Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641161/SP (2024/0173932-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AEROCLUBE DE OURINHOS
ADVOGADO: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OURINHOS
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL - SP220644
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AEROCLUBE DE OURINHOS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 212): Ação de obrigação de fazer. Ourinhos. Desocupação de área pública concedida para entidade particular Aeroclube de Ourinhos. Concessão que se deu por período certo, sem renovação. Revogação sujeita à conveniência e oportunidade administrativa, além da preservação do interesse público. Sentença de procedência mantida. Precedentes. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 78, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, ao art. 97, §2º, da Lei n. 7.565/1986, ao art. 18, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e aos arts. 6º, 21 e 24, todos da LINDB, sustentando, em síntese, a inviabilidade da rescisão do termo de concessão de uso firmado com o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, uma vez que não houve a devida motivação administrativa, tampouco foi observada a ampla defesa e o contraditório. Afirmou que "a revogação tácita prestigiada pelo acórdão desnaturou, desprestigiou a “utilidade pública” do recorrente, de sua finalidade e do próprio espaço que possui ao exercício de suas atribuições" (e-STJ, fl. 234). Asseverou, ainda, a ilegitimidade ativa do Município recorrido, haja vista que "somente o DAESP poderia revogar a concessão de uso que outorgou" (e-STJ, fl. 236). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 280-304). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da rescisão do termo de concessão de uso firmado com o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 212-213; sem grifo no original): Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Ourinhos em face do Aeroclube de Ourinhos alegando que este ocupa área cedida por força de termo de concessão firmado com o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, a qual, porém, foi delegada ao Município, de modo que foi revogada a delegação anteriormente existente. Disse que não há interesse da Administração na continuidade da concessão anteriormente operada, mas que não conseguiu a notificação do representante do réu, tampouco que seus pertences fossem retirados do local. Em vista disso, requereu a imposição de obrigação de fazer em desfavor do réu para desocupação do local, sob pena de multa. [...] Inicialmente, não há que se falar em nulidade por inépcia documental, haja vista que o documento de p. 10/13, que regulou a concessão operada em favor do réu, previu prazo de duração para a concessão outorgada, conforme cláusula "Décima Segunda Cláusula", in verbis: [...] Restou incontroverso que esse prazo se encerrou mais de 10 (dez) anos antes da propositura desta ação, sem que houvesse existido nenhum documento que demonstrasse a renovação do ajuste, consoante dispõe expressamente outro item da mesma cláusula acima apontada, item 12.2: "Mediante novo Termo fica automaticamente garantida a prorrogação por igual período, para que o AEROCLUBE continue a usar a área cedida desde que nenhuma das partes manifestem-se contrariamente a que isso ocorra". Assim, a discussão sobre existência, ou não, de prévio processo administrativo é irrelevante e impertinente ao processo, pois está-se diante de ato unilateral, discricionário e passível de revogação pela Administração Pública, se assim o exigir o interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade, sempre dentro dos limites da lei. Assim, não prospera a alegação de que possui direito a manter a posse em razão da utilização do bem público por diversos anos, muito menos sob a pálida alegação de se tratar de entidade de utilidade pública. Em outras palavras, a propriedade do imóvel não deixou de ser do Município de Ourinhos; trata-se de bem de domínio público, até 2011 afetado a determinada e específica finalidade pública. Não se demonstrou, no entanto, renovação da autorização de funcionamento do Aeroclube de Ourinhos, o que obsta o acolhimento da argumentação de que, como aeroclube privado, dispõe de mesmo regime jurídico e privilégios de órgãos da Administração. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever as conclusões do acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que "o documento de p. 10/13, que regulou a concessão operada em favor do réu, previu prazo de duração para a concessão outorgada"; de que o "prazo se encerrou mais de 10 (dez) anos antes da propositura desta ação, sem que houvesse existido nenhum documento que demonstrasse a renovação do ajuste"; bem como de que "a propriedade do imóvel não deixou de ser do Município de Ourinhos" (e-STJ, fl. 213), exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, cabe salientar que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEFICÁCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 864). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 6° DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente ao necessário reexame do conjunto fático-probatório e da alegada ofensa aos arts. 8° e 85, §§ 2° e 8°, do CPC/2015, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não foi verificada omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 3. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento eminentemente constitucional: Tema n. 864 da Repercussão Geral e art. 169, § 1°, da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.945.311/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2021. 2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LINDB, NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito a excluir das folhas de pagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do período de 15/2 a 16/3 de 1990, incidente sobre os vencimentos/proventos, vantagens, 13°, férias, FGTS e outras verbas que integram a remuneração dos beneficiários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a eventual análise de competência da justiça do trabalho, em detrimento à da Justiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas nos arts. 109 e 114 da Constituição Federal, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.916.908/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.) IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se:(AgInt no AREsp 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017.) V - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinári os, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - Ademais, ainda que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido da possibilidade de supressão de índice que visava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por reajustes posteriores. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.073/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre a soma dos valores atribuídos à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE