Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826314/BA (2025/0000999-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
LÁZARO ROBERTO SILVA JÚNIOR - BA035547
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA
ADVOGADOS: KATE ANNE COSTA FERREIRA - BA033631
VALLÉRIA SOUSA BASTOS - BA016028
RICARDO MONTE DE SOUSA - BA016742
PRISCILA VASCONCELOS COSTA - BA061274
AMANDA THAISE NEVES MENDONCA - BA067681
ALANE FERREIRA DE CARVALHO - BA077753
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 2.355): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS VULTOSOS DECORRENTES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE CONTAS DA PARTE AGRAVADA (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA). IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE. BLOQUEIO DE RECURSO PÚBLICO RECEBIDO PARA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA NA ÁREA DE SAÚDE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA NAS CONTAS DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DOS VALORES SERIA PROVENIENTE DE VERBAS PÚBLICAS. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO QUANTO ALEGADO PELA PARTE RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IX, CPC C/C ART. 854, § 4º, CPC. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS RECEBIDAS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA NA ÁREA DE SAÚDE. EVIDENTE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS QUE DECORRERIAM DA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO FUSTIGADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.387-2.397), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 833, IX, 854, § 3º, I, e § 4º, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 1.025, todos do CPC/2015. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da penhorabilidade dos valores originados de instituições privadas e que não houve comprovação de que a integralidade dos valores penhorados é proveniente de receitas públicas. Contrarrazões às fls. 5.700-5.707 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, a recorrente afirmou que o acórdão recorrido foi omisso em relação à tese de que apenas os valores inequivocamente identificados como públicos deveriam ser liberados, mantendo bloqueadas as receitas privadas. Contudo, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJBA examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confiram-se elucidativos trechos do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 2.364- 2.366 – sem destaque no original): O art. 833, IX, do CPC, prevê a impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social”. (...) Como se vê nos autos de origem, o ofício Sisbajud de Id 213542729 indica que o valor bloqueado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 09/07/2022, foi de R$ 2.250.945,89; junto ao BANCO DO BRASIL, em 08/07/2002, a quantia de R$ 203.182,26 e junto ao BANCO SANTANDER, em 08/07/2022, a importância de R$ 50,00. Da análise dos contratos de n. 005-S/2022 e 006-S/2022 (Ids 213033936 e 213033938), observa-se que, de fato, não há previsão expressa de pagamento em conta-corrente, situação diversa do contrato de n. 285/2021, firmado com a Prefeitura Municipal da Barra, que, em sua cláusula 6.2, dispõe que “Conforme o Decreto Municipal nº 499/2021, os pagamentos aos fornecedores dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta somente serão efetuados mediante crédito em conta corrente Banco: xxx,Ag: xxx e Conta Corrente: xxxxxx” (Id 213033939, fls. 03). Não obstante, verifica-se das notas fiscais de Ids 213033954 (no valor de R$ 289.999,94); 213033956 (no valor de R$ 624.694,09); 213040159 (no valor de R$ 5.224,65); 213040161 (no valor de R$ 749.812,54); 213040164 (no valor de R$ 802.068,02), 213040165 (no valor de R$ 650.589,89) e 213040168 (no valor de R$ 1.402.058,86), emitidas no período de 01/06/2022 a 01/07/2022, referentes aos pagamentos efetuados pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Itabuna, que, em todas elas, constam dados bancários para depósito na conta-corrente de n. 800341-0, agência 4248, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Analisados os extratos bancários de Ids 21303395/21303397, vê-se que nos dias 05/07/2022 e 07/07/2022 foram creditadas na citada conta as quantias de R$ 1.402.058,86, referente à nota fiscal de Id 213040168, R$ 650.589,89, referente à nota fiscal de Id 213040165, R$ 5.224,65, referente à nota fiscal de Id 213040159, R$ 624.694,09, referente à nota fiscal de Id 213033956 e R$ 289.999,94, referente à nota fiscal de Id 213033954, as quais perfazem a quantia de R$ 2.612.567,43, sendo certo que tais valores, indubitavelmente, são provenientes de verbas públicas. Outrossim, o mesmo se dá quanto ao valor bloqueado junto ao BANCO DO BRASIL em 08/07/2002 – R$ 203.182,26, porquanto decorrente de prestação de serviços para a SESAB – SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, conforme comprovam os empenhos de Id 213033950, fls. 02, que indicam que foram efetuados pagamentos da ordem de R$ 76.489,23, em 29/06/2022, e R$ 197.054,27, em 06/07/2022. Nesse contexto, à primeira vista, ter-se-ia pela impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, conforme disposição do já citado art. 833. Não obstante, não se pode perder de vista que os recursos públicos foram repassados à agravada, na qualidade de prestadora de serviços médicos, para custear suas despesas correntes, de modo que, tendo em mira que a energia elétrica é um serviço essencial para a continuidade da prestação dos serviços de saúde, plenamente cabível a penhora, ao menos de parte dos valores constritados, com a finalidade de saldar o débito existente, sem que isso implique em ofensa ao instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833, do CPC. Destarte, para que não haja comprometimento significativo ao desempenho da atividade da agravada, de reconhecido interesse público, reputo razoável a manutenção da penhora até o limite de 30% dos repasses públicos, para fins de adimplemento dos débitos decorrente das faturas de energia elétrica. (...) Quanto ao bloqueio efetuado junto ao BANCO SANTANDER em 08/07/2022, no valor de R$ 50,00, tendo em mira o disposto no caput do art. 836 do Código de Processo Civil, se afigura correta a decisão de piso ao determinar o desbloqueio. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para determinar a manutenção da penhora efetivada nas contas mantidas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL, até o limite de 30% e, na hipótese de os valores já terem sido desbloqueados pelo magistrado de primeiro grau, determinar que sejam realizadas novas penhoras nas referidas contas, no mesmo percentual (30%), liberando o montante em favor da agravante. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, completamente inviável rediscutir a conclusão do Tribunal a quo de que os valores bloqueados nas contas da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA eram provenientes de repasses públicos, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, devidamente enfrentados na origem. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) No mérito, a aplicação da Súmula 7/STJ é pertinente, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia foi fundamentada na análise das provas apresentadas, que comprovaram a natureza pública dos valores bloqueados. Assim, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE