Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2656441/SP (2024/0196997-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIS ANTÔNIO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANA MARISA ROLIM GONÇALVES
ADVOGADOS: RONILDO APARECIDO SIMÃO - SP172964
KAREN DE CASSIA GONÇALVES - SP303751
AGRAVADO: GILBERTO ARCENIO BERNARDINO
REPRESENTADO POR: VERLENINA RIBEIRO BERNARDINO
ADVOGADOS: ELOÁ MATTOS DE CAIRES - SP360974
EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303
NADIA MATTOS DE CAIRES - SP392106
GUSTAVO MATTOS DE CAIRES - SP439086
INTERESSADO: AURORA ROLIM PEREIRA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS ANTÔNIO GONÇALVES e por ANA MARISA ROLIM GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na extemporaneidade do recurso, por não ter sido comprovada a ocorrência de feriado local, e pela incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 630-632). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão denegatória deve ser mantida, pois o recurso especial foi extemporâneo e não houve comprovação de feriado local, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do CPC (fls. 661-664). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 493-496): APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença terminativa. Ilegitimidade ativa. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para recolhimento do valor devido, de rigor a aplicação da pena de deserção. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. Da decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação, restou interposto agravo interno, que foram decididos nesses termos (fls. 507-510): AGRAVO INTERNO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade. O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Hipossuficiência não comprovada. Receita incompatível com a benesse pleiteada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 98, 99 §§ 2º e 3º, do CPC, porquanto não foi concedida a justiça gratuita aos recorrentes, mesmo diante da comprovação de insuficiência de recursos (fls. 513-529); b) 1.022, I e II, do CPC, visto que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar as despesas dos recorrentes e contraditório ao afirmar que a receita bruta é suficiente para afastar a hipossuficiência (fls. 513-529); c) Tema n. 106 do STJ, porquanto o acórdão divergiu do entendimento do STJ sobre a concessão de justiça gratuita (fls. 513-529). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não conceder os benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da comprovação de insuficiência de recursos, conforme acórdãos paradigmas (fls. 513-529). Requer o provimento do recurso para que se conceda a justiça gratuita aos recorrentes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é extemporâneo e que não houve comprovação de feriado local, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do CPC (fls. 616-626). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em apelação interposta pela recorrente contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de que os recorrentes, herdeiros do espólio-réu da ação executiva, não ostentam a condição de terceiros na mencionada demanda, que é requisito necessário para aviar os referidos embargos (fls. 413-419). O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do mencionado recurso, por entender que os recorrentes, intimados a recolher o preparo, se mantiveram inertes, o que ensejou o reconhecimento da deserção do recurso e inviabilizou a apreciação do inconformismo, bem como foi majorado os honorários arbitrados em primeiro grau, fixados em 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 493-496). Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial que passo a analisar. O recurso especial é intempestivo. No caso, a intimação para o acórdão recorrido ocorreu no DJe de 23/1/2024 (terça-feira), considerado publicado no dia 24/1/2024 (quarta-feira). Contudo, o prazo recursal somente começou a fluir em 29/1/2024 (segunda-feira), encerrando-se no dia 20/2/2024 (terça-feira), diante da ocorrência de feriados locais (25 e 26/1/2024 – aniversário da cidade de São Paulo e suspensão de prazo, respectivamente –, bem como no dia 12/2/2024 – segunda-feira de Carnaval). Os recorrentes interpuseram o recurso especial no dia 16/2/2024, sem a comprovação exigida no art. 1.003, § 6°, do CPC, isto é, não houve a demonstração da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais no ato de interposição do recurso. Portanto, fora do prazo legal. Oportuno lembrar que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. Confira-se a ementa de precedente da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO. REMESSA AO PARTIDOR DO JUÍZO. SENTENÇA ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de inventário. Na sentença, atribuiu-se aos herdeiros os respectivos quinhões dos bens deixados pela falecida facultando a realização de sobrepartilha após o resultado do julgamento da apelação em processamento. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, sendo determinado ao juiz de origem que cumpra o acórdão anterior que determinou a remessa dos autos ao partidor do juízo antes de sentenciar o feito. Esta Corte não conheceu do recurso especial pela intempestividade. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento. (AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.) III - O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684-SP. Confiram-se: (REsp 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019 e QO no REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.) IV - A embargante também não comprovou, na interposição do recurso especial, a ocorrência de feriado local no dia 19/4/2019 ou que a certidão de fls. 2.695e era equivocada, o que impossibilitou o conhecimento do recurso interposto. Portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis (art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC) terminou em 23.4.2019, ficando evidente a intempestividade do recurso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.797.510/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor das partes ora recorrentes, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA