Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000846-59.2013.8.24.0085/SC
AUTOR: LENOIR REBONATTO
ADVOGADO(A): JOELMIR JOSE SIMON (OAB SC032555)
ADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina requerendo a intimação do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, via Unidade Externa, para que se proceda à averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel objeto da lide. Argumenta o ente público que a medida visa conferir publicidade ao processo e prevenir terceiros de boa-fé, resguardando a futura transferência da área desapropriada (evento 225, PET1).
Compulsando os autos, verifico que este juízo, em decisão anterior (evento 219, DESPADEC1), indeferiu o pedido de registro definitivo da transferência da propriedade em favor do Estado, fundamentando-se no fato de que tal ato está condicionado ao pagamento integral da indenização ou ao depósito do valor, conforme o art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Contudo, o pedido atual possui natureza distinta e visa adequar o registro imobiliário à realidade jurídica estabelecida pela sentença de mérito (evento 196, SENT1). Referida sentença reconheceu o apossamento administrativo de uma área de 17.729,14 m² para a implantação da rodovia SC-479 e condenou o Estado ao pagamento de indenização fixada em R$ 156.725,59, acrescidos de juros e correção monetária.
Ademais, a averbação da existência da lide não se confunde com a transcrição definitiva do título de propriedade. Enquanto esta última transfere o domínio, aquela meramente noticia a terceiros a situação litigiosa do imóvel, evitando prejuízos a eventuais adquirentes.
Outrossim, não se pode olvidar que a averbação à margem do registro do imóvel, por si só, não o torna indisponível ou inalienável, pois tem por finalidade, apenas, dar ciência a terceiros sobre a existência de uma ação em andamento, envolvendo o imóvel cuja matrícula recebeu a anotação, a fim de resguardar o seu direito, além de prevenir litígios e prejuízos de eventuais adquirentes.
A informação quanto à pendência de ação judicial que torna litigioso um imóvel é suscetível de ser registrada em sua matrícula, nos termos do que estabelece o art. 167, inciso I, item 21, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):
"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;"
Referida providência, de natureza meramente administrativa, confere a necessária publicidade sobre a litigiosidade da coisa, resguardando direitos de terceiros e das próprias partes em relação ao desfecho que se venha obter em juízo.
Considerando que o apossamento administrativo da área é fato consolidado e que já existe título judicial fixando a indenização devida, a medida de publicidade informativa é pertinente e atende ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina para determinar a averbação da existência desta ação de desapropriação indireta na matrícula do imóvel n. 43.142 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó.
2. DETERMINO a expedição de ofício ao CRI, via Unidade Externa, para que proceda exclusivamente à referida averbação informativa, visando a ciência de terceiros sobre o trâmite processual e a existência da sentença condenatória que versa sobre a área expropriada.
3. REITERO que o registro definitivo da transferência da propriedade em favor do ente expropriante permanece condicionado à prova do pagamento integral da indenização fixada na sentença ou ao seu depósito judicial, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e da decisão de evento 219, DESPADEC1.
4. Diante da baixa dos autos pelo Tribunal de Justiça (evento 217 e 2018), certifique-se o trânsito em julgado.
5. Considerando a existência do Cumprimento de Sentença n. 5001283-92.2025.8.24.0085, INTIMEM-SE as partes para que promovam os requerimentos cabíveis naquele feito.
6. Cumpridas as determinações de averbação e não havendo outras pendências a serem apreciadas ou providências a serem adotadas nestes autos, proceda-se ao arquivamento do processo principal, com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.