Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022379-72.2022.8.24.0020/SC RELATOR: EVANDRO VOLMAR RIZZO
IMPETRANTE: FILIPE DOS ANJOS
ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI
IMPETRANTE: ANDERSON SCOTTI
ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI
IMPETRANTE: MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI
ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 07/11/2025 - PETIÇÃO
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/06/2025, 08:26
Publicação
26/06/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583699/SC (2024/0074448-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: GIAN MARCO NERCOLINI - SC005603
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: FILIPE DOS ANJOS
AGRAVADO: ANDERSON SCOTTI
AGRAVADO: MICHELE MARQUES SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON SCOTTI - SC014873
MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI - SC036161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583699/SC (2024/0074448-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: GIAN MARCO NERCOLINI - SC005603
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: FILIPE DOS ANJOS
AGRAVADO: ANDERSON SCOTTI
AGRAVADO: MICHELE MARQUES SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON SCOTTI - SC014873
MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI - SC036161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583699/SC (2024/0074448-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: GIAN MARCO NERCOLINI - SC005603
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: FILIPE DOS ANJOS
AGRAVADO: ANDERSON SCOTTI
AGRAVADO: MICHELE MARQUES SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON SCOTTI - SC014873
MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI - SC036161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583699/SC (2024/0074448-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: GIAN MARCO NERCOLINI - SC005603
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: FILIPE DOS ANJOS
AGRAVADO: ANDERSON SCOTTI
AGRAVADO: MICHELE MARQUES SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON SCOTTI - SC014873
MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI - SC036161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:31
Publicação
15/05/2025, 00:55
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2583699/SC (2024/0074448-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: GIAN MARCO NERCOLINI - SC005603
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: FILIPE DOS ANJOS
AGRAVADO: ANDERSON SCOTTI
AGRAVADO: MICHELE MARQUES SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON SCOTTI - SC014873
MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI - SC036161
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:41
Ato ordinatório
02/05/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
02/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:32
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2583699/SC (2024/0074448-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: GIAN MARCO NERCOLINI - SC005603
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: FILIPE DOS ANJOS
AGRAVADO: ANDERSON SCOTTI
AGRAVADO: MICHELE MARQUES SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON SCOTTI - SC014873
MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI - SC036161
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 284): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EDIFICAR EM IMÓVEIS ADJACENTES À RODOVIA ESTADUAL SC-445. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVO INIDÔNEO. CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.º 4.471/94. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, CAPUT, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. TODAVIA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FAIXA DE DOMÍNIO E DA FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL DA RODOVIA ESTADUAL. ART. 4º, INC. III, DA LEI N.º 6.766/79. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. O decurso do prazo quinquenal desde a edição do decreto de declaração de utilidade pública, sem que tenha havido a desapropriação, opera a caducidade de pleno direito. Desta forma, carece de motivo idôneo, sendo nulo, o ato administrativo que invoca o decreto caducado como fundamento da manifestação negativa sobre a pretensão de construir. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 330-335). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 349-359), a parte agravante apontou violação ao art. 4°, III, da Lei n. 6.766/1979; aos arts. 50, 95 do CTB; e ao art. 10, do Decreto-lei n. 3.665/1941. Defendeu que "a questão a ser apreciada neste recurso limita-se a definir se a caducidade do direito de realizar o apossamento físico induz à caducidade das restrições administrações administrativas da faixa de domínio" (e-STJ, fl. 352). Asseverou que "ainda que se observe caducidade do decreto de utilidade pública, isso apenas impede que o ente público realize, com base nele, a desapropriação física da área. A validade do decreto não é esvaída no que tange à definição da limitação administrativa, até mesmo porque essa tem fundamento no Código de Trânsito Brasileiro e no Projeto Rodoviário Estadual" (e-STJ, fl. 356). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 369-380). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 402-407). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 412-419). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 448-453). Brevemente relatado, decido. De início, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia da seguinte forma (e-STJ, fls. 286-288): O Decreto Estadual n.º 4.471/94 declarou a utilidade pública de vários imóveis para fins da desapropriação necessária à implantação da Rodovia Estadual SC-445, dentre os quais estavam as propriedades dos impetrantes: (...) É incontroverso nos autos, contudo, que a desapropriação nunca foi levada a efeito pelo Estado de Santa Catarina, razão pela qual a declaração de utilidade pública foi acobertada de pleno direito pela caducidade, na forma do caput do art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365/41: "Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". A este propósito, já se decidiu: "O art. 10 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21.6.41, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece que referida expropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do decreto e findos os quais este caducará" (STJ, AgRg. no AR Esp. n.º 611.366/MG, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.09.17). No mesmo sentido: "A regra do art. 10, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, contudo, trata da hipótese em que a Fazenda Pública não implementa, por acordo administrativo ou pela distribuição de medida judicial, a desapropriação, assim por que, ao cabo de cinco anos contados da expedição do decreto expropriatório, perde o direito de desapropriar com base em tal ato" (STJ, R Esp. n.º 1.148.437/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.05.15). Veja-se que o Decreto Estadual n.º 4.471/94 não constituiu faixa de domínio de até 60 (sessenta) metros de largura em caráter geral e abstrato. Essa previsão deve ser tomada no contexto da declaração de utilidade pública dos imóveis para fins desapropriatórios operada pelo Decreto. Desta forma, não como não houve a desapropriação direta conforme previsto no aludido Decreto, a faixa de domínio também não se constituiu. Inclusive porque a instituição dela requer uma área certa, líquida e exigível e a alusão a até 60 (sessenta) metros de largura vai de encontro a isto. Ainda que assim não fosse, recorde-se que a Lei Estadual n.º 13.516/05 — que dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares — aparentemente admite a edificação na faixa de domínio de rodovia estadual em perímetros urbanos municipais: (...) Por sua vez, a mencionada Lei Federal n.º 13.913/19 deu nova redação ao art. 4º, inc. III, da Lei n.º 6.76679, qual seja: "Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [...] III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado". Sendo assim, o Decreto Estadual n.º 4.471/94 e a declaração de utilidade pública do imóvel — caducados há mais de 23 (vinte e três) anos — não poderiam ter servido de fundamento para a negativa da pretensão de edificação, sendo lícito aos impetrantes construir independentemente da faixa de domínio projetada de até 60 (sessenta) metros de largura de que cuida o ato normativo. É dizer, o motivo do ato administrativo é inidôneo, sendo, pois, nulo. Sendo assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local - Decreto Estadual n.º 4.471/94 e Lei Estadual n.º 13.516/05, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. [...] 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Com efeito, a reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Relativamente à violação aos arts. 50 e 95 do CTB, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2583699/SC (2024/0074448-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: GIAN MARCO NERCOLINI - SC005603
FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: FILIPE DOS ANJOS
AGRAVADO: ANDERSON SCOTTI
AGRAVADO: MICHELE MARQUES SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON SCOTTI - SC014873
MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI - SC036161
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:28
Redistribuição
22/11/2024, 08:22
Recebimento
21/11/2024, 20:14
Recebimento
21/11/2024, 20:14
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 17:37
Recebimento
06/09/2024, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
06/09/2024, 14:23
Publicação
23/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:10
Mero expediente
22/05/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:36
Redistribuição
10/05/2024, 12:45
Recebimento
10/05/2024, 12:09
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
08/03/2024, 09:15
Recebimento
07/03/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: ANDERSON SCOTTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI
APELADO: MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI
APELADO: FILIPE DOS ANJOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: CHEFE DE COORDENADORIA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA - CRICIÚMA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5022379-72.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: ANDERSON SCOTTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI
APELADO: MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI
APELADO: FILIPE DOS ANJOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON SCOTTI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: CHEFE DE COORDENADORIA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA - CRICIÚMA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de junho de 2023. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5022379-72.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO