Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2610558/MS (2024/0120231-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GILSON JOSE DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS EDUARDO ALVES DE MEDEIROS - SC014508
GABRIEL OLIVEIRA TRAVEN DO NASCIMENTO - MS025468
RECORRIDO: MADEIRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MESSIAS ALVES - MS009530
JOÃO PEDRO FRANCO ALVES - MS021761
CAUANE MARIA FRANCO ALVES - MS026236
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da Súmula 315 do STJ e ausência de juntada da íntegra dos acórdãos paradigmas. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 485): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR SÚMULA 7/STJ. DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 511-515). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, à relevância jurídica da prova documental de hipossuficiência já juntada aos autos e à ausência de impugnação específica aos elementos demonstrativos da insuficiência econômica. Insurge contra a recusa substancial do pedido por óbice meramente formal, segundo o qual não haveria mais custas futuras a recolher, apesar da documentação acostada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Pleiteia, ainda, o deferimento também nesta fase do benefício da justiça gratuita diante da hipossuficiência alegada e já documentada nos autos. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 488-490): A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada. Os embargos de divergência possuem vício insanável, uma vez que o recorrente deixou de acostar a íntegra do acórdão utilizado como paradigma (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ). Conforme exposto na decisão da Presidência do STJ, a parte agravante, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável (fl. 448). De fato, como se observa às fls. 395/401 houve apenas a juntada do recurso de embargos de divergência desacompanhado de qualquer cópia dos acórdãos paradigmáticos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera que a cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão (resultado do julgamento e Ministros que participaram do julgamento) e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Nesses termos: AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 15/12/2023. Ademais, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência haja vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ (fl. 449). Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020 e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345 /AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016. Em verdade, verifica-se que o recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas sim rever a aplicação da Súmula no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024). Com relação à gratuidade de justiça, registro que, em um primeiro momento, houve intimação da parte para juntada de preparo ou prova de sua hipossuficiência (fl. 405). No entanto, ao apreciar embargos de declaração opostos, constatou-se que o objeto do recurso especial era a própria gratuidade de justiça. Por tal motivo a parte embargante foi dispensada do pagamento das custas recursais. Não satisfeita, em novos embargos de declaração, pugnou pela concessão da gratuidade neste momento processual. O presidente do STJ, ao julgar os segundos embargos de declaração, asseverou que, [s]endo a interposição dos Embargos de Divergência o último ato oneroso praticado pela parte no processo, não há que se cogitar a concessão da gratuidade da justiça neste momento processual, pois inexistem mais custas a serem recolhidas depois disso (fl. 460). Além disso, observo que o pedido busca burlar o próprio objeto do apelo nobre. Pretende o ora agravante, por vias transversas, ter por superados todos os óbices processuais já apontados nesta Corte, e forçar a análise das provas existentes nos autos para o deferimento ou não da justiça gratuita. Cediço que os embargos de divergência possuem função uniformizadora e são de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO