Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908167/MT (2025/0129574-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JÚNIOR - SP214264
FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623
RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623
MARIANA FÁVERO RODRIGUES BUENO - SP434977
AGRAVADO: ANA PAULA CASTRO ALVES
ADVOGADO: MARIANA LORENZETTO PREZA - MT025149
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE ÔNIBUS - TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - PASSAGEIRO DEIXADO NO CURSO DA VIAGEM - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO - INOCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS TRAZ OBRIGAÇÃO DE RESULTADO PARA A EMPRESA TRANSPORTADORA. DEIXOU A RECLAMADA DE COMPROVAR QUE TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA QUE A PASSAGEIRA NÃO TIVESSE SIDO DEIXADA DURANTE PERCURSO DA VIAGEM. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PORQUANTO NÃO HOUVE A CONFERÊNCIA DOS PASSAGEIROS NAS PARADAS, O SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO NÃO FOI PRESTADO DE FORMA ADEQUADA. RESPONDE POR DANO MORAL A TRANSPORTADORA QUE, OLVIDANDO DESSA CAUTELA, ABANDONA O PASSAGEIRO NO CURSO DA VIAGEM. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a condenação da transportadora de passageiros da condenação por dano moral, trazendo a seguinte argumentação: A Corte Local, no v. acórdão guerreado, reformou a sentença proferida pelo juiz a quo que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando condenação em danos morais. Pelo discurso reflexivo acima traçado, há de ser considerado que a não aplicação do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor consiste em inequívoca contrariedade de lei federal ou negativa de sua vigência, conforme disposto na alínea "a" do artigo 105, III da CRFB/1988. Como se vê o assento constitucional que enseja a legislação sob a espécie visa equilibrar as partes envolvidas de modo que o consumidor do serviço possa discutir em pé de igualdade com o fornecedor do produto/serviço em razão da vulnerabilidade peculiar que lhe assiste, desde que não concorra exclusivamente para o evento. Com o devido respeito, mas a situação fática trazida nos autos pela recorrida poderia ser traduzida como: basta comprar uma passagem, desembarcar no meio da viagem e ingressar com ação judicial para o poder judiciário julgar procedente o pedido. Trata-se de uma interpretação equivocada do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se depreende da leitura da decisão impugnada, o fato principal, sustentador e determinante para ter sido mantida a decisão recorrida repousa no fato que a excludente de responsabilidade não restaria evidenciada nos autos, uma vez que a responsabilidade da empresa de ônibus é transportar de forma incólume seus passageiros até o local de destino, caracterizando obrigação de resultado. A recorrente demonstrou que a recorrida se descuidou das instruções providas pela empresa e desobedeceu às normas de segurança e comportamento estabelecidas para a viagem, desincumbiu-se do ônus de demonstrar a culpa exclusiva da passageira. Assim, a responsabilidade da recorrida, que decidiu descer em local impróprio e não autorizado, deve ser plenamente reconhecida. O Recurso Especial (REsp) RESP 1354369 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a responsabilidade do transportador está vinculada à prestação do serviço, e que fatores estranhos ao controle ou às obrigações do fornecedor, caracterizando fortuito externo, não podem ser imputados ao responsável. No cenário discutido, a ação individual e imprudente da passageira de desembarcar em local inadequado e não retornar oportunamente caracteriza um fato exclusivo da consumidora, compatível com fortuito externo, isentando, portanto, a transportadora de qualquer responsabilidade objetiva. [...] A responsabilidade pelo infortúnio experimentado pela embargada deve ser imputada exclusivamente à sua própria conduta negligente. A recorrente adotou todas as medidas cabíveis e necessárias para garantir a segurança e o bem-estar de seus passageiros, cumprindo com a obrigação de resultado esperada. A não observância das diretrizes pela passageira rompe o vínculo causal necessário para justificar a imputação de responsabilidade à empresa de transporte. O v. acórdão em comento negligenciou importante fato que desqualifica a tese de falha na prestação do serviço por parte da embargante. Conforme demonstrado, o ônibus em questão era equipado com banheiro privativo de uso exclusivo dos passageiros, o que torna absolutamente injustificável a alegação de necessidade de desembarque para utilização de instalações sanitárias. A recorrente, ao prover um banheiro privativo dentro do veículo, cumpriu seu dever de diligência e oferta de condições adequadas para a satisfação das necessidades dos passageiros durante a viagem. A escolha da recorrida de descer do ônibus para uso do banheiro de um posto rodoviário, sendo que havia instalações adequadas no interior do veículo, caracteriza, portanto, uma decisão pessoal que rompe o nexo causal necessário para imputar qualquer responsabilidade à empresa transportadora. A decisão da passageira de desembarcar do ônibus e não aguardar o tempo suficiente para o reembarque, durante uma parada exclusivamente destinada a embarque e desembarque de passageiros, é uma atitude totalmente fora do previsível e esperado comportamento dos usuários. A linha de raciocínio de que o motorista deveria prever tal ação e agir de forma antecipada não se sustenta, dado que o condutor não possui recursos ou tempo hábil para assegurar que todos os passageiros reentrem no veículo, sobretudo em paradas curtas e com grande movimentação de pessoas, como foi o caso relatado. O transportador tem a responsabilidade de levar os passageiros com segurança ao seu destino, porém essa obrigação não inclui prever e se adaptar a comportamentos imprudentes e inesperados que possam comprometer a prestação do serviço. Nessa vertente, a constatação de que a passageira optou por descer do ônibus em local inadequado, ignorando as regras da viagem e os avisos, reforça a tese de que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva da passageira, exonerando a transportadora de qualquer culpa. A conduta inusitada e imprevisível da passageira rompe o nexo de causalidade, tornando inaplicável a responsabilização objetiva prevista nos contratos de transporte de pessoas. A responsável prestação de serviços pela embargante deve ser examinada sob a ótica dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo o art. 14, § 3º, I e II, o qual prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Desta maneira, a ausência de uma análise profunda das circunstâncias pelos julgadores leva a uma decisão que não reflete a verdadeira dinâmica dos acontecimentos e desconsidera elementos essenciais para a justa atribuição de responsabilidade. A avaliação negligente do acórdão sobre a conduta da passageira e o contexto em que se deu o evento danoso gera um precedente perigoso, estimulando a imputação de responsabilidade às empresas transportadoras por comportamentos imprudentes e despropositados dos passageiros (fls. 258-262). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A questão deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório. “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda, nota-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Do conjunto fático-probatório, verifica-se que a autora comprovou que realizou a viagem de ônibus junto à empresa requerida, através da passagem emitida (Id. 241102668), bem como restou incontroverso nos autos o fato de que a apelante foi deixada na rodoviária de Coxim/MS, durante o trajeto de sua viagem, tendo o ônibus partido com seus pertences. Ademais, restou comprovado que a apelante entrou em contato com a empresa apelada no mesmo dia dos fatos, através do e-mail encaminhado (Id. 241102694), além do que buscou solução administrativa nos dias que se sucederam. Observa-se assim que a parte autora/apelante comprovou os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, a requerida/apelada não desconstituiu os documentos e os argumentos apresentados pela autora/apelante, tampouco demonstrou que agiu com diligencia ao prestar os serviços pelos quais fora contratada. O contrato de transporte de passageiros traz obrigação de resultado para a empresa transportadora, logo, o serviço prestado pela apelada trazia obrigação de transportar a apelante até seu destino final. Nesse sentido, dada a obrigação de transportar a consumidora até o destino pelo qual recebeu o preço, a checagem dos passageiros é, no mínimo, cautela indispensável para a viagem de ônibus. Além do que, no caso, a falta da apelante seria facilmente percebida pela não ocupação da sua respectiva poltrona, ou ainda, deveria ter sido efetuado a contagem de passageiros no interior do veículo e verificado a ausência da parte reclamante. Dessa forma, não há provas de que o transportador foi cauteloso, e neste caso, não há prova de culpa exclusiva do passageiro (art. 14, § 3º, do CDC). Assim, a empresa requerida/apelada, não logrou demonstrar ônus que lhe competia, que agiu de forma diligente ao fornecer seus serviços. Dessa forma, considerado que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia à requerida demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, como dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, do que, frisa-se, não se desincumbiu. Como se vê, ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços prestados pela apelada, bem como o ato ilícito perpetrado. A frustração e angustia de uma pessoa ao ser deixada durante viagem de ônibus, enquanto utilizava o banheiro, sem seus pertences pessoais e sem qualquer apoio logístico da apelada, é mais do que suficiente a caracterização do dano moral, visto que presumíveis os sentimentos indesejados suportados numa situação como esta. Do mesmo modo, a má-prestação de serviço, fato não desconstituído pela requerida, por si só, já é motivo suficiente para impor responsabilidade e ensejar a condenação por danos morais. Nesse sentido: [...] Destarte, restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar (fls. 200-202). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN