Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2462636/CE (2023/0298761-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: PAULO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO - CE022941
AGRAVADO: LUZIA LUCELIA SARAIVA RIBEIRO
ADVOGADO: ROBÉRIO BARBOSA LIMA - CE017486
AGRAVADO: RONALDO TEIXEIRA SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: R. T. S. DE SOUZA LOCACAO
ADVOGADO: DANIEL DE VASCONCELOS MELLO - CE020783
INTERESSADO: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO O Ministério Público Federal promoveu ação de improbidade administrativa em desfavor de Paulo Antônio Nogueira Junior e outros postulando a condenação dos réus pela prática de atos tipificados no art. 10, caput, I, VIII e XI, da Lei n. 8.429/1992. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para, absolvendo o réu Antônio Teixeira de Oliveira, condenar os demais réus nas sanções do art. 12, II, da LIA. Interpostas apelações pelos réus, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu-lhes provimento para absolver os demandados, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.874): CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação ao art. 10, I, VIII e XI, da LIA, sustentando, em síntese, a existência de conduta dolosa que implicou prejuízo ao erário em razão do desvirtuamento de processo licitatório e da irregularidade na execução de contrato administrativo de transporte das equipes do Programa Saúde Familiar. Contrarrazões às fls. 2.083-2.102 e 2.103-2.111 (e-STJ). Negado seguimento ao recurso, foi interposto o presente agravo refutando os óbices apontados pela decisão agravada. Contraminutas às fls. 2.236-2.258 e 2.260-2.266 (e-STJ). A Procuradoria Geral da República ofertou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.281-2.284). Brevemente relatado, decido. Depreende-se dos autos que o Parquet ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa consubstanciadas em irregularidades em processo licitatório de pregão, cujo objeto era a contratação de serviços de locação de veículos para realizar transportes das equipes do Programa Saúde da Família, bem como na execução do contrato administrativo, firmado com a sociedade empresária R. T. S. de Souza Locação, que, por sua vez, acabou por subcontratar com terceiros a integralidade da prestação dos serviços. Não obstante o Juízo de primeiro grau tenha julgado parcialmente procedente os pedidos para condenar quase a totalidade dos réus pela prática de atos de improbidade, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região deu provimento à apelações para julgar improcedentes os pedidos. Conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, não ficou comprovado o efetivo dolo dos réus de causar prejuízo ao erário, pois não há provas de conluio entre os réus, de superfaturamento e de desistência das demais empresas mediante prévio acordo, o que tornaria inviável a condenação dos demandados pela prática de ato doloso de improbidade. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fls. 1.920-1.921): Como se verificou, o juízo afirmou que os demandados haviam agido com dolo simplesmente em virtude de terem participado formalmente de certame que continha irregularidades. Na cadência, alinhava tais irregularidades - coincidências de preços; desistência de empresas concorrentes; etc. - como se fossem, efetivamente, comprovadoras de dolo e ilicitude. No mais, aduz que, diante de tal panorama, teria havido direcionamento para que a empresa em análise fosse vencedora. Com a devida vênia aos argumentos esposados na sentença, verificamos inexistirem elementos aptos à manutenção da condenação. O que, de fato, restou comprovado foi: Que houve licitação e contratação de uma empresa para a realização dos serviços de transporte mencionados; Que outras empresas, apesar de, inicialmente, participar do certame, ao logo dele terminaram desistindo. Que tais "desistências" podem não ter obedecido os rigores previstos na legislação; Que houve "coincidência" nas ofertas de preços. Que todos os apelantes, formalmente, estavam envolvidos no contexto. Por outro lado, em nosso entender: Não restou comprovado que os apelantes atuaram em conluio. Não restou comprovado o superfaturamento. Não restou comprovado que as empresas que desistiram, assim atuaram em acordo com os apelantes. As eventuais irregularidades nas desistências e coincidência nos preços não autorizam a conclusão de que houve dolo, quiçá dano ao erário, muito menos presumido. Em suma, não há provas de que os apelantes atuaram de foram dolosa, ou seja, com a vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário. Em suma, não há prova firme no tocante ao elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa. Diante desses considerações, nota-se que, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõe o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula de jurisprudência do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. ARTS. 10, VIII, E 11, V, DA LIA. PRESENÇA DE DANO E DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO NA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Comprovado o dano efetivo ao erário e o elemento subjetivo doloso específico de dispensar os procedimentos licitatórios criando estratagema para justificar a situação emergencial inocorrente, com o fim de beneficiar a empresa contratada, mantém-se a tipicidade das condutas nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, com base no princípio da continuidade típico-normativa. 2. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico o entendimento de que a revisão da conclusão acerca da existência de dano ao erário, de dolo e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Caso concreto em que as penas não se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos. 3. Considerada a nova redação dada ao inciso III do art. 12 da LIA, faz-se necessário reduzir proporcionalmente o valor da multa aplicada com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, levando em conta o máximo atualmente previsto na lei. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa aplicada. (AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN 21/2/2025 - sem grifos no original) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE