Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908506/MG (2025/0129533-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLA ALBENY MORAIS SIMOES
AGRAVANTE: GILSON PEREIRA DE SIMOES
ADVOGADO: ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS - MG042372
AGRAVADO: GERSON NICOLAI ABJAUD
AGRAVADO: ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220
PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
15/05/2026, 18:26
Protocolo de Petição
15/05/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª VARA CÍVEL
USUCAPIÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/05/2026
AUTOR: GILSON PEREIRA SIMOES e outros; RÉU: BANCO BRADESCO S/A e outros
Vista ao autor. Prazo de 0010 dia(s). Vista à autora, por dez dias, para os fins de direito. ** AVERBADO **
Adv - MARIA TEREZA MARTINS FERREIRA CONSTANCIO, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, LILIANE CRISTINA CAMPOS PATENTE, ANTONIO CESAR GUIMARAES ROCHA, LAZARO SOTOCORNO, ALÉXIA MARA TEIXEIRA, ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, GILBERT ROCHA DINIZ TORRES, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, BRUNO MACEDO BACKER CHAVES, MARINA GUIMARAES RIBEIRO BOSCHI, PETRONIO CYPRIANO MAGELLA DA SILVA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, DINA DE ABREU SILVA, EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO.
08/05/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 16:31
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:08
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908506/MG (2025/0129533-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLA ALBENY MORAIS SIMOES
AGRAVANTE: GILSON PEREIRA DE SIMOES
ADVOGADO: ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS - MG042372
AGRAVADO: GERSON NICOLAI ABJAUD
AGRAVADO: ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª VARA CÍVEL
USUCAPIÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/05/2026
AUTOR: GILSON PEREIRA SIMOES e outros; RÉU: BANCO BRADESCO S/A e outros
Vista ao autor. Prazo de 0010 dia(s). Vista à autora, por dez dias, para os fins de direito. ** AVERBADO **
Adv - MARIA TEREZA MARTINS FERREIRA CONSTANCIO, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, LILIANE CRISTINA CAMPOS PATENTE, ANTONIO CESAR GUIMARAES ROCHA, LAZARO SOTOCORNO, ALÉXIA MARA TEIXEIRA, ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, GILBERT ROCHA DINIZ TORRES, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, BRUNO MACEDO BACKER CHAVES, MARINA GUIMARAES RIBEIRO BOSCHI, PETRONIO CYPRIANO MAGELLA DA SILVA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, DINA DE ABREU SILVA, EBER ASSIS FIGUEIREDO DIAMANTINO.
08/05/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 16:31
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:08
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2908506/MG (2025/0129533-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLA ALBENY MORAIS SIMOES
AGRAVANTE: GILSON PEREIRA DE SIMOES
ADVOGADO: ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS - MG042372
AGRAVADO: GERSON NICOLAI ABJAUD
AGRAVADO: ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 21:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 20:51
Publicação
20/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908506/MG (2025/0129533-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLA ALBENY MORAIS SIMOES
AGRAVANTE: GILSON PEREIRA DE SIMOES
ADVOGADO: ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS - MG042372
AGRAVADO: GERSON NICOLAI ABJAUD
AGRAVADO: ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLA ALBENY MORAIS SIMOES e GILSON PEREIRA DE SIMOES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 927): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO COMPROVADA – DECISÃO SURPRESA – SEM RAZÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – POSSE NÃO COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos. Não se trata de hipótese de decisão surpresa quando a decisão foi proferida com base nas alegações e provas produzidas em primeira instância. Não há que se falar em presença de quaisquer pressupostos para caracterização da usucapião, quando há na peça de ingresso comprovação da existência de contrato de locação firmado, haja vista que este afasta a possibilidade da posse ad usucapionem, visto que o prazo para a prescrição aquisitiva se encontrava sob condição suspensiva. Ausentes os requisitos legais, inexiste a possibilidade da prescrição aquisitiva, bem como, no exercício pleno da posse. Os embargos de declaração opostos (fls. 1036-1061) foram rejeitados (fls. 1083-1088), em acórdão cuja ementa se transcreve: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO – MANUTENÇÃO DO JULGADO. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurados algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pelo Órgão Julgador. Incabível a interposição dos aclaratórios com o objetivo de ampliar a discussão dos autos, quando as questões suscitadas pelas partes no recurso foram devidamente enfrentadas no acórdão. O Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, e nem se obriga a ater se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos. Embargos de declaração não acolhidos. Nas razões do recurso especial (fls. 984-1022), a parte recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar tese fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja, a transmudação do caráter da posse, que teria deixado de ser precária (decorrente de contrato de locação) para se tornar posse com animus domini a partir da celebração do contrato particular de promessa de compra e venda em 21 de dezembro de 1998 (documento de ID 7498368080, fls. 80-84). Argumenta que a inércia do banco recorrido em reivindicar a posse do imóvel por mais de vinte anos, mesmo ciente da ocupação pelos recorrentes, corrobora o abandono do bem e a consolidação de sua posse qualificada. Defende, ainda, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e por ausência de fundamentação adequada, ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu regular direito de ação. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial dos réus Gerson Nicolai Abjaud e Elaine Aparecida Zucari Ribeiro Abjaud (fls. 1175-1181). Em sua peça, sustentam, em resumo, a ausência de violação aos dispositivos legais apontados, a correção do acórdão recorrido ao reconhecer a ausência dos requisitos para a usucapião, e a necessidade de reexame fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1189-1191), com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Colegiado teria deliberado acerca das questões necessárias à solução da lide; e a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Na petição de agravo (fls. 1215-1232), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, e reitera a violação dos dispositivos federais. Foi apresentada contraminuta ao agravo pela Defensoria Pública (fls. 1240-1248) e pelo Banco Bradesco S/A (fls. 1256-1261), nas quais reiteram os argumentos das contrarrazões ao recurso especial e pugnam pela manutenção da decisão agravada. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, observo que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. O recurso, contudo, não merece prosperar. No que tange à alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a Turma Julgadora concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que os recorrentes não preencheram os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, notadamente a posse mansa, pacífica e com animus domini. O fato de a conclusão do julgado ser contrária aos interesses dos recorrentes não configura, por si só, vício de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar sua decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão deve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos apresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o enfrentamento de todas as alegações das partes. [...] 10. Agravo parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.982.878/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/5/2025.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, CONGRUÊNCIA, ADSTRIÇÃO E DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA (TEMA N. 677 DO STJ). PEDIDO NEGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PARTE QUE POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO APÓS A EXPEDIÇÃO DO SEGUNDO ALVARÁ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Quanto ao mérito da controvérsia, a pretensão dos recorrentes de ver reconhecida a usucapião especial urbana do imóvel descrito na inicial encontra óbice intransponível nos fatos soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. A análise do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião, como a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, demanda, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação dos recorrentes, fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos essenciais para a configuração da prescrição aquisitiva. Constatou-se, a partir das provas dos autos, que a posse dos recorrentes originou-se de um contrato de locação (fls. 68-72), o que, por sua natureza, afasta o animus domini. A posse exercida por força de relação locatícia é precária, pois o locatário detém a coisa em nome de outrem, reconhecendo o domínio do locador. Ainda que se admita, em tese, a transmudação do caráter da posse (interversio possessionis), os fatos apurados nas instâncias ordinárias demonstram que tal não ocorreu de forma a beneficiar os recorrentes. O acórdão recorrido destacou que, mesmo após a celebração do contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 80-84), a posse dos recorrentes jamais se tornou mansa e pacífica. Ficou comprovado que os recorrentes tinham ciência da situação litigiosa do imóvel. O próprio recorrente Gilson Pereira de Simoes recebeu o oficial de justiça que tentava notificar o promitente vendedor, Gerson Nicolai Abjaud, sobre o leilão extrajudicial do bem promovido pelo Banco Bradesco S/A (fls. 258 e 261). Ademais, a existência da Ação de Cobrança nº 0024.03.056195-5, ajuizada pelo condomínio em face tanto dos recorrentes quanto do Banco Bradesco S/A (fl. 179), na qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, é mais um elemento que descaracteriza a pacificidade da posse. Naquela demanda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a propriedade do Banco Bradesco S/A sobre o imóvel (fls. 262-270), o que evidencia a oposição à posse dos recorrentes. Portanto, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem – de que a posse não foi exercida com animus domini e sem oposição –, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A análise da natureza da posse, se precária ou com ânimo de dono, e a verificação da existência de oposição são questões eminentemente fáticas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.626.324/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a análise da pretensão recursal sem o reexame de provas, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial é medida que se impõe. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2026, 12:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/02/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908506/MG (2025/0129533-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLA ALBENY MORAIS SIMOES
AGRAVANTE: GILSON PEREIRA DE SIMOES
ADVOGADO: ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS - MG042372
AGRAVADO: GERSON NICOLAI ABJAUD
AGRAVADO: ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:11
Redistribuição (sorteio)
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:35
Recebimento
22/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908506/MG (2025/0129533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA ALBENY MORAIS SIMOES
AGRAVANTE: GILSON PEREIRA DE SIMOES
ADVOGADO: ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS - MG042372
AGRAVADO: GERSON NICOLAI ABJAUD
AGRAVADO: ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
20/05/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908506/MG (2025/0129533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA ALBENY MORAIS SIMOES
AGRAVANTE: GILSON PEREIRA DE SIMOES
ADVOGADO: ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS - MG042372
AGRAVADO: GERSON NICOLAI ABJAUD
AGRAVADO: ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO - MG131369
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:52
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 16:30
Recebimento
10/04/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BRADESCO SA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS FERREIRA, WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP), WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP).
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS, WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP), WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP).
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BRADESCO SA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS, WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP), WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP).
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ANTONIO MARUM Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS, WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP), WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP).
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CARLA ALBENY MORAIS SIMOES Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS, WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP), WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP).
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
GILSON PEREIRA DE SIMOES Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS, WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP), WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP).
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2024
Embargante(s) - CARLA ALBENY MORAIS SIMOES; GILSON PEREIRA DE SIMOES; Embargado(a)(s) - BRADESCO SA; ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; GERSON NICOLAI ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; Interessado(s) - ANTONIO MARUM; DENISE APARECIDA FARIA; ELZA MACIEL OLIVEIRA; JOSE ALBETO CUNHA GOMES; JOSE GERALDO FELIX DE SEIXAS MACIEL; MARIANO ALVES MURTA;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/05/2024
Apelante(s) - CARLA ALBENY MORAIS SIMOES; GILSON PEREIRA DE SIMOES; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; GERSON NICOLAI ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; Interessado - ANTONIO MARUM; DENISE APARECIDA FARIA; ELZA MACIEL OLIVEIRA; JOSE ALBETO CUNHA GOMES; JOSE GERALDO FELIX DE SEIXAS MACIEL; MARIANO ALVES MURTA;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/04/2024
Apelante(s) - CARLA ALBENY MORAIS SIMOES; GILSON PEREIRA DE SIMOES; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; GERSON NICOLAI ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; Interessado - ANTONIO MARUM; DENISE APARECIDA FARIA; ELZA MACIEL OLIVEIRA; JOSE ALBETO CUNHA GOMES; JOSE GERALDO FELIX DE SEIXAS MACIEL; MARIANO ALVES MURTA;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
Apelante(s) - CARLA ALBENY MORAIS SIMOES; GILSON PEREIRA DE SIMOES; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; GERSON NICOLAI ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; Interessado - ANTONIO MARUM; DENISE APARECIDA FARIA; ELZA MACIEL OLIVEIRA; JOSE ALBETO CUNHA GOMES; JOSE GERALDO FELIX DE SEIXAS MACIEL; MARIANO ALVES MURTA;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/01/2024
Apelante(s) - CARLA ALBENY MORAIS SIMOES; GILSON PEREIRA DE SIMOES; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; ELAINE APARECIDA ZUCARI RIBEIRO ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; GERSON NICOLAI ABJAUD, repdo(a) p/curador(a) especial, DEFENSORIA PÚBLICA; Interessado - ANTONIO MARUM; DENISE APARECIDA FARIA; ELZA MACIEL OLIVEIRA; JOSE ALBETO CUNHA GOMES; JOSE GERALDO FELIX DE SEIXAS MACIEL; MARIANO ALVES MURTA;
Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Eustáquio Lucas Pereira em 10/01/2024
Adv - ALEXANDRE LAWRENCE DE MOURA DIAS, ANTONIO FRANCISCO PATENTE JUNIOR, CELSO CAMPOS DA FONSECA, DIEGO ABRAS RODRIGUES, DINA DE ABREU SILVA, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE DOMINGUES FAGUNDES NETO, JOAO EDUARDO DE REZENDE DUTRA JUNIOR, JULIANA DE CARVALHO BASTONE - (DP), LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.