Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908244/MG (2025/0129536-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SILVA ARANTES
ADVOGADOS: MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623
FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: TIAGO MARANDUBA SCHRODER - MG075373
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 108): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – ÔNUS DO EXECUTADO ELIDIR A PRESUNÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE – PRESENÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O incidente de pré-executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso, a CDA contém todos os elementos necessários para a sua formalização perfeita, o que satisfaz a necessidade de sua liquidez e certeza presumida (artigo 204 do CTN). Conquanto o executado alegue a nulidade da CDA, a presença de todos os requisitos de validade aliada à ausência de prova inequívoca em contrário apresentada pelo contribuinte, impõe a manutenção da decisão agravada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 236/241). No especial obstaculizado, o ora agravante, além de divergência jurisprudencial, apontou violação do art. 202, III, do CTN e do art. 2, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, alegando que "a Execução Fiscal não traz os fatos e tampouco os fundamentos jurídicos que amparam o pedido de pagamento do suposto débito fiscal apresentado na mesma, não conseguindo a Recorrente sequer identificar quais os dispositivos legais que supostamente descumpriu, há elementos permissivos para que seja reformado o acórdão recorrido ante a interpretação e aplicação equivocada de norma jurídica, vez que esta é clara no sentido de que a imprecisão de quaisquer dos itens constantes no art. 202, III do CTN ou do o art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais resultará na nulidade das Certidões de Dívida Ativa e do processo de cobrança a elas atrelado" (e-STJ fls. 244/259). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 297/307. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 312/314). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 317/325), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 108/119): Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Rejane de Sousa Freitas EIRELI e de Marcos Antônio da Silva, ora agravante, visando ao pagamento de R$272.308,42 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e oito reais e quarenta e dois centavos) oriundo da ausência de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente aos meses de junho a agosto de 2012, consubstanciado na CDA n. 01 000193219 27 (documento n. 04, pp. 01/03). Após efetivada a sua citação (documento n. 04, pp. 07/08), o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que era prestador de serviços contábeis da empresa Rejane de Sousa Freitas EIRELI; que a CDA que embasa a execução não possui os pressupostos de validade elencados nos artigos 202 e 203, III, do CTN e do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80; e que não é possível incidir juros sobre as multas, requerendo, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do débito e a declaração de nulidade da CDA (documento n. 04, pp. 13/20). A digna Juíza de origem rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento que “todos os requisitos legais foram cumpridos, portanto não há o que se falar em nulidade” da CDA, assim como “a incidência dos juros de mora sobre a multa é cabível, quer por força do art. 226, da Lei n. 6.763/75, quer pela previsão contida no art. 161 do CTN” (documento n. 08). O executado opôs embargos de declaração para efeitos de prequestionamento contra a decisão que rejeitou o incidente, apontando os vícios de contradição e omissão atinente à necessidade de reconhecer a nulidade da CDA (documento n. 14). Em seguida, na decisão ora impugnada, a Magistrada rejeitou os declaratórios [...] Sob a perspectiva dos embargos de declaração, que visam sanar os vícios de omissão e contradição na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, constato que a decisão ora impugnada deve ser confirmada. Por construção doutrinária e jurisprudencial, o incidente de pré- executividade é admitido na excepcional hipótese em que o executado submete ao Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o juízo, o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Assim, para a procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. [...] Na hipótese em análise, não evidencio óbice para discutir sobre a validade da CDA, porquanto tal matéria pode ser analisada a partir dos documentos juntados nos autos, sem a necessidade de dilação probatória, assumindo a parte excipiente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito nas estreitas vias do incidente (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Consoante prescrevem o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, a Certidão da Dívida Ativa apta a embasar a execução fiscal deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito [...] Não obstante, o artigo 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 asseguram à Fazenda Pública a possibilidade de substituir ou de emendar a Certidão da Dívida Ativa no curso da execução fiscal, até a decisão de primeira instância, em observância ao princípio da economia processual, nas hipóteses de mera correção de defeito formal ou erro material diretamente relacionado com as dívidas retratadas no título executivo. [...] No caso dos autos, constato que a CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais supracitados, estando suficientemente discriminados o nome e o endereço do devedor, a origem, a natureza e os fundamentos legais da dívida, seu valor originário e encargos previstos, a data e o número de inscrição no Registro da Dívida Ativa [...] Nesse contexto, a presença de todos os requisitos, neste momento processual, satisfaz a necessidade de liquidez e certeza presumida da CDA, mormente diante da ausência de prova inequívoca apresentada pelo contribuinte executado, como é o caso dos autos, conforme prescreve o Código Tributário Nacional [...] Por seu turno, a 1ª Seção do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 702.232/RS, pacificou o entendimento de que, quando a CDA não traz o nome do sócio-gerente e a execução é redirecionada contra ele, embora admissível, exige-se prova, a cargo do exequente, de que o sócio incorreu em uma das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Lado outro, se o seu nome já vem impresso na CDA, na qualidade de corresponsável, tal circunstância inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza [...] No caso dos autos, o nome do agravante consta expressamente na CDA como coobrigado da dívida exequenda, o que demonstra, a princípio, a legitimidade passiva do mesmo para a causa, incumbindo-lhe o ônus de comprovar o contrário. Diante da ausência de evidências que controvertam a CDA, é dispensável que o embasamento legal da certidão se refira exclusivamente à sua conduta pessoal. Pelos análise dos excertos acima, vê-se que a Corte de origem entendeu pela manutenção da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, visto que para a "procedência da exceção de pré-executividade exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz", enquanto, na hipótese dos autos, a CDA que embasa a execução fiscal preenche os requisitos legais, "estando suficientemente discriminados o nome e o endereço do devedor, a origem, a natureza e os fundamentos legais da dívida, seu valor originário e encargos previstos, a data e o número de inscrição no Registro da Dívida Ativa". Por sua vez, em suas razões, o recorrente sustenta que "a Execução Fiscal não traz os fatos e tampouco os fundamentos jurídicos que amparam o pedido de pagamento do suposto débito fiscal apresentado na mesma, não conseguindo a Recorrente sequer identificar quais os dispositivos legais que supostamente descumpriu" (e-STJ fl. 254). Nesse passo, em relação à alegada violação do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão pretendida é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que "a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória" (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que a exceção de pré-executividade não poderia ser conhecida sob o fundamento de que, na espécie, não haveria prova inequívoca das alegações. 4. Alterar as premissas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 974.959/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.) Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação à suposta violação da alínea "c" do art. 105 do permissivo constitucional, fica prejudicada sua análise quando não se comprova violação da alínea "a". Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA