Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2508731/DF (2023/0394212-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: NELSON MONTEIRO LOPES
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
RAFAELA NARDELLI BRUNO - DF044820
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI - DF012709
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
EMBARGADO: AUGUSTO EDILSON SERRAO MACEDO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
EMBARGADO: CLARK SETTON
EMBARGADO: ROBERTO MATALON
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - RN011266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2508731/DF (2023/0394212-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: NELSON MONTEIRO LOPES
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
RAFAELA NARDELLI BRUNO - DF044820
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI - DF012709
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
EMBARGADO: AUGUSTO EDILSON SERRAO MACEDO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
EMBARGADO: CLARK SETTON
EMBARGADO: ROBERTO MATALON
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - RN011266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2508731/DF (2023/0394212-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: NELSON MONTEIRO LOPES
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
RAFAELA NARDELLI BRUNO - DF044820
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI - DF012709
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
EMBARGADO: AUGUSTO EDILSON SERRAO MACEDO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
EMBARGADO: CLARK SETTON
EMBARGADO: ROBERTO MATALON
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - RN011266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
01/10/2025, 12:55
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 19:20
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:04
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 15:31
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2508731/DF (2023/0394212-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: NELSON MONTEIRO LOPES
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
RAFAELA NARDELLI BRUNO - DF044820
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI - DF012709
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
EMBARGADO: AUGUSTO EDILSON SERRAO MACEDO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
EMBARGADO: CLARK SETTON
EMBARGADO: ROBERTO MATALON
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - RN011266
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/09/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 20:20
Protocolo de Petição
29/08/2025, 19:01
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508731/DF (2023/0394212-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: NELSON MONTEIRO LOPES
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
RAFAELA NARDELLI BRUNO - DF044820
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI - DF012709
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
AGRAVADO: AUGUSTO EDILSON SERRAO MACEDO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
AGRAVADO: CLARK SETTON
AGRAVADO: ROBERTO MATALON
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - RN011266
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508731/DF (2023/0394212-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: NELSON MONTEIRO LOPES
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
RAFAELA NARDELLI BRUNO - DF044820
HENRIQUE ROMANÓ ROCHA - DF062952
RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI - DF012709
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
AGRAVADO: AUGUSTO EDILSON SERRAO MACEDO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
AGRAVADO: CLARK SETTON
AGRAVADO: ROBERTO MATALON
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - RN011266
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
23/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 22:37
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:59
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:12
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508731/DF (2023/0394212-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: NELSON MONTEIRO LOPES
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
RAFAELA NARDELLI BRUNO - DF044820
RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI - DF012709
AGRAVADO: AUGUSTO EDILSON SERRAO MACEDO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
AGRAVADO: CLARK SETTON
AGRAVADO: ROBERTO MATALON
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - RN011266
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:43
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2508731/DF (2023/0394212-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NELSON MONTEIRO LOPES
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
RAFAELA NARDELLI BRUNO - DF044820
RICARDO MESQUITA QUEIROZ DE ABECI - DF012709
AGRAVANTE: AUGUSTO EDILSON SERRAO MACEDO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
AGRAVANTE: CLARK SETTON
AGRAVANTE: ROBERTO MATALON
ADVOGADOS: BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO - SP088465
VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278
CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL - SP197342
PEDRO FLÁVIO CARDOSO LUCENA - RN011266
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por NELSON MONTEIRO LOPES, AUGUSTO EDILSON SERRÃO MACEDO, CLARK SETTON e ROBERTO MATALON contra decisão do TRF-1ª, que inadmitiu o processamento de recurso especial contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4492 e ss.): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR RAZOÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE DEMONSTRADA PELA SENTENÇA APELADA. ARTIGOS 10, INCISOS I, VI E XII E 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. INCIDÊNCIA. DOLO. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE NÃO SE COGITA. VALOR DO RESSARCIMENTO DO DANO A SER APURADO POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As despesas decorrentes de diligências requeridas por uma das partes serão pagas pela parte contrária tão somente no caso de ser vencida ao final da lide, cabendo ao litigante que requerer a produção de prova pericial a antecipação da verba para remuneração do expert. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. O valor dos honorários periciais em discussão, na forma estabelecida pelo MM. Juízo Federal a quo, mostra-se razoável para justa remuneração do expert. 3. Não merece acolhida a postulação referente ao desentranhamento das transcrições telefônicas obtidas por autoridades estrangeiras, mormente quando se verifica o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, na sentença integrativa, no sentido de que "Conforme pode ser visto do teor da sentença embargada, em nenhum momento a fundamentação foi feita com alicerce dos referidos documentos". 4. Apresenta-se como perfeitamente idôneo o manejo de ação civil pública para apurar supostos atos de improbidade administrativa, não havendo que se falar em incompatibilidade ou inadequação da via eleita, sobretudo quando se atenta para a circunstância de a probidade administrativa ter natureza de interesse difuso. 5. Não se vislumbra, no caso em exame, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa dos réus, ora apelantes, em virtude da inobservância, in casu, do disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que a ausência de notificação para apresentação de defesa prévia implica nulidade do processo tão somente se comprovado o efetivo prejuízo do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Não há que cogitar na ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, como consignado no parecer proferido neste grau de jurisdição: "O art. 129, inciso III, da Constituição Federal, não deixa qualquer margem de dúvida ao intérprete ao estabelecer como uma de suas funções institucionais a promoção do 'inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos', como é o caso dos autos". 7. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos réus CLARK SETTON e ROBERTO MALATON, ora apelantes, tendo em vista que as disposições da Lei nº 8.429/92 também se aplicam a terceiro que, de qualquer forma, induza, concorra ou se beneficie de ato de improbidade administrativa, a teor do disposto no art. 3º do acima mencionado diploma legal. 8. Ficou demonstrado in casu que os réus NELSON MONTEIRO LOPES e AUGUSTO EDILSON SERRÃO MACEDO, ora apelantes praticaram a conduta que lhes foi imputada na petição inicial, sobretudo pelo teor da Tomada de Contas do Banco Central do Brasil, que se encontra acostada aos autos. 9. O ato, na hipótese, acarretou lesão ao erário e violou os Princípios da Administração Pública, circunstância essa que autoriza a incidência, na espécie, do disposto nos art. 10, I, VI e XII, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992,11. Os atos de improbidade administrativa, na forma como descritos no acima citado art. 11, da Lei nº 8.429/92, somente podem ser punidos a título de dolo, afigurando-se necessário que se aponte o elemento volitivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. Todavia, o dolo não é o específico, mas tão-somente o dolo genérico, o que implica dizer que, no caso, basta que haja a violação voluntária e consciente dos deveres do agente, de forma injustificada, o que ficou efetivamente demonstrado no caso em exame. 10. Com relação aos réus CLARK SETTON e ROBERTO MALATON não merece reparos a v. sentença apelada, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo no sentido, em síntese, de que "(...) têm eles sua responsabilidade afirmada em razão de figurarem como diretores da empresa De Pólo Corporation S.A., a qual, por sua vez, figura como titular da conta nº 30100089 no MTB Bank of New York, onde o Dresdner Bank efetuava os depósitos para pagamento à empresa FIT". 11. O não cumprimento do dever de verificar a legalidade das operações em questão acarretou grave lesão ao erário, circunstância essa que autoriza a incidência, in casu, do disposto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 12. Não merece prosperar a assertiva de que, in casu, houve excesso na aplicação da lei, sobretudo quando se verifica que o MM. Juiz a quo, ao prolatar a v. sentença apelada, e, levando em consideração a extensão do dano causado, bem como o proveito patrimonial obtido pelos réus, aplicou as sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, com razoabilidade e proporcionalidade. 13. Nos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, ocasião em que será delimitada a quota de responsabilidade de cada agente na dosimetria da pena. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 14. Não há que falar, outrossim, na ocorrência, in casu, de julgamento extra petita, pois, como se pode observar da leitura da petição inicial, o autor postulou expressamente, no item c.1, a "condenação ao ressarcimento integral do dano". 15. Em não tendo sido realizada a prova pericial, por ter sido declarada preclusa, não ficou demonstrado, na hipótese, o valor efetivo do dano suportado pelo Banco Central do Brasil, ora apelado. No entanto, a não quantificação do prejuízo não obsta a aplicação, na hipótese, da sanção de ressarcimento ao erário, cujo valor deverá apurado por ocasião da execução da sentença. 16. Agravo retido desprovido. 17. Sentença parcialmente mantida. 18. Apelação do réu Nelson Monteiro Lopes desprovida. 19. Apelação dos réus Augusto Edilson Serrão Macedo e Clark Setton e Roberto Malaton parcialmente providas. Em suas razões, os recorrentes postulam a aplicação retroativa da redação trazida pela Lei n. 14.230/2021. Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso, na parte conhecida (e-STJ fls. 5648/5697). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento. Ao examinar a conduta dos demandados, a Corte de origem pontuou (e-STJ fls. 4486/4487): Deve, ainda, ser anotado que os atos de improbidade administrativa, na forma como descritos no acima citado art. 11, da Lei n° 8.429/92, somente podem ser punidos a título de dolo, afigurando-se, imprescindível, na hipótese, se perquira acerca da existência ou não do elemento volitivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. Faz-se necessário ressaltar, todavia, que o dolo não é o específico, mas tão- somente o dolo genérico, o que implica dizer que, nesses casos, basta que haja a violação voluntária e consciente dos deveres do agente, de forma injustificada, o que concessa venia ficou efetivamente demonstrado no caso em exame. Nesse ponto, da análise dos autos, extrai-se que ficou demonstrado in casu que os réus, ora apelantes, agiram com dolo, tendo em vista que, como ressaltado pelo MM. Juízo Federal a quo, na v. sentença apelada, "(...) as condutas destes réus demonstradas nestes autos não poderiam ser perpetradas sem o elemento intencional no sentido de atingir os resultados pretendidos" (fl. 3.867). Do mesmo modo, com relação aos réus CLARK SETTON e ROBERTO MALATON não merece reparos a v. sentença apelada, tendo em vista o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo no sentido, em síntese, de que: "(...) têm eles sua responsabilidade afirmada em razão de figurarem como diretores da empresa De Pólo Corporation S. A., a qual, por sua vez, figura como titular da conta n° 30100089 no MTB Bank of New York, onde o Dresdner Bank efetuava os depósitos para pagamento à empresa FIT"(fl. 3.867). Nem há que se cogitar, outrossim, na circunstância apontada pelo réu CLARK SETTON, ora apelante, de que, in casu, "Não tinha ele como verificar se a operação realizada entre o Dresdner e a FIT estava correta, com preço adequado, etc (...)" (fl. 4.025), pois, como apontou a v. sentença apelada, "Os argumentos quanto a não saberem os réus da irregularidade das operações feitas pelos agentes do Banco Central não podem ser acolhidos ante a obrigação dos mesmos em verificar antecipadamente acerca da legalidade das operações nas quais pretendiam tomar parte" (fl. 3.853). Assim, o não cumprimento do dever de verificar a legalidade das operações em questão acarretou lesão ao erário, circunstância essa que autoriza a incidência, in casu, do disposto no art. 10, I, da Lei n° 8.429/92, que assim dispõe: (...) Vê-se que o TRF-1ª louvou-se, para fins de condenação por violação a princípios da Administração Pública, em dispositivo hoje violado (art. 11, I, da LIA), além do dolo genérico, considerando que "as condutas destes réus demonstradas nestes autos não poderiam ser perpetradas sem o elemento intencional no sentido de atingir os resultados pretendidos"; para a condenação pelo art. 10 (dano ao erário), fundamentou na inércia do "dever de fiscalizar a legalidade das operações em questão". Considerado isso, ressalto que, com o advento da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, a conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal, que passou a exigir o dolo específico, evidenciando a improcedência da ação de improbidade administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021, em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.421/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO dos agravos para CONHECER dos recursos especiais e JULGO IMPROCEDENTE a ação de improbidade administrativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/04/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
25/04/2025, 16:50
Petição (Memoriais)
19/09/2024, 19:21
Protocolo de Petição
19/09/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:45
Recebimento
02/09/2024, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
02/09/2024, 17:05
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:15
Redistribuição
01/03/2024, 08:30
Recebimento
19/02/2024, 13:07
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2024, 13:15
Recebimento
26/10/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026907-95.2001.4.01.3400.
APELANTE: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A Advogado do(a)
APELANTE: VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO - SP109029-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO BONATO FRUET - DF06624 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO EDILSON SERRAO MACEDO ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - (OAB: DF11305-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026907-95.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: NELSON MONTEIRO LOPES e outros Advogado do(a)