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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VIACAO SIDON LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
01/07/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
01/07/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
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Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
01/07/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
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Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
01/07/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
01/07/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 08/04/2026, a realizar-se às 13:30 horas. LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
23/03/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Publicação de acórdão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
20/03/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
VIACAO SIDON LTDA Publicação de acórdão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
20/03/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 18/03/2026, a realizar-se às 13:30 horas. LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
05/03/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
22/01/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VIACAO SIDON LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
22/01/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
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Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
22/01/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
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Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
22/01/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VIACAO SIDON LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
01/07/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
01/07/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
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01/07/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
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Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 08/04/2026, a realizar-se às 13:30 horas. LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
23/03/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
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Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
20/03/2026, 00:00
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Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
20/03/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Mauro Pena Rocha (JD)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 18/03/2026, a realizar-se às 13:30 horas. LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
22/01/2026, 00:00
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Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VIACAO SIDON LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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VIACAO SIDON LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão
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22/01/2026, 00:00
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A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
22/01/2026, 00:00
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Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 14:33
Trânsito em julgado
19/11/2025, 14:33
Publicação
27/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870514/MG (2025/0063086-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO: KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por VIACAO SIDON S.A., desafiando decisão de fls. 919/928, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por entender que os juros de mora definidos no acórdão recorrido devem prevalecer, por estar o entendimento sobre as provas dos autos em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como por incidir a Súmula 7/STJ. Irresignada, a parte agravante sustenta que "não há aplicabilidade da referida Súmula, ao caso concreto, restando, assim, devidamente impugnadas. A Agravante deixa claro e evidente em suas razões recursais que sua pretensão não é reanalisar fatos e provas, mas sim aplicar a correta valoração das provas já existente nos autos" (fl. 951). Alega, ainda, que "houve violação quanto à inaplicabilidade da Taxa Selic, prevista no artigo 406 do CC, o que somente deixou de aplicar devido ao entendimento sem base de ser superior aos 12% ao ano; contudo, há de se observar a aplicabilidade do índice em eventual condenação durante todo o período e não apenas nos últimos anos" (fl. 952). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 960/964). Pois bem. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por VIACAO SIDON S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 695): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – QUEDA DENTRO DO ÔNIBUS COLETIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA CONFIGURADA – FRENAGEM BRUSCA – FORTUITO INTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO MAGISTRADO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR – MANUTENÇÃO – CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇAO – INAPLICABILDIADE DA TAXA SELIC – PEDIDO INCIDÊNCIA DE REGIME ESPECIAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA – JUROS DE MORA – MEDIDA JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – MERA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. – Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo. Para dela se exonerar, incumbe ao empreendimento a comprovação de que o defeito do serviço não se verificou, ou caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima, a terceiro, ou que tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. Quando se trata de fato de terceiro, deve-se comprovar que foi ele a causa exclusiva do dano suportado pelo consumidor e, ainda, que não se trata de fortuito interno da atividade econômica. – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador”. De forma que, sendo o “acidente de trânsito um risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros” (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.152.026 /CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em).09/10/2023 – Constatado que os danos físicos vivenciados pelo autor levaram a lesão permanente que culminou em sua incapacidade física parcial para o trabalho, é devida a fixação de pensão mensal em caráter vitalício e em percentual que deve ser apurado, contudo, em sede de liquidação de sentença caso não aferido no curso do processo de conhecimento. – O sofrimento de queda dentro do ônibus coletivo, causando-lhe lesões físicas e abalo psíquico, autoriza a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. - Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. – É devida a manutenção do valor estabelecido a título de condenação por danos materiais se o apelante não se desincumbe de seu ônus de impugnar especificamente a sentença nesse aspecto, não apresentando os motivos pelos quais deveriam ser desconsideradas as notas fiscais sopesadas detalhadamente pelo julgador singular. – A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas uma de taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial, principalmente por se revelar juridicamente insegura. – Não há que se falar em interesse recursal da parte em pretender pela suspensão dos juros de mora incidentes sobre os valores da condenação em razão do regime especial decorrente da declaração da sua recuperação extrajudicial, se a sentença já estipulou expressamente a adoção da medida. – No que concerne ao pedido de suspensão da fluência da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento consolidado no sentido de que o regime de recuperação judicial não exclui a incidência de juros moratórios, que continuam a ser devidos por se destinarem somente a ofertar atualização à moeda, ante sua depreciação em face ao processo inflacionário. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para "sanear o vício apontado e modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora, que devem começar a correr a partir da citação nos termos da fundamentação supra" (fls. 765). Nas razões do recurso especial, a agravante aponta, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 406 do CC, sustentando que "atualmente a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC" (fl. 807); (ii) art. 373, II, do CPC, porquanto "na hipótese dos autos, se está diante de uma evidente hipótese de CASO FORTUITO, inexistindo qualquer conduta da Recorrente que possa ensejar a pretendida reparação por danos. Além disso, o Recorrente desrespeitou norma elementar de segurança, ao não se apoiar nos estribos e balaústres instalados no interior do coletivo, com o objetivo de impedir que os passageiros venham a se desequilibrar enquanto o veículo estiver em movimento. Por fim e não menos importante, o Tribunal a quo manteve o pensionamento mensal sem existir uma prova sequer no sentido de que o Recorrido se encontra incapacitado para o trabalho. Na verdade, a prova testemunha produzida nos autos revela que ele voltou a trabalhar na mesma atividade que exercia antes do acidente" (fl. 811); (iii) arts. 371 e 373, I, do CPC, "pois o v. acordão deixou de apreciar prova produzida nos autos que comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido" (fl. 813); (iv) arts. 186 e 927 do CC, defendendo que "se está diante de uma evidente hipótese de CULPA EXCLUSIVA da vítima. Além disso, as provas existentes ainda comprovam que o preposto da Recorrente conduzia o coletivo de forma irretocável, abaixo da velocidade máxima permitida para o local" (fl. 813). A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 825/829. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o feito contém discussão acerca dos juros de mora incidentes sobre indenização imposta contra concessionária de serviço público. Nesse aspecto, cumpre dizer que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu essa questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese jurídica para o Tema n. 905/STJ: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Cabe dizer que, conforme o art. 1.030, II, do CPC, incumbe ao Presidente do Tribunal de origem "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Nesse contexto, impõe-se o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará após o juízo de conformação com a tese repetitiva fixada por este Sodalício, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 1.040, II, do CPC. A propósito, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa indenização em razão da exposição a substância dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação. (EDcl no AgInt no AREsp 1.557.374/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022) PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A questão objeto do recurso especial foi julgada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei n. 11.134/2005. 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp 1.860.316/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 18/2/2022) Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, reconsidero as decisões de fls. 919/928 e 929/936, tornando-as sem efeito. Ademais, julgo prejudicada a análise dos recursos de ambas as partes e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
24/10/2025, 00:00
Recurso prejudicado
22/10/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 19:02
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:34
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870514/MG (2025/0063086-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO: KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:58
Publicação
07/05/2025, 01:05
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870514/MG (2025/0063086-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO: KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 864/880) manejado por Viação Sidon S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 695): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – QUEDA DENTRO DO ÔNIBUS COLETIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA CONFIGURADA – FRENAGEM BRUSCA – FORTUITO INTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO MAGISTRADO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR – MANUTENÇÃO – CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇAO – INAPLICABILDIADE DA TAXA SELIC – PEDIDO INCIDÊNCIA DE REGIME ESPECIAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA – JUROS DE MORA – MEDIDA JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – MERA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. – Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo. Para dela se exonerar, incumbe ao empreendimento a comprovação de que o defeito do serviço não se verificou, ou caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima, a terceiro, ou que tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. Quando se trata de fato de terceiro, deve-se comprovar que foi ele a causa exclusiva do dano suportado pelo consumidor e, ainda, que não se trata de fortuito interno da atividade econômica. – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador”. De forma que, sendo o “acidente de trânsito um risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023). – Constatado que os danos físicos vivenciados pelo autor levaram a lesão permanente que culminou em sua incapacidade física parcial para o trabalho, é devida a fixação de pensão mensal em caráter vitalício e em percentual que deve ser apurado, contudo, em sede de liquidação de sentença caso não aferido no curso do processo de conhecimento. – O sofrimento de queda dentro do ônibus coletivo, causando-lhe lesões físicas e abalo psíquico, autoriza a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. - Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. – É devida a manutenção do valor estabelecido a título de condenação por danos materiais se o apelante não se desincumbe de seu ônus de impugnar especificamente a sentença nesse aspecto, não apresentando os motivos pelos quais deveriam ser desconsideradas as notas fiscais sopesadas detalhadamente pelo julgador singular. – A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas uma de taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial, principalmente por se revelar juridicamente insegura. – Não há que se falar em interesse recursal da parte em pretender pela suspensão dos juros de mora incidentes sobre os valores da condenação em razão do regime especial decorrente da declaração da sua recuperação extrajudicial, se a sentença já estipulou expressamente a adoção da medida. – No que concerne ao pedido de suspensão da fluência da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento consolidado no sentido de que o regime de recuperação judicial não exclui a incidência de juros moratórios, que continuam a ser devidos por se destinarem somente a ofertar atualização à moeda, ante sua depreciação em face ao processo inflacionário. Opostos embargos declaratórios opostos pela outra parte agravante, foram acolhidos para "sanear o vício apontado e modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora, que devem começar a correr a partir da citação nos termos da fundamentação supra" (fl. 763). Nas razões do recurso especial, a agravante aponta, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 406 do CC, sustentando que "atualmente a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC" (fl. 807); (ii) art. 373, II, do CPC, porquanto "na hipótese dos autos, se está diante de uma evidente hipótese de CASO FORTUITO, inexistindo qualquer conduta da Recorrente que possa ensejar a pretendida reparação por danos. Além disso, o Recorrente desrespeitou norma elementar de segurança, ao não se apoiar nos estribos e balaústres instalados no interior do coletivo, com o objetivo de impedir que os passageiros venham a se desequilibrar enquanto o veículo estiver em movimento. Por fim e não menos importante, o Tribunal a quo manteve o pensionamento mensal sem existir uma prova sequer no sentido de que o Recorrido se encontra incapacitado para o trabalho. Na verdade, a prova testemunha produzida nos autos revela que ele voltou a trabalhar na mesma atividade que exercia antes do acidente" (fl. 811); (iii) arts. 371 e 373, I, do CPC, "pois o v. acordão deixou de apreciar prova produzida nos autos que comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido" (fl. 813), (iv) arts. 186 e 927 do CC, defendendo que "se está diante de uma evidente hipótese de CULPA EXCLUSIVA da vítima. Além disso, as provas existentes ainda comprovam que o preposto da Recorrente conduzia o coletivo de forma irretocável, abaixo da velocidade máxima permitida para o local" (fl. 813) A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 825/829. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. No que diz respeito ao argumento de que a taxa SELIC deve ser o índice a ser adotado no cálculo indenizatório a título de juros de mora, registre-se que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp 1.495.144/RS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. [...] (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, grifos nossos) Cerifica-se que a Corte Estadual firmou entendimento em dissonância com o supracitado, ao determinar que o juros de mora incida à razão de 1% ao mês (fls. 715/716), motivo pelo qual mereceria reforma o acórdão recorrido. No entanto, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, deve prevalecer o entendimento da condenação em detrimento daquele previsto no recurso especial repetitivo que seja prejudicial ao recorrente, como o período de juros de mora correspondente à taxa Selic, a qual, atualmente, ultrapassa o percentual de 12% a.a. Todos os demais artigos indicados como violados - arts. 371 e 373, I e II, do CPC, e arts. 186 e 927 do CC - dizem respeito à condução da produção probatória pelo juízo da causa: correta apreciação de provas que demonstram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora, sua culpa exclusiva ou a ocorrência de caso fortuito. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. 3. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a produção de mais provas, além daquelas que já se encontravam no processo, para o julgamento do incidente de suspeição do perito. 4. A alegação de suspeição do perito foi rejeitada porque o Tribunal a quo entendeu que o pagamento da passagem aérea pela parte adversa do excipiente, ora agravante, não caracterizava dádiva ou presente a denotar motivo para suspeição do perito, "mas sim despesa ordinária para a realização da prova" e concluiu que "meras suspeitas, infundadas em elementos concretos de interesse em favorecer qualquer das partes, não justificam seja declarada a suspeição." [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DE REGULARIDADE E LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. IV - Rever o entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para alterar as conclusões do tribunal a quo sobre matéria probatória e a regularidade do processo administrativo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade de prova testemunhal, implica o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1700148/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021) No caso dos autos, a irresignação dos recorrentes acerca da condução probatória da causa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, afastou as teses que poderiam interferir na responsabilidade civil da concessionária. Destaca-se (fls. 706/709): Vale dizer, ainda, que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Feitas essas considerações, aponto pela ausência de comprovação, na espécie, da verossimilhança das alegações de que o evento danoso teria decorrido de fato exclusivo de terceiro, decorrente de fortuito externo. Não obstante a frenagem tenha sido necessária, em tese, para evitar uma batida com o veículo que trafegava à frente, é certo que ao motorista do ônibus incumbia o dever de diligência, bem como perícia e prudência na condução do veículo, atentando-se a todas as circunstâncias que estavam ao redor. Era esperado que ele mantivesse uma distância de segurança com o veículo que trafegava a frente, atentando-se, ainda, à velocidade adequada para a via. Tudo isso em atenção às normas do Código de Trânsito Brasileiro, já que se trata, inclusive, de infração de trânsito o comportamento de “deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo” (art. 192 do CTB). Até porque, brilhantemente, quando do julgamento da apelação cível 1.0000.21.143591-2/002, o Exmo. Des. Fernando Lins esclareceu que “diversamente do que se costuma supor, a luz amarela em semáforo não comunica apenas uma recomendação de atenção, transmitindo também mensagem normativa segundo a qual o condutor que ainda não haja alcançado o ponto inicial do cruzamento deve parar seu veículo, a menos que a frenagem possa acarretar uma situação de perigo”. Ainda, que “o semáforo amarelo intermitente impõe ao condutor do veículo a redução da velocidade para efetuar o cruzamento e observância das regras de preferência, na falta do que infringe culposamente o dever de "prudência especial" imposto pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro”. Inclusive, me atento que em julgado recente o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador”. De forma que, sendo o “acidente de trânsito um risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros” (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023). Nesse mesmo sentido: "(...) 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (R Esp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, D Je de 15/3/2021). 3. No caso, o Tribunal consignou que as lesões de ordem física e moral decorrentes da queda ocorrida entre o vão da plataforma e o coletivo da concessionária ocorreram em razão da enorme aglomeração de pessoas usuárias do serviço de transporte. Tal situação constitui fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AR Esp n. 2.350.602/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023) (...) 5. Nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". 6. O Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a expressão "acidente com o passageiro", descrita na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, como "qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno." 7. Para o STJ, não se enquadra na expressão "acidente com o passageiro", a atrair a responsabilidade do transportador, "eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo." (R Esp 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, D Je de 15/3/2021). (...) (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.196.812/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023) Da mesma forma, tenho que não merecem prosperar os argumentos dos apelantes no sentido de que as lesões físicas sofridas pelo autor decorreram de seu próprio comportamento, já que a ele incumbia o dever de se segurar nos estribos e balaústres instalados no interior do coletivo. Isso porque no caso concreto se trata de fato incontroverso que o demandante estava passando pela roleta no exato momento da frenagem brusca do ônibus. Não era esperado que o passageiro adotasse posturas de segurança em todos os momentos da trajetória do coletivo, sendo certo que habitualmente é necessário estar com as mãos total ou parcialmente livres para passar confortavelmente pela catraca. Posto isso, tenho que deve ser completamente afastado o pedido de aplicação da teoria da culpa exclusiva da vítima ou de sua responsabilidade civil concorrente pelo evento danoso. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRECHE MUNICIPAL. LESÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada referente ao óbice da Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, quanto a esse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alteração do julgado, a fim aferir a configuração da responsabilidade civil do Estado, implicaria, necessariamente, reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual. Aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.116/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ). 3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. 4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870514/MG (2025/0063086-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO: KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 843/848) manejado por Nobre Seguradora do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 695): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – QUEDA DENTRO DO ÔNIBUS COLETIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA CONFIGURADA – FRENAGEM BRUSCA – FORTUITO INTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO MAGISTRADO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR – MANUTENÇÃO – CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇAO – INAPLICABILDIADE DA TAXA SELIC – PEDIDO INCIDÊNCIA DE REGIME ESPECIAL EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA – JUROS DE MORA – MEDIDA JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – MERA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. – Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo. Para dela se exonerar, incumbe ao empreendimento a comprovação de que o defeito do serviço não se verificou, ou caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima, a terceiro, ou que tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. Quando se trata de fato de terceiro, deve-se comprovar que foi ele a causa exclusiva do dano suportado pelo consumidor e, ainda, que não se trata de fortuito interno da atividade econômica. – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador”. De forma que, sendo o “acidente de trânsito um risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros” (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023). – Constatado que os danos físicos vivenciados pelo autor levaram a lesão permanente que culminou em sua incapacidade física parcial para o trabalho, é devida a fixação de pensão mensal em caráter vitalício e em percentual que deve ser apurado, contudo, em sede de liquidação de sentença caso não aferido no curso do processo de conhecimento. – O sofrimento de queda dentro do ônibus coletivo, causando-lhe lesões físicas e abalo psíquico, autoriza a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. - Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. – É devida a manutenção do valor estabelecido a título de condenação por danos materiais se o apelante não se desincumbe de seu ônus de impugnar especificamente a sentença nesse aspecto, não apresentando os motivos pelos quais deveriam ser desconsideradas as notas fiscais sopesadas detalhadamente pelo julgador singular. – A taxa SELIC não constitui índice de correção monetária, mas apenas uma de taxa básica de juros, sendo descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial, principalmente por se revelar juridicamente insegura. – Não há que se falar em interesse recursal da parte em pretender pela suspensão dos juros de mora incidentes sobre os valores da condenação em razão do regime especial decorrente da declaração da sua recuperação extrajudicial, se a sentença já estipulou expressamente a adoção da medida. – No que concerne ao pedido de suspensão da fluência da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já possui posicionamento consolidado no sentido de que o regime de recuperação judicial não exclui a incidência de juros moratórios, que continuam a ser devidos por se destinarem somente a ofertar atualização à moeda, ante sua depreciação em face ao processo inflacionário. Opostos embargos declaratórios opostos pela ora agravante, foram acolhidos para "sanear o vício apontado e modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora, que devem começar a correr a partir da citação nos termos da fundamentação supra" (fl. 763). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 944 do CC e ao art. 8º do CPC, sustentando que "revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. " (fls. 778/779). A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 783/789. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício. Nesse sentido: Ainda que se admita, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal situação não se verifica na espécie, em que se trata de caso no qual o Tribunal local manteve o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) cominado na sentença considerando as circunstâncias próprias do caso concreto. Destacam-se seus termos (fls. 711/712): DANOS MORAIS O ilustre julgador singular condenou as requeridas, solidariamente - e observando-se o limite da cobertura contratual e o eventual esgotamento da apólice - ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00. Os apelantes sustentam que os danos morais alegados na exordial não ficaram comprovados, sendo devida, portanto, a sua exclusão, ou, alternativamente, a sua redução em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psico-física, igualdade e solidariedade. A propósito, Carlos Roberto Gonçalves conceitua o dano moral como sendo a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º. V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 2019). Na lição de Sergio Cavalieri Filho, no sentido estrito, dano moral “é a violação do direito de dignidade” e no sentido amplo, “violação dos direitos de personalidade” e, por ser de natureza imaterial "deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.” (Programa de Responsabilidade Civil. 2019). Impõe-se diferenciar, portanto, o dano moral do dano moral indenizável, este sim ensejador de uma reparação com natureza eminentemente compensatória, e amenizante dos efeitos sofridos pela lesão causada. O ilustre escritor búlgaro, Tzvetan Todorov, denominou de “vitimização social” algo que viu ocorrer ao longo dos últimos anos: “Aqui podemos sempre procurar a responsabilidade dos outros por aquilo que não vai bem na vida. Se meu filho cai na rua, a culpa é da cidade, que não fez as calçadas planas o suficiente; se corto o dedo cortando a grama, a culpa é do fabricante de cortadores de grama (...) Se não sou feliz hoje, a culpa é dos meus pais no passado, de minha sociedade no presente: eles não fizeram o necessário para o meu desenvolvimento. A única hesitação que posso ter é saber se para obter a reparação me volto para um advogado ou para um psicoterapeuta; mas nos dois casos sou uma pura vítima e minha responsabilidade não é levada em conta.” (TODOROV, Tzvetan. O homem desenraizado, Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 225). Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves pontua, assim, que “somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado”, asseverando que o dano provocado não teve gravidade, não há que se pensar no estabelecimento de uma indenização. (Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 2020). Prelecionam, ainda, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Sublinhamos o delicado equilíbrio que existe em se tratando de dano moral. Não pode conceder em demasia, para não banalizar o instituto, enfraquecendo-o. Por outro lado, não deve assumir excessiva severidade, negando amparo a lesões que, de fato, causam humilhação e dor. (...) É necessário, portanto, alguma gravidade. Se qualquer contratempo ensejasse danos morais, não haveria dia que não estivéssemos habilitados a solicitá-lo. Todos os dias estamos sujeitos a aborrecimentos. O STJ já disse, pela voz do Ministro EDUARDO RIBEIRO, em tom irônico, que se levarmos o dano moral às últimas instâncias, não haverá mais dano material que não cause, conjuntamente, dano moral, pois mesmo a mais simples colisão de trânsito gera, para quem teve seu veículo atingido, aborrecimento e contratempos (STJ, R Esp 158.535, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Ribeiro, 3ª Turma, DJ 9-10-2000). As soluções, em relação ao dano moral, dependem fundamentalmente das circunstâncias. Não que a jurisprudência possa - aliás deve - manter coerência e alguma uniformidade nas decisões.” (Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Na espécie, é tenho como inconteste que a situação vivenciada pelo autor é capaz de lhe ocasionar danos e abalos morais que ultrapassam a esfera do mero cotidiano. Atento que em razão da queda dentro do ônibus coletivo o demandante precisou ser encaminhado a um hospital, realizando procedimento cirúrgico em razão da fratura por ele sofrida em seu ombro direito. Não bastasse isso, o demandante precisou passar por diversas sessões de fisioterapia, as quais não se mostraram suficientes à plena recuperação da vítima, que apresentou sequelas físicas de natureza permanente e que levaram, inclusive, a uma invalidez parcial para o trabalho. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Possui a reparação pecuniária, dessa forma, natureza jurídica de caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes. A propósito, confira-se lição do ilustre doutrinador Sergio Cavalieri Filho: “Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105).” Nessa perspectiva, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que “os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade”. (Recurso Especial nº 1124471/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ, publicado no D Je de 01/07/2010). A propósito, versa o Enunciado 550 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. Dessa forma, não pairam dúvidas de que o montante da indenização deve ser arbitrado de acordo o caso concreto, atendendo às suas peculiaridades e repercussão na vida dos sujeitos envolvidos. Entendo ser aplicável, ainda, o método bifásico para a fixação do quantum indenizatório, conforme orientação já proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça na Edição 125 da Revista de Jurisprudência em Teses. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” Sobre o tema, Carlos Robertos Gonçalves e Pedro Lenza esclarecem (na obra “Direito Civil: Responsabilidade civil”, 7ª edição, Editora Saraiva, 2020) que inicialmente se fixa o valor levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico, assegurando-se, com isso, uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes. Observam que, em seguida, é arbitrado o valor definitivo da indenização, ajustando-se o montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias particulares (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes). Atendidas essas premissas, vejo que o valor arbitrado pelo julgador singular (em R$20.000,00) mostra-se condizente e até mesmo inferior ao que vem sendo adotado no âmbito desta c. Turma Julgadora, principalmente se considerada a gravidade e a extensão dos danos físicos e morais vivenciados pelo demandante. Reitero que na espécie se está diante de situação na qual o autor sofreu limitações físicas suficientes a ensejar a sua invalidez parcial e permanente. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, a partir do contexto fático-probatório coligido ao feito, reconheceu que o acidente de trânsito que vitimou o condutor da motocicleta Honda CG foi fruto da exclusiva ação humana culposa praticada pelo servidor público que estava na condução do veículo oficial, conclusão insuscetível de alteração na via do apelo nobre, à vista da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - morte de filho dos autores decorrente de acidente de trânsito causado por agente público -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.258/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais e estéticos, sofridos em decorrência de acidente de trânsito sofrido quando no exercício da função pública. III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais e estéticos em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), consignando que o valor se mostra razoável e compatível com o dano, "visto que o servidor passou longos períodos de internação, decorrentes do traumatismo crânio encefálico, fratura da mandíbula, perda da audição do ouvido direito, entre outras lesões, submetendo-se a várias intervenções cirúrgicas, com limitações físicas que o acometem até os dias atuais". De fato, o quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.213/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 19:40
Não-Provimento
05/05/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870514/MG (2025/0063086-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO: KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:10
Redistribuição
29/04/2025, 16:45
Recebimento
29/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 08:50
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870514/MG (2025/0063086-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO: KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Versam os autos sobre ação de indenização decorrente de acidente ocorrido dentro de coletivo de propriedade da concessionária de serviço público VIAÇÃO SIDON LTDA. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:30
Mero expediente
25/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870514/MG (2025/0063086-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO: KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:02
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
17/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 06:15
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870514/MG (2025/0063086-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO: KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870514/MG (2025/0063086-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADO: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO: KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Distribuição
12/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:35
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:00
Recebimento
25/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/10/2024
Recorrente(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A; Recorrido(a)(s) - KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA; Interessado(s) - VIACAO SIDON LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/10/2024
Recorrente(s) - VIACAO SIDON LTDA; Recorrido(a)(s) - KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA, Primeiro(a)(s),; Interessado(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, Segundo(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2024
Embargante(s) - VIACAO SIDON LTDA; Embargado(a)(s) - KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA, Primeiro(a)(s),; NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, Segundo(a)(s),;
Relator - Des(a). Baeta Neves
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2024
Embargante(s) - VIACAO SIDON LTDA; Embargado(a)(s) - KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA, Primeiro(a)(s),; NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, Segundo(a)(s),;
Relator - Des(a). Baeta Neves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/03/2024
Embargante(s) - VIACAO SIDON LTDA; Embargado(a)(s) - KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA, Primeiro(a)(s),; NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, Segundo(a)(s),;
Relator - Des(a). Baeta Neves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, FLÁVIO NELSON DÁBES LEÃO - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2024
1º Apelante - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; VIACAO SIDON LTDA; Apelado(a)(s) - KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA;
Relator - Des(a). Baeta Neves
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/02/2024
Apelante(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; VIACAO SIDON LTDA; Apelado(a)(s) - KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA;
Relator - Des(a). Baeta Neves
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2023
Apelante(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; VIACAO SIDON LTDA; Apelado(a)(s) - KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA;
Relator - Des(a). Baeta Neves
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2023
Apelante(s) - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A; VIACAO SIDON LTDA; Apelado(a)(s) - KNUDSEN CHARLESTON MOREIRA;
Relator - Des(a). Baeta Neves
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Baeta Neves em 27/10/2023
Adv - ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES, ANA PAULA MACHADO NUNES - (DP), GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE, JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR, JULIANO STOCKLER PINTO FERRAZ, LUCINEIDE MARIA DE A ALBUQUERQUE, MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, RAFAEL WERNECK COTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.