Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998403/RJ (2025/0141392-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SERGIO COSTANDRADE CIVILETTI
ADVOGADOS: HOMERO HOMEM DE ALMEIDA GONÇALVES DAMASIO - RJ210731
SÉRGIO COSTANDRADE CIVILETTI - RJ170832
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: GEOVANA DE JESUS DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO GEOVANA DE JESUS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem. A paciente foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147-A (3x), 147-A, § 1º, inciso I (2x), 344, ambos do Código Penal e 32, § 1º-A, e § 2º, da Lei n. 9.605/1998, em continuidade delitiva. A defesa informa que ela foi beneficiada com a substituição de sua prisão preventiva por outras cautelares, no HC n. 927.099/RJ. Contudo, teve a segregação cautelar restabelecida em 24/3/2025, por ocasião da sentença condenatória, quando lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. A pena aplicada à acusada foi de 7 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 100 dias-multa. O impetrante explica que não houve descumprimento das medidas cautelares impostas. Afirma que a ré tem o direito de recorrer em liberdade e que a decisão do Juiz foi baseada em registro de ocorrência feito pela suposta vítima, sem testemunhas imparciais. A seu ver, a medida extrema está sendo utilizada como antecipação de pena, o que viola o princípio da presunção de inocência. Requer a expedição de alvará de soltura, a fim de que a paciente recorra da sentença em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de cautelares diversas, como a monitoração eletrônica. Decido. No HC N. 927.099/RJ, a prisão preventiva da paciente foi substituída por: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades e b) proibição de manter comunicação direta (pessoal, por telefone ou interfone) ou indireta (por meio de terceiros, cartas, mensagens de texto, redes sociais, aplicativos etc.) com as vítimas e c) proibição de contato com animais domésticos de propriedade dos ofendidos. Na decisão concessiva da ordem, constou expressamente: [...] O advogado deverá orientar juridicamente sua cliente e contribuir para que a paciente não reitere qualquer forma de intimidação contra os vizinhos. A ré, por ocasião de sua soltura, deve ser intimada das condições estabelecidas, com a advertência de que eventual descumprimento das cautelas poderá justificar o restabelecimento da prisão preventiva, em decisão fundamentada. Essa cientificação deverá ser certificada no momento do cumprimento do alvará de soltura. Não há prejuízo do acréscimo de outras cautelares que o Juiz considerar pertinentes ao caso concreto. Ainda, ressalto que a autoridade poderá revisar ou revogar as medidas aplicadas, consoante seu poder geral de reexaminar as existências cautelares do caso concreto. A ré foi condenada em primeiro grau e sua prisão preventiva foi restabelecida pelo Juiz, diante de fatos novos (reiteração delitiva), que indicaram essa necessidade. Conforme destacado no acórdão: [...] A ré respondeu, parte do processo em liberdade, contudo, sobreveio aos autos pedido formulado pelos assistentes de acusação para a decretação de sua prisão preventiva, sob a alegação de que ela descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, voltando a praticar atos que atentaram contra a integridade das vítimas e afrontaram as determinações judiciais. O Ministério Público, instado a se manifestar, anuiu ao pedido, pugnando pela decretação da custódia preventiva da ré, conforme manifestação de fls. 861. A vítima Maristela Azevedo de Souza relatou que, no dia 30/11/2024, enquanto estava na parte externa de sua residência, próxima à porta, acompanhada do novo filhote da família, começou a ser atingida por projéteis, que inicialmente pensou serem pequenas pedras. Posteriormente, ao verificar o local, Gabriel, seu filho constatou que se tratava de balas de airsoft. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito juntado às fls. 883/884, confirmou que a vítima Maristela sofreu lesões decorrentes dos disparos, corroborando a materialidade da agressão sofrida. A autoria foi ainda reforçada pelo fato de a ré Geovana ser a única vizinha de muro da família e a única pessoa que mantém uma relação de inimizade com as vítimas, circunstância que confere verossimilhança à imputação feita pelos ofendidos. Ademais, a trajetória dos disparos, que partiram de um ponto superior em direção à residência das vítimas, evidencia que o agressor estava posicionado em um local que apenas a ré poderia acessar, reforçando a conclusão de que foi a responsável pelos disparos. [...] A violação das restrições impostas evidencia a insuficiência das medidas alternativas à prisão para conter a periculosidade da ré, que persiste em sua conduta delitiva mesmo diante da expressa vedação judicial. A reiteração das condutas hostis contra as vítimas demonstra um risco real e iminente à ordem pública, justificando a necessidade da prisão para cessar a situação de vulnerabilidade imposta às vítimas. O descumprimento deliberado e reiterado das medidas cautelares configura o chamado periculum libertatis, ou seja, a necessidade da privação da liberdade para evitar a prática de novos delitos, sendo, pois, cabível a substituição das cautelares anteriormente fixadas pela prisão preventiva da ré, medida única e eficaz para interromper sua atuação criminosa. Dessa forma, diante da gravidade dos fatos e da demonstração cabal da ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, e, ainda considerando a sentença condenatória e a pena imposta, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GEOVANA DE JESUS DE SOUZA [...] Não há falar em conduta de menor potencial ofensivo, à vista da pena aplicada à ré. O habeas corpus também não é a via apropriada para refutar o relato da vítima sobre o descumprimento das cautelares, ou o laudo técnico realizado. A solução de controvérsia fática depende de dilação probatória. Existem indícios da reiteração delitiva (palavra da vizinha e laudo técnico). Aplica-se ao caso a compreensão de que "É possível a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas cautelares impostas ao acusado (art. 282, § 4º, do CPP)" (HC n. 882.301/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 25/4/2025). O colegiado já decidiu que "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025). Não há falar em cumprimento antecipada da pena, pois a "prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 200.217/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Assim, não há falar em direito de apelar em liberdade, pois "a reiteração delitiva e o descumprimento de condições de liberdade provisória justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (HC n. 840.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ