Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2441085/RJ (2023/0267691-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MOOV AUTO CENTER LTDA
AGRAVANTE: PAULO BORGES DUARTE
ADVOGADOS: BERNARDO SAFADY KAIUCA - RJ136876
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
HENRIQUE FIGUEIREDO SIMÕES - RJ180528
ANGELO MARSILI DE MENEZES - RJ246797
AGRAVADO: WIDMEN AUTO CENTER LTDA
AGRAVADO: T W WIDMEN AUTO CENTER LTDA
AGRAVADO: BOND CAR VEÍCULOS LTDA
AGRAVADO: BORRACHARIA DAS AMÉRICAS LTDA
AGRAVADO: FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA MENDES
AGRAVADO: M1 GARAGE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
AGRAVADO: TEKINIC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
THIAGO SOARES SBANO - RJ180182
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
PEDRO ZACHARIAS HASSAN - RJ216361
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ANA FLÁVIA LELIS GRACILIANO - RJ243774
DECISÃO Por meio da Petição n. 00401059/2025 (fls. 2.900-2.908), WIDMEN AUTO CENTER (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS, requerem a suspensão do feito em razão de decisão proferida pelo Juízo recuperacional que deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou "a suspensão de todas as ações e execuções existentes contra a Widmen, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fl. 2.900) Intimados, os agravados MOOV AUTO CENTER LTDA. e PAULO BORGES DUARTE manifestaram-se contrários à suspensão dos autos, pois "o interesse no prosseguimento deste recurso, em teoria, é dos agravados, que são os autores da demanda originária por meio da qual acusam, irresponsavelmente e sem provas, os agravantes do cometimento de concorrência desleal e de terem causado dano moral ao Grupo Widmen" (fl. 2.914). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC, o processo pode ser suspenso por convenção das partes. Diante da manifestação contrária da parte agravante (fls. 2.913-2.917), não é cabível a suspensão do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:10
Indeferimento
25/08/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 21:12
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2441085/RJ (2023/0267691-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: WIDMEN AUTO CENTER LTDA
REQUERENTE: T W WIDMEN AUTO CENTER LTDA
REQUERENTE: BOND CAR VEÍCULOS LTDA
REQUERENTE: BORRACHARIA DAS AMÉRICAS LTDA
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES
REQUERENTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA MENDES
REQUERENTE: M1 GARAGE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
REQUERENTE: TEKINIC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ANA FLÁVIA LELIS GRACILIANO - RJ243774
REQUERIDO: MOOV AUTO CENTER LTDA
REQUERIDO: PAULO BORGES DUARTE
ADVOGADOS: BERNARDO SAFADY KAIUCA - RJ136876
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
HENRIQUE FIGUEIREDO SIMÕES - RJ180528
ANGELO MARSILI DE MENEZES - RJ246797
DESPACHO WIDMEN AUTO CENTER LTDA. e OUTROS, por meio da Petição n. 00342181/2025, informam que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 23/1/2025 e, diante disso, que o "D. Juízo Recuperacional determinou a suspensão de todas as ações e execuções existentes contra a Widmen, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fl. 2.900). Requer a suspensão do feito até o encerramento deste prazo. É o relatório. Intimem-se os agravados PAULO BORGES DUARTE e OUTRO, a fim de que se manifestem sobre o pedido de suspensão do feito. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2441085/RJ (2023/0267691-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MOOV AUTO CENTER LTDA
AGRAVANTE: PAULO BORGES DUARTE
ADVOGADOS: BERNARDO SAFADY KAIUCA - RJ136876
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
HENRIQUE FIGUEIREDO SIMÕES - RJ180528
ANGELO MARSILI DE MENEZES - RJ246797
AGRAVADO: WIDMEN AUTO CENTER LTDA
AGRAVADO: T W WIDMEN AUTO CENTER LTDA
AGRAVADO: BOND CAR VEÍCULOS LTDA
AGRAVADO: BORRACHARIA DAS AMÉRICAS LTDA
AGRAVADO: FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES
AGRAVADO: TEREZINHA DE OLIVEIRA MENDES
AGRAVADO: M1 GARAGE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
AGRAVADO: TEKINIC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RODRIGO FUX - RJ154760
MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO - RJ177479
THIAGO SOARES SBANO - RJ180182
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
PEDRO ZACHARIAS HASSAN - RJ216361
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ANA FLÁVIA LELIS GRACILIANO - RJ243774
DECISÃO Por meio da Petição n. 00401059/2025 (fls. 2.900-2.908), WIDMEN AUTO CENTER (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS, requerem a suspensão do feito em razão de decisão proferida pelo Juízo recuperacional que deferiu o processamento da recuperação judicial e determinou "a suspensão de todas as ações e execuções existentes contra a Widmen, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fl. 2.900) Intimados, os agravados MOOV AUTO CENTER LTDA. e PAULO BORGES DUARTE manifestaram-se contrários à suspensão dos autos, pois "o interesse no prosseguimento deste recurso, em teoria, é dos agravados, que são os autores da demanda originária por meio da qual acusam, irresponsavelmente e sem provas, os agravantes do cometimento de concorrência desleal e de terem causado dano moral ao Grupo Widmen" (fl. 2.914). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC, o processo pode ser suspenso por convenção das partes. Diante da manifestação contrária da parte agravante (fls. 2.913-2.917), não é cabível a suspensão do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:10
Indeferimento
25/08/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 21:12
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2441085/RJ (2023/0267691-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: WIDMEN AUTO CENTER LTDA
REQUERENTE: T W WIDMEN AUTO CENTER LTDA
REQUERENTE: BOND CAR VEÍCULOS LTDA
REQUERENTE: BORRACHARIA DAS AMÉRICAS LTDA
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES
REQUERENTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA MENDES
REQUERENTE: M1 GARAGE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
REQUERENTE: TEKINIC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADOS: MARIA SILVIA RESENDE BARROSO - RJ128896
RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ093448
CAROLINA MOREIRA MIRANDA - RJ199673
MATHEUS SOUZA FARIAS - RJ231013
ANA FLÁVIA LELIS GRACILIANO - RJ243774
REQUERIDO: MOOV AUTO CENTER LTDA
REQUERIDO: PAULO BORGES DUARTE
ADVOGADOS: BERNARDO SAFADY KAIUCA - RJ136876
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
HENRIQUE FIGUEIREDO SIMÕES - RJ180528
ANGELO MARSILI DE MENEZES - RJ246797
DESPACHO WIDMEN AUTO CENTER LTDA. e OUTROS, por meio da Petição n. 00342181/2025, informam que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 23/1/2025 e, diante disso, que o "D. Juízo Recuperacional determinou a suspensão de todas as ações e execuções existentes contra a Widmen, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fl. 2.900). Requer a suspensão do feito até o encerramento deste prazo. É o relatório. Intimem-se os agravados PAULO BORGES DUARTE e OUTRO, a fim de que se manifestem sobre o pedido de suspensão do feito. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA