Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2437984/AM (2023/0291791-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017
MARA LUCIA ANTONY - AM000598
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: VITELLO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
OUTRO NOME: FRIGORÍFICO VITELLO LTDA
AGRAVADO: ALAYDE GARCIA AFONSO
ADVOGADOS: EUGÊNIO DA SILVEIRA PINTO - AM000057
KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169
CARLOS MURILO LAREDO SOUZA - AM007356
CÍNTIA ALMEIDA PRADO - AM012891
MARCELO CARVALHO DA SILVA MAYO - AM014300
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S. A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 761): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO FIRMADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. DESACERTO NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO. 1. As razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da dialeticidade; 2. Ausente a impugnação específica ao pilar central da sentença combatida, impende reconhecer a negativa de conhecimento ao apelo na sua integralidade; 3. Na parte conhecida, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo não merecem reparo, uma vez que arbitrados no mínimo legal estabelecido no §2°, do art. 85 do CPC; 4. Sentença mantida; 5. Recurso conhecido em parte, e desprovido. Não conhecidos os embargos de declaração opostos (fl. 801). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, Parágrafo Único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 1.013, §§ 1º e 2º, CPC, pois o acórdão teria desconsiderado o efeito devolutivo da apelação, que deveria permitir o reexame das questões impugnadas. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 831 - 847). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 850 - 852), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 877 - 893). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sendo que não houve o manejo do referido recurso de declaratórios na origem a respeito dos supostos vícios. Enquanto a preliminar trata de suposta omissão a respeito da Lei n. 10.931/04 e do "reconhecimento pretérito da validade das taxas consideradas ilegais/abusivas" (fl. 819), os embargos de declaração trataram apenas de alegação de conexão da ação originária com outro processo. As razões do especial estão dissociadas das circunstâncias fáticas dos autos e atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Quanto ao mérito, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 1.013 do CPC, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS