Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006319-95.2011.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: ALBERI VARGAS
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES VIANNA (OAB RS076229)
ADVOGADO(A): Antonio Augusto de Almeida Maioli (OAB SP208569)
APELANTE: ANTÔNIO SÉRGIO FREITAS FARIAS
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES VIANNA (OAB RS076229)
ADVOGADO(A): Antonio Augusto de Almeida Maioli (OAB SP208569)
APELANTE: CLÓVIS SILVA LIMA
ADVOGADO(A): ALECSANDRA FERREIRA SILVA LIMA (OAB RS054645)
ADVOGADO(A): Antonio Augusto de Almeida Maioli (OAB SP208569)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES VIANNA (OAB RS076229)
APELANTE: PAULO JORGE SARKIS
ADVOGADO(A): GREGOR DAVILA COELHO (OAB RS074205)
ADVOGADO(A): GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747)
APELADO: RONALDO ETCHECHURY MORALES
ADVOGADO(A): RAFAEL VANACOR MENEGASSI (OAB RS053480)
APELADO: SILVESTRE SELHORST
ADVOGADO(A): Fábio Freitas Dias (OAB RS039465)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Questão de Ordem suscitada pelo réu Paulo Jorge Sarkis e novos Embargos de Declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), por Paulo Jorge Sarkis e por Alberi Vargas e outros, em face de acórdão que reconheceu a continuidade típio-normativa da conduta (anteriormente enquadrada no art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei nº 8.429/92), manteve a condenação por ato doloso de improbidade, aplicou multa civil e proibição de contratar, mas revogou a medida de indisponibilidade de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da ação civil pública; e (ii) a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especificamente quanto à individualização da conduta, prova de benefício, excessividade da multa, revogação total da indisponibilidade de bens, falta de interesse recursal do MPF no reenquadramento da conduta e vinculação da absolvição penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de prescrição do réu Paulo Jorge Sarkis não prospera, pois o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se o regime original da LIA que remete aos prazos da Lei nº 8.112/90 (art. 142, §2º) e ao Código Penal (art. 109, III, CP), cujo tipo penal de referência (art. 89 da Lei nº 8.666/93) atrai o prazo de 12 anos, conforme STF (Tema 1.199). O marco inicial da prescrição é a ciência inequívoca dos fatos pelo MPF (06/07/2007), e a ação foi ajuizada em 21/09/2011, totalizando 4 anos e 2 meses, inferior ao prazo alegado. Além disso, a matéria já foi decidida em recurso anterior com trânsito em julgado, configurando preclusão, e o cálculo da prescrição considera a pena in abstracto, não a condição pessoal do réu, conforme STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.451.575/RJ).
4. Os embargos da UFSM, que alegam contradição na revogação total da indisponibilidade de bens, são rejeitados. A decisão está em consonância com o Tema 1.257 do STJ, que aplica imediatamente as inovações da Lei nº 14.230/2021. O art. 16, §10, da LIA veda a indisponibilidade sobre multa civil, e os réus foram absolvidos da condenação por dano ao erário por ausência de prova de dano efetivo. A condenação remanescente (art. 11) não prevê ressarcimento, tornando indevida a manutenção da constrição para garantia de multa civil.
5. Os embargos dos réus, que alegam omissões quanto ao dolo, absolvição criminal e falta de pedido de reenquadramento, são rejeitados. O acórdão já havia fundamentado que o Tema 1.199/STF e a natureza processual do art. 17, §§10-C e 10-F da LIA impedem sua retroatividade a processos sentenciados, permitindo o reenquadramento por continuidade típico-normativa da conduta de frustrar licitação (art. 11, V, LIA), conforme ordem do STJ (REsp n. 2.195.221/RS). O dolo específico do réu Paulo Jorge Sarkis foi demonstrado pelo desrespeito às advertências do TCU, simulação de projetos e uso da FATEC para beneficiar a Xerox. A absolvição penal não vincula o juízo da improbidade, pois não se baseou em negativa de autoria ou inexistência do fato, e a eficácia do art. 21, § 4º, da LIA foi suspensa pelo STF (ADI nº 7.236).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Questão de ordem rejeitada. Novos embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 7. Em ações de improbidade administrativa, a prescrição é calculada pela pena in abstracto do tipo penal de referência, a partir da ciência dos fatos pelo Ministério Público Federal, não sendo alterada por condições pessoais do réu ou absolvição criminal que não negue a autoria ou a existência do fato. A revogação da indisponibilidade de bens em condenações por violação a princípios da administração pública é total se não houver dano ao erário comprovado, vedada a constrição para garantia de multa civil.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; CPC/1973, art. 219, § 1º, e art. 538, p.u.; CPC/2015, art. 240, § 1º, art. 1.022, e art. 1.023, § 2º; CC, art. 935; CP, art. 66, art. 109, III, e art. 115; Lei nº 8.112/1990, art. 142, § 2º; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º, art. 11, V, art. 12, III, art. 16, § 3º, art. 16, § 10, art. 17, §§ 10-C, 10-D, 10-F, I, art. 21, § 4º, e art. 23, I; Lei nº 8.666/1993, art. 26, e art. 89; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989/PR); STF, ADI nº 7.236; STF, RE 1452533 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 21/11/2023; STF, ARE 1346594 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24/10/2023, DJe 31/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.451.575/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe 15/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/04/2023, DJe 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 29/05/2024; STJ, REsp 1.418.136/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17/12/2013, DJe 07/02/2014; STJ, EDRESP 200700028350, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 08/02/2011; STJ, AGA 201001355598, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/02/2011; STJ, RMS 10.496/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJU 09/10/2006; STJ, REsp 1.431.610/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13/12/2018, DJe 26/02/2019; STJ, REsp 718.321/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/11/2009, DJe 19/11/2009; STJ, REsp n. 2.195.221/RS, Rel. Min. Francisco Falcão; TRF4, AI n. 5010462-59.2012.4.04.0000, j. 14/08/2012; TRF4, AC 200571130002280, Rel. Márcio Antônio Rocha, 4ª Turma, D.E. 19/10/2009; TRF4, AG 5028334-43.2019.4.04.0000, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, j. 28/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem e negar provimento aos novos embargos de declaração opostos pela UFSM, Paulo Jorge Sarkis, Alberi Vargas, Antonio Sérgio Freitas Farias e Clóvis Silva Lima, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2026.