Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 986223/CE (2025/0072724-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ERIVELTON DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099
OUTRO NOME: ERIVELTOM DE SOUSA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 546): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, concedeu de ofício a ordem para absolver o agravado do crime de tráfico ilícito de drogas, em razão da ausência de apreensão de entorpecentes. 2. O agravado foi condenado na origem a 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006. A apelação reduziu a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do agravado. III. Razões de decidir 4. A ausência de apreensão de entorpecentes impede no caso a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, não indicadas na denúncia circunstâncias concretas do escuso comércio ou ligação do agravado com drogas apreendidas em posse de terceiros em inquérito diverso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza, via de regra, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas". A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, II, XXXV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a falta de apreensão direta de droga com o agente não afasta a materialidade do tráfico quando presentes outras provas que permitam chegar-se a tal prática, defendendo o restabelecimento da decisão condenatória para o crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas. Argumenta que a materialidade foi demonstrada no presente caso pelas interceptações telefônicas válidas e corroboradas por depoimento do delegado; relatórios de investigação; extrações de dados de celulares. Afirma que foi restringida a atuação jurisdicional na tutela penal ao condicionar a configuração do delito à presença de um único meio de prova, em descompasso com o regime de livre apreciação das provas do processo penal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior, segundo o qual não subsiste a condenação pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 sem que tenha havido a apreensão das drogas e posterior perícia. Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cumprida a obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral da matéria discutida nos autos. O tema controvertido (a) é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476455 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Grupo estruturado para o exercício do tráfico de drogas. A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade. Precedentes. 3. A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova. 4. Agravo improvido. (HC 234725 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR PROVA ROBUSTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME: EXCEPCIONALIDADE. 1. A demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, em casos excepcionais, ante a ausência da apreensão de entorpecentes, pode se dar por outros elementos probatórios. Dissentir da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes implicaria inviável reexame de fatos e provas. 2. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não verificada no caso. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.” Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a “superveniência de decisão condenatória torna inviável o pleito de trancamento da ação penal”. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 220281 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO