Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2422615/SP (2023/0240377-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSÉ LOPES DAS NEVES NETO
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597
VINICIUS DOS SANTOS VIANA - SP425794
AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA
REPRESENTADO POR: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO MELO NUNES - SP306130
ANDERSON COSME DOS SANTOS - SP346415
FÁBIO MARSOLA MUNHOZ - SP441895
PAULO ROBERTO RODRIGUES FILHO - SP452881
INTERESSADO: HUMBERTO COELHO DE FARIA JUNIOR
INTERESSADO: ROBERTO FARKAS BITELMAN
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ LOPES DAS NEVES NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 488): Agravo de instrumento – Incidente de origem que versa sobre a unidade 23, do Empreendimento Apiacás, no contexto da falência do Grupo Atlântica – Decisão agravada que declarou a simulação do contrato firmado entre o credor Jose Lopes e a falida, e determinou vista dos autos ao Ministério Público, a fim de apuração de eventual crime falimentar – Inconformismo do referido credor – Não acolhimento - Credor que não comprovou a quitação integral do contrato relativo à unidade em discussão, razão pela qual prevalecem os elementos de que ele é simulado - Abertura de vista ao Ministério Público que tem fundamento no art. 187, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, e não se confunde com ordem para promoção de denúncia crime em face do credor - Não conhecimento das questões relativas às taxas de juros em contratos de investimento e ao saldo geral das contratações de Jose com a falida - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, ocasião em que o Tribunal de origem determinou que o acórdão recorrido passasse a ter a seguinte ementa (fls. 522-523): Agravo de instrumento - Incidente de origem que versa sobre a unidade 23, do Empreendimento Apiacás, no contexto da falência do Grupo Atlântica - Decisão agravada que declarou a simulação do contrato firmado entre o credor Jose Lopes e a falida, e determinou vista dos autos ao Ministério Público, a fim de apuração de eventual crime falimentar – Inconformismo do referido credor - Não acolhimento - Credor que não comprovou a quitação integral do contrato relativo à unidade em discussão, razão pela qual prevalecem os elementos de que ele é simulado - Abertura de vista ao Ministério Público que tem fundamento no art. 187, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, e não se confunde com ordem para promoção de denúncia crime em face do credor - Questão relativa às taxas de juros em contratos de investimento que comporta conhecimento, por ser prejudicial de mérito (art. 503, § 1º, do CPC), contudo, o inconformismo não prospera - A construtora falida não é instituição financeira, por essa razão suas relações negociais são regidas exclusivamente pelo Código Civil e o dinheiro investido possui natureza de mútuo para fins econômicos, cujos juros estão limitados pelos arts. 406 e 591, do CC, e no art. 161, § 1º, do CTN - Decisão mantida - Recurso desprovido. No recurso especial, JOSÉ LOPES DAS NEVES NETO alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 1º, do Decreto n. 22.626/33. Sustenta que "a limitação dos juros prevista no Código Civil não se refere a juros remuneratórios, mas sim a juros moratórios, não se aplicando ao caso em tela o disposto nos referidos comandos legais do Código Civil" (fl. 536). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-555). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 563-565), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 579-586). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Art. 1.022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula n. 284/STF De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. - Da ausência de prequestionamento Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão referente à limitação dos juros e à distinção entre juros remuneratórios e moratórios nos moldes pretendidos pelo agravante. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022) 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.) 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). 1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, alguns julgados: 2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. No caso, apesar de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a aludida tese não foi conhecida, nos termos da Súmula 284/STF - fundamento não impugnado, especificamente, no presente Agravo interno -, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no ponto. (AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS