Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2416924/SP (2023/0248538-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALDENICE SANTANA LEITE
ADVOGADOS: WILLIANS SILVA DUARTE - SP320087
REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES - SP319150
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
MARCELO SOTO BALBAS - SP396802
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENICE SANTANA LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; b) não demonstração de violação dos arts. 6º, IV e VI, 30, 37 e 39 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil e aplicação da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de cotejo analítico (fls. 288-290). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve indicação do permissivo constitucional, além de não ter sido demonstrado o prequestionamento dos artigos supostamente violados, e requer a negativa de provimento ao agravo (fls. 313-319). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 248-253): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA - Refinanciamento de empréstimo consignado alegadamente não assinado, solicitado ou autorizado pela autora - Portabilidade - Existência e validade da contratação da portabilidade comprovadas nos autos, inclusive com troco depositado na conta da autora Dívida não infirmada - Ato ilícito Inocorrência Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório Artigo 373, inc. I, do CPC Dano moral não caracterizado Ação julgada procedente em parte para condenar o réu a manter o contrato nas mesmas condições que estavam antes da portabilidade e pedido reconvencional acolhido para o fim de determinar à autora a restituir o troco no valor total de R$.3.191,68 depositado na conta de sua titularidade - Insurgência da autora Procedência em parte da ação e procedência da reconvenção mantidas - Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, IV, 30, 37, 39, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois a prática predatória do banco recorrido é manifesta. Relata que deve ser tratada como enganosa a oferta feita ao consumidor, no tocante a cobrança do empréstimo /refinanciamento não contratado, b) 186 e 927 do Código Civil, visto que a recorrente foi ludibriada pelo banco réu que o induziu a realizar transações sem o seu consentimento. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não reconhecer a prática abusiva do banco recorrido, conforme demonstrado nos acórdãos dos Processos n. 1004310-56.2017.8.26.0157 e 1004621-47.2017.8.26.0157. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando o banco recorrido a indenizar a recorrente pelos danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve indicação do permissivo constitucional, além de não ter sido demonstrado o prequestionamento dos artigos supostamente violados, e requer a negativa de provimento ao recurso especial (fls. 272-287). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação do art. 6º, IV, 30, 37, 39, todos do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil O Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, afastou a reparação por danos morais, pois a autora, ora recorrente, omitiu ter assinado com contrato com a ré (ainda que em branco), bem como que teria recebido o montante de R$ 3.191,68 de troco. Rever tal conclusão para concluir que o consumidor foi ludibriado a ponto de atingir os seus direitos da personalidade, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA