Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. UNIHOPE COMERCIAL LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ (EMBARGADO)
Reu
4. REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RN 9403·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA
OAB/RN 9195·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI
OAB/RN 4482·CPF·Representa: Autor
FELIPHE FERREIRA DE LIMA
OAB/RN 7394·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
15/04/2026, 13:53
Publicação
19/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2210743/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
EMBARGADO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
EMBARGADO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
11/03/2026, 11:19
Publicação
20/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2210743/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
EMBARGADO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
EMBARGADO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2210743/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
EMBARGADO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
EMBARGADO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
11/03/2026, 11:19
Publicação
20/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2210743/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
EMBARGADO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
EMBARGADO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:30
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 23:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 22:43
Publicação
04/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2210743/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
EMBARGADO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
EMBARGADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
EMBARGADO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição
30/10/2025, 09:32
Publicação
23/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2210743/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
RECORRIDO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
RECORRIDO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/10/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
13/10/2025, 11:17
Petição (Memoriais)
09/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 14:29
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:26
Publicação
06/10/2025, 00:45
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2210743/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
REQUERIDO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
REQUERIDO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
REQUERIDO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., na qual a parte manifesta oposição ao julgamento por meio da Sessão Virtual da Terceira Turma, requerendo a inclusão do presente recurso em pauta de sessão presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral e o debate do tema pelos ministros. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Essa alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo legal (art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022), preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de se proceder ao presente julgamento em sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator e o vídeo da sustentação oral realizada pelos interessados permanecem sob exame dos demais membros do órgão colegiado por um período de 7 dias, prazo muito superior ao dos julgamentos presenciais, ampliando, assim, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, nenhum prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
03/10/2025, 00:00
Indeferimento
02/10/2025, 13:50
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:25
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2210743/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
RECORRIDO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
RECORRIDO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:45
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 19:20
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762336/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
AGRAVADO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
AGRAVADO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.897): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEEMENTA INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM LEVADO A PENHORA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO EM QUESTÃO. OFERTA ACATADA QUE É SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR AVALIADO JUDICIALMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.939-2.942). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos II e III, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 874 e 875 e, ainda, nos arts. 879 e 880 do CPC, sustentando: I) que não foi observado o procedimento de alienação por iniciativa particular, o que foi constatado pelo acórdão recorrido, tornando-o nulo; II) que o imóvel foi arrematado por valor muito abaixo da avaliação; III) que deve haver a anulação da aceitação da proposta oferecida por terceiro interessado, com o retorno ao estado anterior a tal fase do trâmite processual. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.978-2994 – 2.995-3.031). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.032-3.040), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.070-3.120 – 3.121-3.128). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
25/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2762336/RN (2024/0379451-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN009403
ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA - RN015190
AGRAVADO: UNIHOPE COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA - RN009195
CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN007307
FELIPHE FERREIRA DE LIMA - RN007394
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ
AGRAVADO: REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:45
Redistribuição
25/11/2024, 08:02
Publicação
06/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Recebimento
05/11/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 14:55
Distribuição
04/11/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 15:45
Recebimento
07/10/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES AGRAVADA: UNIHOPE - IMOBILIARIA, ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADOS: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813308-38.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26026444) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES AGRAVADA: UNIHOPE - IMOBILIARIA, ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADOS: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813308-38.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26026444) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813308-38.2023.8.20.0000 (Origem nº 0129079-80.2012.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA E OUTROS
RECORRIDOS: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ E OUTROS ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813308-38.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 24906506) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23261840): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM LEVADO A PENHORA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO EM QUESTÃO. OFERTA ACATADA QUE É SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR AVALIADO JUDICIALMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24157451): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO PASSA DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO RECURSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 489, §1º, IV, 874, 875, 879, 880, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 24906509 e 24906510). Contrarrazões apresentadas (Ids. 24959569 e 25467665). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto reconhecer a nulidade atribuída à alienação por iniciativa particular, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido em sede de aclaratórios (Id. 24157451): Com efeito, diferentemente do que aponta o Embargante, ao alegar erro material, este Relator deixou claro que a aceitação da oferta pelo terceiro interessado não implica em prejuízo ao Executado, uma vez que “[...] é superior a outra anteriormente registrada nos autos, bem como traduziu-se em montante superior a 60% (sessenta por cento) do valor avaliado judicialmente”, e não 40% (quarenta por cento) do valor obtido por meio da pericia judicial, como entende o Recorrente. Do mesmo modo, não lhe assiste razão ao alegar omissão, uma vez que tanto a decisão que examinou o pedido liminar, quanto o acórdão atacado, teve como parte de seu fundamento a ausência do dito prejuízo pela parte Recorrente. Todavia, ainda que se admita a inobservância ao procedimento atinente à alienação por iniciativa particular prevista no CPC, a finalidade do procedimento foi alcançada e não houve prejuízo às partes, sendo plenamente possível sua validade, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que não há nulidade sem comprovação de prejuízo. Ademais, não basta que a parte afirme, de forma genérica, que não se observou o rito previsto nos artigos 874, 875, 879 e 880 do CPC, deve-se apontar forma fundamentada quais foram os requisitos que foram desobedecidos, o que não foi feito no caso em questão. Por fim, quanto a alegação de nulidade do julgamento, por não intimação da pauta e ausência de oportunidade de sustentação oral, entendo ser descabida. Isso porque, tratando-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que se refere a pedido de alienação por Iniciativa privada do imóvel penhorado nos autos, incabível a oportunidade de sustentação oral, por não se tratar de tutela provisória de urgência ou de evidência, a teor da redação do inc. VIII do art. 937 do CPC (...) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De mais a mais, no que tange ao suposto malferimento aos arts. 874, 875, 879 e 880, do CPC, referente à nulidade atribuída à alienação por iniciativa particular, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 24157451): Com efeito, diferentemente do que aponta o Embargante, ao alegar erro material, este Relator deixou claro que a aceitação da oferta pelo terceiro interessado não implica em prejuízo ao Executado, uma vez que “[...] é superior a outra anteriormente registrada nos autos, bem como traduziu-se em montante superior a 60% (sessenta por cento) do valor avaliado judicialmente”, e não 40% (quarenta por cento) do valor obtido por meio da pericia judicial, como entende o Recorrente. Do mesmo modo, não lhe assiste razão ao alegar omissão, uma vez que tanto a decisão que examinou o pedido liminar, quanto o acórdão atacado, teve como parte de seu fundamento a ausência do dito prejuízo pela parte Recorrente. Todavia, ainda que se admita a inobservância ao procedimento atinente à alienação por iniciativa particular prevista no CPC, a finalidade do procedimento foi alcançada e não houve prejuízo às partes, sendo plenamente possível sua validade, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que não há nulidade sem comprovação de prejuízo. Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO PREÇO VIL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESTARIA PREJUDICADO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PREÇO VIL QUE ESBARRA NA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso, se a arrematação levada a efeito ocorreu por preço vil ou não. 2. Na hipótese, o exame da questão não se mostra prejudicado. Seja porque não existe decisão reconhecendo a impenhorabilidade do bem, seja porque a definição quanto à regularidade da arrematação pode influenciar numa futura e eventual discussão sobre o prosseguimento da execução. 3. O Tribunal estadual afirmou, com base na prova dos autos, que a arrematação se deu por valor superior 50% do preço do imóvel, não sendo possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.726.614/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) – grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES À PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO DO DIA, HORA E LOCAL DA ALIENAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o acórdão recorrido encontra-se coerente com suas premissas e fundamentos, tendo examinado todas as questões atinentes ao deslinde do litígio. 3. Não é possível, na via do recurso especial, o reexame das premissas fáticas nas quais se apoiou o Tribunal local para decidir, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ, relativamente à alínea a, impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Em razão do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.587.058/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/3/2018.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. REAVALIAÇÃO DO BEM. EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Verificar se a execução não se processa do modo menos oneroso ao devedor demanda incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Concluindo a instância de origem que não há prova de que o bem foi arrematado por preço vil, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Fundamento do acórdão de origem não impugnado pelo recorrente, no sentido de que está preclusa a pretensão de reavaliar o imóvel penhorado, atrai a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.403.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813308-38.2023.8.20.0000 (Origem nº 0129079-80.2012.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813308-38.2023.8.20.0000 Polo ativo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO PASSA DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO RECURSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., por seus advogados, contra acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e outros. Em suas razões recursais, a parte Recorrente alegou, em síntese, restou omisso quanto à alegação de violação ao rito procedimento exigido legalmente para autorizar a alienação particular na esfera judicial. Afirmou, ainda, que a aceitação da proposta no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao preço de avaliação lhe causa prejuízo de 40% (quarenta por cento). Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. A Unihope – Imobiliária, Administração e Construção Ltda. apresentou contrarrazões aduzindo inexistir nulidade quanto ao pedido de sustentação oral, bem como asseverou que o recurso possui conduta manifestamente protelatória. Por fim, pugnou pelo rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. In casu, a parte Embargante alega que o aresto recaiu em erro material pelo fato de que, a seu ver, a oferta de aquisição teria sido em valor estipulado em 60% (sessenta por cento) inferior ao preço atribuído por meio do laudo de avaliação realizado pelo perito, bem como restou omisso quanto à alegação de violação ao rito procedimento exigido legalmente para autorizar a alienação particular na esfera judicial. De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o Agravo de Instrumento, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte. Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação de erro material em decorrência de premissa fática equivocada e não enfrentamento da questão de irregularidade do procedimento adotado pelo Juízo a quo, ao deferir o pedido de alienação por iniciativa particular sem observar o rito que se encontra previsto legalmente entre os artigos 874 e 875 e, ainda, entre os artigos 879 e 880, todos do CPC. Ora, o acórdão embargado discorreu de forma fundamentada acerca dos motivos que levaram este Relator a negar provimento ao recurso, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, diferentemente do que aponta o Embargante, ao alegar erro material, este Relator deixou claro que a aceitação da oferta pelo terceiro interessado não implica em prejuízo ao Executado, uma vez que “[...] é superior a outra anteriormente registrada nos autos, bem como traduziu-se em montante superior a 60% (sessenta por cento) do valor avaliado judicialmente”, e não 40% (quarenta por cento) do valor obtido por meio da pericia judicial, como entende o Recorrente. Do mesmo modo, não lhe assiste razão ao alegar omissão, uma vez que tanto a decisão que examinou o pedido liminar, quanto o acórdão atacado, teve como parte de seu fundamento a ausência do dito prejuízo pela parte Recorrente. Todavia, ainda que se admita a inobservância ao procedimento atinente à alienação por iniciativa particular prevista no CPC, a finalidade do procedimento foi alcançada e não houve prejuízo às partes, sendo plenamente possível sua validade, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que não há nulidade sem comprovação de prejuízo. Ademais, não basta que a parte afirme, de forma genérica, que não se observou o rito previsto nos artigos 874, 875, 879 e 880 do CPC, deve-se apontar forma fundamentada quais foram os requisitos que foram desobedecidos, o que não foi feito no caso em questão. Por fim, quanto a alegação de nulidade do julgamento, por não intimação da pauta e ausência de oportunidade de sustentação oral, entendo ser descabida. Isso porque, tratando-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que se refere a pedido de alienação por Iniciativa privada do imóvel penhorado nos autos, incabível a oportunidade de sustentação oral, por não se tratar de tutela provisória de urgência ou de evidência, a teor da redação do inc. VIII do art. 937 do CPC, in verbis: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...] VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (destaquei) Também não se sustenta a alegação de que a sessão na qual foi intimada a sessão híbrida seria no dia 27 de fevereiro de 2024, uma vez que foi marcada uma sessão extraordinária híbrida para o dia 06/02/2024, tendo sido publicada, no DJe, edição do dia 30/01/2024, uma nota informando que os processos adiados com pedido de sustentação oral naquela sessão seriam julgados, de modo que os advogados da parte ora agravante tomaram ciência da mudança da data da referida sessão, não podendo alegarem ignorância. Destarte, observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Embargantes, sobre a justificativa de suprir alegada omissão e erro material pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto proferido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813308-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813308-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813308-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
29/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813308-38.2023.8.20.0000 Polo ativo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI Polo passivo FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e outros Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PRIVADA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM LEVADO A PENHORA PARA TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO EM QUESTÃO. OFERTA ACATADA QUE É SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR AVALIADO JUDICIALMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, inépcia da inicial e ausência de interesse recursal. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001) proposto por FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA, deferiu pedido de alienação por Iniciativa privada do imóvel penhorado nos autos, em favor da empresa UNIHOPE – IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº. 04.838.482/0001-04, pelo preço de R$ 6.650.000,00 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil reais). Em suas razões, relatou a parte Agravante que “[...] que foi provado, reiteradamente, que a transferência da propriedade - agora penhorada - para terceiro adquirente e, ainda, a constituição de alienação fiduciária em favor do seu credor fiduciário [...] os terceiros ajuizaram embargos para reivindicar a titularidade dos seus direitos constituídos em face de tal bem imóvel e, por consequência, a impossibilidade de sua sujeição à pretensão executória postulada por parte dos agravados, estando, atualmente, ambos os embargos ajuizados aguardando o julgamento de Recurso Especial interposto perante o e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça.” Aduziu que “[...] depois de considerar a existência de propostas de terceiros estranhos à lide para realizar a aquisição por iniciativa particular do bem atualmente penhorado, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante e, sem adotar qualquer tipo de procedimento prévio ou formalidade mínima, deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular [...]”. Destacou que o procedimento legalmente exigido para que fosse possível iniciar a fase de expropriação do bem imóvel que se encontra penhorado foi atropelado pelo julgador originário. Defendeu que a sustação do ato judicial agravado se mostra necessária [...] para evitar que o potencial risco de dano irreparável se consolide contra a ora agravante e, sobretudo, os terceiros afetados, após haver a concretização dos atos determinados na decisão ora agravada.” Acrescentou que é evidente a caracterização de preço vil na alienação do bem imóvel penhorado, que teria sido avaliado erroneamente, já que há comprovação técnica de que o seu valor de mercado correspondente à quantia total de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou por seu provimento para reformar a decisão. Vieram os autos redistribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0804847-19.2019.8.20.0000. Em decisão de id. 21932803, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões apresentadas pela terceira interessada UNIHOPE (id. 22264689) Agravo interno interposto contra decisão de id. 21932803. (id. 22402280) Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 22501921) Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 22618575) É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA EMPRESA UNIHOPE – IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Foi suscitada a preliminar em questão pela referida empresa, sob o argumento de que teria ocorrido violação ao duplo grau de jurisdição, afirmando, ainda, que a Recorrente não poderia ter apresentado impugnação à decisão ataca após a interposição do agravo de instrumento. Não obstante os fundamentos lançados, entendo que não lhe assiste razão. Inicialmente, cumpre destacar que a supressão de instância ocorre quando o tribunal de segundo grau decide sobre matéria não apreciada pelo juiz de primeiro grau, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Isso impede que a parte prejudicada tenha a oportunidade de se defender em duas instâncias. Por sua vez, a impugnação é um instrumento específico para atacar decisões interlocutórias no âmbito do mesmo processo. Já o agravo de instrumento é um recurso que permite levar a decisão interlocutória ao segundo grau de jurisdição para reexame. Com efeito, o CPC permite que a parte utilize ambos os instrumentos, impugnação e agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória. Isso ocorre porque cada um tem funções distintas, como descrito acima. Desse modo, ao utilizar ambos os instrumentos, a parte não está suprimindo nenhuma instância, ao revés, está buscando a tutela jurisdicional de forma completa e eficaz, utilizando os recursos cabíveis para defender seus direitos. Nesse sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a mera interposição de impugnação não impede o manejo do agravo de instrumento, salvo se a impugnação for considerada recurso adesivo” (REsp 1.696.443-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016).
Ante o exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELA PELA EMPRESA UNIHOPE – IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Ao suscitar a preliminar em questão, a empresa UNIHOPE aduziu que a Agravante olvidou-se de nomear e apontar o endereço dos advogados cadastrados que a representam. Acerca deste tema, o art. 1.016, IV, do CPC, estabelece que o nome e endereço completo dos advogados são requisitos do agravo de instrumento, e a ausência de tal informação pode gerar a inépcia da petição, caso impeça o regular andamento do processo. Todavia, a ausência de qualificação dos advogados é considerada um vício sanável, não configurando inépcia da petição inicial, desde que não impossibilite a defesa ou intimação dos advogados.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELOS AGRAVADOS. Os Recorridos suscitam a dita preliminar sob o fundamento de que o inadimplemento do Agravante ensejou o pedido de alienação por iniciativa particular. No presente caso, entendo que, muito embora o não cumprimento obrigacional da Recorrente tenha dado azo a que a parte contrária promovesse o pedido de alienação, tal fato não implica em ausência de interesse de recursal, uma vez que este alega que a perda do bem alienado lhe acarretará prejuízos financeiros.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular. Inicialmente, cumpre destacar que a pendência de julgamento de Recurso Especial sem efeito suspensivo refere-se a uma situação jurídica na qual uma decisão judicial está sujeita à revisão por um tribunal superior, mas tal revisão não impede a continuidade de certos atos, como a alienação de um imóvel. Assim, a falta de efeito suspensivo significa que a decisão pode ser executada enquanto o recurso está pendente de julgamento. Isso inclui atos de alienação de imóveis, como venda ou transferência de propriedade, que podem prosseguir mesmo durante o processamento do recurso. Logo, não existe óbice ao prosseguimento da alienação em questão. Quanto ao pedido da agravante para que se proceda à nova avaliação, ao argumento de que o preço atribuído ao imóvel seria incompatível com o praticado no mercado, o que, a seu ver, caracterizaria preço vil, então que não lhe assiste razão. Isto porque o bem imóvel em questão foi submetido à avaliação judicial, que foi conduzido de maneira justa e legal, visa a evitar a supervalorização ou subvalorização do bem, garantindo que o valor do imóvel seja justo e adequado à realidade do mercado. Ademais, alinho-me ao entendimento do magistrado a quo, uma vez que me parece irrazoável que, em um mês, o imóvel passe do valor de sete milhões de reais para quase quarenta e seis milhões de reais, ainda que, posteriormente, em nova avaliação realizada pela Executada/Agravante, o valor do imóvel se encontre por volta dos R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), continua muito acima do valor atribuído ao bem pelo expert judicial, que foi de R$ 10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais). Por fim, como bem enfatizado quando do exame do pedido liminar, não restou demonstrado prejuízo à Agravante, já que a oferta acatada é superior a outra anteriormente registrada nos autos, bem como traduziu-se em montante superior a 60% (sessenta por cento) do valor avaliado judicialmente. Destarte, não enxergo fundamentos para modificar o entendimento anteriormente esposado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2024.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813308-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813308-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813308-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ, REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUÇÃO N° 0813308-38.2023.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001) proposto por FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA, deferiu pedido de alienação por Iniciativa privada do imóvel penhorado nos autos, em favor da empresa UNIHOPE – IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº. 04.838.482/0001-04, pelo preço de R$ 6.650.000,00 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil reais). Em suas razões, relata a parte Agravante que “(...) que foi provado, reiteradamente, que a transferência da propriedade - agora penhorada - para terceiro adquirente e, ainda, a constituição de alienação fiduciária em favor do seu credor fiduciário (...) os terceiros ajuizaram embargos para reivindicar a titularidade dos seus direitos constituídos em face de tal bem imóvel e, por consequência, a impossibilidade de sua sujeição à pretensão executória postulada por parte dos agravados, estando, atualmente, ambos os embargos ajuizados aguardando o julgamento de Recurso Especial interposto perante o e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça.” Aduz que “(...) depois de considerar a existência de propostas de terceiros estranhos à lide para realizar a aquisição por iniciativa particular do bem atualmente penhorado, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante e, sem adotar qualquer tipo de procedimento prévio ou formalidade mínima, deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular (...)”. Destaca que o procedimento legalmente exigido para que fosse possível iniciar a fase de expropriação do bem imóvel que se encontra penhorado foi atropelado pelo julgador originário. Defende que a sustação do ato judicial agravado se mostra necessária “(...) para evitar que o potencial risco de dano irreparável se consolide contra a ora agravante e, sobretudo, os terceiros afetados, após haver a concretização dos atos determinados na decisão ora agravada.” Acrescenta que é evidente a caracterização de preço vil na alienação do bem imóvel penhorado, que teria sido avaliado erroneamente, já que há comprovação técnica de que o seu valor de mercado correspondente à quantia total de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão. Vieram os autos redistribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0804847-19.2019.8.20.0000. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em suas razõess, a parte Recorrente traz o fato de haver pendência de julgamento de Recurso Especial em que se discute a transferência da propriedade do bem levado a penhora para terceiro adquirente e, ainda, a constituição de alienação fiduciária em favor do credor fiduciário, além da suposta desobediência a procedimento prévio para a sua alienação e o valor que foi avaliado judicialmente. De início, destaco que a pendência de julgamento de Recurso Especial não é causa, por si só, de sustação dos atos de alienação do bem, já que inexiste, no caso, a concessão de efeito suspensivo àquele recurso que enseje o efeito almejado pela parte ora Agravante. Quanto à avaliação do imóvel, caracterizado pela Agravante como vil, entendo não merecer suporte, haja vista a aparente legalidade da avaliação judicial levada a efeito, bem como o registro feito pelo julgador originário em anterior decisão (ID 103687641) quanto à aparente busca de supervalorização do bem pela Executada, ora agravante, em especial considerando-se os registros em certidão imobiliária constantes dos autos, in verbis: “Em análise à certidão imobiliária de id 99175562, vejo que o bem penhoradao foi vendido pela executada, G Cinco Planejamentos e Execuções Ltda a Ritz-G5 SPE 1 Ltda, em data de 24 de janeiro de 2018, pelo preço de 7.000.000,000 (sete milhões de reais), conforme Prenotação no R.3 da matrícula nº 58.071, no Livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Notas, Titular da 3ª CRI desta capital. No dia 19 de fevereiro de 2018, após apenas 27 (vinte sete) dias, o imóvel foi alienado fiduciariamente em favor da SUMMIT GLOBAL ASSET SPC – LATAM HOSPITALITY FUND SP, no valor de R$ 45.888.786,91 (quarenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e oito mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme R.4 da citada matrícula. Vê-se então que o imóvel foi vendido em janeiro de 2018, pelo valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais); Alienado fiduciariamente, em fevereiro de 2018, pelo valor de R$ 45.888.786,91 (quarenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e oito mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) e avaliado pela parte executada, em abril de 2019, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Em verdade, as operações realizadas na matrícula do imóvel, todas mediante prenotação, com valores expressamente variados, com super valorização do bem em aproximadamente 600% (seiscentos por cento) da primeira venda até a alienação fiduciária, após o transcurso de apenas 27 (vinte e sete) dias, entre as duas operações, são por demais temerárias, no campo jurídico.” Por fim, no que tange à supressão do juízo a quo acerca do procedimento atinente à alienação por iniciativa particular, vejo que, apesar da ausência de prévia fixação das particularidades da venda, deixa de demonstrar a Agravante o efetivo prejuízo, já que a oferta acatada é superior a outra anteriormente registrada nos autos, bem como traduziu-se em montante superior a 60% (sessenta por cento) do valor avaliado judicialmente. Sendo assim, neste instante de análise sumária, entendo que a alienação atende aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, além de garantir a menor onerosidade ao devedor, pelo que não vislumbro a probabilidade do direito defendido. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 24 de outubro de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator