3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA BASTOS RODRIGUES
OAB/ES 36063·CPF·Representa: Autor
LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA
OAB/ES 34438·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BASTOS RODRIGUES
OAB/ES 41010·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BASTOS RODRIGUES
OAB/ES 041010·CPF·Representa: Autor
BARBARA BASTOS RODRIGUES
OAB/ES 036063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:06
Protocolo de Petição
04/07/2025, 15:46
Publicação
04/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 998096/ES (2025/0139958-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BENONINO ELEOTERIO FILHO
ADVOGADOS: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438
BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063
VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 06:50
Não-Provimento
01/07/2025, 23:59
Documento (Certidão)
22/06/2025, 10:24
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 998096/ES (2025/0139958-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BENONINO ELEOTERIO FILHO
ADVOGADOS: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438
BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063
VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 998096/ES (2025/0139958-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BENONINO ELEOTERIO FILHO
ADVOGADOS: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438
BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063
VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 06:50
Não-Provimento
01/07/2025, 23:59
Documento (Certidão)
22/06/2025, 10:24
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 998096/ES (2025/0139958-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BENONINO ELEOTERIO FILHO
ADVOGADOS: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438
BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063
VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:41
Publicação
15/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998096/ES (2025/0139958-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA
ADVOGADOS: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438
BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063
VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BENONINO ELEOTERIO FILHO
CORRÉU: TIAGO CANDIDO VIANA
CORRÉU: MAYARA KELLY NUNES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO DE OLIVEIRA SIMEAO
CORRÉU: MICHEL DEIVID RODRIGUES TORRES
CORRÉU: BRUNO CABRAL TORRES
CORRÉU: GABRIEL GOMES FERREIRA
CORRÉU: KAROLINE NEVES ALMEIDA
CORRÉU: LUCIANO ELESIARIO NEVES
CORRÉU: FABIO RODRIGUES
CORRÉU: LORRAYNE DOS SANTOS SOUZA
CORRÉU: WILIAM ARAUJO DE PAULA
CORRÉU: MEIRIELY DANIEL DE SOUZA
CORRÉU: CAIO SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADRIANO MARCOS COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de BENONINO ELEOTERIO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, no art. 2ª, § 2º e § 4º, I a IV, da Lei nº 12.850/2013, nos arts. 14 (por mais de 6 vezes) e 16, caput, e § 1º, V (por mais de três vezes), da Lei nº 10.826/2003 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 13-20). Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não indicando fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, conforme exigido pelo artigo 315, §1º do CPP. Aduz que "o Paciente já respondeu a outras ações, porém, todas as guias já foram devidamente arquivadas, superando inclusive o período depurador de 05 anos, ou seja, não há o que se falar em risco de reiteração delituosa, em outras palavras, já não há CONTEMPORANEIDADE do risco à ordem pública em razão da alegada reincidência." (e-STJ, fl. 8) Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 352-356). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: "[...] os indícios mínimos de materialidade e autoria encontram-se respaldados através do procedimento investigatório intitulado “Operação Baeza”, notadamente pelas análises dos dados extraídos dos aparelhos celulares, consoante se depreende do inquérito policial. Frisa-se, ainda, que maiores digressões acerca da autoria do paciente, serão devidamente apuradas durante a instrução do feito pelo juízo natural da causa, sendo de todo inapropriado que sejam analisadas nesta via estreita do Habeas Corpus. Somado a isso, vislumbra-se que a cautelar máxima foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, tendo o Magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, registrado que os motivos ensejadores da medida persistem diante da ausência de mudança do quadro fático existente à época da audiência de custódia. Senão vejamos: “No tocante ao periculum libertatis está alicerçado na gravidade em concreto das supostas condutas praticadas, já que há indícios de que o réu integra grupo criminoso que está agindo de forma organizada e contínua, planejando e executando crimes, em especial o tráfico de entorpecentes e crimes a ele conexos, notadamente no município de Viana/ES, tratando-se de organização criminosa armada, de caráter permanente, com conexão com outras organizações criminosas independentes (lideranças e áreas de atuação diversas), conhecidas como COMANDO VERMELHO (CV) e PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV). Ressalta-se, ademais, a suposta reincidência delitiva em relação ao acusado BENONINO ELEUTERIO FILHO, que possui condenação criminal transitada em julgado, processos 0021564-48.2011.8.08.0035 e 00022750220108080024. Efetivamente, a suposta reincidência delitiva é indicadora de risco à ordem pública, por apontar para uma tendência de reiteração criminosa. No presente caso, realizada a ponderação dos interesses postos em conflito, sobreleva a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada, sendo insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. Nesse cenário, entendo ser o encarceramento provisório medida necessária e proporcional à conduta supostamente praticada. Quanto a contemporaneidade da medida, é alicerçada no fundamento de que o estado de soltura do acusado denota risco a ordem pública, já diante de indícios de estabilidade e permanência com que se associaram, em liberdade poderá contribuir ativamente na perpetuação e crescimento do grupo criminoso, restando claro que continuará, sem pudor, exercendo sua função e se beneficiando do lucro da atividade criminosa. (…) Dessarte, a contemporaneidade no caso em tela está ligada ao delito e sua repercussão e não simplesmente ao decurso do tempo.” (id 61309848) Ressalta-se que é entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos em que a gravidade concreta do delito demonstram risco para a ordem pública. Vejamos: [...] Repisa-se, constata-se que o juízo de primeiro grau demonstrou, de maneira fundamentada, a existência da contemporaneidade da medida, considerando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto prisional. Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que eventual constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade não decorre de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, vejamos: [...] Diante dessas considerações, as circunstâncias que cercam o fato evidenciam que as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para atingir o objetivo desejado. Ademais, apesar de a prisão preventiva ser medida extrema entre as cautelares, o juízo de primeiro grau, ao analisar o caso concreto, teve a percepção de que essa seria a única suficiente para, como já mencionado, garantir a preservação da ordem pública, a aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal. Portanto, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos. Diante dessas considerações, denego a ordem." (e-STJ, fls. 17-20; sem grifos no original) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Da análise dos excertos acima transcritos, observa-se que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada em indícios de que ele "integra grupo criminoso que está agindo de forma organizada e contínua, planejando e executando crimes, em especial o tráfico de entorpecentes e crimes a ele conexos, notadamente no município de Viana/ES, tratando-se de organização criminosa armada, de caráter permanente, com conexão com outras organizações criminosas independentes (lideranças e áreas de atuação diversas), conhecidas como COMANDO VERMELHO (CV) e PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA (PCV)", além de possuir "condenação criminal transitada em julgado, processos 0021564-48.2011.8.08.0035 e 00022750220108080024." Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema. V - 'A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário Desprovido" (RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. [...] 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado." (HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). Ademais, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.43 2/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Corroboram: "[...] 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes. [...] 7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco. 8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie. [...] 10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se.) "[...] 3. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:20
Não conhecimento do habeas corpus
13/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:45
Recebimento
05/05/2025, 10:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 07:47
Publicação
30/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998096/ES (2025/0139958-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA
ADVOGADOS: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438
BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063
VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BENONINO ELEOTERIO FILHO
CORRÉU: TIAGO CANDIDO VIANA
CORRÉU: MAYARA KELLY NUNES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO DE OLIVEIRA SIMEAO
CORRÉU: MICHEL DEIVID RODRIGUES TORRES
CORRÉU: BRUNO CABRAL TORRES
CORRÉU: GABRIEL GOMES FERREIRA
CORRÉU: KAROLINE NEVES ALMEIDA
CORRÉU: LUCIANO ELESIARIO NEVES
CORRÉU: FABIO RODRIGUES
CORRÉU: LORRAYNE DOS SANTOS SOUZA
CORRÉU: WILIAM ARAUJO DE PAULA
CORRÉU: MEIRIELY DANIEL DE SOUZA
CORRÉU: CAIO SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADRIANO MARCOS COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer. Após, retornem-me conclusos. Relator
RIBEIRO DANTAS
29/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 998096/ES (2025/0139958-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA
ADVOGADOS: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438
BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063
VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: BENONINO ELEOTERIO FILHO
CORRÉU: TIAGO CANDIDO VIANA
CORRÉU: MAYARA KELLY NUNES DE OLIVEIRA
CORRÉU: TIAGO DE OLIVEIRA SIMEAO
CORRÉU: MICHEL DEIVID RODRIGUES TORRES
CORRÉU: BRUNO CABRAL TORRES
CORRÉU: GABRIEL GOMES FERREIRA
CORRÉU: KAROLINE NEVES ALMEIDA
CORRÉU: LUCIANO ELESIARIO NEVES
CORRÉU: FABIO RODRIGUES
CORRÉU: LORRAYNE DOS SANTOS SOUZA
CORRÉU: WILIAM ARAUJO DE PAULA
CORRÉU: MEIRIELY DANIEL DE SOUZA
CORRÉU: CAIO SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ADRIANO MARCOS COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.