Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998417/SP (2025/0141545-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOSE LUIS SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS SIQUEIRA - SP132119
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBSON DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1501979-09.2024.8.26.0542. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "Apelação. Crime de tráfico de drogas. Preliminar de nulidade do processo por irregularidade na invasão domiciliar. Rejeição. Materialidade, autoria e traficância demonstradas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Aplicação do redutor especial de penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Não cabimento. Não provimento ao recurso." (fl. 13). No writ, o impetrante sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de invasão de domicílio, realizada sem mandado judicial, consentimento de morador, ou fundadas razões que justificassem a medida. Sobre os fatos em concreto, argumenta que: não existe documentação escrita ou audiovisual para demonstração da regularidade da ação policial; não há prova da presença do cão farejador; não já prova de que portão e porta da residência estivessem abertos; não há documentos sobre o acionamento pelo serviço de inteligência do BAEP. Requer a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para declarar a ilicitude das provas reputadas inidôneas e, por via de consequência, absolver o paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. A irresignação gravita em torno da nulidade da prova decorrente da busca pessoal e invasão de domicílio sem ordem judicial. Sobre nulidade de buscas pessoal e domiciliar, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura o direito fundamental a inviolabilidade do domicílio, o qual não é absoluto, uma vez que o mesmo legislador constituinte originário permitiu o ingresso domiciliar forçado, sem mandado judicial, nas situações de flagrante delito (art. 302, CPP). Muito embora a consumação dos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, possa se protrair no tempo, mantendo o estado de flagrância enquanto não cessar a permanência (art. 303, CPP), só se pode afastar o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar quando existir fundada suspeita de ilícito penal no interior da residência (art. 244, CPP). Acerca da interpretação constitucional que deve ser aplicada às referidas normas, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema n. 280, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia: (a) a demonstração de consentimento livre do morador (AgRg no REsp 2.068.681/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissatto [Des. Convocado do TJDFT], Sexta Turma, DJe de 01/03/2024); (b) a demonstração de que o contexto fático anterior sinalizava a existência de fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no REsp nº 2.041.858/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023). A tese da defesa consiste na insuficiência probatória. Ou seja, não se afirma que o quadro delineado pelas instâncias ordinárias —várias denúncias anônimas repassadas à Polícia Militar sobre armazenamento de drogas num determinado imóvel; diligência da polícia com cão farejador nas imediações do imóvel, que sinalizou a existência de drogas; entrada sem autorização do proprietário e apreensão de 13,26 kg de maconha — não consista fundada razão, mas sim que não há provas destas denúncias anônimas e do uso do cão farejador. A sentença está embasada principalmente nos depoimentos dos dois policiais militares que participaram da diligência (fls. 31/ "Na fase policial, a testemunha Jeferson Bispo de Souza, policial militar, aduziu que nesta data (27/06/2024), com seu colega de serviço André, foram acionados pelo setor de inteligência do BAEP, para que apurassem uma denúncia anônima sobre armazenamento de drogas na Rua Monteiro Lobato, 167 Jd. Planalto, nesta cidade. Assim, se dirigiram até o local indicado, uma residência situada no segundo pavimento, pois no primeiro pavimento há um comércio do tipo Adega. Esclareceu que com a guarnição estava o cão Thor, o qual sinalizou a existência de forte odor, característico de substâncias entorpecentes, o que motivou o ingresso no interior da residência, que estava com o portão e porta principal abertas. Ao ingressarem no imóvel visualizaram duas crianças dormindo na sala e em outro cômodo estava um indivíduo dormindo, sendo que ao lado da cama, localizaram 02 sacos grandes contendo drogas. O suspeito identificado como sendo Robson da Silva ao ser indagado se as drogas seriam de sua propriedade, confirmou que sim, que manipula, corta e vende entorpecentes. Diante do exposto deram voz de prisão em flagrante ao suspeito e o conduziram ao 2º Distrito Policial (fl. 02). Em juízo prestou depoimento similar àquele produzido na fase inquisitiva, não havendo contradições ou acréscimos pertinentes à elucidação dos fatos. Esclareceu, ainda, que o portão e porta estavam encostadas, bem como de que não conhecia o acusado antes. A testemunha André da Silva, policial militar, que acompanhava seu colega de farda Jeferson Bispo de Souza na diligência, corroborou integralmente os relatos por ele prestados, tanto em solo policial (fl. 04), quanto em juízo na presente data, quando afirmou que não conhecia o acusado antes. Insta salientar que não há motivos plausíveis para que os Policiais Militares faltassem com a verdade e incriminassem injustamente o réu. Nesse sentido coleciono o seguinte julgado, aplicável aos agentes: [...] Estes depoimentos encontram total consonância com aqueles que já haviam sido prestados na fase inquisitorial. Outrossim, nem se discute quanto à legitimidade da atuação dos agentes, inexistindo quaisquer motivos plausíveis para acusarem o réu injustamente. Ademais, não houve contradita contra as testemunhas na forma e momento processuais próprios, de sorte que, por serem seus relatos harmônicos, lógicos e congruentes entre si e com os demais elementos de convicção carreados aos autos, não contêm qualquer eiva, sendo, portanto, imparciais e fidedignos. [...] Do contexto probatório, dúvidas não restam acerca da prática do delito pelo acusado, mormente diante dos depoimentos dos policiais militares, os quais confirmaram em juízo que localizaram vultuosa quantidade de drogas no interior da residência e ao lado do acusado enquanto este dormia, após receberem prévia denúncia anônima acerca do armazenamento das drogas naquele local, confirmadas pelo apontamento do cão Thor. Tudo em total consonância com o auto de exibição e apreensão, laudos periciais das drogas apreendidas e confissão do acusado em juízo. Em que pese a alegação da Defesa de nulidade pela violação de domicíio sem o mandado de busca domiciliar, os policiais confirmaram que a porta estava encostada, sendo possível adentrar a residência. Ademais, o local foi apontado em denúncia como sendo de armazenamento de drogas, cuja fundada suspeita veio confirmada pelo comportamento do cão farejador, que indicou haver drogas em seu interior, o que justificou a entrada no local sem mandado de busca, notadamente por se tratar de prisão em flagrante delito por crime de consumação permanente, na modalidade “guardar” e “ter em depósito”. Regra geral, depoimentos de policiais são provas admissíveis, sendo desejável que haja corroboração por outros meios de prova ou, pelo menos, que não haja elementos concretos que desabonem os depoimentos dos policiais. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de insuficiência probatória. [...] 4. A condenação do agravante encontrou amparo nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que empreenderam as diligências da prisão em flagrante do acusado, os quais constituem meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando corroborados com outras provas, como é o caso dos autos, em que houve alguma coincidência com o teor do depoimento de outra testemunha. 5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível acolher o pleito absolutório com base na alegada insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto a questão não manifestada especificamente pelo Tribunal de origem nem quanto a teses defensivas relativas a violações de garantias constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Os depoimentos de policiais, quando firmes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo para a condenação. 3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.521.348/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação. [...] 6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova. [...] Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017. (AgRg no HC n. 936.224/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. VÍCIO EM DROGAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem. [...] 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) No caso concreto, não existe incongruência nos depoimentos dos policiais que retire a fidedignidade de suas versões. É patente que havia notícias de que o imóvel estava sendo usado para armazenar drogas, tanto assim que a incursão policial foi certeira, tendo sido apreendida relevante quantidade de maconha. Uma vez presente a justa causa para a entrada sem mandado judicial, é irrelevante saber se a porta estava encostada ou se foi necessário arrombamento. Quanto à ausência do cão farejador, uma vez suscitada tese de refutação ao que foi comprovado pelos depoimentos das testemunhas, caberia à defesa ter solicitado ao Juízo a requisição dos registros da Polícia Militar sobre a participação do animal naquela diligência, providência esta que não se confunde com inversão de ônus da prova: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. [...] 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.464.510/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE 13.500 MAÇOS DE CIGARRO. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE FLÁVIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE UTILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF. TESE DE NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REPETIÇÃO EM JUÍZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE ENDER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 3. Quanto aos depoimentos policiais e às provas extraídas do inquérito policial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se no sentido de que é evidente que os documentos produzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em flagrante e demais documentos, coletados durante as investigações, não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese excepcionada pelo referido dispositivo. O contraditório, nessa situação, é diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as provas durante a instrução da ação penal. [...] Esclareço que a disponibilização à defesa e a acusação de todas as provas colhidas durante o inquérito, a exemplo os documentos elaborados por policiais militares, garantem as partes o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o juiz formulou sua convicção a partir dos referidos documentos, das perícias, dos relatórios, dos interrogatórios, entre outros. [...] É certo que não se admite em tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência, a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do art. 156, 1ª parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos em que se funda a defesa. A técnica genérica de insuficiência de provas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto arcabouço probatório (fls. 777/778). A corroborar: AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2022; AgRg no HC n. 816.590/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023. [...] 7. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] V Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.519/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.). Quanto à ausência de gravação da diligência, a partir do julgamento do HC 598051 (Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021), a Sexta Turma passou a exigir que as Polícias Militares, no prazo de até um ano, passassem a documentar em mídia audiovisual a autorização de ingresso no domicílio sem mandado judicial. Porém, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação". Em suma, diante do quadro fático considerado pelas instâncias ordinárias, havia justa causa para invasão domiciliar. Não há elementos concretos para abalar a credibilidade do depoimento dos policiais, não havendo notícia de que a defesa nem sequer tenha solicitado ao juízo a produção de prova para contrapor os depoimentos dos policiais. Não há nulidade a ser reconhecida. Nesta linha: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.. [...] 4. A entrada no domicílio foi justificada por informações detalhadas sobre a prática delitiva e a presença de um cão farejador que identificou o odor de entorpecentes. 5. A abordagem policial não foi arbitrária, mas baseada em elementos concretos que indicavam a ocorrência de crime permanente. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 851.028/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE 4 TIJOLOS DE MACONHA E OUTRAS 2 PORÇÕES DA REFERIDA DROGA. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. PORTÃO DO DOMICÍLIO ABERTO. ODOR DE ENTORPECENTE IDENTIFICADO POR CÃO FAREJADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço em que era praticado o tráfico. Os policiais para lá se dirigiram e encontraram o portão aberto, constando que o cão farejador identificou o odor de entorpecentes. Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK