Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761275/AM (2024/0374626-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA LTDA
ADVOGADOS: GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES - AM003747
BRUNO VEIGA PASCARELLI LOPES - AM007092
AGRAVADO: NILO TAVARES COUTINHO SA
ADVOGADO: SULAMITA AUGUSTA DA SILVA - AM000435
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OZIEL MUSTAFA DOS SANTOS & CIA. LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA ENTRE OS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 313, V, “A”, DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O RESULTADO DEFINITIVO DO PROCESSO PENDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, 489 e 11 do CPC, porquanto o Juízo de origem teria acolhido embargos de declaração sem fundamentação substancial, não indicando qual vício previsto no art. 1.022 do CPC foi verificado. Aduz, no mérito, que o acórdão violou os arts. 505 e 507 do CPC, pois o acórdão teria permitido o reexame de questões já decididas, contrariando os dispositivos que vedam tal prática. Sustenta violação do art. 313, V, “a”, do CPC, pois entende que não há prejudicialidade externa e que é desnecessária a suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado da outra demanda. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 94-105). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 116-117), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 127-139). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. O Tribunal consignou a respeito do acolhimento dos embargos de declaração pelo Juízo de primeiro grau (fl. 57): No caso dos autos, a decisão recorrida (fls. 242-244) acolheu parcialmente os embargos opostos pela parte Agravada para atribuir efeitos infringentes à decisão de fis. 198-199. Isto porque, houve contradição na decisão embargada que reconheceu a prejudicialidade entre os autos originários e os autos de n. 0043872-70.2006.8.04.0001 sem, contudo, determinar que houvesse a suspensão dos autos originários. Portanto, restou acertada a decisão do juízo de origem que acolheu os embargos opostos com efeitos infringentes, ante a presença da contradição apontada. Quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, o acórdão recorrido não se manifestou, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. Por fim, quanto ao art. 313, V, “a”, do CPC, o Tribunal de origem registrou a ocorrência de prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do processo (fls. 58-59): Da análise dos autos, verifiquei que a demanda originária e os autos de n. 0043872-70.2006.8.04.0001 questionam o mesmo contrato, porém cláusulas diferentes. Explico. Na ação de n. 0043872-70.2006.8.04.0001, pretende a autora, ora parte Agravante, obter tutela para que seja declarada a quitação das embarcações, sendo que tal processo se encontra com recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, na ação de origem, pretende a autora, ora parte Agravante, obter tutela para determinar à parte Agravada que cumpra a obrigação contratual descrita na cláusula 11º dos contratos de construção celebrados entre as partes entregando a si os termos de entrega e aceitação, bem como os termos de quitação e as notas fiscais referentes às embarcações denominadas Waldecir Rodrigues Mustafa e Maria Judite, cascos 573 e 574. Dessa maneira, a tutela pleiteada pela parte Agravante nos autos originários constitui obrigação acessória ao resultado definitivo do processo de n. 0043872-70.2006.8.04.0001, uma vez que somente haverá a entrega dos documentos necessários à regularização das embarcações se houver comprovação da quitação dessas. Assim, tal como o juízo de origem, reconheço a existência de continência entre esta ação e a de n. 0043872-70.2006.8.04.0001, em razão dos pedidos da ação originária estarem contidos nos pedidos na ação que está em trâmite e pendente de julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça (n. 0043872-70.2006.8.04.0001). Como consequência da continência, que representa uma espécie de conexão, entre ambas as demandas e não sendo possível reuni-las para julgamento em conjunto no mesmo juízo, entendo que é o caso de manter a suspensão dos autos originários até o resultado definitivo da outra demanda, conforme disposto no art. 313, V, “a”, do CPC. Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prejudicialidade externa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. INICIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO LÓGICO-SISTEMÁTICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A reanálise do entendimento de que não caracterizada prejudicialidade externa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na intepretação lógico-sistemática do recurso. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.732.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS