Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998632/RR (2025/0142849-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DAIANA AMALIA BARBOSA OLIVEIRA DE JESUS FIGUEIREDO
ADVOGADO: DAIANA AMÁLIA BARBOSA OLIVEIRA DE JESUS FIGUEIREDO - SP506546
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: MAYARA MIKELE DA SILVA
CORRÉU: CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: GISELE FARIAS CASTRO
CORRÉU: INGRIDI ALESSANDRA DOS SANTOS BRANDAO
CORRÉU: AUCIMARA AURELIANO ALVES
CORRÉU: DEBORA FEITOSA SANTOS
CORRÉU: JANYSMARA MATOS DOS SANTOS
CORRÉU: RAIANA COSTA DE SOUZA
CORRÉU: GEICIANE OLIVEIRA DE SOUZA
CORRÉU: LUCIANA SILVA CARVALHO
CORRÉU: VANDERLANIA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: STHEFANY STRON
CORRÉU: MEDRILY POLIANA SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: NAIUMARA ALEXANDRE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAYARA MIKELE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 18 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do presente writ, alega a defesa, em síntese, que a condenação teria sido baseada exclusivamente em interceptações telefônicas e trocas de mensagens, sem apreensão ou perícia de substâncias entorpecentes; argumenta, nesse sentido, que houve violação ao princípio da presunção de inocência e que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão da substância e a elaboração de laudo toxicológico, conforme a jurisprudência desta Corte. Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver a paciente com base no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. O writ foi impetrado perante o Tribunal de origem, que declinou da competência para esta Corte (e-STJ fls. 137/142). É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, já que o habeas corpus não está devidamente instruído, não constando nem mesmo cópia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ato aqui apontado como coator. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO