Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704389-71.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: SUELY MENESES DA CUNHA
REU: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA, MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA DECISÃO Expeça-se a competente Carta de Guia do sentenciado ABIMAEL ARAUJO DE LIMA e remetam-na ao Juízo de Execução das Penas. Após, arquivem-se. Circunscrição do Gama DF, 29 de maio de 2025 17:57:21. Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:04
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2852637/DF (2025/0041175-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA
AGRAVANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS VENÍCIO FERNANDES ARÊDES - DF019954
PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SUELY MENESES DA CUNHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2852637/DF (2025/0041175-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA
AGRAVANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS VENÍCIO FERNANDES ARÊDES - DF019954
PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SUELY MENESES DA CUNHA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:10
Recebimento
25/04/2025, 16:36
Não-Provimento
22/04/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:16
Recebimento
20/03/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:23
Publicação
17/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852637/DF (2025/0041175-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS VENÍCIO FERNANDES ARÊDES - DF019954
PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SUELY MENESES DA CUNHA
CORRÉU: MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2852637/DF (2025/0041175-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA
AGRAVANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS VENÍCIO FERNANDES ARÊDES - DF019954
PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SUELY MENESES DA CUNHA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:54
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704389-71.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: SUELY MENESES DA CUNHA
REU: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA, MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA DECISÃO Quanto à sentenciada MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA, expeça-se a competente Carta de Guia e remetam-na ao Juízo de Execução das Penas. Quanto a ABIMAEL ARAUJO DE LIMA, aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial. Remetam-se os autos à contadoria. Circunscrição do Gama DF, 11 de março de 2025 15:15:11. Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:20
Distribuição
12/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 21:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 21:13
Publicação
27/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852637/DF (2025/0041175-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS VENÍCIO FERNANDES ARÊDES - DF019954
PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SUELY MENESES DA CUNHA
CORRÉU: MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ABIMAEL ARAUJO DE LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 16:04
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852637/DF (2025/0041175-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS VENÍCIO FERNANDES ARÊDES - DF019954
PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SUELY MENESES DA CUNHA
CORRÉU: MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ABIMAEL ARAUJO DE LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852637/DF (2025/0041175-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS VENÍCIO FERNANDES ARÊDES - DF019954
PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SUELY MENESES DA CUNHA
CORRÉU: MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ABIMAEL ARAUJO DE LIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852637/DF (2025/0041175-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCOS VENÍCIO FERNANDES ARÊDES - DF019954
PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: SUELY MENESES DA CUNHA
CORRÉU: MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:06
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 10:00
Recebimento
11/02/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704389-71.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704389-71.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: ABIMAEL ARAÚJO DE LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). PRELIMINAR DE READEQUAÇÃO TÍPICA. DOCUMENTO MATERIALMENTE PERFEITO. EMISSÃO REGULAR PELO SIGNATÁRIO. INSERÇÃO DE FALSA INFORMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEGUNDO O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO. READEQUAÇÃO SEGUNDO A NOVA PENA CORPORAL APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na falsidade material (CP, art. 297), tem-se documento cuja irregularidade se volta ao próprio aspecto formal ou extrínseco, com a completa fabricação ou modificação de um verdadeiro, sem autenticidade. Na falsidade ideológica (CP, art. 299), por sua vez, o documento é genuíno sob a vertente formal, emitido pelo signatário, mas a ideia nele inserida é falsa, sendo esse último o caso dos autos. Preliminar de readequação típica acolhida. 2. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de falsidade ideológica praticado por ambos os réus, em continuidade delitiva. 3. Não há que se falar em exorbitância no valor da prestação pecuniária imposta quando observada a proporcionalidade e a razoabilidade secundo as circunstâncias do caso, sendo necessária, porém, a readequação do valor de modo proporcional à redução da pena corporal. 4. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, parcialmente provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 371 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 18, inciso I, do Código Penal, e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição pela prática do crime de falsidade ideológica, ante a insuficiência de suporte probatório para sua condenação, uma vez que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo, o dolo. Afirma que o decreto condenatório se baseou no que foi produzido apenas na fase policial. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, ambos do CPC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo do apelo em relação à indicada afronta aos artigos 18, inciso I, do CP, e 386, incisos V e VII, do CPP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, “A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024). Igualmente, o recurso não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. A propósito: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
36ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/09/2024 até 03/10/2024)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/09/2024 até 03/10/2024). Iniciada no dia 26 de setembro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0744974-12.2023.8.07.0000
0708461-33.2023.8.07.0004
0723431-47.2023.8.07.0001
0705116-33.2021.8.07.0003
0702619-58.2022.8.07.0020
0718632-27.2024.8.07.0000
0702109-08.2023.8.07.0021
0713767-60.2021.8.07.0001
0716602-50.2023.8.07.0001
0713332-03.2023.8.07.0006
0712590-12.2022.8.07.0006
0700690-33.2021.8.07.0017
0704389-71.2021.8.07.0004
0710994-65.2023.8.07.0003
0729893-88.2021.8.07.0001
0740134-58.2020.8.07.0001
0709781-74.2021.8.07.0009
0716430-39.2022.8.07.0003
0740230-68.2023.8.07.0001
0704616-51.2023.8.07.0017
0710011-62.2020.8.07.0006
0709639-94.2021.8.07.0001
0702985-07.2020.8.07.0008
0718513-16.2022.8.07.0007
0746653-78.2022.8.07.0001
0717952-89.2022.8.07.0007
0705070-31.2023.8.07.0017
0701561-02.2021.8.07.0005
0002749-88.2018.8.07.0001
0719140-67.2024.8.07.0001
0706040-70.2023.8.07.0004
0714035-34.2023.8.07.0005
0007011-58.2017.8.07.0020
0727401-24.2024.8.07.0000
0719328-70.2023.8.07.0009
0716964-46.2023.8.07.0003
0701324-12.2024.8.07.0021
0751131-95.2023.8.07.0001
0711356-67.2023.8.07.0003
0700361-55.2024.8.07.0004
0742646-09.2023.8.07.0001
0706390-52.2023.8.07.0006
0706510-70.2024.8.07.0003
0702873-08.2024.8.07.0005
0729347-31.2024.8.07.0000
0719023-97.2020.8.07.0007
0707119-84.2023.8.07.0004
0700387-27.2022.8.07.0003
0702022-24.2024.8.07.0019
0729866-06.2024.8.07.0000
0004251-78.2017.8.07.0007
0702361-13.2024.8.07.0009
0715081-61.2023.8.07.0004
0714956-68.2024.8.07.0001
0731530-72.2024.8.07.0000
0731677-98.2024.8.07.0000
0749251-91.2021.8.07.0016
0731979-30.2024.8.07.0000
0731981-97.2024.8.07.0000
0732185-44.2024.8.07.0000
0709104-39.2024.8.07.0009
0716520-24.2020.8.07.0001
0732528-40.2024.8.07.0000
0732963-14.2024.8.07.0000
0701698-10.2023.8.07.0006
0710038-10.2023.8.07.0016
0703464-43.2024.8.07.0013
0703260-60.2023.8.07.0004
0733314-84.2024.8.07.0000
0733319-09.2024.8.07.0000
0733327-83.2024.8.07.0000
0722837-04.2021.8.07.0001
0733513-09.2024.8.07.0000
0733564-20.2024.8.07.0000
0733565-05.2024.8.07.0000
0703379-66.2019.8.07.0002
0701617-66.2020.8.07.0006
0700974-78.2024.8.07.0003
0708607-65.2023.8.07.0007
0701139-08.2023.8.07.0021
0702855-84.2024.8.07.0005
0701865-10.2021.8.07.0002
0706165-26.2023.8.07.0008
0746684-64.2023.8.07.0001
0705206-56.2022.8.07.0019
0704828-02.2023.8.07.0008
0701475-31.2021.8.07.0005
0717729-63.2023.8.07.0020
0712574-61.2022.8.07.0005
0702010-33.2024.8.07.9000
0707959-69.2024.8.07.0001
0704308-90.2024.8.07.0013
0734552-41.2024.8.07.0000
0734656-33.2024.8.07.0000
0734693-60.2024.8.07.0000
0715376-55.2024.8.07.0007
0741524-63.2020.8.07.0001
0734891-97.2024.8.07.0000
0734978-53.2024.8.07.0000
0735018-35.2024.8.07.0000
0702955-22.2022.8.07.0001
0716884-31.2023.8.07.0020
0735247-92.2024.8.07.0000
0735304-13.2024.8.07.0000
0700001-23.2024.8.07.0004
0700357-02.2021.8.07.0011
0735514-64.2024.8.07.0000
0706110-94.2022.8.07.0013
0707967-60.2022.8.07.0019
0736411-92.2024.8.07.0000
0736798-10.2024.8.07.0000
0736860-50.2024.8.07.0000
0737209-53.2024.8.07.0000
0737228-59.2024.8.07.0000
0702221-69.2024.8.07.9000
0738534-63.2024.8.07.0000
0738709-57.2024.8.07.0000
0738819-56.2024.8.07.0000
0738922-63.2024.8.07.0000
0738962-45.2024.8.07.0000
0739067-22.2024.8.07.0000
0739369-51.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0717561-49.2022.8.07.0003
0732849-75.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 3 de outubro de 2024, às 17:05:07. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297). PRELIMINAR DE READEQUAÇÃO TÍPICA. DOCUMENTO MATERIALMENTE PERFEITO. EMISSÃO REGULAR PELO SIGNATÁRIO. INSERÇÃO DE FALSA INFORMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEGUNDO O ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO. READEQUAÇÃO SEGUNDO A NOVA PENA CORPORAL APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na falsidade material (CP, art. 297), tem-se documento cuja irregularidade se volta ao próprio aspecto formal ou extrínseco, com a completa fabricação ou modificação de um verdadeiro, sem autenticidade. Na falsidade ideológica (CP, art. 299), por sua vez, o documento é genuíno sob a vertente formal, emitido pelo signatário, mas a ideia nele inserida é falsa, sendo esse último o caso dos autos. Preliminar de readequação típica acolhida. 2. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de falsidade ideológica praticado por ambos os réus, em continuidade delitiva. 3. Não há que se falar em exorbitância no valor da prestação pecuniária imposta quando observada a proporcionalidade e a razoabilidade secundo as circunstâncias do caso, sendo necessária, porém, a readequação do valor de modo proporcional à redução da pena corporal. 4. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, parcialmente provida.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704389-71.2021.8.07.0004.
APELANTE: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA, MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a)s apelantes ABIMAEL ARAUJO DE LIMA e MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação (ID 59981600 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 13 de junho de 2024. Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704389-71.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: SUELY MENESES DA CUNHA
REU: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA, MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo o recurso de apelação interposto pelos sentenciados. Venham as razões recursais, no prazo legal. Ademais, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao órgão do Parquet para ofertar as contrarrazões ao apelo defensivo. Por conseguinte, processada a apelação e não havendo arguições, determino o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Intime-se. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704389-71.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: SUELY MENESES DA CUNHA
REU: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA, MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA SENTENÇA
Número do Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa dos sentenciados Abimael Araújo de Lima e Mylena Oliveira Bandeira de Lima, em face da sentença id. 190188968, sob a alegação de contradição e obscuridade. Os embargos são tempestivos, a parte é legítima e há interesse de agir, portanto, admissível. Do mérito. Argumenta a nobre Defesa que as penas restritivas de direitos, aplicadas cumulativamente, revelam-se em contradição com o disposto no artigo 43 do Código Penal, uma vez que elas seriam penas autônomas. Alega ainda que a sentença é obscura, pois “não fica claro se esta determinação de duas penas para o mesmo crime deve ser cumprida uma ou outra, o que no caso, seria escolha dos réus”. Reza o artigo 44, § 2º, do Código Penal: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Assim, dispõe o mencionado dispositivo legal que, quando a pena privativa de liberdade for superior a um ano, pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, o que ocorreu no caso concreto. Este juízo substituiu as penas privativas de liberdade dos sentenciados, fixadas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Portanto, embora sejam autônomas, nos termos do artigo 44, caput, do Código Penal, foram fixadas em conjunto, para ambos os sentenciados. Frise-se que autonomia não quer dizer exclusividade. Além disso, os sentenciados devem cumprir ambas as penas, não havendo margem de escolha em relação ao cumprimento das penas restritivas de direitos. Assim, não há contradição ou obscuridade a ser sanada. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos para negar-lhes provimento. P.R.I. MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704389-71.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: SUELY MENESES DA CUNHA
REU: ABIMAEL ARAUJO DE LIMA, MYLENA OLIVEIRA BANDEIRA DE LIMA CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Gama/DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)