Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2158763/MG (2024/0264645-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EDSON DE RESENDE MEIRELES FILHO
EMBARGANTE: HELOISA HELENA CARVALHO MEIRELES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO CARVALHO - MG101187
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON DE RESENDE MEIRELES FILHO - ESPÓLIO contra decisão em que dei provimento ao recurso especial do INSS para determinar a devolução dos valores percebidos pelo recorrido, em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do STJ. Em suas razões, a parte embargante sustenta que há distinção entre o caso dos autos e o Tema 692 do STJ, uma vez que "a tutela de urgência concedida na primeira instância não foi revogada expressamente na sentença, já que houve o retorno do falecido/executado às suas atividades laborais" (e-STJ fl. 641). Alega, ainda: (e-STJ fls. 641/642): No processo de conhecimento ocorreu a perda superveniente do objeto, haja vista que o executado recebeu auxílio doença previdenciário enquanto estava acometido da doença, tendo voltado ao labor após melhora em sua condição de saúde. A Tutela de Urgência concedida nos presentes autos teve característica exauriente, haja vista que garantiu ao executado o recebimento do Auxílio Doença enquanto estava por ela acometido. A Tutela não foi cassada na sentença, haja vista que quando de sua prolação não havia mais o pagamento do benefício, tendo inclusive o executado falecido quando da decisão. O julgador de piso não cassou deliberadamente a tutela concedida na sentença, não podendo após o trânsito em julgado da decisão, ser a mesma interpretada de maneira diversa, ou seja, como se houvesse a cassação tácita da tutela. Exa., ocorre que a sentença proferida nos autos de conhecimento NÃO revogou ou reformou expressamente a decisão que antecipou a tutela de urgência, haja vista que o documento de fls. 181 comprova que o Executado retornou às suas atividades laborais, tendo seu benefício cassado em 23/06/2008. Impugnação não apresentada. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie. A decisão embargada decidiu em conformidade com o Tema 692 do STJ, no sentido de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Cumpre observar que não se pode afastar a aplicação da tese firmada no Tema 692, criando exceção não prevista na sua ratio decidendi. Na hipótese em comento, quando do julgamento da Pet n. 12.482, a em. relatoria levantou várias possibilidades de não aplicação da respectiva tese, sendo todas rechaçadas, conforme se depreende da ementa do julgado, nos seus itens 16 a 20. in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. [...] 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. [...] O referido julgado também ressaltou: "Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF". Do que se vê, ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração. Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA