Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998723/SP (2025/0143450-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE: ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC
ADVOGADOS: MARCELO RIOTO - SP122368
JOÃO RICARDO MORINA DA SILVA - SP193153
PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394
ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC - SP422679
JOAO VICTOR ABREU - SP406846
BRUNO MAXIMIANO - SP403931
GIOVANNA BIANCA DA SILVA GOMES CARDOSO - SP424952
MAURICIO DEL TRONO GROSCHE - SP113535
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VITOR LEANDRO GARCIA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR LEANDRO GARCIA SANTOS contra acórdão que denegou a ordem em writ originário. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (CP), com incidência da Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Capital/SP, tendo sido designada audiência de instrução. Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem para trancamento da ação penal. No presente writ, a defesa sustenta manifesta ausência de justa causa para a ação penal, por inexistir nexo causal entre a conduta narrada na denúncia e o resultado do laudo pericial, além da deficiência do exame de corpo de delito. Alega que a denúncia foi lastreada exclusivamente na palavra da vítima, sem testemunhas ou outros elementos confirmatórios, com decisão de recebimento genérica. Defende a incompatibilidade entre a narrativa de "jogar ao chão, tapar a boca e desferir tapa na face" e as equimoses pequenas em braços e mão descritas no laudo pericial n. 44.356/2024. Aponta a continuidade do relacionamento afetivo e pedido da própria vítima para revogar medidas protetivas e extinguir a ação penal. No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal n. 1508636-85.2024.8.26.0050 por ausência de justa causa. A liminar foi indeferida (fls. 136-138). Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo da causa (fls. 144-152; 153-156). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 161-166). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls 38-40): [...] É dos autos que V. L. G. S. foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, observando-se as disposições constantes na Lei Federal nº 11.340/06, porquanto, em tese, no dia 3 de fevereiro de 2024, às 5h, na Rua Wanderley, nº 350, Perdizes, nesta cidade e comarca da Capital, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima B. C. de A. M., causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls.24/25 do processo principal (fls. 39/40). Recebida a denúncia (fls. 79/80), pretendem os impetrantes o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa. No entanto, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, viável apenas quando constatável de pronto - sem análise aprofundada de provas - atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade ou causa extintiva da punibilidade. No caso sub judice, é possível verificar, de plano, ter sido atribuído ao paciente conduta típica, qual seja, lesão corporal contra mulher, em razão da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, e haver lastro probatório mínimo de autoria e prova da materialidade, diante do boletim de ocorrência, das declarações da vítima - no sentido de que, na data dos fatos, após se desentenderem, ele tentou impedir que fosse embora, jogando-a no chão com truculência, tampando-lhe a boca e desferindo tapa em sua face, bem como a ameaçando de jogá-la do apartamento caso não parasse de chorar - e do laudo pericial que atestou lesões corporais leves sofridas pela ofendida (fls. 03/36 do processo principal). Por outro lado, não se verifica causa extintiva da punibilidade. No mais, a alegação de que a acusação se funda, exclusivamente, nos relatos da ofendida não permitem, neste momento, o trancamento da ação penal, mormente porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, D Je 30/11/2020). As críticas ao laudo pericial, neste momento, não podem ser analisadas, não só porque implicaria em prejulgamento da causa, mas, principalmente, porque demandam análise aprofundada do material fático-probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatíveis de serem analisadas nesta via sumaríssima do writ. [...] Assim, as circunstâncias recomendam aguardar o desfecho do processo, uma vez que, ademais, nesta sede não é possível aprofundamento no exame da prova e que não se verifica, de pronto, a ausência de justa causa da ação penal, de forma que não há que se falar em trancamento da ação penal. Diante de todo o exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM impetrada. Conforme o extrato acima, observa-se que o Tribunal de origem denegou a ordem do writ originário, por meio do qual a defesa buscava o trancamento da ação penal, por entender presente justa causa para a continuidade da instrução penal, considerando atipicidade da conduta, lastro probatório mínimo de autoria e prova da materialidade e declaração da vítima. Ademais, a Corte local destacou a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica. Tal entendimento se alinha com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que, nesses casos, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que o laudo pericial atestou lesões corporais leves sofridas pela ofendida. Veja-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para reduzir a pena do acusado, mantendo inalterados os demais termos do acórdão recorrido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com a incidência da Súmula 7, STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se seria possível, em recurso especial, afastar a condenação por ausência de prova idônea da autoria e do nexo causal; (II) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais poderia ser revista nesta instância. III. Razões de decidir 3. A condenação se baseou em conjunto probatório formado pelas declarações da vítima, corroboradas por testemunhas e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito. 4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A fixação do valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica encontra respaldo no Tema Repetitivo n.º 983 do STJ, sendo inviável a revisão do montante nesta instância especial por exigir o reexame de provas. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. ". (AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva, corroborados por laudo pericial e depoimentos judiciais. 3. A questão também envolve a análise da fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal e a escolha de regime inicial mais gravoso que o previsto pelo quantum da pena imposta. III. Razões de decidir 4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo laudo pericial que atesta lesões compatíveis com a narrativa da vítima e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência reconhece o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo que apenas na fase policial, quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelas circunstâncias do crime, como a ingestão de álcool pelo réu e as consequências das agressões, que resultaram em desmaio da vítima. 7. A escolha do regime inicial semiaberto foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por laudo pericial e depoimentos judiciais. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada por circunstâncias desfavoráveis do crime. 3. A escolha de regime inicial mais gravoso é permitida pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Outrossim, é cediço que o trancamento trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito (AgRg nos EDcl no RHC n. 202.462/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) Assim, não ficando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DAS MEDIDAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, forem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 2. A análise de alegações relativas à negativa de autoria, ausência de dolo ou atipicidade da conduta demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, devendo ser examinadas no âmbito próprio da instrução processual penal. 3. A busca e apreensão foi regularmente deferida pelo Juízo de origem e executada no endereço constante dos mandados judiciais, onde a agravante residia com seu esposo, igualmente investigado, não havendo, portanto, irregularidade a ser reconhecida. 4. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 205.442/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Na hipótese em exame, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de demonstração segura e imediata da inocência do paciente, da atipicidade da conduta, da inexistência de indícios de autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade; não reconhecendo, de plano, a falta de justa causa para a persecução penal. Nesse cenário, existindo elementos indiciários acerca da possível responsabilidade do paciente, os fatos descritos na denúncia devem ser examinados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sustentar, nesta fase, a inexistência de justa causa para a ação penal nem a ausência de suporte probatório mínimo a justificar a continuidade da investigação e do processo, mormente porque o paciente não nega o embate entre o casal, embora alega que tenha ocorrido de modo diverso. Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na presente via. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS