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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5142550-16.2021.8.09.0051 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as informações necessárias para expedição de alvará de transferência de valores (banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF). Goiânia, datado eletronicamente. Valéria Moreira Camilo Analista Judiciário 1º Grau - Cível16/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)16/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos: 5142550-16.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): ALFA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ n.º 02.713.529/0001-88) Ré(u): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFA SEGURADORA S/A (mov. 184) em face da decisão de mov. 179, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução de R$ 780,24, fixando o débito em R$ 23.341,68 e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00, por equidade. A Embargante alega a existência de: (i) Omissão e Erro de Fato: Argumenta que a decisão não considerou a majoração recursal de 10% determinada pelo STJ (Art. 85, §11, CPC) e que a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor da condenação (incluindo juros), e não apenas o valor da causa atualizado; (ii) Contradição: Aponta desproporcionalidade na fixação de honorários de R$ 1.000,00 em favor da executada, superando o próprio proveito econômico obtido (o excesso de R$ 780,24). Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (mov. 187), pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. II - Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão parcial à Embargante, especificamente no que tange à necessidade de integração da decisão para fins de clareza aritmética e aplicação do título executivo. O título executivo judicial (Acórdão de mov. 85) é expresso ao fixar os honorários advocatícios em "10% sobre o valor atualizado da causa". No cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título (res judicata), sendo vedada a alteração da base de cálculo para "valor da condenação" nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada. Contudo, verifico obscuridade/erro material no que tange à majoração do art. 85, §11, do CPC. O STJ determinou a majoração em "10% sobre o valor já arbitrado". Isso implica que a verba honorária total deve corresponder a 11% sobre o valor atualizado da causa (10% da fase de conhecimento + 1% correspondente à majoração de 10% sobre os 10% iniciais). Na decisão embargada, embora mencionada a majoração, os cálculos homologados geraram dúvida sobre a exata incidência dos juros de mora sobre essa parcela da verba honorária. Noutro giro, a Embargante aponta contradição no arbitramento de R$ 1.000,00 de honorários em favor da Executada, por superar o excesso reconhecido (R$ 780,24). Não vislumbro contradição, mas sim a correta aplicação da lei. O Art. 85, §8º do CPC e o Tema 1.076 do STJ autorizam o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for irrisório. No caso, 10% ou 20% sobre R$ 780,24 resultariam em valores aviltantes ao exercício da advocacia. A fixação em R$ 1.000,00 visa garantir a dignidade remuneratória do patrono da executada, não havendo obrigatoriedade de que a verba honorária seja inferior ao benefício patrimonial quando este é ínfimo. III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, apenas para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que: Fica mantida a base de cálculo dos honorários como o valor atualizado da causa, em estrita observância ao título executivo judicial, rejeitando-se a pretensão de incidência sobre o valor da condenação (com juros). Esclareço que o percentual final da verba honorária devida à Exequente é de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computada a majoração do art. 85, §11, do CPC. No mais, mantenho a decisão de mov. 179 em seus exatos termos, inclusive quanto aos honorários fixados por equidade em favor da Executada, ante a inexistência de vício de contradição. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos: 5142550-16.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): ALFA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ n.º 02.713.529/0001-88) Ré(u): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFA SEGURADORA S/A (mov. 184) em face da decisão de mov. 179, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução de R$ 780,24, fixando o débito em R$ 23.341,68 e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00, por equidade. A Embargante alega a existência de: (i) Omissão e Erro de Fato: Argumenta que a decisão não considerou a majoração recursal de 10% determinada pelo STJ (Art. 85, §11, CPC) e que a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor da condenação (incluindo juros), e não apenas o valor da causa atualizado; (ii) Contradição: Aponta desproporcionalidade na fixação de honorários de R$ 1.000,00 em favor da executada, superando o próprio proveito econômico obtido (o excesso de R$ 780,24). Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (mov. 187), pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. II - Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão parcial à Embargante, especificamente no que tange à necessidade de integração da decisão para fins de clareza aritmética e aplicação do título executivo. O título executivo judicial (Acórdão de mov. 85) é expresso ao fixar os honorários advocatícios em "10% sobre o valor atualizado da causa". No cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título (res judicata), sendo vedada a alteração da base de cálculo para "valor da condenação" nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada. Contudo, verifico obscuridade/erro material no que tange à majoração do art. 85, §11, do CPC. O STJ determinou a majoração em "10% sobre o valor já arbitrado". Isso implica que a verba honorária total deve corresponder a 11% sobre o valor atualizado da causa (10% da fase de conhecimento + 1% correspondente à majoração de 10% sobre os 10% iniciais). Na decisão embargada, embora mencionada a majoração, os cálculos homologados geraram dúvida sobre a exata incidência dos juros de mora sobre essa parcela da verba honorária. Noutro giro, a Embargante aponta contradição no arbitramento de R$ 1.000,00 de honorários em favor da Executada, por superar o excesso reconhecido (R$ 780,24). Não vislumbro contradição, mas sim a correta aplicação da lei. O Art. 85, §8º do CPC e o Tema 1.076 do STJ autorizam o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for irrisório. No caso, 10% ou 20% sobre R$ 780,24 resultariam em valores aviltantes ao exercício da advocacia. A fixação em R$ 1.000,00 visa garantir a dignidade remuneratória do patrono da executada, não havendo obrigatoriedade de que a verba honorária seja inferior ao benefício patrimonial quando este é ínfimo. III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, apenas para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que: Fica mantida a base de cálculo dos honorários como o valor atualizado da causa, em estrita observância ao título executivo judicial, rejeitando-se a pretensão de incidência sobre o valor da condenação (com juros). Esclareço que o percentual final da verba honorária devida à Exequente é de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computada a majoração do art. 85, §11, do CPC. No mais, mantenho a decisão de mov. 179 em seus exatos termos, inclusive quanto aos honorários fixados por equidade em favor da Executada, ante a inexistência de vício de contradição. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos: 5142550-16.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): ALFA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ n.º 02.713.529/0001-88) Ré(u): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Alfa Seguradora S/A em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., tendo por título executivo o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJGO (mov. 85), que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido regressivo e condenar a executada ao pagamento de R$ 8.920,76, corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos eventos danosos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Referido acórdão foi confirmado pelo julgamento do agravo interno (mov. 100), com subsequente trânsito em julgado após o esgotamento das vias recursais no STJ, inclusive com majoração dos honorários em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exequente apresentou planilha de débito com atualização até agosto de 2025, apontando o valor total de R$ 24.121,92. A executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 23.341,68 (mov. 148) e opôs impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Intimada, a exequente impugnou a peça de resistência (mov. 177). Vieram-me os autos conclusos. II - A controvérsia cinge-se exclusivamente à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em favor da exequente: a executada sustenta que o acórdão fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, ao passo que a exequente teria calculado sobre o valor atualizado da condenação. A leitura do dispositivo do acórdão (mov. 85) é inequívoca: "condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." O valor da causa foi fixado em R$ 8.920,76, que, atualizado pelo INPC até agosto de 2025, resulta na base de honorários adotada pela executada em seus cálculos (R$ 1.271,34, conforme Apêndice II da planilha acostada na impugnação). A essa verba, some-se a majoração de 10% determinada pelo STJ sobre o valor já arbitrado. O argumento da exequente de que sua planilha observou integralmente o título não encontra suporte nos documentos. O valor da causa e o valor da condenação principal coincidem numericamente no caso concreto (ambos partem de R$ 8.920,76), mas divergem após a atualização monetária, porque a condenação principal é atualizada desde as datas dos eventos danosos (setembro de 2018, fevereiro e abril de 2019), enquanto o valor da causa, fixado na data do ajuizamento (março de 2021), carrega fator de correção acumulado menor. Calcular os honorários sobre a condenação principal atualizada significa, portanto, adotar base maior do que a determinada no acórdão, configurando excesso de execução no montante apontado pela executada. Acolhe-se parcialmente a impugnação para fixar o débito total em R$ 23.341,68, valor que já se encontra integralmente depositado nos autos. A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza contenciosa e, acolhida ainda que parcialmente, impõe a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 1º, do CPC. Considerando que o proveito econômico obtido pela executada — o excesso reconhecido de R$ 780,24 — é inexpressivo para fins de aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00, a ser suportado pela exequente em favor dos patronos da executada. III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 780,24, fixando o débito total em R$ 23.341,68, já integralmente satisfeito pelo depósito realizado no mov. 148. Autorizo o levantamento do valor depositado de R$ 23.341,68 em favor da exequente Alfa Seguradora S/A, mediante alvará a ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a exequente Alfa Seguradora S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC. Satisfeita integralmente a obrigação exequenda, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos: 5142550-16.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): ALFA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ n.º 02.713.529/0001-88) Ré(u): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Alfa Seguradora S/A em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., tendo por título executivo o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJGO (mov. 85), que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido regressivo e condenar a executada ao pagamento de R$ 8.920,76, corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos eventos danosos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Referido acórdão foi confirmado pelo julgamento do agravo interno (mov. 100), com subsequente trânsito em julgado após o esgotamento das vias recursais no STJ, inclusive com majoração dos honorários em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exequente apresentou planilha de débito com atualização até agosto de 2025, apontando o valor total de R$ 24.121,92. A executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 23.341,68 (mov. 148) e opôs impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Intimada, a exequente impugnou a peça de resistência (mov. 177). Vieram-me os autos conclusos. II - A controvérsia cinge-se exclusivamente à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em favor da exequente: a executada sustenta que o acórdão fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, ao passo que a exequente teria calculado sobre o valor atualizado da condenação. A leitura do dispositivo do acórdão (mov. 85) é inequívoca: "condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." O valor da causa foi fixado em R$ 8.920,76, que, atualizado pelo INPC até agosto de 2025, resulta na base de honorários adotada pela executada em seus cálculos (R$ 1.271,34, conforme Apêndice II da planilha acostada na impugnação). A essa verba, some-se a majoração de 10% determinada pelo STJ sobre o valor já arbitrado. O argumento da exequente de que sua planilha observou integralmente o título não encontra suporte nos documentos. O valor da causa e o valor da condenação principal coincidem numericamente no caso concreto (ambos partem de R$ 8.920,76), mas divergem após a atualização monetária, porque a condenação principal é atualizada desde as datas dos eventos danosos (setembro de 2018, fevereiro e abril de 2019), enquanto o valor da causa, fixado na data do ajuizamento (março de 2021), carrega fator de correção acumulado menor. Calcular os honorários sobre a condenação principal atualizada significa, portanto, adotar base maior do que a determinada no acórdão, configurando excesso de execução no montante apontado pela executada. Acolhe-se parcialmente a impugnação para fixar o débito total em R$ 23.341,68, valor que já se encontra integralmente depositado nos autos. A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza contenciosa e, acolhida ainda que parcialmente, impõe a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 1º, do CPC. Considerando que o proveito econômico obtido pela executada — o excesso reconhecido de R$ 780,24 — é inexpressivo para fins de aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00, a ser suportado pela exequente em favor dos patronos da executada. III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 780,24, fixando o débito total em R$ 23.341,68, já integralmente satisfeito pelo depósito realizado no mov. 148. Autorizo o levantamento do valor depositado de R$ 23.341,68 em favor da exequente Alfa Seguradora S/A, mediante alvará a ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a exequente Alfa Seguradora S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC. Satisfeita integralmente a obrigação exequenda, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)04/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5142550-16.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): ALFA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ n.º 02.713.529/0001-88) Ré(u): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e SERP-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SERP-JUD: Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à busca pela efetividade da execução, defiro o pedido de utilização do SERP-JUD, determinando à UPJ e/ou CEPONES que proceda à pesquisa de eventuais bens e direitos em nome do executado, por meio do referido sistema, adotando as medidas cabíveis conforme o resultado. IX - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. X - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. XI - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XII - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XIII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5142550-16.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): ALFA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ n.º 02.713.529/0001-88) Ré(u): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D (CPF/CNPJ n.º 01.543.032/0001-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e SERP-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SERP-JUD: Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à busca pela efetividade da execução, defiro o pedido de utilização do SERP-JUD, determinando à UPJ e/ou CEPONES que proceda à pesquisa de eventuais bens e direitos em nome do executado, por meio do referido sistema, adotando as medidas cabíveis conforme o resultado. IX - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. X - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. XI - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XII - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XIII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5142550-16.2021.8.09.0051 Promovente: ALFA SEGURADORA S/A Promovido (a): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença. O processamento dos cumprimentos de sentença passou a ser atribuição exclusiva da nova Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/24. A Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, inclusive, autorizou a redistribuição imediata para a nova Central de todos os cumprimentos de sentença em curso nos processos ajuizados nesta Vara Cível nos anos de 2024, 2023, 2021, 2020 e anteriores, conforme disposto nas Portarias n.º 822/2024, 27/25 e 62/25. O caso aqui processado, por sua vez, insere-se exatamente na hipótese autorizada pelas Portarias supracitadas. Diante do exposto, ordeno à UPJ que promova o encaminhamento dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, conforme previsão do artigo 3º do Decreto Judiciário TJGO n.º 3.917/24 e dos artigos 1º das Portarias nº 822/2024, 27/25 e 62/25 da Diretoria de Foro da Comarca de Goiânia. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito14/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5142550-16.2021.8.09.0051 Promovente: ALFA SEGURADORA S/A Promovido (a): CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença. O processamento dos cumprimentos de sentença passou a ser atribuição exclusiva da nova Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/24. A Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, inclusive, autorizou a redistribuição imediata para a nova Central de todos os cumprimentos de sentença em curso nos processos ajuizados nesta Vara Cível nos anos de 2024, 2023, 2021, 2020 e anteriores, conforme disposto nas Portarias n.º 822/2024, 27/25 e 62/25. O caso aqui processado, por sua vez, insere-se exatamente na hipótese autorizada pelas Portarias supracitadas. Diante do exposto, ordeno à UPJ que promova o encaminhamento dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, conforme previsão do artigo 3º do Decreto Judiciário TJGO n.º 3.917/24 e dos artigos 1º das Portarias nº 822/2024, 27/25 e 62/25 da Diretoria de Foro da Comarca de Goiânia. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito14/11/2025, 00:00
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ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0383158-9. Brasília, 9 de outubro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1406) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/10/2024 às 10:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2766831 / GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Direito de Imagem e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 16 de outubro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1407) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2024 às 15:59:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 - GO (2024/0383158-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 22 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1408) Documento eletrônico VDA44111134 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/10/2024 21:43:03 Código de Controle do Documento: 86f4f46c-c044-4418-9a9e-edf952531082AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 22 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1409) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 22:35:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 22 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1410) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 22:45:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 24/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1408 publicado(a) no DJe em ao/à 24/10/2024. Brasília, 24 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1411) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/10/2024 às 03:26:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 23/10/2024, 1408 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 24/10/2024, Brasília, 24 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1412) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/10/2024 às 06:03:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2766831 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 04/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1408 publicado(a) no DJe em 24/10/2024. Brasília - DF, 04 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1413) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 01:46:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 09/10/2024 11/10/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 (2024/0383158-9 Número Único: 5142550- 16.2021.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 514255016 51425501620218090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1414 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010 AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 Brasília, 13 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1414) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 09:03:09 pelo usuário: ETEVALDO MOREIRA DA SILVASuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2766831 / GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 13/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 13 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1415) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 10:48:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 - GO (2024/0383158-9) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - CELG D, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1041-1042): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LAUDOS UNILATERAIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS OU FATO NOVO PARA REFLUIR DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. O ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.1416) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a42. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com os segurados, de sorte que inexistentes elementos probatórios em sentido contrário suficientes a elidir o direito de ressarcimento vindicado na petição inicial. 3. Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo e/ou relatório apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende a unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, diabólica ou impossível. 4. Aplicável, no caso, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto, assim como pelas provas juntadas com a petição inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora. 5. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, notadamente porque na espécie restaram evidenciados os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, conforme ementa in verbis (fl. 1082): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 1142-1166, o recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, ao argumento que o acórdão recorrido considerar a culpa da concessionária como objetiva, sem observar o regramento do setor energético. (e-STJ Fl.1417) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4Alega, ainda, ofensa aos arts. 373, 932, V, “a”, 926, 927, V e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, apresentando os seguintes argumentos: i) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: invoca o enunciado 80 da Súmula do TJGO, uma vez que a condenação se baseou em laudos unilaterais e que a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária (fls. 1154- 1155); ii) arts. 926 e 927, V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil: enfatiza que o Tribunal de origem não observou o efeito vinculativo da súmulas editadas pelos próprios tribunais; iii) art. 932, V, alínea “a”, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: tendo em vista "que tais dispositivos foram interpretados de maneira equivocada pelo acórdão recorrido para consubstanciar a condenação da recorrente" (fl. 1152). Por fim, alega dissídio jurisprudencial, com espeque no art. 373, I, do CPC, colacionando precedente do TJSP que ampara sua tese. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso, conforme trecho in verbis (fls. 1223-1224): Em relação ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a devida comprovação dos danos objeto da lide e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da recorrente, bem como a tese de violação do contraditório. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1620886/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de ). 17/08/2022 Em seu agravo, às fls. 1230-1242, a agravante aduz a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois não se trata de reexame da prova, mas de discussão puramente jurídica, centrada na distribuição do ônus probatório e na responsabilidade civil. No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. (e-STJ Fl.1418) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4A insurgência não merece ser provida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De fato, no que toca à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, nota-se que a agravante não aponta em seu apelo nobre expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ) 28/3/2022 Dessarte, incide, u, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,: " in cas verbis É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a ". Nesse sentido: exata compreensão da controvérsia PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de ) 26/6/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.1419) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4(AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ) 22/8/2024 De mais a mais, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", observa-se que a recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de ) 19/8/2024 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC /2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC /2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA (e-STJ Fl.1420) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de ) 19/10/2023 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de ) 27/6/2022 Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ Fl.1421) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 25 de abril de 2025 MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (e-STJ Fl.1422) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/04/2025, DECISÃO de fls. 1416 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1423) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 06:06:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1416 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 29/04/2025. Brasília, 29 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1424) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 06:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 09/05/2025 de fl.(s) 1416 publicado(a) no DJe em 29/04/2025. Brasília, 09 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1425)STJ-ARESP-2766831 Eg. Tribunal. CIENTE. Brasília, na data da assinatura digital. Rogério de Paiva Navarro Subprocurador-Geral da República PGR-MANIFESTAÇÃO-579571/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PROCURADORIA- GERAL DA REPÚBLICA Saf Sul Quadra 04 Conj. C, Asa Sul - CEP 70050900 - Brasília-DF Telefone: (61)31055100 Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ROGERIO DE PAIVA NAVARRO, em 09/05/2025 16:28. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave c16fb734.fcd7d8f8.ef7dcb8b.d63c5009 (e-STJ Fl.1426) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00409693/2025 recebida em 09/05/2025 16:29:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 09/05/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10130111 com assinatura eletrônica Signatário(a): ROGERIO DE PAIVA NAVARRO CPF: 60076186768 Recebido em 09/05/2025 16:29:29 PÁGINA 1 DE 12 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, COMPONENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DD. RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 2766831 / GO (2024/0383158-9). Referências: Autos nº: AREsp. nº. 2766831 - GO Autos de origem nº: 5142550-16.2021.8.09.0051 Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Alfa Seguradora S.A. Esta peça: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, fazendo-o com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil e no art. 259 do RISTJ, com as razões a seguir elencadas. (e-STJ Fl.1427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 2 DE 12 Com a motivação anexa, requer, nos moldes do art. 259, § 6º, do RISTJ, o exercício do juízo de retratação ou, caso assim não proceda, seja o presente recurso levado à mesa da 2ª Turma deste egrégio Tribunal. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO 23.523 João Vitor da Rocha Pinho OAB-GO 43.236 (e-STJ Fl.1428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 3 DE 12 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Os artigos 1.021, caput e § 2º, e 1.070 do CPC, bem como o art. 259 do RISTJ dispõem que é cabível a interposição de Agravo Interno contra decisão proferida de forma monocrática pelo presidente do Tribunal ou Ministra Relatora do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Tendo em vista que a decisão agravada foi publicada no DJe em 29.04.2025 (terça-feira), a contagem do prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso e findará em 22.05.2025 (quinta-feira), considerando o feriado do dia 01 e 02 de maio (Dia do Trabalhador) estabelecidos pelo artigo 123, inciso IV do Regimento Interno do TJGO (RITJGO), e pelo artigo 1º da Lei nº 662/1949 (doc. anexos). Dessa forma, deve o presente agravo ser conhecido, pois resta indubitável o cabimento e a tempestividade do manejo recursal. 2 – SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Alfa Seguradora S.A, ora agravada, em desfavor de Equatorial (e-STJ Fl.1429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 4 DE 12 Goiás Distribuidora de Energia S.A., nova denominação social de Celg Distribuição S.A. – Celg D (Enel-GO), ora agravante, na qual pleiteou o pagamento de R$ 8.920,76 (oito mil, novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos) a título de ressarcimento de indenização paga ao seu segurado Sicredi Cerrado GO. A ação foi ajuizada em razão de supostos sinistros (danos em aparelhos eletroeletrônicos) na unidade consumidora segurada, os quais teriam sido causados por oscilações elétricas, provenientes da rede de distribuição da concessionária agravante. Na exordial, a seguradora pleiteou sua sub-rogação no direito do segurado (unidade consumidora) e deduziu que a agravante seria objetivamente responsável pelos danos ocorridos (sinistro), requerendo sua condenação ao ressarcimento da indenização paga ao segurado. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo que, do supracitado decisum foi interposto Recurso de Apelação pela seguradora, emergindo-se o acordão conforme ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LAUDOS UNILATERAIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA (e-STJ Fl.1430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 5 DE 12 PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS OU FATO NOVO PARA REFLUIR DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. O ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com os segurados, de sorte que inexistentes elementos probatórios em sentido contrário suficientes a elidir o direito de ressarcimento vindicado na petição inicial. 3. Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo e/ou relatório apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende a unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, diabólica ou impossível. 4. Aplicável, no caso, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto, assim como pelas provas juntadas com a (e-STJ Fl.1431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 6 DE 12 petição inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora. 5. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, notadamente porque na espécie restaram evidenciados os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. Desta feita, foram opostos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, estes conhecidos e rejeitados. Ato subsequente, foi interposto de Recurso Especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sendo claramente demonstrada a violação aos artigos 373, 926, 927, inciso V, 932, inciso V, alínea “a” e 1.022, inciso II, todos do CPC, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, o douto Desembargador Vice-Presidente do TJGO exerceu juízo de admissibilidade negativo ao apelo especial da agravante, invocando o enunciado da Súmula 7 e a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para o inadmitir. (e-STJ Fl.1432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 7 DE 12 A agravante interpôs Agravo em Recurso Especial e impugnou especificamente as referidas súmulas, todavia o eminente Ministro Relator não conheceu o recurso nos seguintes termos: [...] Decido. A insurgência não merece ser provida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De fato, no que toca à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, nota-se que a agravante não aponta em seu apelo nobre expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022) Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: [...] De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas (e-STJ Fl.1433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 8 DE 12 e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3 – DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO A decisão recorrida que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial manejado, traz que a agravante deixou de atacar os argumentos em que se embasou a decisão impugnada. Vejamos a decisão nesse ponto: (e-STJ Fl.1434) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 9 DE 12 [...] De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. [...] Contudo, da leitura do recurso de Agravo em Recurso Especial, a recorrente demonstrou de maneira expressa e fundamentada que: (i) não houve reexame de provas, mas sim impugnação de questões eminentemente jurídicas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) foram impugnados todos os fundamentos essenciais da decisão anterior, sendo indicados todos os dispositivos legais contrariados, de modo que não se justificaria a aplicação da Súmula 284 do STF. Vejamos: (e-STJ Fl.1435) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 10 DE 12 (e-STJ Fl.1436) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 11 DE 12 Portanto, data máxima vênia, ao contrário do que consta a decisão que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial, a recorrente impugnou especificamente os pontos da decisão que entende que violou a legislação federal em exame. A violação aos artigos se dá na decisão no evento nº. 100, cuja deixou de apreciar os argumentos deduzidos pela recorrente. A omissão do Tribunal de Justiça de Goiás, viola a respectiva legislação federal, razão pela qual deve o recurso ser conhecido para dar provimento ao recurso especial manejado pela recorrente. Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, é evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, outorga ao julgador a possibilidade de retratação quanto à decisão impugnada. Em conformidade com o princípio da celeridade, a recorrente roga que V. Exa., caso assim entenda, exerça a retratação, pelas razões acima expostas. (e-STJ Fl.1437) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 12 DE 12 5 – PEDIDOS Por todo o exposto, a agravante requer, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, que seja exercido o juízo de retratação. Caso contrário, solicita-se que o presente agravo seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado competente, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e, assim, reconhecendo integralmente as violações à legislação federal apontadas no Recurso Especial interposto, com o consequente provimento para julgar improcedente o pleito regressivo. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO 23.523 João Vitor da Rocha Pinho OAB-GO 43.236 (e-STJ Fl.1438) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3472 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.1439) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3473 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.1440) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3474 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.1441) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3475 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1442) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3476 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1443) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3477 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1444) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3478 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.1445) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3479 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.1446) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3480 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1447) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3481 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1448) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3482 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1449) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.1450) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34Petição Eletrônica protocolada em 21/05/2025 14:34:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/05/2025 hora: 14:34:33 Partes/Advogados AGRAVANTE - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Agravante: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Agravada: ALFA SEGURADORA S/A Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESP: 2760791/SP (2024/0374023-0) EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA, ÍNCLITOS MINISTROS, COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não obstante o zelo e dedicação da Desembargadora Relatora Senhora Doutora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ao proferir com tamanho brilhantismo a r. decisão monocrática que deixou de admitir o recurso, porquanto houve por parte da agravante, a infundada tentativa de reverter o julgado sem devida fundamentação. 1. DO NÃO PROSSEGUIMENTO AO AGRAVO A mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" não serve para fundamentar esse recurso, uma vez que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" conforme exata redação do Art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido corrobora recente jurisprudência desta Corte: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO A ALGUMAS TESES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [...] 1. No agravo interno a parte (e-STJ Fl.1455) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 3 recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF) [...].(AgInt no AREsp n. 2.406.845/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) #3140651 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, raciocínio também aplicado ao agravo regimental. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 911.898; Proc. 2016/0129619-7; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 01/08/2018, #73140651) Respeitável doutrina ao lecionar sobre o tema destaca: "O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. A imposição legal de atenção ao caso concreto (arts. 319, III, e 489, § 1.º, I, CPC) como meio de evitar a litigância padronizada, sem conexão com os fatos da causa, evidenciada pela necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão e de elaboração de distinções entre casos, não grava apenas as partes e seus advogados. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’)" (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809.889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016,DJe05.10.2016)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.021., #93140651) Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente Agravo é medida que se impõe. (e-STJ Fl.1456) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 4 2. REEXAME DE PROVAS O Recorrente objetiva com o presente recurso a reanálise das provas que instruem o processo, o que exigiria uma nova apreciação das provas apresentadas, em manifesta contrariedade à Súmula 7do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ) 20/8/2024 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ) 15/8/2024 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ) 20/8/2024 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ) 15/8/2024 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 (e-STJ Fl.1475) Documento eletrônico VDA49502187 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/08/2025 00:38:27 Código de Controle do Documento: d988c012-04f1-4ae0-8d87-1654f904cb1dSARA REGINA PEREIRA - SP400307 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do 07/08/2025 13/08/2025 voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 13 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1476) Documento eletrônico VDA49502187 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/08/2025 00:38:27 Código de Controle do Documento: d988c012-04f1-4ae0-8d87-1654f904cb1dAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1469 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1477) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:03:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 1469 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1478)AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 28/08/2025 fl.(s) 1469 publicado(a) no DJe em 18/08/2025. Brasília, 28 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1479)AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1469: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1480) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 17:03:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511947371 Nome original: AREsp 2766831.pdf Data: 10/09/2025 12:56:30 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5142550-16.2021.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403831589) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51425501620218090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2766831 (2024/0383158-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10176959 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2766831 - Agravo Interno em AREsp.pdf E23E6A344E6F9D5659678D81DB22358C19703849 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ Portaria nº 790 de 2024.pdf 057A0E64B7C8E06DEA065AD4C60A7B9F6D513301 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/05/2025 14:34:33 (e-STJ Fl.1451) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34AgInt no AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 22/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 453146/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 23/05/2025, Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1452)AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 06/06/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 06 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1453) Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GOIÁS Autos nº: 2766831 CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, por seus advogados, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em epígrafe, ajuizada em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, consoante as razões a seguir deduzidas, certa de sua reconsideração, em juízo de retratação, para negar seguimento ao recurso. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 10 de junho de 2025. MARIA AMÉLIA SARAIVA OAB/SP 41.233 SARA REGINA PEREIRA OAB/SP 400.307 u.t. - Requer-se que todas as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome de MARIA AMÉLIA SARAIVA, inscrita na OAB/SP nº 41.233, com escritório na Av. Brig. Faria Lima, 1800, 4º andar, São Paulo – SP, CEP: 20031-200 e fone: (11) 3382.0800, para o fiel cumprimento do mandato de fls., procedendo as devidas anotações, sob pena de nulidade. (e-STJ Fl.1454) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 2 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de impedimento objetivo ao seguimento do recurso, que não pode ser flexibilizado, sob pena de tornar a Suprema Corte apenas como mais uma instância recursal, conforme precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. FRAUDE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.(...). 4. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual aplica-se o art. 173,I, do CTN à contagem de decadência para o lançamento de ofício, quando o contribuinte não declara oportunamente o tributo devido, atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83do STJ. 5.A revisão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova acerca da fraude supostamente praticada pelo contribuinte pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7do STJ. 6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020, #63140651) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE. 1. (...). 4.Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A "exploração" é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos, e o rol do art. 123do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave. 6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há qualquer violação ao art. 125,II, do CPC/2015no julgamento do Tribunal de origem. 7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de (...) parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.(STJ, REsp 1804233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020, #93140651) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOART. 1.022DOCPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. (e-STJ Fl.1457) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 5 INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE.SÚMULAS N.º 5E 7/STJ. 1. (...). 3.A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que entenderam, com base na prova dos autos, por afastar a exceção do contrato não cumprido - demandaria o reexame de matéria fático-probatória e dos contratos firmados entre as partes, procedimento inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n.º 5e 7/STJ.4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1557712/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020, #33140651) Razões pelas quais devem conduzir ao imediato arquivamento do recurso. 3. DAS RAZÕES DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO O presente agravo interno é inepto e, portanto, sequer poderá ser recebida pelo C. Superior Tribunal de Justiça! É sabido que para interpor um recurso é necessário, além de interesse recursal, que o recorrente preencha os requisitos. Dentre os requisitos de qualquer recurso, e não é diferente no agravo interno, as razões do pedido de reforma devem constar do recurso, sob pena de não ser recebido. Contudo, em que pese a obrigatoriedade de apresentar as razões do pedido de reforma, não houve o cumprimento pela Agravante, conforme será amplamente destacado na sequência. A Agravante apenas reitera em nova roupagem, o quanto foi disposto em sua contestação e razões de Apelação, sem, contudo, atacar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto, o que não pode ocorrer. A responsabilidade imposta à agravante é a objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, prevista na Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, o que implica dizer que, somente na ocasião de ser robustamente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ainda fato de terceiro, é que a sua responsabilidade poderia ser afastada, o que vale dizer, não é o espelho dos autos, pelo contrário, a agravante nada produziu a seu favor. (e-STJ Fl.1458) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 6 Nesse sentido, é incontestável que a agravante tem o dever de apresentar prova contundente (excepcional) de alguma excludente, pois só assim seria possível romper o nexo e afastar a responsabilidade pelos prejuízos causados ao segurado. Logo, não basta a agravante impugnar genericamente os fatos e documentos encartados aos autos, pelo contrário, é preciso que impugne especificamente as teses e as provas apresentadas junto com a inicial, bem como traga elementos probatórios capazes de comprovar o alegado, o que nem de longe foi feito. A agravada, por sua vez, trouxe aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance para corroborar com suas alegações, ou seja, que a unidade consumidora foi atingida por sobrecarga de tensão proveniente da rede pública (rede externa) de responsabilidade da agravante. Desse modo, conforme já exposto, é pacífica na jurisprudência e melhor doutrina pátria a responsabilidade objetiva da agravante, concessionária de serviço público de energia elétrica, pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, § 1º e artigo 22, do CDC, e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), e não há nos autos quaisquer elementos capazes de ilidir tal responsabilidade. Não obstante, também não se pode olvidar que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. Portanto, Excelências, como não houve apresentação das razões de modificação da decisão monocrática, a declaração de inépcia do presente agravo interno é a medida necessária. A jurisprudência nacional é pacífica no entendimento de que é inepto o recurso que não impugna de forma direta a decisão, muito menos apresenta as razões de reforma do julgado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. INÉPCIA RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Da leitura da apelação de fls. 194/196, percebe-se que a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, o que torna sua petição recursal inepta, por violação ao disposto no art. 514, II, do CPC. 2. Conforme cediço, não se conhece de recurso de apelo quando não é feita a devida exposição dos fatos que levaram à irresignação do recorrente, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Apelo não conhecido, à unanimidade, por inépcia recursal. (e-STJ Fl.1459) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 7 (TJ-PE - APL: 4030233 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/01/2016) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL. INEPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO RECURSAIS. O pedido e a fundamentação são requisitos do recurso, instituto atrelado ao direito de ação. O recurso incongruente é inepto por não possibilitar a ampla defesa e apreciação do mérito. Aplicação dos artigos 282, 286, 513 e 514 do CPC. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70066354598, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: 70066354598 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2015) (g. n.) Assim, tendo em vista a ausência de apresentação de razões para a reforma da decisão, à luz do princípio da dialética, requer-se que o presente agravo interno seja considerado inepto, mantendo-se, consequentemente, a decisão monocrática recorrida em sua forma original. Dessa forma, não há qualquer dúvida de que o segurado é considerado consumidor, e que a agravada, por sua vez, se sub-rogou nos direitos e ações que pertenciam ao segurado, incluindo o direito ao ressarcimento, não havendo qualquer ressalva em relação à legislação consumerista, tudo dentro dos limites da lei e do contrato de seguro. Portanto, é incontestável que a falha no serviço prestado pela agravante também afetou a Apelante, pois ela foi responsável por suportar os prejuízos causados ao segurado, ajustando-se, assim, ao disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, é forçoso concluir que a agravada é considerada consumidora por equiparação, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado justamente porque os serviços prestados pela agravante são inseguros e instáveis. O sinistro efetivamente ocorreu, gerando prejuízos ao segurado/consumidor, que acabaram sendo suportados pela agravada, vinculada à relação de consumo, sendo, portanto, uma vítima do evento. Outrossim, o segundo fundamento para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor leva em consideração a abrangência da sub-rogação ocorrida com o pagamento da indenização securitária. Conforme ensina a melhor doutrina, a agravada assumiu todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, de modo que as disposições consumeristas foram igualmente absorvidas. (e-STJ Fl.1460) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 8 Quanto à hipossuficiência – que não se refere à capacidade econômica, mas ao conhecimento técnico da matéria – é indiscutível que a agravada detém maior conhecimento especializado sobre a questão discutida, possuindo melhores condições técnicas e informações para a produção de provas. Isso porque se trata de uma pessoa jurídica privada, criada justamente para atuar no setor de distribuição de energia elétrica, possuindo o know-how que a agravada não detém. Ademais, cabe ao empresário manter o registro das operações comerciais realizadas no mercado, conforme os artigos 1.194 do Código Civil e 43 do Código de Defesa do Consumidor. A negativa de apresentação desses documentos em juízo deve acarretar a admissão dos fatos conforme demonstrado pela agravada na exordial. Vale ressaltar que a análise do conjunto probatório anexado aos autos, especialmente o laudo técnico e o relatório de regulação de sinistro, produzidos por profissionais especializados e sem interesse na demanda, leva à conclusão de que a falha no fornecimento de energia, proveniente da rede elétrica externa administrada pela agravante, foi a causa dos danos ocorridos. Assim, a documentação apresentada pela agravada é robusta o suficiente para comprovar o nexo causal entre a falha nos serviços prestados pela agravante e os danos aos equipamentos do segurado. Não há, portanto, qualquer motivo para descreditar tais documentos, que são meios perfeitamente válidos para comprovar a relação causal entre a falha na prestação de serviços da agravante e os danos sofridos pelo segurado. Caso realmente não tenha ocorrido oscilação no momento do sinistro, os documentos operacionais poderiam, eventualmente, comprovar a inexistência de falha na transmissão e distribuição de energia, ou, ao contrário, evidenciar sobrecargas ou outros problemas no sistema. Por fim, não se pode afirmar que esses documentos somente poderiam ser obtidos por meio de prova pericial, pois eles são de utilização constante e obrigatória no funcionamento das linhas de transmissão, estações rebaixadoras e outros pontos críticos da atividade da Apelada. Além disso, é importante destacar que a agravante sequer apresentou provas de que no local do sinistro existem equipamentos de segurança necessários para proteger a unidade consumidora, bem como dispositivos capazes de estabilizar a rede elétrica. (e-STJ Fl.1461) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 9
Diante do exposto, uma vez que a alegação da agravante é incontroversa, a agravada requer a negativa de provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão ora proferida. 4. DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE MULTA Uma vez reconhecida a manifesta inadmissibilidade do Agravo, deve ser aplicada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.021, §4º do CPC, in verbis: Art. 1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A manifesta improcedência fica perfeitamente caracterizada diante da evidência de que indicar elementos de improcedência. Ademais, o recurso nada mais é do que mera cópia da petição contestação e da apelação, sem qualquer elemento que apontasse especificamente qualquer inconsistência da decisão. Assim, considerando tratar-se de Agravo manifestamente improcedente, devida a aplicação de multa, conforme precedentes sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS INICIAIS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. O agravo interno mostrou-se manifestamente improcedente, sendo aplicável a multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do NCPC. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E FIXARAM MULTA. (TJRS Embargos de Declaração Nº 70077722916, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/07/2018). (e-STJ Fl.1462) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 10 Afinal, considerando-se tratar-se de inequívoco descabimento do Agravo, perfeitamente aplicável a multa do Art. 1.021, §4º do CPC. 5. DO PEDIDO Nestes termos, requer o recebimento da presente contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Interno, ou subsidiariamente a sua total improcedência, ainda, a condenação a agravante à multa legal. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 10 de junho de 2025. MARIA AMÉLIA SARAIVA OAB/SP 41.233 SARA REGINA PEREIRA OAB/SP 400.307 u.t. - Requer-se que todas as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome de MARIA AMÉLIA SARAIVA, inscrita na OAB/SP nº 41.233, com escritório na Av. Brig. Faria Lima, 1800, 4º andar, São Paulo – SP, CEP: 20031-200 e fone: (11) 3382.0800, para o fiel cumprimento do mandato de fls., procedendo as devidas anotações, sob pena de nulidade. (e-STJ Fl.1463) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01Petição Eletrônica protocolada em 10/06/2025 15:33:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 OAB: SP041233 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 10/06/2025 hora: 15:33:00 Partes/Advogados AGRAVADO - ALFA SEGURADORA S.A 02713529000188 Peticionamento Processo: AREsp 2766831 (2024/0383158-9) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Sequencial: 10259885 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contraminuta AgInterno - negou resp - LO 51315.pdf 569646B60B0F82C3317CB7C9419B7F3D83CCE35A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 10/06/2025 15:33:00 (e-STJ Fl.1464) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Brasília, 10 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1465) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/06/2025 às 18:45:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 07/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 13/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/06/2025 18/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de junho de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1466)AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 18/06/2025. Brasília, 18 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1467) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/06/2025 às 06:06:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 30/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 18/06/2025. Brasília, 30 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1468)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 - GO (2024/0383158-9) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. 07/08/2025 13/08/2025 Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 14 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1469) Documento eletrônico VDA49530532 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/08/2025 17:52:10 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: ca58348e-eeb8-4123-b3de-399f14918af8 MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (e-STJ Fl.1470) Documento eletrônico VDA49530532 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/08/2025 17:52:10 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: ca58348e-eeb8-4123-b3de-399f14918af8AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 - GO (2024/0383158-9) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 1.416): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 (e-STJ Fl.1471) Documento eletrônico VDA48294466 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/06/2025 19:39:36 Código de Controle do Documento: fac2b03f-8c1f-4a85-a1b9-499b79b3409f/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno às fls. 1.427-1.438, a parte agravante alega que "da leitura do recurso de agravo em recurso especial, a recorrente demonstrou de maneira expressa e fundamentada que: (i) não houve reexame de provas, mas sim impugnação de questões eminentemente jurídicas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) foram impugnados todos os fundamentos essenciais da decisão anterior, sendo indicados todos os dispositivos legais contrariados, de modo que não se justificaria a aplicação da Súmula 284 do STF". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.454-1.463, oportunidade em que a parte agravada pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado ". Idêntica redação consta no artigo 255, especificamente os fundamentos da decisão recorrida §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 1.416-1.422, pautou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, por analogia, pelo fato da parte não ter indicado precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados ou que foram objeto da suposta existência de divergência jurisprudencial; e (ii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em sede de agravo interno, a parte recorrente olvidou em refutar suficientemente ambos os argumentos da decisão monocrática, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. (e-STJ Fl.1472) Documento eletrônico VDA48294466 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/06/2025 19:39:36 Código de Controle do Documento: fac2b03f-8c1f-4a85-a1b9-499b79b3409fCom efeito, no que toca ao primeiro argumento do unipessoal (i), tem-se decisum que "para afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o " (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta aresto atacado Turma, DJe de ), circunstância não visualizada no caso em apreço. 15/4/2024 De igual sorte, quanto ao segundo fundamento da decisão monocrática (ii), ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, vale destacar que, para refutá-lo, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como deveria ter demonstrado a ocorrência do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu no caso em apreço. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção”. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de ) 26/5/2020 Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”. (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de ) 18/3/2020 A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ) 20/8/2024 Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ) 15/8/2024 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19. (e-STJ Fl.1473) Documento eletrônico VDA48294466 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/06/2025 19:39:36 Código de Controle do Documento: fac2b03f-8c1f-4a85-a1b9-499b79b3409f[...] 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em, DJe de.) 13/8/2024 16/8/2024 Ademais, tem-se que a aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
Ante o exposto,. não conheço do agravo interno É como voto. (e-STJ Fl.1474) Documento eletrônico VDA48294466 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/06/2025 19:39:36 Código de Controle do Documento: fac2b03f-8c1f-4a85-a1b9-499b79b3409fTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.766.831 / GO Número Registro: 2024/0383158-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 514255016 51425501620218090051 Sessão Virtual de a 07/08/2025 13/08/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0383158-9. Brasília, 9 de outubro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1406) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/10/2024 às 10:15:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2766831 / GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/10/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Direito de Imagem e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 16 de outubro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1407) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/10/2024 às 15:59:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 - GO (2024/0383158-9) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 22 de outubro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1408) Documento eletrônico VDA44111134 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/10/2024 21:43:03 Código de Controle do Documento: 86f4f46c-c044-4418-9a9e-edf952531082AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 22 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1409) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 22:35:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 22 de outubro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1410) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/10/2024 às 22:45:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 24/10/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1408 publicado(a) no DJe em ao/à 24/10/2024. Brasília, 24 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1411) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/10/2024 às 03:26:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 23/10/2024, 1408 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 24/10/2024, Brasília, 24 de outubro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1412) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/10/2024 às 06:03:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2766831 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 04/11/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1408 publicado(a) no DJe em 24/10/2024. Brasília - DF, 04 de Novembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1413) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/11/2024 às 01:46:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 09/10/2024 11/10/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 (2024/0383158-9 Número Único: 5142550- 16.2021.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 514255016 51425501620218090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1414 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010 AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 Brasília, 13 de novembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1414) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 09:03:09 pelo usuário: ETEVALDO MOREIRA DA SILVASuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2766831 / GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 13/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Energia Elétrica e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 13 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1415) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 10:48:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 - GO (2024/0383158-9) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. - CELG D, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1041-1042): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LAUDOS UNILATERAIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS OU FATO NOVO PARA REFLUIR DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. O ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl.1416) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a42. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com os segurados, de sorte que inexistentes elementos probatórios em sentido contrário suficientes a elidir o direito de ressarcimento vindicado na petição inicial. 3. Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo e/ou relatório apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende a unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, diabólica ou impossível. 4. Aplicável, no caso, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto, assim como pelas provas juntadas com a petição inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora. 5. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, notadamente porque na espécie restaram evidenciados os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, conforme ementa in verbis (fl. 1082): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 1142-1166, o recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, ao argumento que o acórdão recorrido considerar a culpa da concessionária como objetiva, sem observar o regramento do setor energético. (e-STJ Fl.1417) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4Alega, ainda, ofensa aos arts. 373, 932, V, “a”, 926, 927, V e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, apresentando os seguintes argumentos: i) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: invoca o enunciado 80 da Súmula do TJGO, uma vez que a condenação se baseou em laudos unilaterais e que a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária (fls. 1154- 1155); ii) arts. 926 e 927, V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil: enfatiza que o Tribunal de origem não observou o efeito vinculativo da súmulas editadas pelos próprios tribunais; iii) art. 932, V, alínea “a”, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: tendo em vista "que tais dispositivos foram interpretados de maneira equivocada pelo acórdão recorrido para consubstanciar a condenação da recorrente" (fl. 1152). Por fim, alega dissídio jurisprudencial, com espeque no art. 373, I, do CPC, colacionando precedente do TJSP que ampara sua tese. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso, conforme trecho in verbis (fls. 1223-1224): Em relação ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a devida comprovação dos danos objeto da lide e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da recorrente, bem como a tese de violação do contraditório. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1620886/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de ). 17/08/2022 Em seu agravo, às fls. 1230-1242, a agravante aduz a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois não se trata de reexame da prova, mas de discussão puramente jurídica, centrada na distribuição do ônus probatório e na responsabilidade civil. No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. (e-STJ Fl.1418) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4A insurgência não merece ser provida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De fato, no que toca à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, nota-se que a agravante não aponta em seu apelo nobre expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ) 28/3/2022 Dessarte, incide, u, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,: " in cas verbis É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a ". Nesse sentido: exata compreensão da controvérsia PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de ) 26/6/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (e-STJ Fl.1419) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4(AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ) 22/8/2024 De mais a mais, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", observa-se que a recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de ) 19/8/2024 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC /2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC /2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA (e-STJ Fl.1420) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de ) 19/10/2023 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de ) 27/6/2022 Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (e-STJ Fl.1421) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 25 de abril de 2025 MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (e-STJ Fl.1422) Documento eletrônico VDA47066420 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 25/04/2025 16:54:53 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: bb02dbdf-fe82-4986-bff2-8eb1233963a4AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/04/2025, DECISÃO de fls. 1416 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1423) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 06:06:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1416 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 29/04/2025. Brasília, 29 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1424) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 06:16:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 09/05/2025 de fl.(s) 1416 publicado(a) no DJe em 29/04/2025. Brasília, 09 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1425)STJ-ARESP-2766831 Eg. Tribunal. CIENTE. Brasília, na data da assinatura digital. Rogério de Paiva Navarro Subprocurador-Geral da República PGR-MANIFESTAÇÃO-579571/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PROCURADORIA- GERAL DA REPÚBLICA Saf Sul Quadra 04 Conj. C, Asa Sul - CEP 70050900 - Brasília-DF Telefone: (61)31055100 Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ROGERIO DE PAIVA NAVARRO, em 09/05/2025 16:28. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave c16fb734.fcd7d8f8.ef7dcb8b.d63c5009 (e-STJ Fl.1426) STJ-Petição Eletrônica (CieMPF) 00409693/2025 recebida em 09/05/2025 16:29:29 Petição Eletrônica juntada ao processo em 09/05/2025 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10130111 com assinatura eletrônica Signatário(a): ROGERIO DE PAIVA NAVARRO CPF: 60076186768 Recebido em 09/05/2025 16:29:29 PÁGINA 1 DE 12 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, COMPONENTE DA 2ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DD. RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 2766831 / GO (2024/0383158-9). Referências: Autos nº: AREsp. nº. 2766831 - GO Autos de origem nº: 5142550-16.2021.8.09.0051 Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Agravada: Alfa Seguradora S.A. Esta peça: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, por advogados (doc. nos autos), VEM, perante Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, fazendo-o com base nos artigos 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil e no art. 259 do RISTJ, com as razões a seguir elencadas. (e-STJ Fl.1427) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 2 DE 12 Com a motivação anexa, requer, nos moldes do art. 259, § 6º, do RISTJ, o exercício do juízo de retratação ou, caso assim não proceda, seja o presente recurso levado à mesa da 2ª Turma deste egrégio Tribunal. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO 23.523 João Vitor da Rocha Pinho OAB-GO 43.236 (e-STJ Fl.1428) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 3 DE 12 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ILUSTRES SENHORES MINISTROS 1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Os artigos 1.021, caput e § 2º, e 1.070 do CPC, bem como o art. 259 do RISTJ dispõem que é cabível a interposição de Agravo Interno contra decisão proferida de forma monocrática pelo presidente do Tribunal ou Ministra Relatora do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente à data da publicação no órgão oficial. Tendo em vista que a decisão agravada foi publicada no DJe em 29.04.2025 (terça-feira), a contagem do prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso e findará em 22.05.2025 (quinta-feira), considerando o feriado do dia 01 e 02 de maio (Dia do Trabalhador) estabelecidos pelo artigo 123, inciso IV do Regimento Interno do TJGO (RITJGO), e pelo artigo 1º da Lei nº 662/1949 (doc. anexos). Dessa forma, deve o presente agravo ser conhecido, pois resta indubitável o cabimento e a tempestividade do manejo recursal. 2 – SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se, na origem, de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Alfa Seguradora S.A, ora agravada, em desfavor de Equatorial (e-STJ Fl.1429) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 4 DE 12 Goiás Distribuidora de Energia S.A., nova denominação social de Celg Distribuição S.A. – Celg D (Enel-GO), ora agravante, na qual pleiteou o pagamento de R$ 8.920,76 (oito mil, novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos) a título de ressarcimento de indenização paga ao seu segurado Sicredi Cerrado GO. A ação foi ajuizada em razão de supostos sinistros (danos em aparelhos eletroeletrônicos) na unidade consumidora segurada, os quais teriam sido causados por oscilações elétricas, provenientes da rede de distribuição da concessionária agravante. Na exordial, a seguradora pleiteou sua sub-rogação no direito do segurado (unidade consumidora) e deduziu que a agravante seria objetivamente responsável pelos danos ocorridos (sinistro), requerendo sua condenação ao ressarcimento da indenização paga ao segurado. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo que, do supracitado decisum foi interposto Recurso de Apelação pela seguradora, emergindo-se o acordão conforme ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LAUDOS UNILATERAIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA (e-STJ Fl.1430) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 5 DE 12 PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS OU FATO NOVO PARA REFLUIR DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. O ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com os segurados, de sorte que inexistentes elementos probatórios em sentido contrário suficientes a elidir o direito de ressarcimento vindicado na petição inicial. 3. Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo e/ou relatório apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende a unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, diabólica ou impossível. 4. Aplicável, no caso, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto, assim como pelas provas juntadas com a (e-STJ Fl.1431) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 6 DE 12 petição inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora. 5. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, notadamente porque na espécie restaram evidenciados os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. Desta feita, foram opostos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, estes conhecidos e rejeitados. Ato subsequente, foi interposto de Recurso Especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sendo claramente demonstrada a violação aos artigos 373, 926, 927, inciso V, 932, inciso V, alínea “a” e 1.022, inciso II, todos do CPC, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil. Todavia, o douto Desembargador Vice-Presidente do TJGO exerceu juízo de admissibilidade negativo ao apelo especial da agravante, invocando o enunciado da Súmula 7 e a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para o inadmitir. (e-STJ Fl.1432) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 7 DE 12 A agravante interpôs Agravo em Recurso Especial e impugnou especificamente as referidas súmulas, todavia o eminente Ministro Relator não conheceu o recurso nos seguintes termos: [...] Decido. A insurgência não merece ser provida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De fato, no que toca à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, nota-se que a agravante não aponta em seu apelo nobre expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022) Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: [...] De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas (e-STJ Fl.1433) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 8 DE 12 e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a apertada síntese dos fatos processuais. 3 – DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO A decisão recorrida que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial manejado, traz que a agravante deixou de atacar os argumentos em que se embasou a decisão impugnada. Vejamos a decisão nesse ponto: (e-STJ Fl.1434) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 9 DE 12 [...] De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. [...] Contudo, da leitura do recurso de Agravo em Recurso Especial, a recorrente demonstrou de maneira expressa e fundamentada que: (i) não houve reexame de provas, mas sim impugnação de questões eminentemente jurídicas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) foram impugnados todos os fundamentos essenciais da decisão anterior, sendo indicados todos os dispositivos legais contrariados, de modo que não se justificaria a aplicação da Súmula 284 do STF. Vejamos: (e-STJ Fl.1435) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 10 DE 12 (e-STJ Fl.1436) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 11 DE 12 Portanto, data máxima vênia, ao contrário do que consta a decisão que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial, a recorrente impugnou especificamente os pontos da decisão que entende que violou a legislação federal em exame. A violação aos artigos se dá na decisão no evento nº. 100, cuja deixou de apreciar os argumentos deduzidos pela recorrente. A omissão do Tribunal de Justiça de Goiás, viola a respectiva legislação federal, razão pela qual deve o recurso ser conhecido para dar provimento ao recurso especial manejado pela recorrente. Dessa forma, consoante os argumentos aqui dispendidos, é evidente a necessidade de conhecimento e provimento deste agravo, para análise do Recurso Especial, o qual deverá ser conhecido e ao final provido. 4. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, outorga ao julgador a possibilidade de retratação quanto à decisão impugnada. Em conformidade com o princípio da celeridade, a recorrente roga que V. Exa., caso assim entenda, exerça a retratação, pelas razões acima expostas. (e-STJ Fl.1437) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34 PÁGINA 12 DE 12 5 – PEDIDOS Por todo o exposto, a agravante requer, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, que seja exercido o juízo de retratação. Caso contrário, solicita-se que o presente agravo seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado competente, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e, assim, reconhecendo integralmente as violações à legislação federal apontadas no Recurso Especial interposto, com o consequente provimento para julgar improcedente o pleito regressivo. Pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Dyogo Crosara OAB-GO 23.523 João Vitor da Rocha Pinho OAB-GO 43.236 (e-STJ Fl.1438) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3472 Superior Tribunal de Justiça Art. 74. No caso de embargos de divergência, apenas se fará o sorteio de novo relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 75. O prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto. Art. 76. Na arguição de suspeição a Ministro, observar-se-á o disposto no art. 276. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 77. O Ministro eleito Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor- Geral da Justiça Federal continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 2016) Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor. Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da decisão impugnada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Art. 80. O Ministro a quem tocar a distribuição é o preparador e relator do processo. CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. (e-STJ Fl.1439) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3473 REGIMENTO INTERNO § 2º Além dos fi xados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - o Presidente e o Vice-Presidente; II - o Corregedor-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. Art. 84. Os atos e termos do processo serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fi m qualifi cados, podendo ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. (e-STJ Fl.1440) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3474 Superior Tribunal de Justiça Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal. Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, a comunicação ofi cial dos atos será feita: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - por servidor credenciado da Secretaria, na forma da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - por meio eletrônico, via postal ou qualquer outro modo efi caz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo. Art. 88. Da autuação e da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o da respectiva sociedade a que pertença, desde que esta esteja devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas especifi camente em nome dos advogados ou das sociedades indicadas, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao seu atendimento, conforme a lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O Presidente do Tribunal, mediante ato próprio, disciplinará o cadastramento das sociedades de advogados perante o Superior Tribunal de Justiça, para atender aos fi ns previstos na legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certifi cada nos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) (e-STJ Fl.1441) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3475 REGIMENTO INTERNO § 1º A pauta de julgamento será afi xada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 20, de 2015) Art. 91. Independem de pauta: I - o julgamento de habeas corpus, recursos de habeas corpus, confl itos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica ao processo cuja matéria tenha sido objeto de audiência pública nos termos do inciso I do art. 185 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas defi ciências, nos termos da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, com observância da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certifi cada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça eletrônico, não suprir a falta em dez dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1442) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3476 Superior Tribunal de Justiça § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º. Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo. SEÇÃO II Das Atas e da Reclamação por Erro Art. 95. As atas serão lidas e submetidas à aprovação na sessão seguinte. Art. 96. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso. § 1º Não se admitirá a reclamação quando importar modifi cação do julgado. § 2º A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 98. Art. 97. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação. Art. 98. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retifi cação da ata e nova publicação. Art. 99. A decisão que julgar a reclamação será irrecorrível. SEÇÃO III Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1443) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3477 REGIMENTO INTERNO Parágrafo único. Dispensam acórdão: I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fi m de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula; III - a conversão do julgamento em diligência; IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar. Art. 101. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou, e, na Corte Especial, também o Ministro que presidiu o julgamento. Se o relator for vencido na questão principal, fi cará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II). (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) § 1º Se o relator, por ausência ou outro motivo relevante, não o puder fazer, lavrará o acórdão o revisor, ou o Ministro que o seguir na ordem de antiguidade. § 2º Se o Ministro que presidiu o julgamento na Corte Especial, por ausência ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) Art. 102. A publicação do acórdão por suas conclusões e ementa far-se-á, para intimar as partes, no Diário da Justiça eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Parágrafo único. As partes serão intimadas, das decisões em que se tiver dispensado o acórdão, pela publicação da ata da sessão de julgamento. Art. 103. Em cada julgamento, o relatório e os votos, fundamentados, serão juntados aos autos com o acórdão, depois de revistos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, quando couberem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) (e-STJ Fl.1444) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3478 Superior Tribunal de Justiça § 2º Concluído o julgamento, o Gabinete do Ministro providenciará a elaboração dos documentos para publicação no prazo improrrogável de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 3º Decorridos os trinta dias mencionados no parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator, para que lavre o acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 4º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de quarenta dias, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 5º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação do acórdão independentemente de revisão, adotando- se como ementa a apresentação em sessão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 6º O prazo de publicação fi cará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 7º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) § 8º (Revogado pela Emenda Regimental n. 35, de 2019) Art. 104. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a minuta do julgamento que conterá: I - a decisão proclamada pelo Presidente; II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento e do Subprocurador-Geral, quando presente; III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes; IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (e-STJ Fl.1445) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3479 REGIMENTO INTERNO I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confi rmar ou infi rmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a defi nição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a tese jurídica fi rmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para defi nição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Presidente do órgão julgador, identifi cando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a defi nição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 105. A contagem dos prazos observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 106. Não correm os prazos no período aludido no art. 81, § 2º, inciso I, e nas férias, salvo nas hipóteses previstas em lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) (e-STJ Fl.1446) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3480 Superior Tribunal de Justiça § 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fl uir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º As informações ofi ciais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação. Art. 107. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável. Art. 108. Os prazos para diligências serão fi xados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento. Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fi xados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso. § 1º Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 110. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, se de outra forma não dispuser a lei processual ou este Regimento, são os seguintes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - dez dias para atos administrativos e para decisões interlocutórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1447) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3481 REGIMENTO INTERNO II - vinte dias para o “visto” do revisor; III - trinta dias para o “visto” do relator. Art. 111. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de cinco dias para executar os atos do processo, inclusive para certifi car a data do trânsito em julgado da decisão e, na sequência, independentemente de despacho e conforme o caso, arquivar os autos, remeter ao Supremo Tribunal Federal ou baixar ao juízo de origem. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) SEÇÃO V Das Despesas Processuais Art. 112. No T ribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente. § 3º O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 4º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 5º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) Art. 113. O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto na lei processual, bem como no Regimento Interno e na Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1448) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:3482 Superior Tribunal de Justiça SEÇÃO VI Da Assistência Judiciária Art. 114. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no T ribunal, será apresentado ao Presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86. Art. 115. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor. § 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado. § 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância. Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, ofi ciará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 19, de 2015) SEÇÃO VII Dos Dados Estatísticos Art. 117. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada Ministro, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor. Parágrafo único. Os dados estatísticos solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça serão transmitidos eletronicamente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização de Jurisprudência (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (e-STJ Fl.1449) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 24 dez. 202 4) L, J-:..' ~-~ ~ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAFS - Quadra 6 - Lote 1 - Trecho III - CEP 70095-900 - Brasília - DF PORTARIA STJ/GP N. 790 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1 ° Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § lº, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I - 1 º de janeiro, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas); TV - 16 a 18 de abril, feriados (art. 62, inciso TI, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); V - 21 de abril, feriado (art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); VI - l º de maio, feriado (art. 1 º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949); Vil - 2 de maio, ponto facultativo; VIII - 19 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi); IX - 20 de junho, ponto facultativo; X - 11 de agosto, feriado ( art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.O 1 O, de 30 de maio de 1966); XI - 31 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); XII - 20 de novembro, feriado (art. 1 º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIII - 21 de novembro, ponto facultativo; XIV - 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.01 O, de 30 de maio de 1966); XV - 25 de dezembro, feriado ( art. 1 ° da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949). Art. 2° Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 000684/2021 5961741 v6 (e-STJ Fl.1450) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34Petição Eletrônica protocolada em 21/05/2025 14:34:33 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 OAB: GO023523 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 21/05/2025 hora: 14:34:33 Partes/Advogados AGRAVANTE - CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D 01543032000104 Peticionamento
DECISÃO
Agravante: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Agravada: ALFA SEGURADORA S/A Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESP: 2760791/SP (2024/0374023-0) EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA, ÍNCLITOS MINISTROS, COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Não obstante o zelo e dedicação da Desembargadora Relatora Senhora Doutora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ao proferir com tamanho brilhantismo a r. decisão monocrática que deixou de admitir o recurso, porquanto houve por parte da agravante, a infundada tentativa de reverter o julgado sem devida fundamentação. 1. DO NÃO PROSSEGUIMENTO AO AGRAVO A mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" não serve para fundamentar esse recurso, uma vez que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" conforme exata redação do Art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido corrobora recente jurisprudência desta Corte: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO A ALGUMAS TESES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [...] 1. No agravo interno a parte (e-STJ Fl.1455) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 3 recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF) [...].(AgInt no AREsp n. 2.406.845/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) #3140651 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, raciocínio também aplicado ao agravo regimental. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 911.898; Proc. 2016/0129619-7; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 01/08/2018, #73140651) Respeitável doutrina ao lecionar sobre o tema destaca: "O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. A imposição legal de atenção ao caso concreto (arts. 319, III, e 489, § 1.º, I, CPC) como meio de evitar a litigância padronizada, sem conexão com os fatos da causa, evidenciada pela necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão e de elaboração de distinções entre casos, não grava apenas as partes e seus advogados. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’)" (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809.889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016,DJe05.10.2016)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.021., #93140651) Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente Agravo é medida que se impõe. (e-STJ Fl.1456) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 4 2. REEXAME DE PROVAS O Recorrente objetiva com o presente recurso a reanálise das provas que instruem o processo, o que exigiria uma nova apreciação das provas apresentadas, em manifesta contrariedade à Súmula 7do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ) 20/8/2024 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ) 15/8/2024 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ) 20/8/2024 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC /2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ) 15/8/2024 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 SARA REGINA PEREIRA - SP400307 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523 JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236 BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233 (e-STJ Fl.1475) Documento eletrônico VDA49502187 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/08/2025 00:38:27 Código de Controle do Documento: d988c012-04f1-4ae0-8d87-1654f904cb1dSARA REGINA PEREIRA - SP400307 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do 07/08/2025 13/08/2025 voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 13 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1476) Documento eletrônico VDA49502187 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/08/2025 00:38:27 Código de Controle do Documento: d988c012-04f1-4ae0-8d87-1654f904cb1dAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1469 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 18/08/2025. Brasília, 18 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1477) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/08/2025 às 06:03:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 15/08/2025, ACORDÃO de fls. 1469 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de agosto de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1478)AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 28/08/2025 fl.(s) 1469 publicado(a) no DJe em 18/08/2025. Brasília, 28 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1479)AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1469: transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 09 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1480) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2025 às 17:03:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511947371 Nome original: AREsp 2766831.pdf Data: 10/09/2025 12:56:30 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5142550-16.2021.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403831589) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51425501620218090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2766831 (2024/0383158-9) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10176959 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 2766831 - Agravo Interno em AREsp.pdf E23E6A344E6F9D5659678D81DB22358C19703849 Outros Documentos Doc. anexo. STJ. Regimento interno do STJ. Capitulo III Dos atos e formalidades - Artigos 81 a 117.pdf 89B6BC414F6EF26C29F052B40EEC466A9C2A7CA5 Outros Documentos Doc. anexo. STJ Portaria nº 790 de 2024.pdf 057A0E64B7C8E06DEA065AD4C60A7B9F6D513301 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 21/05/2025 14:34:33 (e-STJ Fl.1451) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00453146/2025 recebida em 21/05/2025 14:34:34 Petição Eletrônica juntada ao processo em 21/05/2025 ?s 14:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10176959 com assinatura eletrônica Signatário(a): DYOGO CROSARA CPF: 00000278122 Recebido em 21/05/2025 14:34:34AgInt no AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 22/05/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 453146/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 23/05/2025, Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1452)AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 06/06/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 06 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1453) Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GOIÁS Autos nº: 2766831 CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, por seus advogados, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em epígrafe, ajuizada em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, consoante as razões a seguir deduzidas, certa de sua reconsideração, em juízo de retratação, para negar seguimento ao recurso. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 10 de junho de 2025. MARIA AMÉLIA SARAIVA OAB/SP 41.233 SARA REGINA PEREIRA OAB/SP 400.307 u.t. - Requer-se que todas as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome de MARIA AMÉLIA SARAIVA, inscrita na OAB/SP nº 41.233, com escritório na Av. Brig. Faria Lima, 1800, 4º andar, São Paulo – SP, CEP: 20031-200 e fone: (11) 3382.0800, para o fiel cumprimento do mandato de fls., procedendo as devidas anotações, sob pena de nulidade. (e-STJ Fl.1454) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 2 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
Trata-se de impedimento objetivo ao seguimento do recurso, que não pode ser flexibilizado, sob pena de tornar a Suprema Corte apenas como mais uma instância recursal, conforme precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. FRAUDE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.(...). 4. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual aplica-se o art. 173,I, do CTN à contagem de decadência para o lançamento de ofício, quando o contribuinte não declara oportunamente o tributo devido, atrai o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83do STJ. 5.A revisão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova acerca da fraude supostamente praticada pelo contribuinte pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7do STJ. 6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020, #63140651) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE. 1. (...). 4.Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A "exploração" é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos, e o rol do art. 123do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave. 6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há qualquer violação ao art. 125,II, do CPC/2015no julgamento do Tribunal de origem. 7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de (...) parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.(STJ, REsp 1804233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020, #93140651) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOART. 1.022DOCPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.SÚMULA Nº 284/STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. (e-STJ Fl.1457) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 5 INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE.SÚMULAS N.º 5E 7/STJ. 1. (...). 3.A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que entenderam, com base na prova dos autos, por afastar a exceção do contrato não cumprido - demandaria o reexame de matéria fático-probatória e dos contratos firmados entre as partes, procedimento inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n.º 5e 7/STJ.4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 5. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1557712/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020, #33140651) Razões pelas quais devem conduzir ao imediato arquivamento do recurso. 3. DAS RAZÕES DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO O presente agravo interno é inepto e, portanto, sequer poderá ser recebida pelo C. Superior Tribunal de Justiça! É sabido que para interpor um recurso é necessário, além de interesse recursal, que o recorrente preencha os requisitos. Dentre os requisitos de qualquer recurso, e não é diferente no agravo interno, as razões do pedido de reforma devem constar do recurso, sob pena de não ser recebido. Contudo, em que pese a obrigatoriedade de apresentar as razões do pedido de reforma, não houve o cumprimento pela Agravante, conforme será amplamente destacado na sequência. A Agravante apenas reitera em nova roupagem, o quanto foi disposto em sua contestação e razões de Apelação, sem, contudo, atacar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto, o que não pode ocorrer. A responsabilidade imposta à agravante é a objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, prevista na Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, o que implica dizer que, somente na ocasião de ser robustamente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ainda fato de terceiro, é que a sua responsabilidade poderia ser afastada, o que vale dizer, não é o espelho dos autos, pelo contrário, a agravante nada produziu a seu favor. (e-STJ Fl.1458) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 6 Nesse sentido, é incontestável que a agravante tem o dever de apresentar prova contundente (excepcional) de alguma excludente, pois só assim seria possível romper o nexo e afastar a responsabilidade pelos prejuízos causados ao segurado. Logo, não basta a agravante impugnar genericamente os fatos e documentos encartados aos autos, pelo contrário, é preciso que impugne especificamente as teses e as provas apresentadas junto com a inicial, bem como traga elementos probatórios capazes de comprovar o alegado, o que nem de longe foi feito. A agravada, por sua vez, trouxe aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance para corroborar com suas alegações, ou seja, que a unidade consumidora foi atingida por sobrecarga de tensão proveniente da rede pública (rede externa) de responsabilidade da agravante. Desse modo, conforme já exposto, é pacífica na jurisprudência e melhor doutrina pátria a responsabilidade objetiva da agravante, concessionária de serviço público de energia elétrica, pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, § 1º e artigo 22, do CDC, e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), e não há nos autos quaisquer elementos capazes de ilidir tal responsabilidade. Não obstante, também não se pode olvidar que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. Portanto, Excelências, como não houve apresentação das razões de modificação da decisão monocrática, a declaração de inépcia do presente agravo interno é a medida necessária. A jurisprudência nacional é pacífica no entendimento de que é inepto o recurso que não impugna de forma direta a decisão, muito menos apresenta as razões de reforma do julgado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. INÉPCIA RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Da leitura da apelação de fls. 194/196, percebe-se que a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, o que torna sua petição recursal inepta, por violação ao disposto no art. 514, II, do CPC. 2. Conforme cediço, não se conhece de recurso de apelo quando não é feita a devida exposição dos fatos que levaram à irresignação do recorrente, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Apelo não conhecido, à unanimidade, por inépcia recursal. (e-STJ Fl.1459) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 7 (TJ-PE - APL: 4030233 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/01/2016) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL. INEPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO RECURSAIS. O pedido e a fundamentação são requisitos do recurso, instituto atrelado ao direito de ação. O recurso incongruente é inepto por não possibilitar a ampla defesa e apreciação do mérito. Aplicação dos artigos 282, 286, 513 e 514 do CPC. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70066354598, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: 70066354598 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2015) (g. n.) Assim, tendo em vista a ausência de apresentação de razões para a reforma da decisão, à luz do princípio da dialética, requer-se que o presente agravo interno seja considerado inepto, mantendo-se, consequentemente, a decisão monocrática recorrida em sua forma original. Dessa forma, não há qualquer dúvida de que o segurado é considerado consumidor, e que a agravada, por sua vez, se sub-rogou nos direitos e ações que pertenciam ao segurado, incluindo o direito ao ressarcimento, não havendo qualquer ressalva em relação à legislação consumerista, tudo dentro dos limites da lei e do contrato de seguro. Portanto, é incontestável que a falha no serviço prestado pela agravante também afetou a Apelante, pois ela foi responsável por suportar os prejuízos causados ao segurado, ajustando-se, assim, ao disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, é forçoso concluir que a agravada é considerada consumidora por equiparação, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado justamente porque os serviços prestados pela agravante são inseguros e instáveis. O sinistro efetivamente ocorreu, gerando prejuízos ao segurado/consumidor, que acabaram sendo suportados pela agravada, vinculada à relação de consumo, sendo, portanto, uma vítima do evento. Outrossim, o segundo fundamento para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor leva em consideração a abrangência da sub-rogação ocorrida com o pagamento da indenização securitária. Conforme ensina a melhor doutrina, a agravada assumiu todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, de modo que as disposições consumeristas foram igualmente absorvidas. (e-STJ Fl.1460) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 8 Quanto à hipossuficiência – que não se refere à capacidade econômica, mas ao conhecimento técnico da matéria – é indiscutível que a agravada detém maior conhecimento especializado sobre a questão discutida, possuindo melhores condições técnicas e informações para a produção de provas. Isso porque se trata de uma pessoa jurídica privada, criada justamente para atuar no setor de distribuição de energia elétrica, possuindo o know-how que a agravada não detém. Ademais, cabe ao empresário manter o registro das operações comerciais realizadas no mercado, conforme os artigos 1.194 do Código Civil e 43 do Código de Defesa do Consumidor. A negativa de apresentação desses documentos em juízo deve acarretar a admissão dos fatos conforme demonstrado pela agravada na exordial. Vale ressaltar que a análise do conjunto probatório anexado aos autos, especialmente o laudo técnico e o relatório de regulação de sinistro, produzidos por profissionais especializados e sem interesse na demanda, leva à conclusão de que a falha no fornecimento de energia, proveniente da rede elétrica externa administrada pela agravante, foi a causa dos danos ocorridos. Assim, a documentação apresentada pela agravada é robusta o suficiente para comprovar o nexo causal entre a falha nos serviços prestados pela agravante e os danos aos equipamentos do segurado. Não há, portanto, qualquer motivo para descreditar tais documentos, que são meios perfeitamente válidos para comprovar a relação causal entre a falha na prestação de serviços da agravante e os danos sofridos pelo segurado. Caso realmente não tenha ocorrido oscilação no momento do sinistro, os documentos operacionais poderiam, eventualmente, comprovar a inexistência de falha na transmissão e distribuição de energia, ou, ao contrário, evidenciar sobrecargas ou outros problemas no sistema. Por fim, não se pode afirmar que esses documentos somente poderiam ser obtidos por meio de prova pericial, pois eles são de utilização constante e obrigatória no funcionamento das linhas de transmissão, estações rebaixadoras e outros pontos críticos da atividade da Apelada. Além disso, é importante destacar que a agravante sequer apresentou provas de que no local do sinistro existem equipamentos de segurança necessários para proteger a unidade consumidora, bem como dispositivos capazes de estabilizar a rede elétrica. (e-STJ Fl.1461) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 9
Diante do exposto, uma vez que a alegação da agravante é incontroversa, a agravada requer a negativa de provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão ora proferida. 4. DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE MULTA Uma vez reconhecida a manifesta inadmissibilidade do Agravo, deve ser aplicada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.021, §4º do CPC, in verbis: Art. 1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A manifesta improcedência fica perfeitamente caracterizada diante da evidência de que indicar elementos de improcedência. Ademais, o recurso nada mais é do que mera cópia da petição contestação e da apelação, sem qualquer elemento que apontasse especificamente qualquer inconsistência da decisão. Assim, considerando tratar-se de Agravo manifestamente improcedente, devida a aplicação de multa, conforme precedentes sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS INICIAIS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. O agravo interno mostrou-se manifestamente improcedente, sendo aplicável a multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do NCPC. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E FIXARAM MULTA. (TJRS Embargos de Declaração Nº 70077722916, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/07/2018). (e-STJ Fl.1462) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01 Av. Brig. Faria Lima, 1.800 – 4º and. – São Paulo – SP – Brasil – Cep 01452-001 – Tel. (11) 3382-0800 – Fax (11) 3382-0822 www.saraivaadv.com.br LO 51315 10 Afinal, considerando-se tratar-se de inequívoco descabimento do Agravo, perfeitamente aplicável a multa do Art. 1.021, §4º do CPC. 5. DO PEDIDO Nestes termos, requer o recebimento da presente contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Interno, ou subsidiariamente a sua total improcedência, ainda, a condenação a agravante à multa legal. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 10 de junho de 2025. MARIA AMÉLIA SARAIVA OAB/SP 41.233 SARA REGINA PEREIRA OAB/SP 400.307 u.t. - Requer-se que todas as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome de MARIA AMÉLIA SARAIVA, inscrita na OAB/SP nº 41.233, com escritório na Av. Brig. Faria Lima, 1800, 4º andar, São Paulo – SP, CEP: 20031-200 e fone: (11) 3382.0800, para o fiel cumprimento do mandato de fls., procedendo as devidas anotações, sob pena de nulidade. (e-STJ Fl.1463) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01Petição Eletrônica protocolada em 10/06/2025 15:33:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 OAB: SP041233 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 10/06/2025 hora: 15:33:00 Partes/Advogados AGRAVADO - ALFA SEGURADORA S.A 02713529000188 Peticionamento Processo: AREsp 2766831 (2024/0383158-9) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Sequencial: 10259885 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contraminuta AgInterno - negou resp - LO 51315.pdf 569646B60B0F82C3317CB7C9419B7F3D83CCE35A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 10/06/2025 15:33:00 (e-STJ Fl.1464) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00529695/2025 recebida em 10/06/2025 15:33:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/06/2025 ?s 16:01:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10259885 com assinatura eletrônica Signatário(a): MARIA AMELIA SARAIVA CPF: 79138730863 Recebido em 10/06/2025 15:33:01AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Brasília, 10 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1465) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/06/2025 às 18:45:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 07/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 13/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 17/06/2025 18/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 18 de junho de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1466)AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 18/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 18/06/2025. Brasília, 18 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1467) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/06/2025 às 06:06:59 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2766831/GO (2024/0383158-9) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 30/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 18/06/2025. Brasília, 30 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1468)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 - GO (2024/0383158-9) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. 07/08/2025 13/08/2025 Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 14 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1469) Documento eletrônico VDA49530532 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/08/2025 17:52:10 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: ca58348e-eeb8-4123-b3de-399f14918af8 MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (e-STJ Fl.1470) Documento eletrônico VDA49530532 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/08/2025 17:52:10 Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2025. Código de Controle do Documento: ca58348e-eeb8-4123-b3de-399f14918af8AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2766831 - GO (2024/0383158-9) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fl. 1.416): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 (e-STJ Fl.1471) Documento eletrônico VDA48294466 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/06/2025 19:39:36 Código de Controle do Documento: fac2b03f-8c1f-4a85-a1b9-499b79b3409f/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno às fls. 1.427-1.438, a parte agravante alega que "da leitura do recurso de agravo em recurso especial, a recorrente demonstrou de maneira expressa e fundamentada que: (i) não houve reexame de provas, mas sim impugnação de questões eminentemente jurídicas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) foram impugnados todos os fundamentos essenciais da decisão anterior, sendo indicados todos os dispositivos legais contrariados, de modo que não se justificaria a aplicação da Súmula 284 do STF". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.454-1.463, oportunidade em que a parte agravada pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado ". Idêntica redação consta no artigo 255, especificamente os fundamentos da decisão recorrida §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 1.416-1.422, pautou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, por analogia, pelo fato da parte não ter indicado precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados ou que foram objeto da suposta existência de divergência jurisprudencial; e (ii) - não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em sede de agravo interno, a parte recorrente olvidou em refutar suficientemente ambos os argumentos da decisão monocrática, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. (e-STJ Fl.1472) Documento eletrônico VDA48294466 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/06/2025 19:39:36 Código de Controle do Documento: fac2b03f-8c1f-4a85-a1b9-499b79b3409fCom efeito, no que toca ao primeiro argumento do unipessoal (i), tem-se decisum que "para afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o " (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta aresto atacado Turma, DJe de ), circunstância não visualizada no caso em apreço. 15/4/2024 De igual sorte, quanto ao segundo fundamento da decisão monocrática (ii), ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, vale destacar que, para refutá-lo, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como deveria ter demonstrado a ocorrência do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu no caso em apreço. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção”. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de ) 26/5/2020 Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”. (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de ) 18/3/2020 A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ) 20/8/2024 Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ) 15/8/2024 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COVID-19. (e-STJ Fl.1473) Documento eletrônico VDA48294466 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/06/2025 19:39:36 Código de Controle do Documento: fac2b03f-8c1f-4a85-a1b9-499b79b3409f[...] 3. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em, DJe de.) 13/8/2024 16/8/2024 Ademais, tem-se que a aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
Ante o exposto,. não conheço do agravo interno É como voto. (e-STJ Fl.1474) Documento eletrônico VDA48294466 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 17/06/2025 19:39:36 Código de Controle do Documento: fac2b03f-8c1f-4a85-a1b9-499b79b3409fTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.766.831 / GO Número Registro: 2024/0383158-9 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 514255016 51425501620218090051 Sessão Virtual de a 07/08/2025 13/08/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 12:11
Protocolo de Petição10/09/2025, 11:52
Baixa Definitiva09/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado09/09/2025, 17:03
Publicação18/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236
BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
SARA REGINA PEREIRA - SP400307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)13/08/2025, 23:59
Publicação18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236
BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
SARA REGINA PEREIRA - SP400307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)10/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)10/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição10/06/2025, 15:33
Publicação23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236
BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
SARA REGINA PEREIRA - SP400307
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório21/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição21/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição09/05/2025, 16:30
Publicação29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766831/GO (2024/0383158-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
JOAO VITOR DA ROCHA PINHO - GO043236
BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES - SC060010
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: MARIA AMELIA SARAIVA - SP041233
SARA REGINA PEREIRA - SP400307
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1041-1042): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LAUDOS UNILATERAIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS OU FATO NOVO PARA REFLUIR DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. O ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. O conjunto probatório trazido aos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com os segurados, de sorte que inexistentes elementos probatórios em sentido contrário suficientes a elidir o direito de ressarcimento vindicado na petição inicial. 3. Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo e/ou relatório apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, máxime se a concessionária do serviço público não apresenta relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende a unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (9.1.12 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, e que não tem natureza negativa, diabólica ou impossível. 4. Aplicável, no caso, a teoria da redução do módulo da prova, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto, assim como pelas provas juntadas com a petição inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora. 5. Ausente motivo plausível para a reforma da decisão hostilizada, quiçá a presença de elementos novos capazes de modificar a convicção inicial do relator, impõe-se o desprovimento do agravo interno, notadamente porque na espécie restaram evidenciados os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, conforme ementa in verbis (fl. 1082): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 1142-1166, o recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, ao argumento que o acórdão recorrido considerar a culpa da concessionária como objetiva, sem observar o regramento do setor energético. Alega, ainda, ofensa aos arts. 373, 932, V, “a”, 926, 927, V e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, apresentando os seguintes argumentos: i) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: invoca o enunciado 80 da Súmula do TJGO, uma vez que a condenação se baseou em laudos unilaterais e que a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária (fls. 1154-1155); ii) arts. 926 e 927, V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil: enfatiza que o Tribunal de origem não observou o efeito vinculativo da súmulas editadas pelos próprios tribunais; iii) art. 932, V, alínea “a”, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: tendo em vista "que tais dispositivos foram interpretados de maneira equivocada pelo acórdão recorrido para consubstanciar a condenação da recorrente" (fl. 1152). Por fim, alega dissídio jurisprudencial, com espeque no art. 373, I, do CPC, colacionando precedente do TJSP que ampara sua tese. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso, conforme trecho in verbis (fls. 1223-1224): Em relação ao artigo 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a devida comprovação dos danos objeto da lide e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da recorrente, bem como a tese de violação do contraditório. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1620886/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 17/08/2022). Em seu agravo, às fls. 1230-1242, a agravante aduz a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois não se trata de reexame da prova, mas de discussão puramente jurídica, centrada na distribuição do ônus probatório e na responsabilidade civil. No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial. É o relatório. Decido. A insurgência não merece ser provida. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De fato, no que toca à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, nota-se que a agravante não aponta em seu apelo nobre expressamente quais normas infraconstitucionais teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial". (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022) Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024) De mais a mais, no que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", observa-se que a recorrente não se desobrigou de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência. Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a agravante não cumpriu as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados na petição do apelo especial. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO ENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. No caso dos autos, não foi juntada cópia da decisão paradigma. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Ato ordinatório25/04/2025, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial25/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)13/11/2024, 10:48
Redistribuição13/11/2024, 09:15
Publicação24/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2024, 18:23
Recebimento22/10/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)22/10/2024, 22:35
Ato ordinatório22/10/2024, 22:10
Distribuição22/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)16/10/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)16/10/2024, 15:45
Recebimento09/10/2024, 10:15