Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740075/RJ (2024/0337683-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO - RJ095928
ANDRÉ LUIZ CINTRA SANTOS - RJ102169
ESDRAS BRUM ANDRADE REDUA - RJ206579
RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES - RJ246654
AGRAVADO: DANIEL BENASAYAG BIRMANN
AGRAVADO: SAM INDUSTRIAS S/A - FALIDO
AGRAVADO: MASSA FALIDA BOULDER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EXPEDITO ROMEL PEREIRA - RJ066178
ANDRE DINIS ANGELO - RJ108700
FABIANO DE MORAES GOULART - RJ098994
LYS MIRANDA ALVES - RJ160033
INTERESSADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MAGNO E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) Incidência da Súmula n. 7 do STJ, em relação ao pedido de revisão da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a substituição do Administrador Judicial ante a quebra de confiança; b) Incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF, quanto à alegada violação do art. 31 da Lei n. 11.101/2005; e c) Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a interposição do recurso especial não esbarra nos mencionados óbices de admissibilidade. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do presente agravo, deve ser convertido em recurso especial para melhor análise da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo e determino a sua conversão em recurso especial. Após a regularização do novo registro, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:24
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
25/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:46
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:21
Publicação
23/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740075/RJ (2024/0337683-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO - RJ095928
ANDRÉ LUIZ CINTRA SANTOS - RJ102169
ESDRAS BRUM ANDRADE REDUA - RJ206579
RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES - RJ246654
AGRAVADO: DANIEL BENASAYAG BIRMANN
AGRAVADO: SAM INDUSTRIAS S/A - FALIDO
AGRAVADO: MASSA FALIDA BOULDER PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: EXPEDITO ROMEL PEREIRA - RJ066178
ANDRE DINIS ANGELO - RJ108700
FABIANO DE MORAES GOULART - RJ098994
LYS MIRANDA ALVES - RJ160033
INTERESSADO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS formula pedido de concessão de tutela de urgência para que se atribua efeito ativo ao agravo em recurso especial, determinando-se seu retorno provisório para o cargo de administrador judicial da falência da SAM S.A. Subsidiariamente, pugna pelo envio imediato do processo ao Ministro relator no STJ para apreciação do efeito suspensivo do recurso especial. Houve manifestação do atual administrador judicial, envio do processo ao Ministro relator no STJ para apreciação do efeito suspensivo do recurso especial (fls. 1.085-1.096). É o relatório. Decido. Na origem, a sociedade CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS foi nomeada administradora judicial da falência. Durante seu mandato, foram realizadas medidas complexas que incluíram identificação de ativos ocultos, recuperação de valores expressivos e ações judiciais contra fraudes envolvendo estruturas offshore. No entanto, o Juízo da 2ª Vara Empresarial determinou sua substituição com fundamento na quebra de confiança, relacionada às notícias de denúncias contra o administrador judicial substituído, o que, segundo a decisão, poderia comprometer a credibilidade do Juízo e a condução do processo falimentar. Em seu lugar, foi nomeada a PRESERVA-AÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Contra essa decisão, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo TJRJ. Sobreveio recurso especial. Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência. Almeja o recorrente a concessão de efeito ativo para ser reintegrada ao cargo de administrador judicial. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito ao primeiro requisito, deve-se demonstrar a probabilidade de êxito do próprio recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO EXTENSÃO A OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. [...] IV - Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e seja concedido efeito suspensivo ao agravo interno, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). V - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ (AgInt nos EDcl no TutPrv no REsp n. 1.734.468/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt no TutPrv no AREsp n. 1.058.242/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018); ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp n. 798.888/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018). VI - Também para a concessão de feitos suspensivo e para a concessão de qualquer medida de urgência, exige a jurisprudência, ainda, que a parte demonstre a inexistência, no caso de concessão da medida, de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi aventado pela parte requerente em sua petição (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido: AgInt na TutPrv no REsp n. 1.604.940/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018. VII - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior. Nesse sentido: AgRg na MC n. 22.297/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp n. 661.677/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp n. 831.015/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp n. 664.224/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag n. 427.600/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp n. 1.053.299/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009. VIII - Assim, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015 e do art. 288, § 2º, do RISTJ, diante da inexistência dos requisitos essenciais para a concessão da medida, indefiro liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 40.148/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ACUSAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM DESFAVOR DO ENTÃO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, PELA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NA URBE FLUMINENSE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA TESE ANOTADA NO APELO RARO, RAZÃO PELA QUAL O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEVE SER INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Somente se defere proteção cautelar provisória em recurso especial, quando as razões recursais evidenciam a presença de bom direito - plausibilidade de provimento futuro do mérito da pretensão - e, concomitantemente, de perigo grave e iminente ao mesmo direito. Se não for imposto esse filtro procedimental, ter-se-ia de concluir que praticamente todas as impetrações de recursos especiais estariam a merecer tutela de urgência. 2. No caso presente, os fundamentos do pedido recursal não revelam aquela plausibilidade exigida para servir de esteio à pretensão cautelar. Indeferimento do pedido de tutela provisória. 3. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt no TP n. 2.988/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) No caso dos autos, numa análise perfunctória e obviamente sem adentrar o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido não constitui decisão teratológica e está embasado em doutrina abalizada e julgados do próprio Tribunal. Dessa forma, não demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, consubstanciada na plausibilidade de provimento futuro do mérito da pretensão, indefiro o pedido formulado pelo recorrente para ser reconduzido ao cargo de administrador judicial. Pelos mesmos fundamentos, não concedo efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.