Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987873/SP (2025/0082140-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUAN APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO: LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR ANIZIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ANIZIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2017740- 63.2025.8.26.0000). Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/01/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo desnecessária e odiosa, além de não haver periculum in mora e fumus boni iuris. Aduz que é possível aplicar ao caso em tela diversas medidas diferentes da prisão, cujas quais também tem o efeito de reprimir a reiteração do caso em tela (muito embora o acusado seja inocente) (fl. 8). Alega que o paciente é réu primário e único responsável pelo sustento de crianças menores de 12 anos. Aponta a nulidade da busca veicular, com base em precedentes da Corte, e afirma que a decisão do Tribunal de origem não analisou a nulidade da prisão nem justificou a negativa do regime domiciliar. Ao final, (fl. 10): a) – Requer o recebimento, processamento do presente Habeas Corpus, pelos fundamentos acima exposto; b) – Requer a concessão da Liminar, haja vista os fundamentos acima; c) – Requer o reconhecimento da Nulidade na Busca Veicular, conforme fundamentado acima; d) – Requer o reconhecimento da Nulidade da Prisão Preventiva por falta de fundamentação, haja vista os fundamentos acima mencionados; e) – Requer o reste conhecida a Ordem, a fim de que outra medida, diversa da prisão, seja aplicada ao paciente, visto a fundamentação acima. f) – Por fim, requer, ainda, o reconhecimento quanto a imprescindibilidade do paciente quanto ao sustento aos filhos menores, cujos quais necessitam dos cuidados do genitor – paciente. Liminar indeferida às fls. 53/56. Informações não encaminhadas, a despeito da reiteração do pedido. Sem manifestação ministerial. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 28/31; grifamos): Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, tampouco de domicílio certo, anotando-se que o detido, além de conduzir veículo roubado e com placa adulterada, estava na posse de diversidade e quantidade de drogas de poder lancinante inquestionável. Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal. Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Frise-se que o custodiado foi detido na posse de boa quantidade e diversidade de drogas, além de conduzir veículo roubado e com placa adulterada, a revelar desenganada inclinação ao mundo da traficância. Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 11/22; grifamos): Consideradas as circunstâncias fáticas narradas na exordial, há significativos indícios de envolvimento do paciente nos delitos apurados, o que justificou a decretação da prisão preventiva, à vista dos postulados da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Aliás, qualquer outra providência contemplada pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, se concedida, não atenderia adequadamente a tais propósitos. Cediço que a prisão antes da condenação definitiva é medida excepcional, exigindo do Juiz fundamentação sólida para a custódia do agente. In casu, a prisão decretada não se reveste de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão da ordem, não havendo que se falar em nulidade. A referência às condições pessoais favoráveis do paciente contrasta com as condutas ora apuradas: transportar 29 porções de maconha, 65 porções de “haxixe” e 475 porções de cocaína, além de receber e conduzir o veículo, produto de roubo, ciente desta condição, ostentando placa que devia saber adulterada. Outrossim, a decisão que decreta ou mantém a prisão não necessita abordar detalhes específicos do mérito da ação penal, uma vez que, mesmo fundamentada de maneira concisa, a avaliação da necessidade da custódia é realizada mediante análise do caso concreto. (...) Qualquer discussão sobre o mérito da ação penal é incabível por meio desta via estreita e limitada, inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes presentes nos autos, uma vez que este exame será feito, oportunamente, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Igualmente, antecipações no tocante à pena a ser aplicada, ao regime de cumprimento a ser imposto, ou ainda, a concessão de outras benesses em caso de eventual condenação, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder, consistente em 29 porções de maconha, 65 porções de “haxixe” e 475 porções de cocaína, além de receber e conduzir o veículo, produto de roubo, ciente desta condição, ostentando placa que devia saber adulterada. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quanto às teses de nulidade e de cabimento da prisão domiciliar, cumpre salientar que as referidas matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, como já salientado por ocasião da apreciação do pedido liminar. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)