Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976484/SP (2025/0018098-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SILVIO LUIZ MACIEL
ADVOGADO: SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE VITOR DE SIQUEIRA
CORRÉU: KAIQUE FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE VITOR DE SIQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 298-320). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Sentença condenatória. Réus condenados como incursos no art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, c.c o art. 29, caput (por 3 vezes), na forma do art. 70, “caput”, primeira parte, todos do Código penal. Insurgência dos réus. Descabimento. Conjunto probatório que fornece certeza da autoria e materialidade delitivas. Causas especiais de aumento devidamente comprovadas. Desnecessidade de apreensão de arma de fogo. Dosimetria da pena. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, bem como de afastamento das causas especiais de aumento e minoração do quantum de majoração pelo concurso formal. Inadmissibilidade. Pena-base que levou em conta a culpabilidade dos acusados e o concurso de agentes. Concurso formal. Aumento que considerou o número de vítimas. Regime inicial fechado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDOS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de ter sido fixado regime inicial fechado por suposta gravidade abstrata do crime de roubo, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo que tais fundamentos não são motivação idônea para fixação de regime prisional mais severo do que o ordinariamente previsto, em virtude da pena aplicada. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinada a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente. O Tribunal impetrado prestou informações nas fls. 275. O Juízo de primeiro grau prestou informações nas fls. 334. O Juízo apresentou informações nas fls. 482-483. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 341-344). A decisão de fls. 343-348 não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, fixando ao paciente o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. O coautor KAIQUE FERREIRA DA SILVA apresentou pedido de extensão dos efeitos da ordem. Em síntese, argumenta que ambos os réus foram condenados pela mesma sentença, com penas idênticas. Além disso, tratam-se de réus primários e a fixação do regime mais gravoso se deu com base na gravidade abstrata do crime, não havendo justificativa para o tratamento diferenciado. Com base nesses fundamentos, pediu (fls. 355): a) Conceder a ordem de ofício em favor de KAIQUE FERREIRA DA SILVA; b) Determinar a fixação do regime prisional semiaberto para cumprimento de sua pena; c) Expedir alvará de soltura, caso não reste outro motivo legal para sua prisão. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. O coautor pretende a extensão dos efeitos da ordem concedida ao paciente, sob o fundamento de que se encontra nas mesmas condições dele, ao passo que não deve receber tratamento mais gravoso. Nos termos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 295), No que concerne ao regime, considerando a acentuada periculosidade demonstrada pelos réus por ocasião dos delitos e a gravidade concentrada das condutas criminosas, praticadas mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e que abalou sobremaneira a paz e a tranquilidade da população ordeira local (art. 33, §3°, do CP), os réus deverão iniciar o cumprimento das penas carcerárias em regime prisional fechado, que se afigura o único cabível para a situação em testilha, dado o quantum da pena aplicada a Kaike (art. 33, §2°, alínea “a”, do citado codex). Insta realçar, neste ponto, que a própria gravidade concreta dos fatos delituosos – perpetrados de forma audaciosa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra vítimas do sexo feminino indefesas, sem condições de resistir – atrai a necessidade de fixação de regime prisional mais severo do que aquele indicado para a pena aplicada a José Vitgor, que se revele necessário e suficiente para a efetiva reprovação e prevenção do crime. O Tribunal de origem, ao fixar a pena definitiva, por sua vez, consignou, in verbis (fls. 315; grifamos): Em face do concurso formal de crimes, sendo três os patrimônios atingidos, as penas foram corretamente majoradas em 1/5, totalizando 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa para Kaique e 8 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa para José Vítor, o que atende ao princípio da proporcionalidade. Muito embora tenha se reconhecido a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime do coautor, em virtude da fundamentação baseada na gravidade concreta do delito, não se verifica idêntica situação, pois no caso do requerente Kaique há imposição legal do regime fechado (art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do CP), ante a quantidade de pena aplicada (09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão). Logo, não há identidade de situações fáticos-processuais entre os corréus, por isso não cabe, a teor previsto no art. 580, do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos para modificação do regime imposto. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão realizado pelo corréu. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)