Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817697/AP (2024/0463543-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ROSIANE DA SILVA FARIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo interposto por ROSIANE DA SILVA FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0019604-17.2022.8.03.0001. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa (fl. 686). O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. 1) A busca domiciliar baseada em fundada suspeita de atividade ilícita se reveste de legalidade independentemente de mandado judicial. Precedentes do STJ. 2) Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante detêm eficácia probatória para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade que ostentam, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos de prova. 3) A dedicação a atividades criminosas obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4) Apelo não provido." (fl. 816) No recurso especial (fls. 943/967), a defesa alega violação aos arts. 155, 156, 157, 240, §2°, 244, e 386, V e VII, todos do CPP, porque o TJ de origem manteve a condenação. Sustenta que houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, considerando não ter sido demonstrada fundada suspeita apta a justificar a ação policial. Afirma a consequente fragilidade do conjunto probatório. Aduz, ainda, não haver prova concreta acerca da prática delitiva pela ora recorrente. Pondera que, com a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, ressaltando que a recorrente preenche todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para tráfico privilegiado. Contrarrazões de recurso apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 848/854). O recurso foi inadmitido pelo TJ de origem em razão dos seguintes fundamentos: a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre busca pessoal, autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 862/868). Interposto recurso de agravo, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 876/910), alegando que não se trata de reexame de provas, mas sim de violação de dispositivos legais. Contraminuta do Ministério Público (fls. 919/924). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 983/985). É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial. Os temas trazidos no recurso especial foram amplamente debatidos pelo Tribunal Estadual, que concluiu pela legalidade da abordagem ocorrida em razão da fundada suspeita de crime. O acórdão recorrido consignou que não houve "abordagem aleatória ou por mera intuição dos agentes públicos, mas de fundada suspeita de atividade ilícita, a qual reveste de legalidade a busca pessoal e domiciliar realizadas" (fl. 821). Sobre esse ponto, importante destacar a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de fundadas razões para a realização de busca pessoal e domiciliar constitui matéria fático-probatória, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme se depreende do seguinte julgado: "Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', o revolvimento de todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.089.689/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 04/10/2017). Para modificar as conclusões do Tribunal a quo, seria necessário prévio exame de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, verifica-se que a agravante, ao invés de demonstrar eventual ofensa a dispositivos de lei federal, pretende uma nova análise do caso a fim de obter a absolvição. Desse modo, o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp 1855969/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). No que tange ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime de tráfico privilegiado, resta prejudicada sua análise, tendo em vista que a condenação pelo crime de associação para o tráfico, mantida pelo Tribunal de origem, é incompatível com o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Sobre a violação aos arts. 155, 156, 157, 240, §2° e 244, todos do CPP, notadamente, a defesa deixou de impugnar especificadamente o fundamento de que “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre busca pessoal, autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial)." (fls. 863/864.) Ademais, em relação à suposta violação ao art. 386, incs. V e VII, do CPP, tem-se que a modificação da conclusão da origem "demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (STJ - AgRg no AREsp: 2671231 SP 2024/0221519-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/11/2024.) Noutro giro, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Nesse sentido, citam-se precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK