Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985017/SC (2025/0067314-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VALDECIR LUIZ ROCHA
ADVOGADOS: VALDECIR LUIZ ROCHA - SC051793
LORENZO GRANEMANN BONIN - SC062588
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: KALLEL FELIPE LISBAO DE MOURA TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KALLEL FELIPE LISBAO DE MOURA TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5008957-85.2025.8.24.0000/SC). Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, termos em que condenado, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada com a manutenção da segregação cautelar, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, a parte impetrante argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação adequada, violando o art. 387, §1º, do CPP, que exige justificativa concreta e idônea. Aduz que a mera indicação de ser o acusado contumaz em crimes contra o patrimônio e que permaneceu preso durante a instrução criminal, sem apresentar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a necessidade da prisão, não atende aos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar do acusado. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, permitindo que o paciente aguarde em liberdade, ainda que com a imposição de medias cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 22/23. Informações prestadas às fls. 25/29. O Ministério Público Federal, às fls. 36/39, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. O Juízo de primeiro grau, ao negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 19): Considerando que o acusado é contumaz em crimes contra o patrimônio (autos 1501318-92.2017.8.2.0536 - transitada em julgado em 06/10/2022), tendo ainda cometido o crime em tela quando resgata pena em regime aberto (autos 8000215622038240041), mantenho a prisão preventiva outrora determinada. Ademais, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva". (STJ-RHC92.392/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018). O Tribunal de origem, por sua vez, assinalou, in verbis (fls. 10/11; grifamos): Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, a fundamentação da negativa de recorrer em liberdade, embora sucinta, reitera a necessidade do acautelamento da ordem pública, fazendo menção expressa ao fato de que o Paciente teria cometido o delito enquanto resgatava pena em regime aberto, algo que já havia sido destacado nas decisões anteriores. E conforme bem analisado pela Procuradoria-Geral de Justiça: [...] Com efeito, o Magistrado de origem considerou as particularidades do caso vertente ao determinar a prisão preventiva, isso se deve à sua avaliação de que a medida extrema é necessária devido à gravidade concreta da infração, mormente quando considerado que o crime foi praticado mediante violência à pessoa, bem assim pela reiteração delitiva. Em outras palavras, a providência da segregação encontra justificativa não apenas nas circunstâncias específicas da conduta, mas nas características pessoais do paciente, que, ao que tudo indica, demonstra ser pessoa agressiva, perigosa e contumaz na prática de crimes patrimoniais. Portanto, considerando que as circunstâncias que embasaram a decretação da prisão preventiva do paciente permaneceram hígidas ao longo da instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. Por fim, necessário registrar que a existência de eventuais predicados pessoais favoráveis não assegura ao paciente a imediata concessão da soltura, nem mesmo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, vez que, da conjunção das informações constantes nos autos, verifica-se que a pretensão aduzida seria absolutamente ineficaz para salvaguardar, ao menos por ora, à ordem pública. [...] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem. Consoante a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. No caso, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau destacou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente é contumaz na prática de delitos patrimoniais, e que ele, em tese, teria cometido o delito enquanto resgatava pena em regime aberto (fl. 10). A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores. 4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)