1. CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO (EMBARGANTE)
Autor
3. MARIA ROSANA ANDRE DA ROSA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
Autor
4. ROBERTO PEREIRA DA ROSA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ROSA FORTES
OAB/PR 048296·CPF·Representa: Autor
KELY GOMES FORTES
OAB/PR 087731·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA
OAB/PR 041144·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR
OAB/PR 087461·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA
OAB/PR 41144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:06
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:08
Publicação
20/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2228746/PR (2022/0324940-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA - PR041144
GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR - PR087461
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA ROSANA ANDRE DA ROSA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROBERTO PEREIRA DA ROSA
ADVOGADOS: FERNANDO ROSA FORTES - PR048296
KELY GOMES FORTES - PR087731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2228746/PR (2022/0324940-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA - PR041144
GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR - PR087461
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA ROSANA ANDRE DA ROSA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROBERTO PEREIRA DA ROSA
ADVOGADOS: FERNANDO ROSA FORTES - PR048296
KELY GOMES FORTES - PR087731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:00
Recebimento
16/05/2025, 10:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:33
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2228746/PR (2022/0324940-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA - PR041144
GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR - PR087461
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA ROSANA ANDRE DA ROSA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROBERTO PEREIRA DA ROSA
ADVOGADOS: FERNANDO ROSA FORTES - PR048296
KELY GOMES FORTES - PR087731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:20
Recebimento
25/04/2025, 16:36
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:08
Publicação
14/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2228746/PR (2022/0324940-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO LOBO DE ANDRADE VIANNA - PR041144
GUSTAVO CEZAR GALAN AGUIAR - PR087461
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA ROSANA ANDRE DA ROSA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROBERTO PEREIRA DA ROSA
ADVOGADOS: FERNANDO ROSA FORTES - PR048296
KELY GOMES FORTES - PR087731
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl. 1.224): JÚRI – HOMICÍDIO. I. VEREDITO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – TESES REJEITADAS – DECISÃO DOS JURADOS RESPALDADA NA PROVA DOS AUTOS. II. DETRAÇÃO DA PENA – DESCONTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – POSTULADA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INADMISSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 66-III-“C”). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Consta dos autos que o agravante fora condenado, pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 1.069-1.074). Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 1.224-1.230). Opostos embargos de declaração, pelo apenado, o Tribunal estadual rejeitou o afã integrativo (e-STJ fls. 1.285-1.288). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 42 do CP, associado à dicção dos arts. 387, § 2º, e 619, ambos do CPP (e-STJ fl. 1.305). Para tanto, assevera (em síntese) que, o Tribunal a quo, ao se escusar à aplicação do instituto da detração penal, impõe ao sentenciado insustentável regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, de cogente competência do juízo sentenciante (e-STJ fl. 1.308). Nessa ambiência, pugna para que o Tribunal de origem reavalie o regime inicial de pena, sob o influxo da detração incidente ou, de forma residual, seja declarada a nulidade do derradeiro (e eivado) acórdão recorrido. Contrarrazões apresentas (e-STJ fls. 1.323-1.341). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 283/STF e na aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.344-1.346). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 1.359-1.374). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.991-1.993). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1.359-1.374), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. De início, por se tratar de questão preliminar, no tocante ao ventilado menoscabo ao art. 619 do CPP, a Corte a quo, ao rejeitar os embargos de declaração, aclarou (e-STJ fls. 1.285-1.287, grifamos): Conquanto constituam os embargos de declaração expediente altamente valioso para o aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da sua exata compreensão ou completude, não há, in casu, vício a ser sanado. De fato, expressa o decisum no ponto questionado: [...] a detração somente poderá ser operada pelo juízo da condenação quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena e for de simples aferição, o que não se vislumbra no presente caso. Não se olvida o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a possibilidade de detração do período em que o agente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, que tenha implicado em restrição da liberdade de locomoção, tal como o recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e feriados, ainda que sem imposição de monitoramento eletrônico (cf. STJ – 6ª Turma - AgRg no HC 652.810/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 14/09/2021). Todavia, analisando os presentes autos, não há comprovação de que tais medidas cautelares teriam sido efetivamente cumpridas pelo apelante ou fiscalizadas, eis que apenas a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo foi objeto de fiscalização nos autos nº 0029831-74.2016.8.16.0014, a qual não tem efeitos para, isoladamente, ensejar a detração pleiteada. Assim, a despeito do alegado pela defesa, não há como ser presumido o cumprimento das injunções unicamente pela ausência de oposição ministerial ao longo do feito e deverá ser melhor apreciado pelo juízo de execução. De mais a mais, embora o apelante tenha permanecido preso preventivamente por 13 (treze) dias, tal período não tem o condão de alterar o regime prisional fixado na sentença e, igualmente, deverá ser apreciado em sede de execução, nos moldes do art. 66, inciso III, ‘c’, da Lei nº 7.210/1984’ [...] Como se vê, não há omissão no julgado, pois esta Primeira Câmara explicitou competir ao Juízo da Execução Penal o exame da almejada detração – do tempo de medida cautelar diversa da prisão como pena efetivamente expiada – para efeito de eventual alteração do regime prisional. Isso porque o período de recolhimento domiciliar noturno (“entre às 20h e às 06h) e, também, "nos dias de folga e nos finais de semana" (sem monitoração eletrônica) não pode ser presumido pelo Juízo Sentenciante, sendo necessária a comprovação (inexistente nos autos) do cumprimento da medida pelo réu. [...] Além disso, seria preciso calcular a quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar (para conversão em dias) e, só então, operar-se o desconto na pena aplicada. No entanto, a Defesa – nitidamente inconformada com os fundamentos enunciados no acórdão – pretende rediscutir a matéria decidida, repisando os argumentos trazidos anteriormente, no intuito de obter efeitos infringentes, incompatíveis com as hipóteses autorizadoras (CPP, art. 619) dos declaratórios. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada (restrita), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Com efeito, ao se cotejar a questão de fundo alhures, fincada na colimada detração, não se constata a ventilada eiva (error in procedendo) no acórdão recorrido, haja vista que a matéria embargada – independentemente de sua assertividade meritória – restou "apreciada" de maneira suficiente e adequada pela Corte embargada (e-STJ fls. 1.285-1.287), nos moldes supraditos. Nessa ambiência, como restou esclarecido na origem que não houve comprovação nos autos de que tais medidas cautelares teriam sido efetivamente cumpridas pelo apelante ou fiscalizadas, para fins de reconhecimento da detração, sem simples aferição (e-STJ fl. 1.286, grifamos), dessume-se a ausência a reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte. Sobre tal enquadramento processual, a Suprema Corte (ao editar o Tema n. 339/STF) já pontuou: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118, grifamos). A Corte Especial do Tribunal da Cidadania, por sua vez, endossou: As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF) (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020, grifamos). A propósito, válida (ainda) a transcrição, por analogia, do enunciado preconizado na Súmula n. 400/STF, litteris: Súmula n. 400/STF – Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F (grifamos). Em casos parelhos, esta Corte Uniformizadora tem propalado: Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifamos). [o] reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifamos). [n]ão se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado (AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifamos). Noutro giro, no mérito, não se olvida esta Relatoria que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021) (AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifamos). Outrossim, também não se descuida que a Terceira Seção deste Sodalício que, na hipótese em que fiscalizado o apenado (ainda que por monitoramento eletrônico), a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena (HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021). Realizadas as digressões preambulares acima, convém sublinhar que, da intelecção cotejada entre as (genéricas) razões de insurgência e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo raro, em que pese a combativa postulação defensiva. Com efeito, em relação ao invocado ultraje ao art. 42 do CP, c/c o art. 387, § 2º, do CPP, nos contornos supraditos, depreende-se que a defesa deixou de infirmar – com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica" – fundamentos autônomos e determinantes, consignados no derradeiro aresto recorrido, suficientes à sua manutenção. Na espécie, tais fundamentos estão circunscritos nas asserções de que: a) a detração somente poderá ser operada pelo juízo da condenação quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena e for de simples aferição, o que não se vislumbra no presente caso (e-STJ fl. 1.286, grifamos); b) analisando os presentes autos, não há comprovação de que tais medidas cautelares teriam sido efetivamente cumpridas pelo apelante ou fiscalizadas, eis que apenas a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo foi objeto de fiscalização nos autos nº 0029831-74.2016.8.16.0014, a qual não tem efeitos para, isoladamente, ensejar a detração pleiteada (e-STJ fl. 1.286, grifamos); c) embora o apenado tenha permanecido preso preventivamente por 13 (treze) dias, tal período não tem o condão de alterar o regime prisional fixado na sentença (e-STJ fl. 1.286, grifamos); d) como o período de recolhimento domiciliar noturno (“entre às 20h e às 06h) e, também, "nos dias de folga e nos finais de semana" (sem monitoração eletrônica) não pode ser presumido pelo Juízo Sentenciante (e-STJ fl. 1.286, grifamos), seria preciso calcular a quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar (para conversão em dias) e, só então, operar-se o desconto na pena aplicada (e-STJ fl. 1.287, grifamos). Neste espectro, tendo em vista a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos determinantes averbados no acórdão recorrido, atrai-se a aplicação, por conseguinte, do enunciado consolidado na Súmula n. 283/STF, conjugada à inteligência da Súmula n. 284/STF, face à constatada deficiência de fundamentação do apelo raro. A propósito: [e]m obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018) (AgRg no REsp 1888000/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021, grifamos). Na mesma direção: [a] parte agravante deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido [...]. Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifamos). A deficiência de fundamentação do recurso especial e a falta de impugnação do acórdão recorrido atraem o óbice das Súmulas n. 283/STF e 284/STF (AgRg no REsp 1832281/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 14/05/2020, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
12/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:18
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/04/2024, 11:45
Recebimento
10/04/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000372-22.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI R. Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 43 3572-8311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ OTAVIO DA ROSA Réu(s): CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO DECISÃO 1. Conforme se verifica, foi devolvida a Carta Precatória expedida para a Vara Criminal da Comarca de Londrina, ante a notícia de que o réu passou a residir no Município de Abatiá, nesta Comarca de Ribeirão do Pinhal (seq. 417, cf. mov. 417.103). 2. Observa-se, ainda, que o réu vem cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão, conforme termos de comparecimento de movs. 432.1/425.1. 3. Desse modo, determina-se a continuidade do acompanhamento e fiscalização das medidas perante este juízo. 4. Aguarde-se a comunicação de trânsito em julgado da sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 17:33
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2023, 12:31
Recebimento
17/03/2023, 12:29
Protocolo de Petição
17/03/2023, 12:29
Documento (Certidão)
05/12/2022, 08:39
Redistribuição
05/12/2022, 08:01
Recebimento
02/12/2022, 08:41
Remessa (outros motivos)
02/12/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 08:12
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2022, 08:00
Recebimento
10/10/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145/5 Recurso: 0000372-22.2016.8.16.0145 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Homicídio Simples Polo Ativo(s): CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO Polo Passivo(s): Maria Rosana André da Rosa MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ROBERTO PEREIRA DA ROSA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145/4 Recurso: 0000372-22.2016.8.16.0145 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO Requerido(s): ROBERTO PEREIRA DA ROSA Maria Rosana André da Rosa MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos artigos 42 do Código Penal; 619 e 387, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que a matéria de direito é dirimir de quem é a competência para a aplicação da detração em razão de cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para fins de estabelecimento de regime inicial de cumprimento de pena. Explicou que, segundo o entendimento pacificado pelo STJ, é possível considerar a medida cautelar de recolhimento noturno, finais de semana e dias não úteis para fins de detração penal (conforme HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021e AgRg no HC 652.810/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021). Pois bem. Colhe-se do acórdão de Embargos de Declaração (ED1), o seguinte excerto relativo à questão debatida no presente recurso especial: “2.Conquanto constituam os embargos de declaração expediente altamente valioso para o aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da sua exata compreensão ou completude, não há, in casu, vício a ser sanado. De fato, expressa o decisum no ponto questionado: “6. Por fim, não pode, aqui, ser conhecido o pleito de detração do período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão como pena efetivamente expiada, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66-III-‘c’). No ponto, bem anotou o Órgão Ministerial: ‘(...) essa colenda Corte consolidou entendimento no sentido de que a matéria compete ao juízo da execução, mormente em virtude da necessidade de avaliação dos elementos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime. Outrossim, a detração somente poderá ser operada pelo juízo da condenação quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento da pena e for de simples aferição, o que não se vislumbra no presente caso. Não se olvida o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir a possibilidade de detração do período em que o agente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, que tenha implicado em restrição da liberdade de locomoção, tal como o recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e feriados, ainda que sem imposição de monitoramento eletrônico (cf. STJ – 6ª Turma - AgRg no HC 652.810/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 14/09/2021). Todavia, analisando os presentes autos, não há comprovação de que tais medidas cautelares teriam sido efetivamente cumpridas pelo apelante ou fiscalizadas, eis que apenas a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo foi objeto de fiscalização nos autos nº 0029831-74.2016.8.16.0014, a qual não tem efeitos para, isoladamente, ensejar a detração pleiteada. Assim, a despeito do alegado pela defesa, não há como ser presumido o cumprimento das injunções unicamente pela ausência de oposição ministerial ao longo do feito e deverá ser melhor apreciado pelo juízo de execução. De mais a mais, embora o apelante tenha permanecido preso preventivamente por 13 (treze) dias, tal período não tem o condão de alterar o regime prisional fixado na sentença e, igualmente, deverá ser apreciado em sede de execução, nos moldes do art. 66, inciso III, ‘c’, da Lei nº 7.210/1984’ (mov. 36.1-TJ, f. 3/4). E a propósito da detração do período de segregação cautelar, tem reiterado o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ‘O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada [no] processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal que analisará os requisitos objetivos e subjetivos, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, ‘c’, da Lei n. 7.210/1984’ [3 AgRg nos EDcl no HC nº 622.987/MG, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe 1º.3.2021.]. 3. Como se vê, não há omissão no julgado, pois esta Primeira Câmara explicitou competir ao Juízo da Execução Penal o exame da almejada detração – do tempo de medida cautelar diversa da prisão como pena efetivamente expiada – para efeito de eventual alteração do regime prisional. Isso porque o período de recolhimento domiciliar noturno (“entre às 20h e às 06h”) e, também, “nos dias de folga e nos finais de semana” (sem monitoração eletrônica) não pode ser presumido pelo Juízo Sentenciante, sendo necessária a comprovação (inexistente nos autos) do cumprimento da medida pelo Réu – certificou-se unicamente seu comparecimento mensal em Juízo (Carta Precatória 29831-74.2016.8.16.0014). Além disso, seria preciso calcular a quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar (para conversão em dias) e, só então, operar-se o desconto na pena aplicada. No entanto, a Defesa – nitidamente inconformada com os fundamentos enunciados no acórdão – pretende rediscutir a matéria decidida, repisando os argumentos trazidos anteriormente, no intuito de obter efeitos infringentes, incompatíveis com as hipóteses autorizadoras (CPP, art. 619) dos declaratórios. Se a compreensão alcançada foi, ao ver do Embargante, injurídica e deve ser modificada, inadequada se mostra a impugnação pela via eleita, imprestável ao reexame da causa, à discussão de teses jurídicas ou, ainda, ao prequestionamento de dispositivos legais..” (ED 1, mov. 24.1) – sem grifos no original. O recorrente alega não ter sido examinada a pretendida detração penal “para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena", a qual, segundo afirma, é de competência do juízo sentenciante, e, apenas, subsidiariamente do juízo de execução, quando o primeiro eventualmente deixa de aplicá-la. Contudo, do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão – em especial as seguintes conclusões: - “não há comprovação de que tais medidas cautelares teriam sido efetivamente cumpridas pelo apelante ou fiscalizadas, eis que apenas a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo foi objeto de fiscalização nos autos nº 0029831-74.2016.8.16.0014, a qual não tem efeitos para, isoladamente, ensejar a detração pleiteada; - não há como ser presumido o cumprimento das injunções unicamente pela ausência de oposição ministerial ao longo do feito e deverá ser melhor apreciado pelo juízo de execução; - embora o apelante tenha permanecido preso preventivamente por 13 (treze) dias, tal período não tem o condão de alterar o regime prisional fixado na sentença e, igualmente, deverá ser apreciado em sede de execução, nos moldes do art. 66, inciso III, ‘c’, da Lei nº 7.210/1984’ (mov. 36.1-TJ, f. 3/4)”, as quais se encontram em destaque no trecho acima transcrito, razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Ainda, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, caracterizando-se como medida inviável nesta fase processual, diante do contido na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
12/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145/4 Recurso: 0000372-22.2016.8.16.0145 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Retifique-se o termo de registro e autuação do recurso para que também conste como recorridos ROBERTO PEREIRA DA ROSA e MARIA ROSANA ANDRÉ DA ROSA(ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO). Intimem-se os recorridos ROBERTO PEREIRA DA ROSA e MARIA ROSANA ANDRÉ DA ROSA (ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO) acerca da interposição do Recurso Especial por CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO (Pet. 4, mov. 1.1). Oportunamente, voltem-se conclusos para o exame de admissibilidade do recurso. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR65E
14/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145/3
Vistos. Nos termos do artº. 59, inc. V, letra “a” do RITJ, diante do término da minha designação e considerando não haver vinculação, devolvo os presentes autos ao e. Des. Telmo Cherem. Procedam-se as anotações nos registros e autuação. Curitiba, 28 de março de 2022. SERGIO LUIZ PATITUCCI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
30/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145/3 Recurso: 0000372-22.2016.8.16.0145 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Embargante(s): CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Tendo em vista que os Embargos de Declaração trazem em seu pedido o aperfeiçoamento do Acórdão, com evidente fins infringentes, abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente resposta no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Após, voltem conclusos. Curitiba, 09 de março de 2022. BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
11/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145/2 1. Tendo em vista o pedido formulado pela Defesa com fundamento no art. 600-§4º do CPP, intime-se o Apelante, por meio de seu Advogado constituído, para, no prazo de 8 (oito) dias, juntar aos autos as razões recursais. 2. Apresentada a petição pela Defesa de Cláudio Linhares de Carvalho Filho, colham-se, na sequência, as contrarrazões pelo Ministério Público e pelos Assistentes de Acusação. 3. Por fim, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, 21 de setembro de 2021. TELMO CHEREM - Relator
22/09/2021, 00:00
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Processo: 0000372-22.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI R. Marcionílio Reis Serra, 803 - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 43 3551 1272 Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIZ OTAVIO DA ROSA Réu(s): CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO
Vistos, etc. Tendo em vista o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 399.1), o qual pugnou pela apresentação das razões na instância superior, DETERMINO sejam os autos remetidos Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na forma do art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias (ciência ao Ministério Público). Ribeirão do Pinhal, 15 de setembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
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Processo: 0000372-22.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI R. Marcionílio Reis Serra, 803 - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 43 3551 1272 Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Marcionilio Reis Serra, 803 Ministerio Publico - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Réu(s): CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO (RG: 134948914 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Safira, 141 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-240 - Telefone(s): (43) 99835-7938 Terceiro(s): Maria Rosana André da Rosa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná, Sítio Água das Perobas, 00 - Água das Perobas - ABATIÁ/PR ROBERTO PEREIRA DA ROSA (RG: 50293602 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.594.039-72), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná, Sítio Água das Perobas, 00 - Água das Perobas - ABATIÁ/PR Considerando que eventual intimação da defesa quanto a manifestação de evento 388 poderia não ter tempo suficiente para leitura, aguarde-se o julgamento em plenário designado. Dilig. nec. Ribeirão do Pinhal, 01 de setembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado
02/09/2021, 00:00
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Processo: 0000372-22.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI R. Marcionílio Reis Serra, 803 - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 43 3551 1272 Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Marcionilio Reis Serra, 803 Ministerio Publico - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Réu(s): CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO (RG: 134948914 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Safira, 141 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-240 - Telefone(s): (43) 99835-7938 Terceiro(s): Maria Rosana André da Rosa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná, Sítio Água das Perobas, 00 - Água das Perobas - ABATIÁ/PR ROBERTO PEREIRA DA ROSA (RG: 50293602 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.594.039-72), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná, Sítio Água das Perobas, 00 - Água das Perobas - ABATIÁ/PR Diante do evento 381, ao Ministério Público. Dilig. nec. Ribeirão do Pinhal, 31 de agosto de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado
01/09/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000372-22.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI R. Marcionílio Reis Serra, 803 - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 43 3551 1272 Autos nº. 0000372-22.2016.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 20/02/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Marcionilio Reis Serra, 803 Ministerio Publico - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Réu(s): CLAUDIO LINHARES DE CARVALHO FILHO (RG: 134948914 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Safira, 141 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR Terceiro(s): Maria Rosana André da Rosa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná, Sítio Água das Perobas, 00 - Água das Perobas - ABATIÁ/PR ROBERTO PEREIRA DA ROSA (RG: 50293602 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.594.039-72), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná, Sítio Água das Perobas, 00 - Água das Perobas - ABATIÁ/PR Considerando que o Decreto Judiciário nº 373/2021 do E. TJPR, estabelece que a partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a “realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos”, determino o prosseguimento do presente feito, com o julgamento perante o Conselho de Sentença. Destaco que o rito do júri não se faz compatível com a realização de todos os atos na forma virtual, motivo pelo qual nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020 “demonstrada e justificada a impossibilidade técnica e prática” esclareço que os atos deverão ser realizados na forma presencial, especialmente no que se refere ao sorteio de jurados, instrução, debates pelas partes e quesitação, salvo exceções devidamente justificadas. Deverão ser observados por todos que participarem do ato (Servidores, vigilantes, pessoal da limpeza, membros do Ministério Público, advogados e partes/testemunhas) todas as medidas necessárias para evitar o contágio pela Covid-19, tais como salas ventiladas, uso de álcool nas mãos, uso de máscaras, distanciamento e demais medidas necessárias, nos termos dos protocolos sanitários previstos nos anexos do Decreto Judiciário nº 401 do E. TJPR. Por consequência, não será permitida a participação de público para assistir ao ato, sendo excepcionalmente permitida que cada uma das partes (Ministério Público e Defesa) indiquem até 03 parentes da vítima e réu (respectivamente) para assistir ao ato, o qual deverá ser feito mediante petição aos autos com pelo menos 02 dias de antecedência da data designada para o julgamento perante o Conselho de Sentença. Desta forma, nos termos do relatório já constante dos autos (evento 263.1), observando-se o indeferimento das testemunhas arroladas pelo Assistente de Acusação na decisão de evento 273.1, determino se realize o julgamento do réu perante o Conselho de Sentença. Destarte, designo o dia 19 de agosto de 2021, às 15:00 horas, para sorteio dos jurados. Designo o dia 02 de setembro de 2021, às 08:30 horas, para a realização da Sessão Plenária de Julgamento do réu Claudio Linhares de Carvalho Filho, perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Poderão ser transmitidos depoimentos da primeira fase, desde que solicitado pela parte no início do julgamento, ressaltando que serão transmitidos durante os "debates" do interessado, sendo que não serão disponibilizados tempo suplementar para tanto. OBS: A disponibilização de som e imagem será o computador do salão do Júri, destacando-se que inexistem projetores nesta Comarca. Intime-se o(s) defensor(es) do réu, a representante do Ministério Público, devendo estes comparecerem com pelo menos 15 minutos de antecedência na data e horário designado para julgamento em plenário. Em todas as intimações, inclusive aos jurados, deverá constar a necessidade de comparecimento com no mínimo 15 minutos de antecedência. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias (ciência ao Ministério Público). Requisições necessárias. Ribeirão do Pinhal, 23 de julho de 2021. Julio Cezar Vicentini Magistrado