Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001226-94.2021.8.21.0086/RS
RÉU: JEFFERSON DOS SANTOS ABLO
ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS078985)
ADVOGADO(A): MARINEUZA LAUTHART (OAB RS096061)
ADVOGADO(A): RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS087164)
DESPACHO/DECISÃO
A defesa técnica de JEFFERSON DOS SANTOS ABLO postula a restituição do veículo Chevette apreendido, excluído o motor de origem ilícita já destinado ao legítimo proprietário. Sustenta que a irregularidade recai exclusivamente sobre o motor, não havendo demonstração de ilicitude quanto ao chassi, carroceria e demais componentes, razão pela qual a manutenção da apreensão integral do bem seria medida desproporcional e causadora de prejuízo indevido ao requerente.
O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido, destacando que o veículo está inserido no contexto do delito de receptação que ensejou a condenação do réu. Ressalta a ausência de comprovação da origem lícita dos demais componentes do automóvel, ônus que incumbia à defesa, não sendo possível presumir a regularidade das partes remanescentes. Reitera, ainda, posicionamento anterior no sentido de autorizar apenas a restituição do motor à vítima e determinar a destruição do restante do veículo, diante da inexistência de prova inequívoca de sua licitude.
É o breve relato.
Decido.
Adianto que a pretensão defensiva não comporta acolhimento.
Embora a insurgência se concentre na alegação de que apenas o motor do veículo possui origem ilícita, tal assertiva não encontra respaldo seguro nos elementos constantes dos autos. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o bem apreendido, em sua integralidade, esteve vinculado à prática delitiva pela qual o acusado foi responsabilizado, circunstância que afasta a possibilidade de análise fragmentada de seus componentes sem a devida comprovação de sua origem regular.
A restituição de bens apreendidos em contexto criminal exige demonstração clara e inequívoca da propriedade legítima e da licitude de sua origem, não sendo suficiente a mera alegação de que determinadas partes não foram individualmente identificadas como ilícitas. A ausência de prova concreta acerca da regularidade do chassi, da carroceria e dos demais elementos do veículo impede o reconhecimento do direito à restituição, sobretudo quando o bem, como um todo, foi utilizado no contexto da infração penal.
Não se pode admitir, nesse cenário, a presunção de licitude em favor do requerente, especialmente diante da natureza do delito apurado, que envolve justamente a circulação e utilização de bens de procedência irregular. A fragilidade da tese defensiva reside precisamente na inversão indevida do ônus probatório, ao pretender que o Estado demonstre a ilicitude de cada componente do veículo, quando caberia ao interessado comprovar sua origem lícita.
Ademais, a solução anteriormente delineada, no sentido de restituição do motor ao legítimo proprietário e destinação diversa ao restante do veículo, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, preservando o direito da vítima sem legitimar a devolução de bem cuja regularidade não foi demonstrada.
Diante desse contexto, a manutenção da apreensão do veículo, com posterior destinação conforme já indicado, revela-se medida coerente com os elementos probatórios e com a necessidade de evitar a restituição indevida de bem potencialmente vinculado à prática criminosa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa no evento 96.1.
Ainda, considerando os elementos constantes nos autos, especialmente no que diz respeito à origem ilícita do motor que atualmente equipa o veículo Chevette SE, placas AAU-5548, mostra-se adequada a medida de sua retirada, a fim de evitar a perpetuação de situação irregular e resguardar a higidez da persecução patrimonial.
Outrossim, a restituição do referido motor ao senhor Adilson Luis Tubin revela-se medida justa e compatível com a finalidade de recompor, na medida do possível, o prejuízo experimentado, desde que haja manifestação de interesse por parte do referido titular.
Assim, determino a intimação de Adilson Luis Tubin, para que se manifeste quanto ao interesse, ou não, atinente à restituição do aludido motor.
Cumpra-se.
Agendada intimação eletrônica.