Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007360-35.2019.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Certificado o trânsito em julgado do acordão, que conheceu dos recursos interpostos, negando-lhe provimento, determino: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva destinada ao juízo da execução penal; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); c) EXPEÇA-SE ofício ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), para fazer incluir o nome do condenado no rol dos culpados. Após o cumprimento integral dos itens acima, ARQUIVE-SE o processo de conhecimento, formando-se um auto para o apenado com os documentos necessários ao processo de execução. Parauapebas/PA, 16 de junho de 2025 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
11/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:20
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822563/PA (2024/0473029-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822563/PA (2024/0473029-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:20
Recebimento
25/04/2025, 16:35
Não-Provimento
22/04/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 19:06
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:13
Publicação
14/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822563/PA (2024/0473029-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0007360-35.2019.8.14.0040, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, DO C. STJ. INCABÍVEL. TEMAS 158, DO EXCELSO STF E 190, DO C. STJ. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA POR PARTE DAS CORTES DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Francisco Marcos da Silva Araújo, condenado por roubo simples, buscando a aplicação da atenuante de confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal. A defesa argumentou pelo afastamento da Súmula 231 do STJ, que impede tal redução. O relator, Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, negou provimento ao recurso, fundamentando-se nos Temas 158 do STF e 190 do STJ, que consolidam a aplicação compulsória da súmula, afirmando que não há ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal, proporcionalidade e individualização da pena (fls. 173-177). A parte interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pela não aplicação da atenuante de confissão espontânea, devido ao óbice da Súmula 231 do STJ. Sustentou a inconstitucionalidade da súmula, por ferir princípios como a reserva legal e a segurança jurídica, e requereu a superação do entendimento sumulado, além do efeito suspensivo ao recurso (fls. 181-193). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, Vice-Presidente do TJ/PA, que aplicou a Súmula 83 do STJ, afirmando que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, e negou o efeito suspensivo pleiteado (fls. 204-206). A Defesa apresentou Agravo em Recurso Especial, argumentando contra a aplicação da Súmula 83 do STJ, afirmando que a questão da superação da Súmula 231 está em debate avançado, com novos argumentos e entendimento constitucional mais garantista. Requereu a admissão do Recurso Especial para apreciação pelo STJ, destacando a necessidade de revisão da súmula à luz dos princípios constitucionais e da individualização da pena (fls. 208-223). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 260-263). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 174-175 - grifamos): A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-a, por conseguinte. No mérito, a defesa requer a aplicação da atenuante de confissão espontânea de forma a reduzir a pena provisória para abaixo do patamar mínimo do tipo penal, pugnando pelo afastamento da Súmula 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não tem razão. Como é cediço, o Excelso Supremo Tribunal Federal já sedimentou, em sede de repercussão geral, que o verbete em comento não ofende os princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena (Tema de Repercussão Geral n. 158). Ademais, no âmbito do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, além da súmula ora guerreada, foi firmado o Tema Repetitivo n. 190, cuja tese preconiza que o critério trifásico trazido pelo artigo 68, do Código Penal, não admite a extrapolação dos patamares mínimo e máximo para a aplicação da pena. Nessa esteira, o conteúdo da Súmula 231 do c. STJ já foi amplamente debatido nas Cortes Supremas, tendo, inclusive, adquirido contornos vinculantes (Tema n. 158, STF e Tema n. 190, STJ) de aplicação compulsória por parte das Cortes de Justiça (cf. artigo 927, III, do CPC, c/c o artigo 3º, do CPP). Nesse contexto, agiu corretamente o Juízo sentenciante ao não reduzir a pena intermediária do apelante para patamar aquém do mínimo legal previsto no artigo 157, do Código Penal, posto ser exatamente essa a orientação vigente, a qual vem sendo aplicada normalmente pelo Tribunais Superiores, não havendo que se falar em superação do entendimento vinculante (overrunling). Para melhor ilustrar, colaciono recente decisão da Corte Cidadã: Não há a possibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. De fato, em 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula n. 231/STJ, o qual preconiza que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A ementa do julgado foi assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
12/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:15
Recebimento
07/03/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:43
Publicação
22/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822563/PA (2024/0473029-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 08:36
Redistribuição
21/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822563/PA (2024/0473029-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 20:55
Distribuição
20/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822563/PA (2024/0473029-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 17:17
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 15:15
Recebimento
11/12/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA – DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOANA CHAGAS COUTINHO - 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0007360-35.2019.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 21847626) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 21686303, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22100063). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 4 de setembro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA – DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOANA CHAGAS COUTINHO - 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0007360-35.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID nº 19742145), interposto por FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 19397138) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, DO C. STJ. INCABÍVEL. TEMAS 158, DO EXCELSO STF E 190, DO C. STJ. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA POR PARTE DAS CORTES DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sob o argumento de que a Turma Julgadora deixou de aplicar a atenuante ante o óbice da Súmula 231 do STJ, alegando ser vedado a redução da pena abaixo do mínimo legal. Sustentou que a referida súmula é inconstitucional, uma vez que fere o princípio da reserva legal, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e proteção à confiança, causando insegurança jurídica e frustrando a efetivação do direito adquirido de redução da pena. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20155983). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, a Turma Julgadora manteve o entendimento do juízo a quo quanto a impossibilidade de reduzir a pena para patamar aquém do mínimo legal, em razão do óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido é a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, na qual a Terceira Seção, por maioria, no julgamento dos recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS, em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 do STJ, mantendo seu teor, no sentido de que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, incidente à espécie o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos a Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AFASTAMENTO DA SÚMULA 231, DO C. STJ. INCABÍVEL. TEMAS 158, DO EXCELSO STF E 190, DO C. STJ. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA POR PARTE DAS CORTES DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007360-35.2019.8.14.0040.
Réu: FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no Art. 157, caput do Código Penal. Narra a denúncia: “(...) Consta dos inclusos autos de procedimento policial investigatório que no dia 13 de agosto de 2019, por volta das 21hs33min, o denunciado subtraiu 01 (hum) aparelho celular, marca SAMSUMG, cor DOURADA, modelo J4Core e uma motocicleta, modelo HONDA/CG150 START, cor VERMELHA, placa QDS-4969, da vítima CARLOS MAGNO AIRES DA SILVA, mediante grave ameaça e utilizando uma arma branca, tipo facão. Narra a peça informativa que na data e hora acima narrados, a vítima estava em frente a sua residência, quando o denunciado se aproximou anunciando o assalto. Ato contínuo, o denunciado avançou em direção a vítima, oportunidade em que tentou desferir um golpe de faca contra a mesma, momento em que também a ameaçou dizendo: "PASSA A MOTO E O CELULAR". Neste momento, a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado, vindo a entregar os objetos ao mesmo. O denunciado se evadiu do local. Logo depois, vítima acionou a equipe policial, a qual logrou êxito em localizar o denunciado, identificado posteriormente como sendo o acusado FRANCISCO MARCOS DASILVA ARAÚJO, em posse do veículo subtraído.”. Denúncia recebida em 03/10/2019 (ID 28618359 - Pág. 1-2). O acusado foi citado (ID 28618359 - Pág. 6) e apresentou resposta escrita (ID 28618360 - Pág. 2-3). Audiência de instrução e julgamento (ID 28618363 - Pág. 7 e ID 34824930), onde foram ouvidas as testemunhas e foi realizado o interrogatório do réu. RAYRIVAN GOMES DA SILVA narrou em juízo que com o acusado só tinha a motocicleta. Que o réu passou em alta velocidade na moto e quando consultaram a placa e verificaram que estava com registro de furto, via CCO e por isso encaminharam o acusado à DEPOL. CARLOS MAGNO AIRES DA SILVA narrou em juízo que estava em frente à sua casa e ia sair de moto, que ligou a moto e foi olhar seu celular. Que quando estava parado, viu um homem passando e já anunciando que era um assalto. Que a pessoa colocou uma faca no pescoço da vítima, que tentou resistir, batendo com o capacete, que o acusado pegou o celular e a moto, que seu amigo foi até os policiais e informou do roubo. Que logo depois conseguiram pegar o denunciado na moto da vítima. Que não chegou a ser atingido pelos golpes de faca. Mas que depois que entregou a moto o acusado ainda chegou a correr com a faca em punho. Que a ação foi muito rápida e, por isso, o depoente tem dificuldade em reconhecer o acusado, mas que ele foi preso menos de 1 hora depois em sua motocicleta. Que não lembra se o assaltante tinha tatuagem, mas se recorda de características físicas (moreno, rosto fino, altura 1,60m em média, estava de boné). Em seu interrogatório judicial o acusado FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAUJO confessou a prática do delito. Em fase de Memoriais (ID 40005412), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado Jadison de Jesus Costa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, Inciso VII do CPB. Por sua vez, a defesa do acusado FRANCISO MARCOS DA SILVA ARAÚJO, também em sede de Memoriais considerando a confissão do acusado, requereu a condenação pelo crime de roubo SIMPLES e a fixação da pena no mínimo legal, inclusive diante das atenuantes expostas pela defesa. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Art. 157, caput do Código Penal, com pedido de condenação pela prática do crime capitulado no art. 157, Inciso VII do CPB, tendo como suposto autor o nacional FRANCISO MARCOS DA SILVA ARAÚJO. Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria. Da Materialidade. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 28618357 - Pág. 5), termo de exibição e apreensão (ID 28618357 - Pág. 24), bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual. Pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois os procedimentos técnicos a comprovam. O requisito normativo para o crime tipificado no art. 157 do CPB, é que ocorra violência ou grave ameaça com o objetivo de assegurar a posse tranquila da coisa para si ou terceiro ou que até mesmo seja esta lançada com o fito de garantir a não comunicação do fato crime às autoridades, mantendo o delito impune. Como se vê, os depoimentos e demais provas dos autos guardam harmonia entre si. Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime. Da Autoria. A testemunha ouvida narrou que o acusado foi preso em posse da moto que havia sido roubada e a vítima informou que a prisão do acusado ocorreu menos de 1 hora após o roubo, somado a isso, o acusado confessou a prática do roubo. Portanto, não resta dúvidas de que a prática do tipo penal do Art. 157 do Código Penal, deve ser imputada ao acusado FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAÚJO. Da majorante do Artigo 157, §2º, Inciso VII, do Código Penal. Emprego de arma branca: Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca, descrito no art. 157, §2º, VII do Código Penal. A defesa, em sede de alegações finais, pleiteou pela não aplicação da majorante, asseverando que o delito ocorreu em 13.08.2019 e a lei que incluiu o referido inciso ao código penal em 24.12.2019, portanto, considerando que a lei penal é norma mais gravosa, deve ser afastada do presente caso. Entendo que assiste razão a defesa e, com base nos princípios da Irretroatividade da lei penal mais gravosa e Reserva Legal, entendo não ser aplicável no presente caso a majorante do §2º, VII do Código Penal. Portanto, por tudo que foi exposto, acolho parcialmente as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime capitulado no art. 157, caput do CP pelo Acusado FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAÚJO, tudo mediante as provas dos autos. III. DOSIMETRIA O réu é primário, embora responda a outros processos; a culpabilidade é censurável, mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime são as normais do tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade. Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, considero como suficiente e necessário a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante referente à confissão. Neste sentido: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 STJ), motivo pelo qual deixo de aplicar a referida atenuante. Ausente atenuantes e agravantes a serem sopesadas. Ausente causas de aumento ou diminuição de pena. Motivo pelo qual fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. IV – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO MARCOS DA SILVA ARAÚJO, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput do CP. Consoante o disposto no art. 44, I do CP, poderá haver a conversão da pena privativa da liberdade em pena restritiva de direitos se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não é o caso dos autos. Portanto, verifico não ser possível a conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos. A detração ficará a cargo do Juízo da Execução. Deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, (artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal). A pena de multa imposta ao acusado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A requerimento da condenada e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (arts. 50 e 51 do Código Penal). O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu até o presente momento. Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença. Custas pelo acusado (artigo 34 da Lei 8328/2015), mas o isento do pagamento, nos termos do art. 40, VI, do mencionado Diploma Legal, ante as circunstâncias nos autos que apontam que o réu é pobre no sentido da lei. A sentença deverá ser publicada na íntegra (Art. 387, VI do CPP). INTIME-SE o sentenciado. INTIME-SE Ministério Público e Defesa. Após o trânsito em julgado: i. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF); ii. OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO. P.R.I.C. Parauapebas/PA, 6 de junho de 2022 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova