Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209931/RJ (2025/0007112-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ELISANGELA BERNARDINA ABAS
RECORRENTE: MAYRA THAMIRES RIBEIRO DANTAS
ADVOGADOS: MARCIO FELIPE DE MORAIS SILVA - PR064569
JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750
WALID NASSER CHYBIOR ZAHRA - PR104765
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELISANGELA BERNARDINA ABAS e MAYRA THAMIRES RIBEIRO DANTAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no HC n. 0088662-95.2024.8.19.0000, assim ementado (fls. 74/77): Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) E FURTO, N/F DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Pacientes pronunciadas nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, sendo Elisangela na forma do artigo 29, e art. 155, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ocasião em que mantida a segregação cautelar de ambas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A impetração pretende a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, sob a alegação de excesso de prazo e desnecessidade da cautela máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão à impetração. A higidez da prisão das pacientes e o trâmite regular do processamento dos autos de origem foram examinados por esta Câmara no julgamento do HC nº 0062824-24.2022.8.19.0000, HC nº 0099140-36.2022.8.19.0000 e HC nº 0106083-35.2023.8.19.0000, nos quais denegada a ordem à unanimidade, respectivamente, em 08/09/2022, 09/02/2023 e 08/02/2024. Quanto ao período em exame na presente impetração, consta que as pacientes foram pronunciadas em 09/03/2024. Em 29/03/2024, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, recebido pelo Juízo de piso em 04/04/2024. Contrarrazões Ministeriais em 15/04/2024, restando mantida a decisão de pronúncia em juízo de retratação, em 17/04/2024. Em 06/05/2024, prestadas informações em Recurso em Habeas Corpus nº 195.784-RJ ofertado pela defesa. O recurso em sentido estrito acima citado foi distribuído a esta Câmara em 07/05/2024, culminando desprovido, à unanimidade, em sessão ocorrida no dia 23/05/2024, inclusive quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva e de excesso de prazo na marcha processual. Informação de indeferimento da liminar pelo STJ em 02/07/2024 e certidão de trânsito em julgado do RESE defensivo em 24/07/2024 (doc. 1693). O feito originário, então, retomou seu curso, com a intimação das partes para manifestação, na forma do artigo 422 do CPP, em 08/08/2024 e 16/08/2024, sendo apresentados diversos pleitos de diligência pelas partes. Em 11/09/2024, foi proferido decisum designando a sessão Plenária para os dias 07 e 08 de maio de 2025, pontuando a necessidade da realização do ato em mais de um dia, em vista do número de testemunhas a serem ouvidas, e determinando à defesa a readequação de seu rol testemunhal, observando-se o limite máximo previsto no artigo 422 do CPP. Em 21/10/2024, visando dar prioridade ao processo, o juízo antecipou a data da sessão Plenária para 02 e 03/04/2024. Na ocasião, o juízo natural reexaminou a necessidade da custódia prisional das pacientes, mantendo-a. Ainda, com a presente impetração, foram prestadas as informações de doc. 1892, em 01/11/2024. 4. Não se observa a ocorrência de excesso de prazo autorizando a soltura das pacientes. 5. O Magistrado a quo vem conduzindo regularmente o processamento do feito, atendendo com presteza aos diversos pleitos de diligências e de soltura efetuados ao longo do andamento processual, já naturalmente complexo em vista não apenas do substancial volume de peças dos autos, mas também por se tratar de matéria afeta ao Júri, sem se olvidar da tramitação do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa. Portanto, ausente paralisação no andamento do feito ou a existência de qualquer desídia atribuível ao órgão do Poder Judiciário, mormente frente às particularidades do caso, deve ser afastada a alegação de ofensa ao princípio da razoável duração do processo. A observar que, apesar das diversas providências a serem tomadas até o dia do julgamento pelo Conselho de Sentença, o juízo diligenciou no sentido de adiantar a Sessão Plenária para data mais próxima. 6. De outro lado, não se observa alteração fática nos autos autorizando a revogação da custódia prisional das pacientes. Depois dos fatos em exame, as pacientes fugiram e foram presas por prática delitiva diversa às imputadas nos autos de origem. Ainda, como já indicado nas impetrações anteriores, Elisangela ostenta registro pretérito por crime de homicídio simples e furto qualificado, e Mayra por roubo circunstanciado e furto qualificado, sendo o último em tese praticado por elas em conjunto (docs. 74 e 98 do processo de origem). Dentro desse contexto, a gravidade concreta do crime em tese - disparo de arma de fogo na cabeça do ex-cônjuge da primeira paciente, no interior da residência da vítima, com fuga para outro Estado da Federação, onde localizadas em posse das armas de fogo - não é fator isolado e pode ser considerado para fundamentar a custódia cautelar, não sendo demais rememorar que a prova, especialmente a oral, será repetida em plenário, perante o Conselho de Sentença. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Consta dos autos que as recorrentes foram pronunciadas, sendo MAYRA THAMIRES RIBEIRO DANTAS como incursa no artigo 121, §2º, inciso IV, e artigo 155, na forma do artigo 69, do Código Penal e ELISANGELA BERNARDINA ABAS como incursa no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 29, e artigo 155, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, mantida a prisão cautelar (fls. 179/193). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 74/88). Sustenta a Defesa excesso de prazo na segregação cautelar, visto que as recorrentes estão presas há mais de 03 (três) anos, desde 17/3/2021. Assevera que foi prolatada a decisão de pronúncia e a sessão plenária foi agendada para os dias 02 e 03 de abril, de 2025 (fl. 140). Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar e que pode ser a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva das recorrentes, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência (fls. 200/201). As informações foram prestadas (fls. 207/211; 213/233). Petição da Defesa (fls. 236/240), informando que tem interesse em realizar sustentação oral por meio virtual, destacando que a superveniência de sentença penal condenatória não impede a análise do writ impetrado anteriormente; (fl. 240). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 243/250). É o relatório. DECIDO. De início, destaco que (a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (...) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que este recurso constitui mera reiteração dos temas tratados no RHC n. 195.784, Ministro Messod Azulay Neto, cuja decisão, indeferindo o recurso ordinário em habeas corpus, foi publicada no DJEN de 19/03/2025. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)