Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc... 01. Tendo em vista o teor do acórdão de f. 910/919, bem como das decisões monocráticas e acórdãos subsequentes e o trânsito em julgado certificado às f. 1106, cumpra-se a sentença condenatória. Para o réu condenado a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, expeça-se guia de cumprimento de pena alternativa, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal. Ademais, em relação ao outro réu, em atenção ao contido nos artigos 23 da Resolução nº 474 de 12/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça e 566 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, certifique a situação do(s) réu(s): Art. 23. Transitada em julgado a condena ção ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. Art. 566 (...) §4°. Na hipótese de a pessoa condenada encontrar- se presa, o juízo de conhecimento deverá expedir o mandado de prisão e encaminhá-lo ao estabelecimento prisional, com posterior emissão da guia de recolhimento ao juízo da execução. Caso ele(s) esteja(m) preso(s), expeça(m)-se mandado(s) de prisão e, com seu cumprimento, encaminhe(m)-se a guia de recolhimento definitiva ao juízo da execução. Por outro lado, constatada a liberdade do(s) condenado(s), expeça(m)-se guia de recolhimento independente de mandado de prisão, remetendo-a(s) à Vara de Execução, promovendo-se a devida comunicação ao BNMP. 02. Sem prejuízo do acima posto, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a tentativa de intimação seja negativa no último endereço que consta dos autos, considerar-se-á o(a)(s) ré(u)(s) presumidamente intimado(a)(s), nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, aplicado de forma subsidiária, dispensando-se a intimação por edital. 03. Decorrido o prazo sem pagamento da multa ou pedido de parcelamento, intime-se o Ministério Público para se manifestar, em 90 (noventa) dias, sobre as providências que serão tomadas (Art. 546 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). 04. Transcorrido o prazo sem informações, pratiquem-se os atos necessários para a inscrição em dívida ativa do valor devido pelo(a)(s) ré(u)(s) a título de multa, comunicando-se a Procuradoria Geral do Estado (ADI 3150 e SCDPA n. 126.122.0014/2019). Caso não conste nos autos o Cadastro de Pessoa Física do(a)(s) ré(u)(s), realize-se busca nos sistemas disponíveis na tentativa de obter o nº do seu CPF. Na inexistência de registros do(a)(s) ré(u)(s), tendo em vista a impossibilidade de expedição de certidão de dívida ativa sem o número de CPF do(a) condenado(a), oficie-se à Receita Federal para que seja efetuada sua inscrição, nos termos do artigo 7°, III, da Instrução Normativa RFB n° 2172 de 09 de Janeiro de 2024. Com a resposta, inscreva-se em dívida ativa. 05. Por outro lado, sobrevindo informação sobre execução ou protesto do valor contido à título de multa, não haverá que se falar em inscrição em dívida ativa (Art. 546, §6°, Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça), sob pena de caracterizar duplicidade de cobrança. 06. Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. 07. Intime-se. Cumpra-se.