Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212465/MG (2025/0074619-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: VANDERSON DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERSON DOMINGOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.516186-4/000). Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual do acusado. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 187-189). As informações foram prestadas (fls. 192-193 e 198-202). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 207-208). É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do ora recorrente conforme a fundamentação a seguir (fls. 156-159; grifamos): Quanto à decretação da prisão preventiva do paciente, o juízo de piso fundamentou de maneira adequada e suficiente sua decisão (seq. 36), com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, conforme os excertos a seguir transcritos: 1) DO ENQUADRAMENTO NOS CASOS PREVISTOS ART. 313 DO CPP: Cabível a prisão preventiva no caso em exame, pois o delito que está sendo imputado ao investigado foi praticado mediante violência contra pessoa, além de possível sentença condenatório por crime da mesma espécie, portanto, preenchido o requisito. 2) DA PROVA DA MATERIALIDADE (CPP, art. 312): A materialidade do crime restou provada através do boletim de ocorrência Segundo consta dos autos, a polícia militar foi acionada por um transeunte relando que um homem de negra estaria agredindo fisicamente um outro indivíduo na praça da Igreja do Rosário. Ao chegar no local os militares deparam com uma ambulância que prestava os primeiros atendimentos a vítima, que, inclusive, encontrava-se desacordado. Populares que ali estavam relataram aos militares as características do autor das agressões e apresentam uma gravação de vídeo do momento das agressões, sendo que o autor foi prontamente reconhecido como Vanderson Domingos da Silva. Em rastreamento o autor foi localizado, abordado e preso em flagrante, momento que relatou que bateu na vítima por desavenças e em legítima defesa, tendo sido localizado em sua posse uma faca artesanal. 3) DO INDÍCIO DE AUTORIA (CPP, art. 312): Os indícios de autoria restaram demonstrados através do depoimento dos miliares, que indicou o investigado como autor do fato. 4) PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS (CPP, art. 312): Presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, conforme fundamentação acima, passo a aferir a presença de periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, entendo que a medida acautelatória de prisão preventiva será necessária para garantir a ordem pública. “Entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática de delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido (...), faz-se um juízo de periculosidade do agente e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convício social” (LIMA, Renato Brasileiro de. MANUAL DE PROCESSO PENAL, p. 938. 3ª edição. Ed. Juspodivm, 2015) (grifei). Diante dos fatos, verifico extrema gravidade em suas condutas, uma vez que, que a vítima sofreu traumatismo crânio encefálico, além de estar com machucados na boca, rosto e orelha, em estado de inconsciência. Por tudo isso, entendo que, para garantia da ordem pública, seja necessário a manutenção da prisão provisória do acusado, com conversão do flagrante em preventiva. Assim, entendo que, caso seja mantido solto, há risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado. Por isso, para garantia da ordem pública, entendo necessária a decretação de sua prisão preventiva. Diante de toda a fundamentação exposta, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e visando a garantia da ordem pública, e ainda, considerando-se que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, converto o flagrante de Vanderson Domingos da Silva em prisão preventiva, porque preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 282, incisos I e II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. Conforme consta nos autos, no dia 26.11.2024, aproximadamente às 15h17min, na Praça Primeiro de Janeiro, localizada na cidade de Carmo do Cajuru, Vanderson Domingos da Silva, após uma discussão verbal, teria agredido a vítima, Erisvan Pereira da Silva, utilizando-se de chutes e socos, causando lesões de extrema gravidade que resultaram no encaminhamento da vítima ao hospital em estado de inconsciência, no qual foi diagnosticado traumatismo craniano e múltiplas lesões na região da cabeça, boca e orelha. Os fatos demonstram que transeuntes que presenciaram o ocorrido acionaram a Polícia Militar e relataram as características do autor das agressões, apresentando ainda uma gravação em vídeo que registrava o momento do ataque. Quando os militares chegaram ao local, encontraram uma ambulância prestando os primeiros socorros à vítima, que permanecia desacordada. Com base nas informações fornecidas pelos populares e no vídeo apresentado, os policiais iniciaram rastreamento e localizaram Vanderson Domingos da Silva, que foi abordado e preso em flagrante. Durante a abordagem, ele confessou ter agredido a vítima devido a desavenças, alegando legítima defesa, e foi encontrada em sua posse uma faca artesanal. Diante da gravidade das lesões causadas e do perigo de vida caracterizado, Vanderson foi indiciado pela prática do crime de lesão corporal grave, conforme registrado nos autos. Com efeito, o crime supostamente praticado pelo autuado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o alto grau de violência empregada pelo paciente, que resultaram em grave risco à vida da vítima, demonstra sua periculosidade. Ademais, a necessidade de hospitalização e o diagnóstico de traumatismo craniano atestam o elevado impacto físico e psicológico causado, conferindo especial relevância à proteção da vítima e à prevenção de novos atos violentos. Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública. Como salientado na decisão, apesar de ser tecnicamente primário, o autuado possui sentença condenatória (seq. 48), com uma pena de 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, por crime da mesma espécie, o que reafirma a probabilidade de persistência delitiva e denota sua inclinação à prática de condutas violentas. Tal circunstância evidencia a necessidade de medidas cautelares mais severas para garantir a ordem pública, prevenir a reiteração de delitos e assegurar a eficácia da persecução penal. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado risco de reiteração delitiva, considerando o registro de condenação anterior pela prática de crime da mesma espécie, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - as duas vítimas foram acertadas com pauladas na cabeça, socos e chutes e sofreram lesões neurológicas, são dois jovens universitários no início da vida adulta e que agora lutam para afastar as sequelas do que sofreram. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de lesão corporal seguida de morte praticada, em tese, pelo Recorrente, durante o cumprimento de medida cautelar em processo diverso, o que justifica a necessidade da prisão cautelar. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.661/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)