Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 210232/PB (2025/0011489-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: NURIEY FRANCELINO DE CASTRO
ADVOGADOS: ABRAÃO BRITO LIRA BELTRÃO - PB005444
TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB018258
WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB023518
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NURIEY FRANCELINO DE CASTRO contra decisão monocrática de minha lavra, de fls. 314-318, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois, diferentemente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar a sua prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada, revogando a prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, pude constatar, nos autos da Ação Penal em comento (n. 0800957-45.2024.8.15.2002), que o ora agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 171-A e 288, caput, (25 vezes), c.c. o art. 71, todos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Pois bem. Como supramencionado, a prisão cautelar do ora condenado atualmente decorre de novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012 (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta), motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia. (HC 143.333, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019). Assim, com a revogação da custódia cautelar, tenho que este agravo perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental no habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XX, c/c o art. 209, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)