2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO
OAB/DF 050956·Representa: Autor
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ
OAB/DF 034675·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO
OAB/DF 050956·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:36
Publicação
29/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2469249/DF (2023/0344716-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JENILSON PEREIRA LOURENCO
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO - DF050956
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2469249/DF (2023/0344716-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JENILSON PEREIRA LOURENCO
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO - DF050956
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:20
Recebimento
25/04/2025, 16:36
Não-Provimento
22/04/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
01/04/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/03/2025, 18:06
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2469249/DF (2023/0344716-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JENILSON PEREIRA LOURENCO
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO - DF050956
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
08/03/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:30
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2469249/DF (2023/0344716-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JENILSON PEREIRA LOURENCO
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034675
SARAH SUZANA RAMOS DE ARAUJO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF050956
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: LEANDRO LINHARES DA SILVA
CORRÉU: MAXWELL ADRIAN GONCALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: VITOR MORENO ANDRADE FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: LUCAS DE SOUZA BATISTA BARBOZA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JENILSON PEREIRA LOURENCO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0711537-39.2021.8.07.0003, assim ementado: Latrocínio. Provas. Condenação. Fraude processual penal e coação no curso do processo. Falta de provas. Emendatio libelli. Impossibilidade. 1 - Imagens de câmeras de segurança da rua em que a vítima morava, laudos periciais e depoimentos prestados na delegacia e em juízo, não deixando dúvidas quanto a dinâmica e autoria do latrocínio, autorizam a condenação. - Narrado na denúncia a intenção dos réus de inovar artificiosamente o estado de pessoa, com o objetivo de induzir a erro o perito ou juiz em processo penal, se constatado que a intenção dos réus era ocultar o cadáver da vítima, tanto que não alteraram a cena do crime, a providência é absolvê-los do crime de fraude processual (art. 347, § único, do CP), por falta de correlação entre a acusação e a condenação. 3 - Embora o corpo da vítima tenha sido transportado e abandonado em local ermo, o que poderia caracterizar, em tese, o crime do art. 211 do CP (ocultação de cadáver), inviável a emendatio libelli e condenação por esse crime, se na denúncia e na apelação o Ministério pediu a condenação por crime menos grave - fraude processual. 4 - Sem provas suficientes de que dois dos réus agiram com a intenção de coagir a testemunha a não depor contra eles na delegacia e em juízo, mantém-se a absolvição pelo crime do art. 344 do CP. 5 - Apelações não providas. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 155 e 387, incisos V e VII, ambos do CPP. Aduz, em síntese, que inexistem provas judiciais suficientes para justificar a condenação. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.504-2.505), ao que se seguiu a interposição de agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 2.547-.2557). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 2.504-2.505). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não hou ve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 187 1630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
21/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 19:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2024, 18:41
Recebimento
22/05/2024, 18:40
Protocolo de Petição
22/05/2024, 18:21
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 16:13
Redistribuição (prevenção)
26/04/2024, 16:00
Recebimento
26/04/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 14:09
Recebimento
26/04/2024, 14:06
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:05
Documento (Certidão)
18/12/2023, 15:01
Redistribuição (sorteio)
18/12/2023, 14:45
Recebimento
18/12/2023, 14:08
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/10/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711537-39.2021.8.07.0003.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: LARISSA BRITO CARVALHO, LARISSA MACIEL ALVES, PEDRO HENRIQUE NUNES PEREIRA
REU: LEANDRO LINHARES DA SILVA, RICARDO VINICIUS DA SILVA QUERINO, JENILSON PEREIRA LOURENCO, MAXWELL ADRIAN GONCALVES DE OLIVEIRA, VITOR MORENO ANDRADE FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, abro vista às partes sobre a devolução dos autos pela instância superior. Ceilândia/DF 26 de setembro de 2023. DANIEL PEREIRA DA SILVA 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)