Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212082/MG (2025/0091965-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: ENE SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: FILIPE LUCAS BORGES SIMAO - MG170296
RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA - MG208580
LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA - SP345670
GABRIEL RODRIGUES JUNQUEIRA - MG211286
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
INTERESSADO: ANDERSON WEBER
ADVOGADOS: CELSO FERRAREZE - RS016521
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - RS035972
FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA - RS067060
DECISÃO Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante ENE SOLUÇÕES LTDA. e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG e o JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS. Conflito de competência: alega que Anderson Weber ajuizou, perante a Justiça Laboral, reclamação trabalhista contra a suscitante, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, mesmo existindo contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Defende que a demanda deveria ser analisada pela Vara Cível da Comarca de Uberlândia - MG, mas, "ao ser instado a se manifestar sobre sua competência, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) [...] recusou-se a apreciar a matéria, mantendo-se inerte quanto à remessa dos autos para a Justiça Estadual" (e-STJ, fl. 3), caracterizando o conflito de competência. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. O art. 66 do CPC dispõe que o conflito de competência se configura nas seguintes hipóteses: quando dois ou mais juízes se declaram competentes/incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma ação ou quando surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. A hipótese, contudo, não se amolda às situações previstas no dispositivo supramencionado. Com efeito, a decisão que teria dado causa ao presente conflito está assim disposta: A reclamada ENE SOLUCOES LTDA apresentou preliminar de incompetência territorial em sua contestação, sob o ID 1587a76, reiterada nas manifestações de IDs ad57961 e 54c3d80. Em análise do comprovante AR juntado sob o ID e818039, verifico que a referida reclamada recebeu a notificação em 24.10.2023, sendo certificado nos autos o retorno positivo em 31.10.2023 (ID. d06062c), e apresentou defesa em 29.01.2024, logo não respeitou o prazo legal de 5 dias e nem a necessidade de apresentação de exceção de incompetência em peça apartada e com a devida identificação. Assim, não conheço da exceção de incompetência territorial apresentada por não cumprir os requisitos do artigo 800 da CLT. Como se observa, o Juízo Laboral não conheceu da exceção de incompetência manejada pela suscitante nos autos de origem, sob a alegação de inobservância dos requisitos do art. 800 da CLT. Ao que parece, o decisum não foi objeto de recurso, sendo instaurado, em seu lugar, o presente conflito de competência que, no entanto, não se presta como sucedâneo recursal. Assim, a espécie retrata mera irresignação da suscitante em relação à deliberação da Justiça Laboral, que, na verdade, deve ser impugnada pelas vias recursais próprias, não ficando caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 66 do CPC. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Expeçam-se ofícios aos juízos suscitados, comunicando-lhes. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI