Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE no AgRg no AREsp 2856715/MG (2025/0039071-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ILARIO REGIS ALVES DAMASCENO
ADVOGADO: AMANDA PATRICIO ANDRADE - MG172416
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 397): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte embargante sustenta que a matéria em debate envolve o direito ao silêncio que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema n. 1.185), bem como alega que a decisão que não conheceu do recurso é contraditória. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. Os embargos declaratórios foram opostos em 17/06/2025 (fl. 408), tendo a decisão impugnada sido publicada em 11/6/2025 (fl. 402), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 2 dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno da Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 16/3/2020 e considerado publicado em 17/3/2020. Entretanto, os embargos foram protocolizados tão somente em 26/4/2020, quando já esgotado o lapso de 2 dias (o qual se iniciara em 18/3/2020 e se encerrara em 19/3/2020). 3. A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal. 2. Aclaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 980.438/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 22/5/2019.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO