Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500779-22.2021.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GABRIELA BEATRIZ CRISTINA DE ALMEIDA PINTO - - RODOLFO SILVA MENDES - - AUGUSTO DIONE CARDOSO -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 271/280 (sentença condenatória) - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR a acusada Gabriela Cristina de Almeida Pinto como incursa nas sanções do art. 155, §4º, IV, do CP, à reprimenda de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, com substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária de dois salários-mínimos, a ser pago entidade pública ou privada com destinação social - tudo na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais; b) CONDENAR o acusado Augusto Dione Cardoso como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, do CP, à reprimenda de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época do fato; c) CONDENAR o acusado Rodolfo Silva Mendes como incurso nas sanções do art. 180 do CP à reprimenda de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, cada um deles no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato; Em observância aos princípios da homogeneidade e da contemporaneidade, concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Fls. 386/394 (acórdão) - ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: afastada a preliminar arguida, NEGARAM PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por Gabriela Cristina de Almeida Pinto e Rodolfo Silva Mendes e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Augusto Dione Cardoso para reduzir a pena a ele imposta a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. Inalterada, no mais, a r. sentença condenatória. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Fls. 462/550 - Agravo em recurso especial - Recurso não admito, mantendo o v. Acórdão. 1- Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se o venerando acórdão: A) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022; A.1) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; A.2) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo; A.3) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; B) Se o sentenciado estiver preso por este Juízo, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, façam-se os autos conclusos para viabilidade da substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão Domiciliar, nos termos Comunicado CG nº 724/2023 (publicado no DJE de 05/10/2023, pág. 36); C) Se o sentenciado estiver preso por outro processo, será dispensada a expedição de ofício à SAP. Neste caso, expeça-se guia de recolhimento e mandado de prisão, encaminhando-os à VEC/DEECRIM competente e Estabelecimento Prisional, nos termos Comunicado CG nº 728/2023. Oficie-se ao IIRGD e ao Cartório Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários a(o) Defensor(a), nos temos do convênio em vigor, se o caso. Custas lege, cuja exigência fica condicionada ao disposto no art. 98 do CPC, diante da gratuidade já deferida em favor do réu, observando-se que está assistido por Advogado do Convenio OAB/DPE, sendo presumida a necessidade. Em relação à pena de multa aplicada cumulativamente, efetuado o cálculo, intime-se o réu, com os dados necessários, para pagamento voluntário em 90 dias da intimação; no silêncio, efetue-se pesquisa Bacenjud e, após, abra-se vista ao MP para, se o caso, expedição da certidão de sentença (art. 479 e/ou 480 e §§ das NSCGJ). Após expedição e cadastramento da guia de recolhimento, não havendo outras pendências, deverá ser lançada a movimentação 61619 - Definitivo Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada a extinção das sanções aplicadas, pelo Juízo das Execuções (inclusive da pena de multa), proceda-se à alteração da situação do processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Intime-se. - ADV: ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI (OAB 105315/SP), ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP), FELIPE TARSITANO FORNAZIERI (OAB 393665/SP)