Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 556/AL (2025/0146205-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ALEXANDRE DEMARCHI
REQUERENTE: FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDA
REQUERENTE: FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT015462O
EDUARDO FANAIA KLAUK - MT033666O
REQUERIDO: DANYEL MORAES ALVES
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALEXANDRE DEMARCHI, FRIGOVALE DO GUAPORÉ COM. E IND. DE CARNES LTDA. MATRIZ e FRIGOVALE DO GUAPORÉ COM. E IND. DE CARNES LTDA. MATRIZ visando a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 0811051-07.2024.8.02.0000 perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Narra que, nos autos de execução de titulo extrajudicial decorrente de acordo homologado judicialmente, foram opostos embargos de declaração em face de acórdão proferido em agravo de instrumento e "ainda não foram julgados pelo E. Tribunal de Justiça a quo". Afirma a existência do fumus boni iuris em razão de "a conclusão do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça destoa da legislação federal e do entendimento desse E. Superior Tribunal de Justiça" quanto a matéria referente à competência absoluta. Aduz, ainda, a existência de perigo de dano irreparáveis pois "a entrega da administração da sociedade ao sócio minoritário, detentor de apenas 7,5% das quotas sociais, que sequer teria cumprido com sua parte financeira no acordo judicial (buscando extrair apenas os bônus da avença), representa medida desproporcional, temerária e conflituosa, que desnatura o pacto social e compromete o funcionamento regular da empresa". Requer, ao final, "seja deferida a Tutela Antecipada Antecedente, para que, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0811051- 07.2024.8.02.0000, suspendendo-se os efeitos do acórdão, até o seu trânsito em julgado". (fls. 2-20) É o relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Quanto à competência para análise de pedido de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015 assim dispõe, in verbis: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (g. n.) Na hipótese, consoante informam os próprios requerentes, os embargos de declaração, opostos em 09/04/2025, contra acórdão proferido em agravo de instrumento ainda está em processamento perante o eg. Tribunal estadual, tendo sido "determinada a intimação da parte da Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões" e "ainda não foram julgados pelo E. Tribunal de Justiça a quo" (fl. 8) Nessas condições, verifica-se que não foi esgotada a jurisdição do Tribunal a quo e, portanto, inviável a análise do presente pedido, de natureza cautelar, por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior. Ressalta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas tutelas provisórias de urgência, deve o requerente demonstrar, além dos pressupostos inerentes à medida - o fumus boni iuris e o periculum in mora - também a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar desta Corte Superior, (b) que o recurso interposto no âmbito do STJ possua viabilidade processual, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. No caso, tem-se que o pedido não atende aos pressupostos acima, tendo em vista que não houve interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, inaugurando a competência desta Corte Superior. Assim, é evidente a incompetência desta eg. Corte para analisar, neste momento processual, o pedido de tutela provisória. Nesse contexto, cabe à parte interessada manejar os meios processuais acautelatórios que entender pertinentes, perante o eg. Tribunal estadual. Ante o exposto, não se conhece do presente pedido, nos termos dos arts. 34, XVIII, letra "a", do RISTJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO