Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501673-23.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS RODRIGO FERREIRA -
Vistos. Nada mais a deliberar, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1501673-23.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS RODRIGO FERREIRA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à defesa para juntar procuração com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição de mandado de levantamento eletrônico. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1501673-23.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS RODRIGO FERREIRA - Vistos Corrijo o erro material do despacho de fls. 564/564 para determinar a restituição do valor integral do dinheiro apreendido, conforme determinado no v. Acórdão. Considerando que o réu possui advogado constituído, fica este intimado para apresentação do formulário eletrônico para expedição do mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não apresentado o formulário no prazo estipulado, intime-se o réu por mandado, nos termos determinado no r. Despacho de fls. 564/564. Intime-se. - ADV: WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501673-23.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS RODRIGO FERREIRA - Vistos Ciência às partes do retorno dos autos so STJ. Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo as comunicações ao TRE e IIRGD. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para destruição da droga apreendida para contraprova. Expeça-se guia de execução definitiva, e encaminhe-a por e-mail à Vara de Execução competente, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 36/2025. Conforme determinado na r. Sentença, mantida pelo V. Acórdão, o valor de R$ 2.113,00 (dois mil, cento e treze reais) deve ser restituído ao réu. Providencie a serventia sua intimação, encaminhando formulário para preenchimento com os dados necessários à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Tendo em vista que o réu se encontra preso, caso não saiba dos dados para preenchimento, pode o réu reter o formulário para entrega a familiar, o qual poderá entregá-lo no cartório da 1ª Vara de Monte Aprazível. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Considerando que foi decretado o perdimento do valor de R$4.816,00 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais) em favor da União, expeça-se mandado de levantamento em favor do SENAD, oficiando-se em seguida para informar a expedição do mandado de levantamento. Fica também decretado o perdimento e destruição dos demais objetos apreendidos, relacionados com a prática do crime. Eventuais objetos não relacionados com a prática de ílícito podem ser restituídos ao proprietário, mediante comprovação. Caso não requerida a restituição, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, fica decretada a perda e determinada a destruição. Oficie-se à autoridade policial, com as cópias necessárias. Serve a presente como mandado e ofício a ser encaminhado com as cópias necessárias. Intime-se. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP)
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 22:46
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2848333/SP (2025/0035470-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGO FERREIRA
ADVOGADOS: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
WILSON LOPES DE AGUIAR - SP468762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1501673-23.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS RODRIGO FERREIRA - Vistos Corrijo o erro material do despacho de fls. 564/564 para determinar a restituição do valor integral do dinheiro apreendido, conforme determinado no v. Acórdão. Considerando que o réu possui advogado constituído, fica este intimado para apresentação do formulário eletrônico para expedição do mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não apresentado o formulário no prazo estipulado, intime-se o réu por mandado, nos termos determinado no r. Despacho de fls. 564/564. Intime-se. - ADV: WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501673-23.2023.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS RODRIGO FERREIRA - Vistos Ciência às partes do retorno dos autos so STJ. Cumpra-se o V. Acórdão, expedindo as comunicações ao TRE e IIRGD. Oficie-se ao Instituto de Criminalística para destruição da droga apreendida para contraprova. Expeça-se guia de execução definitiva, e encaminhe-a por e-mail à Vara de Execução competente, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 36/2025. Conforme determinado na r. Sentença, mantida pelo V. Acórdão, o valor de R$ 2.113,00 (dois mil, cento e treze reais) deve ser restituído ao réu. Providencie a serventia sua intimação, encaminhando formulário para preenchimento com os dados necessários à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Tendo em vista que o réu se encontra preso, caso não saiba dos dados para preenchimento, pode o réu reter o formulário para entrega a familiar, o qual poderá entregá-lo no cartório da 1ª Vara de Monte Aprazível. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Considerando que foi decretado o perdimento do valor de R$4.816,00 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais) em favor da União, expeça-se mandado de levantamento em favor do SENAD, oficiando-se em seguida para informar a expedição do mandado de levantamento. Fica também decretado o perdimento e destruição dos demais objetos apreendidos, relacionados com a prática do crime. Eventuais objetos não relacionados com a prática de ílícito podem ser restituídos ao proprietário, mediante comprovação. Caso não requerida a restituição, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, fica decretada a perda e determinada a destruição. Oficie-se à autoridade policial, com as cópias necessárias. Serve a presente como mandado e ofício a ser encaminhado com as cópias necessárias. Intime-se. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP)
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 22:46
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2848333/SP (2025/0035470-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGO FERREIRA
ADVOGADOS: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
WILSON LOPES DE AGUIAR - SP468762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:10
Recebimento
25/04/2025, 16:36
Não-Provimento
22/04/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:00
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2848333/SP (2025/0035470-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGO FERREIRA
ADVOGADOS: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
WILSON LOPES DE AGUIAR - SP468762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:13
Publicação
06/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848333/SP (2025/0035470-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGO FERREIRA
ADVOGADOS: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
WILSON LOPES DE AGUIAR - SP468762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS RODRIGO FERREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501673-23.2023.8.26.0559. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a pena a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em acórdão assim ementado (fl. 420): EMENTA: CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES APELAÇÃO DEFENSIVA ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABRANDAMENTO DAS PENAS. PEDIDO DE LIBERDADE NA PENDÊNCIA DO RECLAMO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO, DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE. PRELIMINAR ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA, SE MOSTRANDO REGULAR, NA HIPÓTESE, A PRISÃO EM FLAGRANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL INOCORRÊNCIA CONDUTA REVESTIDA DE LICITUDE, CONSTATANDO-SE RAZÕES FUNDADAS PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO ATÉ PORQUE SE CUIDOU DE CRIME PERMANENTE PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS REVESTIDOS DE CREDIBILIDADE, AMPARADOS ADEMAIS PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE, UMA VEZ QUE INEQUÍVOCA A TRAFICÂNCIA CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENAS FIXADAS OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42 DA LEI DE DROGAS E 59 DO CÓDIGO PENAL BASES ACIMA DO MÍNIMO MAUS ANTECEDENTES REINCIDÊNCIA BEM CONFIGURADA, CABENDO, TODAVIA, REDUZIR O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO AUSENTE BIS IN IDEM PORQUE FULCRADOS OS AUMENTOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS PRECEDENTES ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESCABIDA, NÃO ADMITIDA A PRÁTICA DELITIVA PELO APELANTE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REDUTOR, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS REGIME PRISIONAL FECHADO DE RIGOR SUBSTITUIÇÃO DA FÍSICA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU “SURSIS” DESCABIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a Defesa alega violação do art. 65, III, d, do CP, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a confissão espontânea, com a consequente compensação com a reincidência, uma vez que o acusado teria informalmente confessado que estaria guardando drogas para outra pessoa. Contrarrazões apresentadas às fls. 465-471. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 480-484). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 513-515). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No tocante à irresignação dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame da matéria fático-probatória, deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea com base na seguinte fundamentação (fl. 426-435 grifamos): Vejamos a autoria. Matheus Rodrigo Ferreira, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, disse que “no sábado (12/08/23) a noite estava no sítio, juntamente com seus pais, onde reside, quando viram os policiais militares do BAEP adentrando na propriedade. (...) Reitera que não possuía nenhuma droga em sua casa, nem no sítio onde reside. Que nunca afirmou aos policiais que estava guardando drogas para outra pessoa, até porque não tinha drogas no local. Que faz uso esporádico de maconha. Tem passagem pela polícia por tráfico e já ficou preso por 4 anos e 4 meses.” (fls. 14/15). Em juízo, disse que trabalhava com o avô e ganhava na faixa de três mil reais por mês. Na segunda-feira foram para o rancho em Zacarias. Trabalharam até umas onze horas da manhã e retornaram para sua casa, porque o Sr. Marcos tinha uma consulta no médico depois do almoço. Acabou adormecendo. Os policiais já chegaram arrombando a porta e o acordaram. Assustou-se. (...) O policial que estava com o depoente, o colocou no chiqueirinho e um dos policiais chegou com uma sacola falando que aquilo era seu. Estava pagando a condicional tranquilo, livrou-se da vida errada. Estava trabalhando. Não tem nada ilícito. Não acompanhou o que aconteceu na casa de sua mãe porque eles não deixaram acompanhar. Apareceu outra viatura da BAEP, eles foram em sua direção e fizeram um sinal de que estava ferrado, dizendo que o estava ali dentro ia ser todo seu. Ele abriu o porta-malas e desceu dois tambores, falando que o que estava ali dentro era seu. Mas em nenhum momento viu o que tinha dentro. Nunca viu aqueles tambores. Não utilizam tambores na chácara. Não tinham vacas para armazenar leite. Sempre vinha um e falava que ia se ferrar, que levaram um presente para ele, que iriam colocá-lo preso novamente. Em nenhum momento indicou um tipo de local para eles. Em nenhum momento disse que guardava drogas. Nem telefone tinha. Havia dez meses que estava na rua. Nem dinheiro para comprar um telefone tinha. O dinheiro apreendido era a economia de sua genitora, de cerca de sete meses, proveniente da venda dos legumes e salgados e trufas. Foi encontrado na cozinha da casa dela. Residia lá na chácara. Não tem apelido. Não sou conhecido por esse apelido. Nunca havia visto aquele policial na vida. Não tinha conhecimento sequer da droga que disseram ter encontrado debaixo da sua cama. Foi abordado na cama, estava adormecido (arquivo digital 33:03 até 48:05). (...) Na segunda fase, não há se falar em atenuante da confissão espontânea, uma vez que não admitida a prática do delito pela apelante. Na espécie, verifica-se que o Tribunal consignou que não houve confissão por parte do recorrente, de modo que, para alterar a conclusão a que chegou a origem, e reconhecer a incidência da referida atenuante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, ou do recurso que lhe faça as vezes (AgRg no RHC n. 125.185/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C/C O ART. 297, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO POR PARTE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.474/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023 - grifamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. No que tange à pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão e da fração pela tentativa em 2/3, do mesmo modo, aplicável a Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir de modo diverso do Tribunal, no sentido de que houve confissão ou de que o iter criminis não se aproximou ao máximo do resultado consumativo, seria necessário o reexame das provas, tarefa inviável na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE CONCRETAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em situações excepcionais. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, deve o magistrado atentar para as peculiaridades do caso concreto e guiar-se pelas circunstâncias previstas no caput do art. 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente matemático a balizar esse procedimento. 3. O quantum de acréscimo da pena-base não depende exclusivamente da quantidade de circunstâncias judiciais negativas, admitindo-se acréscimo superior a 1/6 da pena mínima, desde que observado o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador e presente fundamentação concreta. 4. Não reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, para divergir dessa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O exame da pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demanda revolvimento do quadro fático-probatório, não admitido na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A finalidade da prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) é auxiliar na reparação do dano, sendo desnecessária correspondência ou proporcionalidade entre seu valor e o montante da pena privativa de liberdade substituída. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.874.324/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021 - grifamos) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:15
Recebimento
26/02/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848333/SP (2025/0035470-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGO FERREIRA
ADVOGADOS: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
WILSON LOPES DE AGUIAR - SP468762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:21
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:21
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Publicação
19/02/2025, 00:39
Recebimento
18/02/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848333/SP (2025/0035470-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS RODRIGO FERREIRA
ADVOGADOS: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074
AMANDA ABOU DEHN - SP423741
WILSON LOPES DE AGUIAR - SP468762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN