2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VITOR DE AQUINO VALÕES
OAB/PE 55220·CPF·Representa: Autor
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA
OAB/PE 63656·CPF·Representa: Autor
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PE 62975·CPF·Representa: Autor
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA
OAB/PE 56550·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA
OAB/PE 32494·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 18:41
Protocolo de Petição
19/06/2026, 18:14
Baixa Definitiva
19/06/2026, 15:46
Trânsito em julgado
19/06/2026, 12:37
Publicação
16/06/2026, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 22:21
Protocolo de Petição
06/05/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
06/05/2026, 17:46
Publicação
04/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 18:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2026, 11:41
Protocolo de Petição
27/02/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
26/02/2026, 14:03
Publicação
26/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.868): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não impugnou de forma específica e satisfatória todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante refute todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.925-5.927). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter sido apresentada fundamentação inadequada, pois apenas teria sido afirmada a ausência de impugnação específica sem indicar quais fundamentos não foram enfrentados, nem justificar a prevalência de eventual deficiência formal sobre o direito à liberdade. Afirma que foi criado óbice processual intransponível ao exame de matérias constitucionais relevantes em processo penal condenatório, notadamente quanto à licitude do reconhecimento fotográfico e à preservação da cadeia de custódia de elemento probatório. Pede a concessão de efeito suspensivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.874-5.877): O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 5822-5823): "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (pronuncia), Súmula 7/STJ (art. 226 do CPP) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (pronúncia) e Súmula 7/STJ (art. 226 do CPP). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capitulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma univoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capitulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao principio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284 do STF. Fundamentou que as razões recursais devem exprimir, com transarência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. Aduziu que "não basta, portanto, uma argumentação superficial e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à condenação". Ainda, o Tribunal de origem deixou de conhecer do recurso em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que a decisão recorrida "concluiu pela pronúncia do recorrente na forma descrita na denúncia, a qual foi lastreada pelas provas da fase inquisitória e ratificadas em juízo" e que "a desconstituição de tal conclusão, com o propósito de acolher-se a tese da defesa, demandaria o revolvimento de fatos e provas". Por fim, aplicou a Súmula 83 do STJ, consignando "que o reconhecimento pessoal efetuado nos autos está em consonância com as demais provas judiciais, afastando eventuais irregularidades do feito", entendimento consonante com a jurisprudência desta Corte. No entanto, a peça recursal do agravante não abordou de forma satisfatória e específica a incidência da Súmula 83 do STJ, tampouco explorou com a devida profundidade a totalidade dos argumentos que levaram à inadmissão. É dizer, a parte agravante não refutou especificamente todos os fundamentos que lastrearam a decisão de inadmissão do Recurso Especial. A deficiência na impugnação dos óbices processuais, em particular a não demonstração da dissociação do acórdão recorrido dos entendimentos pacificados nesta Corte e a generalidade na argumentação relativa ao cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, impõem a manutenção da decisão agravada. Logo, de rigor a conclusão de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ressalto que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR MAIS DE UMA DECISÃO. RECURSO ÚNICO PARA IMPUGNAR DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade não obsta a interposição de um único recurso para desafiar mais de uma decisão. Conquanto não seja a praxe, a legislação processual não prevê qualquer impedimento a essa prática. Precedentes. 2. Na espécie, o recorrente se utilizou do recurso correto (respeito à forma), qual seja, o agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259, do RISTJ, para impugnar duas decisões monocráticas distintas proferidas pelo Relator. 3. Uma das decisões agravadas não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: as Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 1370/1377). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1385/1400), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. Quanto ao segundo decisum agravado, que deu provimento ao recurso especial ministerial (e-STJ fls. 1359/1369), é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 6. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 7. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 8. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na oficina mecânica do ora recorrente 2 munições, calibre.12mm, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 894/895). 9. Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outros crimes, quais sejam, o de receptação, por 2 (duas) vezes, e o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (e-STJ fl. 889/896), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 10. O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art. 180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior. Precedentes. 11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.094/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção. Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 19:50
Sem descrição
23/02/2026, 19:50
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 17:30
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 13:51
Protocolo de Petição
20/01/2026, 13:33
Publicação
12/01/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:51
Protocolo de Petição
09/01/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2026, 15:30
Documento (Certidão)
08/01/2026, 15:16
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 15:50
Petição (Recurso extraordinário)
19/12/2025, 13:21
Protocolo de Petição
19/12/2025, 13:02
Publicação
17/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:00
Recebimento
10/12/2025, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 15:48
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
02/12/2025, 14:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 13:59
Publicação
22/10/2025, 00:48
Publicação
22/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:30
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:50
Mero expediente
20/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 18:13
Publicação
26/09/2025, 01:17
Publicação
26/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARLUCE CALDAS
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 19:26
Mero expediente
24/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:11
Protocolo de Petição
16/09/2025, 20:54
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
11/09/2025, 09:50
Publicação
11/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/09/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/09/2025, 19:50
Recebimento
03/09/2025, 07:26
Não-Provimento
02/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 18:15
Recebimento
15/08/2025, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:34
Publicação
16/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 08:52
Documento (Certidão)
14/05/2025, 08:52
Redistribuição (sorteio)
14/05/2025, 08:45
Recebimento
14/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 23:55
Distribuição
13/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:52
Publicação
29/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906912/PE (2025/0127656-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494
VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220
CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550
MARIA BEATRIZ CESAR PEDROSA BEZERRA - PE063656
EDER AMARO DOS SANTOS JUNIOR - PE062975
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCELO DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (pronúncia), Súmula 7/STJ (art. 226 do CPP) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (pronúncia) e Súmula 7/STJ (art. 226 do CPP). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:03
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 12:15
Recebimento
09/04/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000405-41.2022.8.17.3130
Cuida-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em recurso em sentido estrito. Eis a ementa do acórdão (ID 37871525): “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS: A) NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. B) NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL PENAL. O TEMPO REGE O ATO (TEMPUS REGIT ACTUM). NÃO ACOLHIDA. C) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. D) PROVA PERICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA: - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. - PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL DE CRIME ATENDENDO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUSPEIÇÃO DO PERITO. E) PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DO CROSS-EXAMINATION (EXAME CRUZADO DA TESTEMUNHA). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeitada a alegação de violação ao princípio do juiz natural, visto que a atuação da magistrada na fase inquisitorial não configura, por si só, qualquer irregularidade, mormente quando não demonstrada a sua parcialidade, especialmente considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade do juiz das garantias aos processos de competência do Tribunal do Júri. II - Inexistência de quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que os materiais coletados para a extração de possíveis perfis genéticos foram encaminhados através de ofício, com indicação do responsável pela apreensão, data do envio, acondicionamento pelos meios disponíveis, recepção e envio aos setores competentes para a realização dos exames. III - Reconhecimento pessoal realizado em harmonia com o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo certo que a alegação de sugestionabilidade das testemunhas, em razão da vestimenta do recorrente, não encontra respaldo nos autos, mormente quando a defesa técnica teve a oportunidade de requerer a troca de vestimenta e se absteve de fazê-lo. IV - A perícia de geolocalização, realizada por profissional especializado, com a especificação dos métodos utilizados para a confecção do laudo e a disponibilização dos dados às partes, é válida, não havendo que se falar em ausência de qualificação técnica, violação ao contraditório ou nulidade pela inexistência de sentença penal condenatória pela subtração do aparelho celular. V - Perícia de local de crime realizada de forma regular, com o deslocamento dos peritos ao local do fato, sendo certo que os registros fotográficos realizados durante o primeiro exame serviram de suporte à realização do segundo exame, bem como aos exames de reprodução simulada dos fatos, que também foram realizados no local. VI - A suspeição do perito deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, não se admitindo meras conjecturas ou ilações. Ausentes elementos de prova que confirmem a suspeição do perito, a preliminar deve ser rejeitada. VII - Rejeitada a alegação de violação ao sistema do cross-examination, visto que a MM. Juíza de Direito limitou-se a formular perguntas complementares às testemunhas, sobre pontos que ela entendeu não esclarecidos satisfatoriamente pelas partes. Não bastasse, a mera inversão na ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. VIII – No mérito, a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados nos autos, por meio de prova documental, pericial e testemunhal, sendo o acervo probatório suficiente para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. IX – Do mesmo modo, não prospera o pleito de decote das qualificadoras do motivo torpe, do meio insidioso ou cruel e de ter sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por não serem manifestamente improcedentes. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. X – Recurso em Sentido Estrito improvido. Decisão unânime.” Em suas razões, a Defesa alega divergência jurisprudencial e contrariedade aos arts. 3º-A, 3º-F, 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 226 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de nulidades do reconhecimento pessoal, da prova pericial, da prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento; além da necessidade de impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas, considerando as provas produzidas são completamente inválidas e, ainda, o afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal, tendo em vista que os motivos e circunstâncias apresentadas pelo Ministério Público não são suficientes para a sua incidência, bem como restou demonstrado qualquer dolo do acusado em relação às qualificadoras e o quão essas circunstâncias são relevantes para agravar ou evitar a prática do delito (ID 39618118). Recurso bem processado com a devida intimação para o oferecimento de contrarrazões (ID 40864257). Contrarrazões do assistente de acusação (ID 42636400) É o breve relatório, passo a decidir. 1. Aplicação da Súmula 284/STF[1] e ausência de cotejo analítico De primeiro, as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o Recorrente visa reformar o decisum[2], devendo observar o disposto no art. 1029 do atual Código de Processo Civil, no sentido de que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à condenação. Confira-se: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015). Ademais, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e confrontadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Não ocorrendo isso, torna-se impossível conhecer da divergência aventada. Nos termos das decisões preferidas pelo Colendo STJ: “O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.”. (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). Não é outra a exegese extraída do art. 1.029, § 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC/15): “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. 2. Aplicação da Súmula 7/STJ[3] Como senão bastasse, esta Corte de Justiça, com fulcro no caderno probatório trazido aos autos, concluiu pela pronúncia do recorrente na forma descrita na denúncia, a qual foi lastreada pelas provas da fase inquisitória e ratificadas em juízo. A desconstituição de tal conclusão, com o propósito de acolher-se a tese da defesa, demandaria o revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.522.977/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CP. Reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais;, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) Outrossim, a suposta afronta ao art. 226 do CPP, o qual dispõe sobre o reconhecimento fotográfico como meio de prova da autoria, requer a análise do caderno probatório, pois consubstancia questões próprias do mérito da causa e requisita, para o seu deslinde, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, estranho ao âmbito de cabimento deste apelo raro, tornando-se evidente a incidência do óbice representado pela Súmula nº 07 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSTULADO DE CARÁTER RELATIVO. ART. 132 DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉSANS GRIEF. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7⁄STJ E 283⁄STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Precedentes. 5. Ademais, conforme a sentença de 1º grau, a demonstração da autoria delitiva pautou-se pela análise de outros meios de prova, produzidos regularmente tanto na esfera policial como em sede judicial, não havendo qualquer incerteza ou ilegalidade quanto à condenação do agravante. 6. O reconhecimento pessoal do agravante pela vítima do roubo não constituiu fonte única para formar o juízo de convicção sobre a autoria delitiva. A imputação do fato ao réu ampara-se também em outros elementos integrantes do conjunto probatório, que, aliás, sequer foram impugnados pela defesa – incidência da Súmula 283⁄STF. Rever a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em sede de recurso especial, é medida vedada pelo óbice da Súmula 7⁄STJ.7. Agravo regimental desprovido.” (STJ -5ªT, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.119 – DF, rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 01/02/2017). 3. Aplicação da Súmula 83/STJ[4] Com efeito, esta Corte de Justiça, consignou que o reconhecimento pessoal efetuado nos autos está em consonância com as demais provas judiciais, afastando eventuais irregularidades do feito. Confira-se: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.888.061/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Ao perfilhar dessa orientação, não há negar, este Tribunal de Justiça jurisdicionou em consonância com o STJ, e, nesta seara, o apelo nobre também não ganha passagem a teor do verbete sumular 83/STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] (AgRg no REsp 1049276/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2008) [3] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial [4] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000405-41.2022.8.17.3130
Cuida-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em recurso em sentido estrito. Eis a ementa do acórdão (ID 37871525): “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS: A) NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. B) NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL PENAL. O TEMPO REGE O ATO (TEMPUS REGIT ACTUM). NÃO ACOLHIDA. C) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. D) PROVA PERICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA: - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. - PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL DE CRIME ATENDENDO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUSPEIÇÃO DO PERITO. E) PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DO CROSS-EXAMINATION (EXAME CRUZADO DA TESTEMUNHA). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeitada a alegação de violação ao princípio do juiz natural, visto que a atuação da magistrada na fase inquisitorial não configura, por si só, qualquer irregularidade, mormente quando não demonstrada a sua parcialidade, especialmente considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade do juiz das garantias aos processos de competência do Tribunal do Júri. II - Inexistência de quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que os materiais coletados para a extração de possíveis perfis genéticos foram encaminhados através de ofício, com indicação do responsável pela apreensão, data do envio, acondicionamento pelos meios disponíveis, recepção e envio aos setores competentes para a realização dos exames. III - Reconhecimento pessoal realizado em harmonia com o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo certo que a alegação de sugestionabilidade das testemunhas, em razão da vestimenta do recorrente, não encontra respaldo nos autos, mormente quando a defesa técnica teve a oportunidade de requerer a troca de vestimenta e se absteve de fazê-lo. IV - A perícia de geolocalização, realizada por profissional especializado, com a especificação dos métodos utilizados para a confecção do laudo e a disponibilização dos dados às partes, é válida, não havendo que se falar em ausência de qualificação técnica, violação ao contraditório ou nulidade pela inexistência de sentença penal condenatória pela subtração do aparelho celular. V - Perícia de local de crime realizada de forma regular, com o deslocamento dos peritos ao local do fato, sendo certo que os registros fotográficos realizados durante o primeiro exame serviram de suporte à realização do segundo exame, bem como aos exames de reprodução simulada dos fatos, que também foram realizados no local. VI - A suspeição do perito deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, não se admitindo meras conjecturas ou ilações. Ausentes elementos de prova que confirmem a suspeição do perito, a preliminar deve ser rejeitada. VII - Rejeitada a alegação de violação ao sistema do cross-examination, visto que a MM. Juíza de Direito limitou-se a formular perguntas complementares às testemunhas, sobre pontos que ela entendeu não esclarecidos satisfatoriamente pelas partes. Não bastasse, a mera inversão na ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. VIII – No mérito, a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados nos autos, por meio de prova documental, pericial e testemunhal, sendo o acervo probatório suficiente para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. IX – Do mesmo modo, não prospera o pleito de decote das qualificadoras do motivo torpe, do meio insidioso ou cruel e de ter sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por não serem manifestamente improcedentes. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. X – Recurso em Sentido Estrito improvido. Decisão unânime.” Em suas razões, a Defesa alega divergência jurisprudencial e contrariedade aos arts. 3º-A, 3º-F, 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 226 e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de nulidades do reconhecimento pessoal, da prova pericial, da prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento; além da necessidade de impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas, considerando as provas produzidas são completamente inválidas e, ainda, o afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV, do §2º, do art. 121 do Código Penal, tendo em vista que os motivos e circunstâncias apresentadas pelo Ministério Público não são suficientes para a sua incidência, bem como restou demonstrado qualquer dolo do acusado em relação às qualificadoras e o quão essas circunstâncias são relevantes para agravar ou evitar a prática do delito (ID 39618118). Recurso bem processado com a devida intimação para o oferecimento de contrarrazões (ID 40864257). Contrarrazões do assistente de acusação (ID 42636400) É o breve relatório, passo a decidir. 1. Aplicação da Súmula 284/STF[1] e ausência de cotejo analítico De primeiro, as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o Recorrente visa reformar o decisum[2], devendo observar o disposto no art. 1029 do atual Código de Processo Civil, no sentido de que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à condenação. Confira-se: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (...) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015). Ademais, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e confrontadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Não ocorrendo isso, torna-se impossível conhecer da divergência aventada. Nos termos das decisões preferidas pelo Colendo STJ: “O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.”. (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). Não é outra a exegese extraída do art. 1.029, § 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC/15): “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. 2. Aplicação da Súmula 7/STJ[3] Como senão bastasse, esta Corte de Justiça, com fulcro no caderno probatório trazido aos autos, concluiu pela pronúncia do recorrente na forma descrita na denúncia, a qual foi lastreada pelas provas da fase inquisitória e ratificadas em juízo. A desconstituição de tal conclusão, com o propósito de acolher-se a tese da defesa, demandaria o revolvimento de fatos e provas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.522.977/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CP. Reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais;, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) Outrossim, a suposta afronta ao art. 226 do CPP, o qual dispõe sobre o reconhecimento fotográfico como meio de prova da autoria, requer a análise do caderno probatório, pois consubstancia questões próprias do mérito da causa e requisita, para o seu deslinde, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, estranho ao âmbito de cabimento deste apelo raro, tornando-se evidente a incidência do óbice representado pela Súmula nº 07 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSTULADO DE CARÁTER RELATIVO. ART. 132 DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉSANS GRIEF. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7⁄STJ E 283⁄STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Precedentes. 5. Ademais, conforme a sentença de 1º grau, a demonstração da autoria delitiva pautou-se pela análise de outros meios de prova, produzidos regularmente tanto na esfera policial como em sede judicial, não havendo qualquer incerteza ou ilegalidade quanto à condenação do agravante. 6. O reconhecimento pessoal do agravante pela vítima do roubo não constituiu fonte única para formar o juízo de convicção sobre a autoria delitiva. A imputação do fato ao réu ampara-se também em outros elementos integrantes do conjunto probatório, que, aliás, sequer foram impugnados pela defesa – incidência da Súmula 283⁄STF. Rever a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em sede de recurso especial, é medida vedada pelo óbice da Súmula 7⁄STJ.7. Agravo regimental desprovido.” (STJ -5ªT, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.119 – DF, rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 01/02/2017). 3. Aplicação da Súmula 83/STJ[4] Com efeito, esta Corte de Justiça, consignou que o reconhecimento pessoal efetuado nos autos está em consonância com as demais provas judiciais, afastando eventuais irregularidades do feito. Confira-se: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.888.061/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Ao perfilhar dessa orientação, não há negar, este Tribunal de Justiça jurisdicionou em consonância com o STJ, e, nesta seara, o apelo nobre também não ganha passagem a teor do verbete sumular 83/STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] (AgRg no REsp 1049276/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2008) [3] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial [4] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: 7º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA RECORRIDO(A): MARCELO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000405-41.2022.8.17.3130 COMARCA DE ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri de Petrolina
RECORRENTE: Marcelo da Silva
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo V. D. L. de Vasconcelos Coelho RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO
RECORRENTE: Marcelo da Silva
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo V. D. L. de Vasconcelos Coelho RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO DO RELATOR Consoante relatado, o recurso em sentido estrito interposto pelo recorrente Marcelo da Silva sustenta diversas nulidades processuais e, no mérito, requer a impronúncia do acusado, ou subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. Analisando as razões recursais e contrarrazões apresentadas, bem como o parecer ministerial, passo a decidir. Passo à análise das preliminares arguidas pelo recorrente. # DA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: Alega o recorrente que a decisão de recebimento da denúncia é nula, em razão da violação ao princípio do juiz natural. Sustenta que a MM. Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina, ao ter atuado na produção de provas durante a fase inquisitorial, teria comprometido sua imparcialidade para o julgamento da ação penal. Sem razão, contudo. A decisão de recebimento da denúncia e demais atos processuais estão em conformidade com os preceitos legais e constitucionais. O princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente estabelecida por lei. Visa assegurar a imparcialidade e a independência do julgador, evitando a escolha arbitrária de um juiz para julgar determinado caso. No caso em apreço, não há qualquer indício de que a MM. Juíza de Direito tenha atuado com parcialidade ou tenha sido escolhida arbitrariamente para julgar a ação penal. A atuação da magistrada na fase inquisitorial, por si só, não configura violação ao princípio do juiz natural. Vale destacar que, embora o delito tenha ocorrido em 10 de dezembro de 2015, o recorrente, só fora identificado e considerado suspeito do homicídio em apuração pelas autoridades policiais, em meados de janeiro de 2022, após o laudo de confirmação de coincidência genética nº 05.BPGPE\22-IGFEC (ID 35125737-fls. 01/05), a reinquirição de testemunhas e informantes, com a lavratura dos respectivos autos de reconhecimento, e sua confissão extrajudicial (ID 35125734), posteriormente, retratada. Cumpre registrar que as medidas cautelares probatórias, em sua maioria, não foram direcionadas à pessoa do recorrente, o qual sequer figurava ainda como suspeito, mas a outros indivíduos que estavam sendo investigados, inicialmente. Não bastasse, à época do recebimento da peça acusatória (ID 35126458), em data de 09 de setembro do ano de 2022, se encontrava suspensa a eficácia dos dispositivos legais trazidos pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) acerca da figura do “Juiz de Garantias”, por força de decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 6305, valendo destacar que findo o julgamento das ações constitucionais, concluiu pela inaplicabilidade do “Juiz das Garantias” aos processos de competência do Tribunal do Júri. Assim, a atuação da magistrada na fase inquisitorial não configura qualquer irregularidade. Demais disso, não se pode de observar que Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da previsão constante do caput do artigo 3º-D do Código de Processo Penal, o qual vedava a atuação do juiz que participou da etapa de investigação criminal na fase processual. É dizer, não se pode presumir que o simples contato com os elementos informativos que lastrearam a petição inicial da ação penal, por si só, vulnere a imparcialidade do julgador, de sorte que inexiste desrespeito ao princípio do juiz natural e nulidade no decisum combatido. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de recebimento da denúncia. # DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: A defesa sustenta que a “cadeia de custódia” do instrumento utilizado para a prática do crime foi comprometida, visto que teria chegado ao Instituto de Criminalística em envelope de papel, deslacrado. Inicialmente, vale destacar que o novel instituto - “cadeia de custódia” - foi inserido no Código de Processo Penal, artigos 158-A a 158-F, a partir da Lei nº 13.964, de 24/12/2019 – Lei do Pacote Anticrime, o que não significa dizer que se descuidou, à época, de se adotar os procedimentos necessários para a preservação da prova coletada. Ademais, a prova fora coletada ainda no ano de 2015, quando da ocorrência do homicídio, impossibilitando, portanto, a aplicação do novo procedimento, pois a lei processual penal é aplicada de forma imediata a partir de sua vigência, mas sem forma retroativa. Os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, que preconiza, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Nesse contexto, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época. Lado outro, é de se frisar que os materiais coletados para a extração de possíveis perfis genéticos foram encaminhados através de ofício (ID 113878005 – fls. 01 dos autos originários), com indicação do responsável pela apreensão, data do envio, acondicionamento pelos meios disponíveis, recepção e envio aos setores competentes para a realização dos exames (ID’s 113778824 – fls. 04 e 113778825- fls.01\03, ambos dos autos originários). Relevante consignar, ademais, que não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Também a propósito, ressalte-se: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA.1.INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. ACESSO À ACUSAÇÃO E À DEFESA.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14/STF. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO FRANQUEADO APÓS A CONCLUSÃO. 6. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 7. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. 8. EXCESSO DE PRAZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO HC 115.439/RR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 9.POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO. RÉUS PRESOS HÁ MAIS DE 2 ANOS. CORRÉUS SOLTOS. VERSÕES CONFLITANTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 10. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RELAXAR A PRISÃO DOS RECORRENTES. [...] 6. De plano, entendo não ser possível pedir a anulação de ato de um processo em processo diverso. Ademais, além de não se verificar nulidade, observa-se a ausência de prejuízo. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva.7. Dessarte, "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). [...]11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para relaxar a prisão dos recorrentes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, a critério do Juízo a quo. (RHC n. 141.981/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). Ainda que não bastasse, é importante deixar claro que os laudos periciais constantes dos autos demonstram a suficiência e qualidade do material coletado para a identificação de perfil genético, não havendo indícios de comprometimento da prova. Tanto é assim, que no instrumento apreendido (faca peixeira) apenas foram identificados 02 (dois) perfis genéticos, quais sejam, o da vítima e o do recorrente. Caso houvesse ocorrido contaminação do instrumento pérfuro-cortante utilizado para a prática do crime, outros perfis genéticos que não da vítima e do acusado seriam identificados, situação que não ocorreu.
RECORRENTE: Marcelo da Silva
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo V. D. L. de Vasconcelos Coelho RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS: A) NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. B) NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL PENAL. O TEMPO REGE O ATO (TEMPUS REGIT ACTUM). NÃO ACOLHIDA. C) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. D) PROVA PERICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA: - REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO. - PERÍCIA REALIZADA EM LOCAL DE CRIME ATENDENDO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUSPEIÇÃO DO PERITO. E) PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DO CROSS-EXAMINATION (EXAME CRUZADO DA TESTEMUNHA). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeitada a alegação de violação ao princípio do juiz natural, visto que a atuação da magistrada na fase inquisitorial não configura, por si só, qualquer irregularidade, mormente quando não demonstrada a sua parcialidade, especialmente considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade do juiz das garantias aos processos de competência do Tribunal do Júri. II - Inexistência de quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que os materiais coletados para a extração de possíveis perfis genéticos foram encaminhados através de ofício, com indicação do responsável pela apreensão, data do envio, acondicionamento pelos meios disponíveis, recepção e envio aos setores competentes para a realização dos exames. III - Reconhecimento pessoal realizado em harmonia com o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo certo que a alegação de sugestionabilidade das testemunhas, em razão da vestimenta do recorrente, não encontra respaldo nos autos, mormente quando a defesa técnica teve a oportunidade de requerer a troca de vestimenta e se absteve de fazê-lo. IV - A perícia de geolocalização, realizada por profissional especializado, com a especificação dos métodos utilizados para a confecção do laudo e a disponibilização dos dados às partes, é válida, não havendo que se falar em ausência de qualificação técnica, violação ao contraditório ou nulidade pela inexistência de sentença penal condenatória pela subtração do aparelho celular. V - Perícia de local de crime realizada de forma regular, com o deslocamento dos peritos ao local do fato, sendo certo que os registros fotográficos realizados durante o primeiro exame serviram de suporte à realização do segundo exame, bem como aos exames de reprodução simulada dos fatos, que também foram realizados no local. VI - A suspeição do perito deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, não se admitindo meras conjecturas ou ilações. Ausentes elementos de prova que confirmem a suspeição do perito, a preliminar deve ser rejeitada. VII - Rejeitada a alegação de violação ao sistema do cross-examination, visto que a MM. Juíza de Direito limitou-se a formular perguntas complementares às testemunhas, sobre pontos que ela entendeu não esclarecidos satisfatoriamente pelas partes. Não bastasse, a mera inversão na ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. VIII – No mérito, a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados nos autos, por meio de prova documental, pericial e testemunhal, sendo o acervo probatório suficiente para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. IX – Do mesmo modo, não prospera o pleito de decote das qualificadoras do motivo torpe, do meio insidioso ou cruel e de ter sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por não serem manifestamente improcedentes. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. X – Recurso em Sentido Estrito improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000405-41.2022.8.17.3130
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcelo da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Petrolina (ID 35126789), que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c o § 4º, segunda parte, primeira figura (vítima menor de 14 anos), do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. A denúncia relata que, “no dia 10 de dezembro de 2015, por volta das 22h, em uma sala localizada no Colégio Nossa Senhora Auxiliadora, situado na Praça Maria Auxiliadora, nº 380, Centro, nesta urbe, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, MARCELO DA SILVA, matou BEATRIZ ANGÉLICA MOTA FERREIRA DA SILVA, criança com 07 anos de idade, efetuando contra ela múltiplos golpes de faca peixeira, que a atingiram tanto na face anterior, quanto posterior do corpo, provocando-lhe hemorragia interna e externa, o que foi a causa eficiente de sua morte. Naquela noite, ocorria festa de formatura no citado colégio, e o denunciado, portando uma faca, conseguiu adentrar nas dependências da unidade escolar, seguiu para a área onde fica um bebedouro e a sala localizados em nível inferior ao da arquibancada da quadra poliesportiva, local exato em que acontecia a cerimônia, e por lá permaneceu. Em dado momento, BEATRIZ desceu a arquibancada da quadra e dirigiu-se sozinha à área onde estava o acusado, que, observando a ausência de outras pessoas no local naquele instante, o que o tornava de difícil visualização por parte dos funcionários e convidados, além do intenso barulho vindo de onde estava sendo realizada a cerimônia, aproveitou a oportunidade para, de forma dissimulada, aproximar-se da vítima e conversar com ela, o que inclusive, já havia feito minutos antes cm outra criança. No intuito de praticar atos de violência sexual, MARCELO DA SILVA aproximou-se de BEATRIZ e levou-a para o interior da sala. Ocorre que BEATRIZ começou a gritar e oferecer resistência, ocasião em que MARCELO DA SILVA, contrariado com a reação da criança, valendo-se de seu superior porte físico, decidiu matá-la e, de maneira covarde e brutal, passou a desferir os diversos golpes de faca, que ocasionaram a morte da infante, tendo se verificado nada menos que 68 (sessenta e oito) lesões em seu corpo, assim distribuídas: 09 (nove) equimoses; 08 (oito) escoriações e 51 (cinquenta e uma) lesões por arma branca. Depois de praticar o delito com tamanha perversidade, MARCELO DA SILVA saiu da sala deixando a arma do crime junto ao corpo de BEATRIZ...” (ID 35125770). Em suas razões recursais (ID 35126798), a Defesa alega várias irregularidades no curso do procedimento, a saber: a) nulidade do recebimento da denúncia, em face da violação ao princípio do Juiz natural da causa, nos termos art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da atuação ativa da magistrada na fase de investigação, deferindo medidas cautelares voltadas à produção de provas, na fase de inquérito policial, comprometeu sua imparcialidade; b) nulidade pela quebra da cadeia de custódia, ante a inadequação na preservação da prova, por falta de acondicionamento adequado (instrumento pérfuro-cortante); c) nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao que dispõe o art. 226, do Código de Processo Penal, nos termos art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado foi reconhecido por foto e com a mesma roupa em que passou na televisão, quando apontado como suspeito do crime, ao lado de outros indivíduos de aparências completamente distintas, o que teria gerado sugestividade, o que levaria a prejudicar a atenção memorial das testemunhas; d) nulidade da prova pericial, em razão das questões supracitadas, nos termos art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a nulidade da perícia de geolocalização do celular, por falta de qualificação técnica dos peritos e violação ao contraditório, bem como, a perícia em local de crime, realizada de forma imprópria, apenas com base em fotografias e, em razão da suspeição do perito Gilmário dos Anjos, com base em informações de que este teria recebido propina para adulterar o laudo; e) nulidade da prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento, nos termos art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, pela violação da magistrada ao Cross Examination, considerando que esta iniciou a produção de prova oral em audiência, formulando perguntas às testemunhas antes da defesa, quando se tratava de competência exclusiva das partes do processo. No mérito, pede a despronúncia do acusado, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal, alegando inexistência de elementos capazes de atribuir-lhe a imputação, considerando que as provas produzidas são completamente inválidas. Alega, para tanto, a inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei das Execuções Penai, que obriga a coleta de material genético de condenados, e sua irretroatividade, pois o crime ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.654/12. Subsidiariamente, busca a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CP, ao argumento de que a condição de quarto escuro não é, por si só, suficiente para caracterizar a sua incidência, assim como, o afastamento das demais qualificadoras, visto que os motivos e circunstâncias apresentados pelo Ministério Público não são suficientes para caracterizá-las no caso concreto. Em contrarrazões recursais (ID 35126808), o Ministério Público rechaça todos os argumentos defensivos, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia, argumentando que não houve violação ao princípio do juiz natural, pois a decisão do STF sobre o juiz das garantias não se aplica aos crimes dolosos contra a vida. Sustenta a validade do reconhecimento pessoal, pois seguiu o procedimento previsto no art. 226 do CPP, e a validade da prova pericial, tanto da geolocalização do celular, realizada por profissional qualificado, quanto da perícia do local do crime, que incluiu o comparecimento dos peritos ao local. Afirma a inexistência de elementos que comprovem a suspeição do perito. Refuta a alegação de violação ao cross-examination, sustentando que a magistrada apenas complementou a inquirição das testemunhas. No mérito, defende a constitucionalidade do art. 9º-A da LEP e a existência de indícios suficientes de autoria, com base na prova testemunhal, pericial e na confissão do acusado em sede policial. O assistente de acusação, em suas contrarrazões (ID 35126810), corrobora os argumentos do Ministério Público, rejeitando as preliminares de nulidade suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, destacando a robustez do conjunto probatório que indica a autoria do crime e a presença das qualificadoras, para que seja submetido ao Júri Popular pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, § 4º (segunda parte), do Código Penal Brasileiro. Em juízo negativo de retratação (ID 35126811), a magistrada de primeiro grau manteve a r. decisão combatida por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Ricardo V. D. L. de Vasconcelos Coelho (ID 36271436), conclui que não há nulidades processuais a serem reconhecidas e que a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, opinando pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000405-41.2022.8.17.3130 COMARCA DE ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri de Petrolina
Diante do exposto, é de se rejeitar a preliminar aduzida. # DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL: Sustenta o Recorrente que o reconhecimento pessoal realizado pelas testemunhas em sede policial é nulo, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que, ao ser apresentado no ato com a mesma camisa que trajava nas imagens divulgadas pela imprensa, houve sugestionabilidade das testemunhas, é dizer, às testemunhas ficaram suscetíveis a serem influenciadas pelas imagens. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LVI, consagra o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”. O Código de Processo Penal, por sua vez, em seu art. 226 do Código de Processo Penal estabelece o procedimento para o reconhecimento de pessoas, visando garantir a segurança e a confiabilidade do ato. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, firmou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico, para fins de produção de prova em ação penal, deve seguir o mesmo procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal, sob pena de nulidade. A respeito, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que "o reconhecimento de pessoa por fotografia, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal, pode ser valorado pelo órgão julgador, desde que haja outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório, respaldando as conclusões alcançadas". (RHC 224699 AgR, Relator: Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, processo eletrônico DJe-s/n divulg 17-11-2023 public 20-11-2023). Ainda: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA AMPARAR A AUTORIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Mostra-se impóprio o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 2. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 3. Não se admite o habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de impetração anterior. 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. 5. Agravo interno desprovido.(HC 230981 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023). Nessa mesma linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por meio das duas Turmas com competência criminal, fixando a tese no sentido de que, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART.226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor do referido crime. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 738.392/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024); PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II E VII, DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.3. No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento feito pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, mas em outras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do recorrente.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No caso em tela, os autos de reconhecimento (ID’s 113881995 e 113881996 ambos dos autos originários) demonstram que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal foi observado. As testemunhas foram convidadas a descrever a pessoa a ser reconhecida, individualmente, e, em seguida, solicitadas a identificá-la entre outros indivíduos com características semelhantes, tudo isso com a participação da defesa técnica que não se insurgiu à época quanto às formalidades do ato. Ademais, a alegação de sugestionabilidade das testemunhas, em razão da vestimenta do recorrente, não encontra respaldo nos autos. A certidão de ID 113882004 – fls. 11, dos autos originários, atesta que o recorrente teve a oportunidade de entrevistar-se reservadamente com seu defensor antes do reconhecimento, não tendo sido formulado qualquer requerimento para a troca de vestimenta. Nesse sentido, o Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 35126808), destaca que: “Destarte, teve a Defesa Técnica chance de solicitar a substituição dos trajes utilizados por seu Constituinte por ocasião do reconhecimento pessoal, não obstante, se quedou inerte. Ocorre que, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e seu consectário lógico, dever de cooperação, ambos previstos na novel codificação civil adjetiva (arts.5º e 6º do CPC) e aplicáveis ao processo penal, supletiva e subsidiariamente, por força do artigo 3º do Estatuto Processual Penal, deveria fazê-lo para prevenir o suposto prejuízo ocasionado ao RÉU; não se abster para alegar a pretensa pecha em momento posterior.
Cuida-se de aplicação do “venire contra factum proprium” e do “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.” Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe às partes o dever de agir com lealdade, probidade e colaboração, visando à justa solução do litígio. No caso em apreço, a defesa técnica, ao se abster de requerer a troca de vestimenta do recorrente no momento oportuno, violou o dever de colaboração, não podendo, agora, alegar a nulidade do reconhecimento. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO. ALEGAÇÃO SOMENTE NA PRESENTE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS.I. - Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. II. No presente caso, durante todo o trâmite processual na origem, a il. Defesa não manifestou qualquer irresignação quanto à alegada inexistência de intimação pessoal do réu a respeito da r. decisão de pronúncia, bem como não pugnou por qualquer diligência complementar. Ao contrário, somente por ocasião da interposição da presente irresignação, é que a il. Defesa suscitou o tema ora em debate. Por esta razão, não havendo notícia nos autos da impugnação das nulidades em momento adequado, qual seja, por ocasião do trâmite regular do processo nas instâncias de origem, não pode, somente agora, a Defesa utilizar-se deste argumento para arguir que tal circunstância configura nulidade, ainda mais quando se verifica que, mesmo nas razões do recurso em sentido estrito e da apelação interpostos na origem, a il. Defesa não arguiu o referido vício. III. - Assim, não aventada pelo recorrente qualquer eiva no momento oportuno, encontra-se a quaestio encoberta pelo manto da preclusão, de forma que não pode pretender que o prazo para a interposição de recurso seja reaberto, porque, como visto, referida providência violaria os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva. IV. - De mais a mais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao recorrente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontado, de plano, qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo recorrente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.895/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). Além de tudo isso, os reconhecimentos realizados pelas testemunhas, em sede de inquérito policial, foram confirmados sob o crivo do contraditório, além da prova de autoria ser arrimada em outros elementos probatórios. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. # DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL: - NULIDADE DA PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO: O recorrente alega que a perícia de geolocalização do aparelho celular encontrado em sua posse é nula, por três motivos: (i) ausência de qualificação técnica dos peritos; (ii) violação ao contraditório; e (iii) inexistência de sentença penal condenatória pela subtração do aparelho celular. A prova pericial, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, é o exame realizado por perito, portador de conhecimento técnico ou científico, para a verificação de um fato. O perito, por sua vez, deve ser nomeado pelo juiz, entre os inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, preferencialmente com habilitação específica na área de conhecimento relacionada ao objeto da perícia. No caso em tela, a perícia de geolocalização (Laudo Pericial nº 25.920/2020), foi realizada por Analista da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, profissional que compõe setor especializado em análises dessa natureza – Instituto de Criminalística Professor Armando Samico – ICPAS, não cabendo a alegação de que faltaria à equipe técnica a necessária expertise. De outra banda, o laudo pericial (ID 120169181 dos autos originários) demonstra que o perito especificou os métodos e modos utilizados para a realização do georreferenciamento do terminal, com explicações detalhadas sobre a confecção do relatório, inclusive com a ilustração de organogramas esquemáticos. Ademais, os dados utilizados para a confecção do laudo foram devidamente identificados na prova técnica, a qual foi disponibilizada às partes, oportunizando o contraditório, tendo, a defesa, no entanto, permanecido silente quanto ao seu conteúdo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PEDIDO DE DECOTE. REITERAÇÃO DE GOLPES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há prejuízo na juntada posterior de laudo pericial, haja vista se tratar de prova técnica, que não teria o condão de repercutir sobre o direito de defesa exercido por meio do interrogatório. Ademais, foi facultado à defesa se manifestar sobre a perícia em alegações finais. Dessa forma, não há nulidade nem prejuízo. 2. "É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014)". (AgRg no REsp 1721923/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 765.216/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). Quanto à inexistência de sentença penal condenatória pela subtração do aparelho celular, tal circunstância não invalida a perícia. O laudo pericial limita-se a concluir pelo uso do chip cadastrado em nome do recorrente no terminal pertencente a terceira pessoa, sem qualquer valoração quanto ao modo de aquisição do aparelho. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da perícia de geolocalização. - DA NULIDADE DA PERÍCIA DE LOCAL DE CRIME: Alega o Recorrente que a perícia de local de crime é nula, por ter sido realizada de forma imprópria, baseando-se apenas em fotografias, sem que o perito responsável tenha comparecido pessoalmente ao local dos fatos. O exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, é indispensável quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Pode ser direto, quando realizado sobre o próprio corpo de delito, ou indireto, quando realizado sobre vestígios. No caso em tela, foram realizados dois exames periciais de local de crime: (i) Exame Pericial em local de homicídio nº 105.9/15, realizado na data do fato, subscrito pelo perito Juan Vicente de Carvalho Sanchez Ortiz (ID’s 113825301 – fls. 08/09 e 113825302 – fls. 01/11, dos autos originários); e (ii) Laudo pericial complementar de local com homicídio consumado nº 605.3/15-IC/PETROLINA, realizado em data posterior (04/01/2016), subscrito pelo perito Gilmário dos Anjos Lima (ID’s 113826144 – fls. 04/08 e 113826173, dos autos originários). Ambos os exames foram realizados com o deslocamento dos peritos ao local do fato. O primeiro exame, inclusive, foi iniciado na noite do crime, às 23h30min do dia 10/12/2015, estendendo-se até a madrugada do dia seguinte (11/12/2015 às 1h30min). Os registros fotográficos realizados durante o primeiro exame serviram de suporte à realização do segundo exame, bem como aos exames de reprodução simulada dos fatos, que também foram realizados no local. Dessa forma, os laudos periciais não se basearam apenas em fotografias, tendo os peritos comparecido pessoalmente ao local do crime para a realização dos exames. Nesse sentido, a MM. Juíza de Direito, em sua decisão de pronúncia (ID 154383628), destaca que: “Destaque-se que as duas perícias foram realizadas com deslocamento de experts ao local do fato, tendo a primeira delas iniciado às 23:15h da noite em que ocorreu o homicídio, estendendo-se, initerruptamente, até 01:30h do dia subsequente, ocasião em que foram realizados registros fotográficos, os quais serviram de suporte à realização da segunda perícia, assim como aos exames de reprodução simulada dos fatos, que também foram realizados no ambiente em datas posteriores. Assim, os laudos periciais que tratam do exame de local de crime não cuidam da análise de meros registros fotográficos, sem comparecimento dos peritos à instituição de ensino em que se dera o fato. Frise-se, aliás, constar do corpo dos laudos declaração expressa por seus subscritores da data e horário de comparecimento ao ambiente, descrição do local, exames e providências adotadas, havendo, tão somente, na segunda perícia menção ao uso, durante as inspeções realizadas in loco, de arquivos digitais fornecidos e catalogados pelo IC/PETROLINA na primeira hora subsequente ao crime.”
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da perícia de local de crime. - DA SUSPEIÇÃO DO PERITO GILMÁRIO DOS ANJOS LIMA: Alega o recorrente que o perito Gilmário dos Anjos Lima é suspeito para atuar no processo, em razão de suposto recebimento de propina para falsificar laudos periciais. A suspeição do perito, nos termos do art. 280 do Código de Processo Penal, ocorre quando: “Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes”. De acordo com o artigo 254 do Código de Processo Penal: “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.” No caso em tela, a alegação de suspeição do perito Gilmário dos Anjos Lima baseou-se em trecho de relatório de procedimento investigativo instaurado pela Polícia Federal e que compõem os autos de nº 0002942-31.2022.8.17.3220, em tramitação na Vara Criminal da Comarca de Salgueiro/PE, no qual se mencionou que o perito teria recebido propina para falsificar uma das perícias relacionadas à investigação do caso em julgamento. Ocorre que, após diligências realizadas pelo juízo de origem, a autoridade policial responsável pela investigação esclareceu que não foram encontrados elementos de prova que confirmassem a suspeição do perito (ID 136969311 – fls.02, dos autos originários), ao passo que a Delegada da Polícia Civil, Francisca Polyanna da Silva Neri, autoridade apontada no relatório da Operação Metástase como aquela responsável pela comunicação da referida notitia criminis, textualmente declarou que “em nenhum momento chegou a seu conhecimento, seja formal ou informalmente, notícias sobre recebimento de propina por parte do Perito Gilmario dos Anjos, para falsificação de Laudos periciais. Com relação ao fato citado em Relatório da Polícia Federal, é de grande valia informar e reiterar que esta Autoridade Policial desconhece qualquer informação prestada a Polícia Federal a respeito do perito Gilmario dos Anjos, colocando-se à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento” (consoante ID 136950020 – fls. 02, dos autos originários). Com efeito, a suspeição do perito, assim como a do juiz, deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, não se admitindo meras conjecturas ou ilações. No caso em apreço, ausentes elementos objetivos de prova que confirmem a suspeição do perito Gilmário dos Anjos Lima, rejeito a preliminar. - DA NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL: Aduz o recorrente que a prova testemunhal colhida em juízo é nula, em razão da violação ao sistema do cross-examination ("exame cruzado", em tradução literal, significando o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária), previsto no art. 212 do Código de Processo Penal. Sustenta que a MM. Juíza de Direito, ao formular perguntas às testemunhas antes da defesa, teria violado o direito ao contraditório. De início, cabe registrar que eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief (não há nulidade sem prejuízo), a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Isto porque, entre nós, é entendimento consolidado no sentido de que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal, vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. Assim, para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa, repita-se, a demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte na sua omissão, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. Senão, veja-se: A Lei nº 11.690, que entrou em vigor a partir de 9 de agosto de 2008, introduziu algumas modificações no regulamento da prova testemunhal, dando nova redação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em que dispõe que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. O parágrafo único do referido dispositivo legal, contudo, dispõe que, sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. Observa-se que as alterações promovidas pela referida legislação trouxeram o método de exame direto e cruzado da prova oral, abolindo o antigo sistema presidencial quanto à formulação das perguntas e reperguntas por parte do Juiz, inerente ao processo inquisitório, adotando, assim, o sistema adversarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct-examination - exame direto, ou seja, por parte de quem arrolou - e posteriormente no cross-examination - sendo submetido à parte contrária -, de tal sorte que ao Magistrado cabe apenas a complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário. No caso em tela, a alegação de violação ao sistema do cross-examination não encontra nenhum respaldo nos autos. Os termos de audiência (registros audiovisuais disponíveis no Sistema de Audiências Digitais) demonstram que a MM. Juíza de Direito limitou-se a formular perguntas complementares às testemunhas, sobre pontos que ela entendeu não esclarecidos satisfatoriamente pelas partes. Ainda que assim não fosse e apenas para efeito de argumentação, cumpre registrar que acordo com uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. OITIVA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA REDAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Lei n. 11.690/2008 trouxe à processualística penal o exame direto e o exame cruzado (cross-examination) ao possibilitar a formulação de perguntas às testemunhas diretamente pelas partes, sem a mediação imediata do juízo, o que afasta o sistema presidencialista da instrução criminal. Nessa sistemática, a iniciativa probatória do juiz é suplementar (parágrafo único do art. 212 do CPP). II - No entanto, a mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP, uma vez que "Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (REsp n. 1.580.497/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016). Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.978.384/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRÍNCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DAS PARTES PELO MAGISTRADO PARA ESCLARECIMENTO DE PONTO RELEVANTE. ART. 212 DO CPP.NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. O art. 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal.2. No processo penal, as nulidades observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. Precedentes.3. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo para o réu advindo do fato de o Magistrado sentenciante ter perguntado às testemunhas se elas confirmavam os depoimentos que haviam prestado no inquérito policial. 4. Agravo regimental improvido". (AgRg no HC n. 662.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). Vale consignar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera inversão na ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INQUIRIÇÃO LEVADA A EFEITO PELO MAGISTRADO DE PISO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INEXISTÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não há nulidade por ofensa ao previsto no art. 212 do CPP se a parte não evidencia qualquer prejuízo decorrente da inversão ou complementação levada a efeito pelo magistrado de piso.2. O entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato. [...].Compete à Defesa indicar de forma clara o gravame advindo diretamente do ato que se pretenda declarar nulo, não sendo suficiente a alegação genérica do prejuízo advindo da condenação criminal" (AgRg no RHC n. 148.274/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021).3. Esta Corte entende que as modificações introduzidas ao art. 212 do CPP não retiram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição. (AgRg no AREsp n. 1.626.777/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/20200.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 769.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). Com efeito, a nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, somente será declarada se dela resultar prejuízo à acusação ou à defesa. No caso em apreço, como já se disse, sequer houve a a alegada violação ao sistema cross-examination, muito menos, obviamente, a demonstração do prejuízo dela decorrente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da prova testemunhal. # MÉRITO: Passando adiante e adentrando no mérito recursal, resta examinar o pedido de despronúncia por alegada insuficiência de indícios de autoria delitiva, ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, cujos requisitos legais específicos são prova da materialidade do crime e a existência de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme estabelece o art. 413, do Código de Processo Penal. No caso em tela, mostram os autos que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se demonstrará. Inicialmente, quanto a alegação de inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei das Execuções Penais e sua irretroatividade, cuido que não merecem acolhimento, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre o mérito da questão, a despeito da matéria ter repercussão geral reconhecida em data de 24/06/2016 (Tema 905), sendo certo que sua constitucionalidade é presumida e, portanto, aplicável. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a coleta de material genético de condenados, inclusive para a elucidação de crimes anteriores. Com o advento da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º) (RHC n. 69.127/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016) (AgRg no HC n. 726.210/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 22/3/2022). Prevê o artigo 9º-A, da Lei de Execução Penal (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012): “Art.9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.” Ocorre que, sabendo-se que o ora recorrente já havia sido condenado anteriormente em ação penal diversa, em fase de execução, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade, pois a coleta do material genético exige tão somente que haja a condenação nas hipóteses previstas pelo art. 9º-A da Lei de Execução Penal, pelo que, muito diferentemente do que se alega, não há nenhum maltrato à legislação, bem ao contrário, na coleta e subsequente utilização do material genético do recorrente, para elaboração do laudo complementar de confirmação de coincidência genética nº 05.BPGPE/22 – IGFEC (ID 35126412 – fls. 07 e ss.), que concluiu pela compatibilidade entre o material biológico encontrado no instrumento do crime e aquele armazenado no prontuário do réu, resultado que, segundo esclarecimentos prestados na comunicação de ID 113882005 (fls. 12 a 15 dos autos originários), foi confirmado em nova análise pericial, desta vez realizada com material genético do acusado coletado data de 06/01/2022. A materialidade delitiva está comprovada pela Certidão de Óbito (ID 35125772 – fls. 01), pelo boletim de ocorrência policial (ID 35125774 – fls. 03/07), pelo boletim de identificação de cadáver (ID 35125774 – fls. 08), Exame de Corpo de Delito - Perícia Tanatoscópica (ID 35125777 – fls.16/29). Os indícios de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela confissão do réu, ora recorrente em sede policial (ID 35126412 – fls. 14/16), pelos laudos periciais de DNA (ID’s 96611899 e 113819425 constantes dos autos originais), pelo laudo pericial nº 20.351/2016 (ID 113826173 - constantes nos autos originais), pelos relatórios de investigação (ID’s 113848247 e 113859754 - constantes nos autos originais), pelo exame videográfico (ID 113878023 - constantes nos autos originais), pelas respostas aos quesitos formulados pelo Delegado de Polícia (ID 113878934 - constantes nos autos originais), pelos laudos periciais nº 42.651/2020 e 25.920/2020 (ID’s 113878980 e 113878023 - constantes nos autos originais), pela parte de serviço (ID 113881990 - constantes nos autos originais), pelo ofício nº 10/2022 - SDS - GGPOC - IGFEC (ID 113882005 - constantes nos autos originais), pelo relatório de análise de material (ID 120169181 - constantes nos autos originais) e pelos depoimentos testemunhais colhidos no curso da ação penal. Senão veja-se: Importa registrar que perante a autoridade policial, no ano de 2022 (11/01/2022), o réu Marcelo da Silva declarou que: “(...) depois, no ano de 2009, passou para a condicional e ficou assinando uma vez por mês no fórum de Petrolina; QUE, em 18 de agosto de 2016, chegou a cometer um roubo a um ônibus da Progresso, na cidade de Trindade, sendo preso um dia após o crime; QUE, em 25 de agosto de 2017 foi preso em flagrante por estupro de vulnerável na cidade de Trindade, motivo pelo qual está preso até a presente data; QUE, durante o período em que ficou no livramento condicional saia de Trindade até o município de Petrolina uma vez por mês para assinar; QUE, em Petrolina ficava na casa do seu irmão José Ivan, no bairro Dom Avelar..; QUE, nunca dormiu na casa do seu irmão em Petrolina; QUE, possui uma companheira de nome Maria Hilma de Araújo; QUE, conheceu sua companheira em Trindade e possui este relacionamento há aproximadamente 13 anos; QUE, é pai de uma menina que possui atualmente 14 anos de idade; QUE, sua filha goza de plena saúde física e mental; QUE, conheceu sua atual companheira, Maria Hilma, quando a sua filha tinha apenas alguns meses de vida...; QUE, mostrada as imagens de vídeos do suspeito do crime investigado andando na Rua Antônio de Santana Filho, o interrogado afirma não ser ele nas citadas imagens; QUE, tem conhecimento do crime ocorrido dentro da escola Nossa Senhora Auxiliadora, no dia 10 de dezembro de 2015, em que foi vítima uma criança; QUE, já viu pela televisão matérias sobre o caso; QUE, o interrogado afirma que não estava em Petrolina na data deste crime; QUE, foi assinar a sua condicional em dezembro de 2015, mas não se recorda o dia; QUE, questionado novamente, o interrogado modificou sua resposta e confessou ter matado a menina BEATRIZ; QUE, não se recorda o dia em que saiu de Trindade para assinar a sua condicional em Petrolina, como já fazia todo mês; QUE, desta vez chegou em Petrolina, saiu do Dom Avelar andando e foi para o centro da cidade. Que achou que escola era uma igreja, entrou no local e uma pessoa lhe disse que ali não era lugar de vagabundo bêbado. Que saiu e ficou nas imediações da escola. Que mexeu na moto porque seu instinto de ladrão era ter levado e ido para casa. Que, sabe andar de moto. Que, se tivesse conseguido levar a moto não teria entrado na escola e matado a criança. Que, fora da escola pediu dinheiro para as pessoas e ninguém deu. Que o celular que ficava go telefone nas imagens era seu, mas não lembra o número. Que afirma que nesse dia não conseguiu falar com ninguém, nem efetuar qualquer ligação...; Que afirma ser o interrogado nas imagens que lhe foi mostrada nas imediações da escola no dia do fato; Que o cortante estava em sua perna. Que ali próximo a ele nas imagens estava uma lata de pitu.... Que estava bebendo ali mesmo. Que foi se revoltando com a atitude das pessoas e consigo mesmo por não ter condições de voltar para casa...; Que afirma que colocou a faca na perna e entrou na escola... Que entrou na escola, achando que era uma igreja para beber água e assistir o culto...Que foi para o bebedouro, onde tinha um quartinho próximo. Que quando mostrada a foto de um braço, sabe que é a sua camisa polo azul. Que desceu para o bebedouro. QUE, na área do bebedouro falou com várias pessoas perguntando sobre o culto e onde poderia beber água...Que após beber água tentou sair pelo portão que fica ao lado de uma árvore; QUE um homem fardado disse que a saída não poderia ser por ali; Que voltou para a área do bebedouro, sentou em frente de um quartinho; QUE ao encostar na porta do quartinho a porta abriu; QUE pouco tempo depois apareceu uma “benção na sua frente”, referindo-se à vítima dos autos (BEATRIZ); QUE a menina perguntou o que ele estava fazendo naquele local; QUE antes de o interrogado responder, a menina percebeu que ele estava cm uma faca; QUE percebeu que a menina estava com medo e mandou ela entrar no quartinho...; Que a menina começou a gritar e a “espernear”; QUE a menina gritava: mamãe!!!! Socorro!!!; QUE diante dos gritos da menina, o interrogado afirma que ficou enlouquecido e descontrolado. Que não sabe quantas facadas deu, que deu facadas até a hora que ela parou de gritar... que tudo era escuro, não via nada. Que a criança não tentou correr ou se defender. Que a criança parou de gritar e o interrogado parou de esfaqueá-la e saiu de fininho até o banheiro e lavou as mãos. Que acredita que as pessoas da escola não ouviram os gritos da menina, porque o som do evento estava muito alto; Que duas pessoas adultas lhe viram e um deles perguntou pelo sangue e disse que tinha se cortado e, na sequência saiu do local...; A faca ficou no local, na loucura, nem pensou em pagá-la para sair. Que só aconteceu esse fato porque se sentiu ameaçado, mas ali era ilusão. Que ficou com medo de alguém lhe pegar ali armado, mas sabe que o que fez não tem explicação. Que ninguém lhe mandou cometer o fato e nem foi ajudado por ninguém. Que nunca falou com ninguém sobre esse fato, só com Deus e hoje aos Delegados... Que saiu do local pelo banco Itaú e foi sentido orla, tomou banho no rio, jogou a roupa no rio como celular e tudo e os mendigos lhe deram outra roupa. Que ninguém lhe viu sujo de sangue. Que já saiu do rio de cueca... Que no outro dia, 11.12.2015, com roupa de mendigo lhe deram o dinheiro que pediu na rua e voltou para Trindade... Que não conhecia a criança vítima desses autos, nem os seus pais e jamais teve qualquer relação com todos eles; Que, ele interrogado afirma que o crime poderia ter sido cometido contra qualquer outra pessoa (...)”(ID 35126412 – fls. 14/16). O irmão do acusado, Sr. José Ivan Silva, quando ouvido na seara policial, em data de 14 de janeiro de 2022, esclareceu que: “(...) em Petrolina moram o declarante e a outra irmã CRISTINA, bem como a sua genitora ARABELA; QUE MARCELO vivia de passagem por Petrolina, mas sempre morou mesmo em Trindade, em uma casa dos pais...; QUE quando MARCELO andava em Petrolina, que acontecia com frequência, ele ficava na casa de sua mãe; QUE normalmente ele vinha para Petrolina em um dia e já voltava no outro; QUE MARCELO era trabalhador e trabalhava como ajudante de pedreiro, mas que depois que foi preso pela primeira vez “pirou a cabeça", em 2009; QUE MARCELO é uma pessoa muito fria; QUE os familiares só ficavam sabendo das coisas quando ele ia preso, pois ela não dava nenhum sinal; QUE MARCELO bebia muito e quando ele bebia ficava uma pessoa "muito agoniada”, andava muito e de repente queria ir embora para Trindade quando estava nesta cidade; QUE depois que MARCELO foi preso aqui em Petrolina chegou a visitar ele uma vez e depois que ele foi solto MARCELO ficou vindo a esta cidade para assinar na justiça todo mês por muitos anos, mas não sabe até quando; QUE sabia que ele assinava no fórum porque sua mãe comentava que todo mês ele vinha assinar no fórum: QUE MARCELO vinha a Petrolina assinar e também costumava vir outras vezes além desse compromisso, sempre aparecendo de "surpresa"; QUE em 2015, o declarante não morava com a sua mãe porque convivia com uma pessoa no João de Deus; QUE não sabe dizer se no dia 10/12/2015 MARCELO esteve nessa cidade, acredita que sua mãe ou sua irmã saberá dizer, pois elas que tinha mais contato com o imputado; QUE em 2015 não se recorda qual o seu número de telefone, mas tem certeza que o chip era cadastrado em seu nome; QUE quando MARCELO foi preso pelo estupro foi uma surpresa para a família...; QUE ficou sabendo que ele seria o assassino da menina BEATRIZ pela televisão; QUE foi uma surpresa para a sua família, pois jamais imaginariam isso e se tivesse qualquer pista seria o primeiro a ter denunciado ele para a Polícia; QUE tem uma filha de 8 anos e jamais aceitaria um negócio desse; QUE sua mãe e sua irmã CRISTINA sempre falaram com MARCELO por telefone, enquanto ele não tinha sido preso...; QUE não sabe dizer se ele dormia na rua quando bebia muito; QUE não sabe afirmar se ele tinha costume de pedir dinheiro ou se ele era flanelinha, pois ele era uma “supresa”, não sabia quando ele aparecia na cidade: QUE não aceitava seu irmão MARCELO em sua casa por causa dessas coisas erradas que ele fazia, já tendo chegado a colocar o seu nome em um dos roubos que ele cometeu em Trindade-PE...; QUE MARCELO dizia que tinha uma filha com uma mulher, mas não chegou a conhecer essa menina...; QUE normalmente quando ele vinha para Petrolina de Trindade ele vinha nessas VANS e que normalmente quem dava o dinheiro para ele voltar era a sua mãe, pois ele sempre vinha sem dinheiro; QUE MARCELO nunca andou com amizade com outras pessoas, sempre andava só, nunca viu ninguém procurando por ele na casa de sua mãe ou de sua irmã; QUE mostrado os vídeos das Câmeras da SDS, da praça do peixe e do Colégio na Rua Antonio Santana Filho, onde aparecem o suspeito de ter assassinado a criança BEATRIZ, o declarante afirmou que a forma de andar "é toda do seu irmão MARCELO”, reconhecendo o jeito "corcunda", as características físicas e o porte do corpo, bem como a forma que coloca a camisa por dentro da calça na parte da frente, que era uma característica do jeito de se vestir de MARCELO; QUE em relação ao rosto as imagens não são muito nítidas e por isso não pode afirmar se tratar de seu irmão, apesar de parecer (ID 35126415 - fls. 10/11). Maria da Conceição Silva, irmã do acusado, em sede de investigações, declarou à autoridade policial, no dia 14/01/2022 que: “(...) QUE a primeira vez que MARCELO foi preso, que a declarante tem conhecimento, foi nesta cidade de Petrolina há cerca de 15 anos; QUE se recorda que à época apenas ficou sabendo que MARCELO tinha sido preso por meio dos Policiais, pois MARCELO não quis avisar para a família que estava preso; QUE depois que foi solto MARCELO viveu ainda mais "pelo mundo" e dava notícias apenas por telefone, ligando sempre com número confidencial; QUE perguntada, afirma que no ano de 2015 não sabia onde MARCELO estava morando; QUE MARCELO vinha frequentemente a esta cidade para "assinar no fórum" por estar cumprindo pena em regime semi-aberto; QUE acredita que no ano de 2015 ele já não assinava no fórum; QUE perguntada, afirma se recordar que no ano de 2015, quando ocorreu o fato que vitimou a criança BEATRIZ, residia no bairro Vale do Grande Rio, juntamente com sua mãe: QUE afirma ter ficado sabendo do homicídio de BEATRIZ por meio da imprensa; QUE no dia do fato não teve contato com MARCELO e não sabe afirmar se ele estava na cidade; QUE ele não chegou a ir em sua casa ou na casa de sua genitora naquela época; QUE MARCELO não costumava dormir na casa de sua mãe, sempre que ele ia ver a mãe saia no mesmo dia...; QUE MARCELO nunca chegou a lhe contar acerca do fato de ter sido o autor do homicídio BEATRIZ; QUE tomou conhecimento acerca disso por meio da imprensa; QUE mostrado os vídeos das Câmeras da SDS, da praça do peixe e do Colégio na Rua Antonio Santana Filho, onde aparecem o suspeito de ter assassinado a criança BEATRIZ, a declarante afirmou que não tem nenhuma dúvida que se trata do seu irmão MARCELO DA SILVA em todas as filmagens que lhe foram mostradas, afirmando que os traços de sua família são muito característicos, reconhecendo o imputado pelo jeito "corcunda" de andar, pelas características físicas e o porte do corpo, bem como o rosto e o formato da cabeça; QUE repete com todo certeza que se trata do seu irmão nas imagens, apesar do quanto isso lhe dói, precisa falar a verdade; QUE fala isso de forma emocionada, mas não tem dúvidas de que se trata do seu irmão; QUE não sabe se MARCELO usa drogas, mas ele sempre bebeu e sabe que ele bebia bebida quente estilo PITÚ; QUE MARCELO é uma pessoa fria e nunca comentou acerca dos crimes que cometeu, mesmo quando era indagado pela declarante (ID 35126415 – fls. 13/14). A testemunha Andressa Rodrigues Lira, quando ouvida no inquérito policial, em data de 02/02/2022, declarou que: “(...) no dia 10 de dezembro de 2015, por volta de 18:00h para 19:00h, estava no ponto das VANS que fica no cemitério, no centro desta cidade, quando chegou uma pessoa pouca coisa mais alta que a depoente, que possui 1.49m, estava trajando calça jeans e uma camisa verde e uma pasta branca, transparente, com documentos, dizendo que tinha ido resolver com aqueles documentos um problema do benefício; QUE esse indivíduo a perguntou se poderia emprestar o celular dela para fazer uma ligação; QUE ele ainda chegou a perguntar se a sua irmã ADRIELE tinha celular, mas ela respondeu que não; QUE a depoente entregou o celular de boa fé a ele para emprestar; QUE o indivíduo pegou o celular da depoente e saiu correndo; QUE chegou a correr atrás dele e depois chamou uma viatura, mas perderam ele de vista e a viatura foi lhe levar em casa; QUE reconhece a pessoa de MARCELO DA SILVA, através da fotografia do prontuário nº 14001887, onde o mesmo se encontra com camisa vermelha, afirmando a depoente se tratar sem sombra de duvidas da mesma pessoa que lhe furtou o aparelho celular naquela data, conforme relatado neste termo (...)”(ID 35126426 – fls,13/14). Reinquirida a testemunha Maria Ilma de Araújo, companheira do acusado à época dos fatos, em sede policial afirmou que: “(...) cerca de 2 a 3 meses depois do fato, esteve com MARCELO DA SILVA na cidade de Araripina-PE, em um bar, quando ele lhe confessou que tinha sido ele quem tinha matado a criança BEATRIZ nesta cidade; QUE afirma que o perguntou o motivo dele ter feito isso, ele disse que "tinha dado um branco nele e não sabia o motivo de ter cometido o ato"; QUE afirma ter chegado a perguntar a MARCELO como foi que ele entrou na escola, mas ele não respondeu; QUE perguntada, afirma que não teve contato com MARCELO DA SILVA depois dele ter confessado para a Polícia ter sido o autor do fato; QUE sendo lhe perguntado acerca do motivo de ter negado em seu depoimento anterior ser MARCELO nas imagens que lhe foram mostradas nesta Delegacia, afirma que não achou parecido com ele naquela data, contudo, posteriormente visualizou mais detalhadamente as imagens pela internet e não tem dúvidas de que é a pessoa de MARCELO naquelas imagens, afirmando que o formato da cabeça e o caminhado é o mesmo...; QUE afirma ter tido vontade de contar o que sabia à Polícia, mas tinha muito medo de MARCELO (...)”(ID 35126426 – fls. 17/18). A testemunha Jamille Raquel Rodrigues de Oliveira Barros, quando ouvida em sede policial, em data de 05/01/2016, ratificou em parte o depoimento prestado na delegacia no dia 11.12.2015. Confira-se: “(...) QUE estava no evento na companhia DANIEL, IAGO, LARISSA, MAX, PEDRO, CAMILA, SUELEN e NETO todos foram convidados por CAROLINE; QUE depois do evento todos tinham combinado de irem para HAUS BEAR junto com os familiares de CAROLINE; QUE foram para o local combinado após o evento de formatura mesmo depois de saber da morte de BEATRIZ; QUE a depoente vestia um vestido preto; QUE a depoente afirma que a grade que fica próximo do corredor aonde dá acesso a sala que foi encontrada BEATRIZ estava totalmente aberta e que a depoente ficou encostada do lado oposto do portão sanfonado que estava entreaberta; QUE a depoente ficou de cabeça baixa atendendo o telefone; QUE viu quando um homem moreno, de estatura média, compleição mediana, cabelos encaracolados, com o rosto com marcas de espinhas dos dois lados, aparentando entre 35 e 40 anos, vestindo urna camisa tipo gola polo de cor verde, calça jeans não lembrando a cor e chinelo de dedo saindo do escuro não sabendo precisar se ele saiu do corredor que dá acesso a sala de onde foi encontrada o corpo da menina BEATRIZ; QUE não viu ninguém próximo do bebedouro apenas sabe que o homem vestindo verde estava do lado de dentro do portão que dá acesso a quadra; QUE percebeu esse homem muito nervoso mas não reparou se ele estava suado; QUE o homem deu a volta passando na frente da depoente e encostou no mesmo portão sanfonado que a depoente estava sendo que ela estava do lado de dentro que dá acesso a quadra e ele do lado de fora batendo o celular na grade (...)”(ID 35125790 – fls.06/07). Andressa Rodrigues Lira, ouvida sob o crivo do contraditório, ratificou o seu depoimento prestado em sede investigativa, no qual informa que não conhecia o réu Marcelo da Silva, bem como que seu telefone celular, na data do crime, foi levado por um homem - que afirma ser o acusado - após este solicitar o empréstimo do aparelho a pretexto de realizar uma ligação. Do relatório técnico (ID 120169181 – fls.26 e ss. dos autos originários), entre outras conclusões, destaca o uso, do mesmo aparelho de telefonia celular, de terminais cadastrados em nome da testemunha Andressa Rodrigues Lira (87 99197-4834), assim como do acusado Marcelo da Silva (87 99991- 6695), nos dias 10 e 11.12.2015 (consoante idônea transcrição do juízo de origem – ID 35126789). As testemunhas Jamille Raquel Rodrigues de Oliveira Barros, Felipe Matheus Gomes de Oliveira, João Victor Santos Costa e Rômulo de Amorim Barros quando ouvidas em juízo, afirmaram ter visto no dia do evento criminoso a presença de uma pessoa estranha na festa da escola. Em juízo, Jamille Raquel Rodrigues de Oliveira Barros, “esclareceu que foi à região do bebedouro do Colégio por volta das 21h59min, em busca de um local mais silencioso para fazer uma ligação telefônica, quando viu o indivíduo suspeito batendo com um objeto, possivelmente um celular, no portão sanfonado. Confirmou que a área retratada em sua participação na reprodução simulada foi a mesma na qual esteve no estabelecimento de ensino no dia do crime. Ratificou o reconhecimento pessoal do acusado realizado em sede policial” (consoante idônea transcrição do Ministério Público em sede de contrarrazões recursais – ID 35126808). A testemunha Poliana Rodrigues Lima, perante a autoridade judiciária, “confirmou que estava nas proximidades da escada do ginásio que dá acesso ao bebedouro, e que visualizou um indivíduo suspeito entrando na escola e saindo do local, por volta das 22h07min, conforme demonstrado no Laudo Pericial REP n. 17.925/2022. Confirmou que o indivíduo suspeito é o RÉU, tendo ratificado os reconhecimentos fotográfico e pessoal feitos em sede policial” (consoante idônea transcrição do Ministério Público em sede de contrarrazões recursais – ID 35126808). Convergindo, foram as declarações da testemunha Rômulo de Amorim Barros, sob o crivo do contraditório, “quando afirmou que viu um homem em atitude suspeita no banheiro enquanto lavava as mãos e depois o viu o na área do bebedouro. Confirmou o reconhecimento feito em sede policial e declarou que o aludido homem é o ACUSADO. Note-se que, conforme o laudo pericial REP nº 17.925/2022, Rômulo foi para a região do bebedouro às 21h55min” (consoante idônea transcrição do Ministério Público em sede de contrarrazões recursais – ID 35126808). Por seu turno, a testemunha Ícaro Rafael Tavares e Silva, perante a autoridade judiciária se reconheceu nas imagens contidas no laudo pericial nº 42.651/2020 (ID 113880435 – fls. 18/19 dos autos originais) e confirmou as informações a seu respeito contidas no laudo pericial nº 17.925/2022 (ID 113882013 – fls.04 dos autos originais). Reafirmou que, no dia dos fatos, estava andando na Rua Antônio Santana Filho com sua esposa e uma vizinha, por volta das 21 horas, quando cruzou com o suspeito e o viu tentando dar partida em uma motocicleta. Afirmou ter tentado auxiliar o suspeito a dar partida na moto, mas logo saiu do local, tão logo percebeu que a motocicleta estava sem a chave em sua ignição, situação que o fez pensar que o suspeito estaria tentando furtar o veículo. Ratificou o reconhecimento pessoal feito em sede policial, no qual o acusado foi apontado como a pessoa que ajudou a empurrar a moto. Não bastasse, além dos irmãos do acusado, José Ivan da Silva e Maria da Conceição Silva, terem apontado o jeito "corcunda" de andar do recorrente Marcelo, tal característica física também foi apontada pela testemunha João Victor Santos Costa, em juízo, que reconheceu o recorrente como sendo o suspeito visto por ele na área do bebedouro e, em suas palavras, citou se recordar com nitidez ser o homem em questão “meio curvado”. Ademais, a prova pericial de DNA - laudo complementar de confirmação de coincidência genética nº 05.BPGPE/22 - IGPEC (ID 96611899 – fls. 02/05 dos autos originais), confirmou que o material genético encontrado na faca utilizada no homicídio da menor é compatível com o do réu, ora recorrente, comprovando, ao menos, tanto a presença do ora recorrente no local do crime, quanto o manuseio da faca utilizada como instrumento do delito. Por fim, o próprio interrogatório do réu, em sede policial, mostra-se harmônico com as demais provas carreadas aos autos, sendo mais um elemento de convicção indicativo da autoria delitiva, a despeito de sua negativa, no curso da instrução criminal, que se mostra em desarmonia com a prova carreada aos autos. Diante de tal arcabouço probatório, não há como acolher o pedido de despronúncia. A prova da materialidade e dos indícios de autoria são notórios, sendo suficientes para a submissão do réu, ora recorrente, a julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.091.647/DF, da Relatoria do Ministro Rogério Schiett Cruz (julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023), ao fixar o entendimento de que o standard probatório (nível de certeza exigido para a validade da prova) para a pronúncia, quanto à autoria, é o da prova semiplena, da elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito (Precedentes: AREsp n. 2.236.994/SP, Relatoria Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). No caso em tela, a prova dos autos atende a esse standard probatório, ficando bem demonstrada a elevada probabilidade de que o réu, ora recorrente seja autor do homicídio. Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva. Apenas se constata a existência de indícios firmes que aludem a essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, posto que a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa. Resta, dessa forma, impossibilitada a pretendida despronúncia, sendo de rigor a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. # DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS: Subsidiariamente, busca a defesa do recorrente o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Nesse passo, insta frisar que o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso em tela, as qualificadoras teriam sido reconhecidas na decisão de pronúncia, com base na prova dos autos. O motivo torpe, teria se mostrado delineado na prova dos autos. É que o réu, ora recorrente, teria se frustrado com os gritos da menor vítima, a qual teria sido por ele fora conduzida até um “quartinho” na escola, visando à satisfação de sua lascívia, temendo ser descoberto, teria decidido esfaquear a ofendida até que ela silenciasse. Consta dos autos que tal comportamento lascivo, já teria sido praticado pelo réu, no ano de 2017, quando teria mantido em cárcere privado outra vítima, estuprando-a. O meio cruel, consistente no emprego de violência excessiva e desnecessária, estaria demonstrado pela perícia tanatoscópica, que constatou a presença de nada menos que 68(sessenta e oito) lesões no corpo da vítima, sendo 51 (cinquenta e uma) delas causadas por arma branca. O recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser submetido à apreciação do Júri. É que a vítima, uma criança com apenas 07 (sete) anos de idade teria sido abordada pelo réu, ora recorrente e em seguida conduzida a um local ermo, escuro, com pouca movimentação de pessoas, para ali ser abatida mediante diversos golpes de arma branca, pelo que não teria tido a vítima a mínima oportunidade de esboçar qualquer gesto de defesa. Por tudo isso é que as circunstâncias qualificadoras admitidas na pronúncia não podem ser afastadas da apreciação do júri, juízo natural da causa e a quem cabe com exclusividade, avaliar e valorar a prova e decidir definitivamente as questões levantadas. Em sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, ora recorrente defesa, e, no mérito, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia todos os seus termos. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000405-41.2022.8.17.3130 COMARCA DE ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri de Petrolina Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000405-41.2022.8.17.3130, que tem como recorrente MARCELO DA SILVA, acordam os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Proclamação da decisão: A TURMA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE, E, QUANTO AO MÉRITO, IGUALMENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTER A DECISÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE A PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS PARA QUE SEJA O RÉU SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA] RECIFE, 23 de julho de 2024 Magistrado