3. JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA ALONSO FREITAS
OAB/GO 59440·CPF·Representa: Autor
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS
OAB/GO 8532·CPF·Representa: Autor
ARIEL GOMIDE FOINA
OAB/DF 22125·CPF·Representa: Autor
JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS
OAB/GO 008532·Representa: Autor
ARIEL GOMIDE FOINA
OAB/DF 022125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:09
Documento (Certidão)
09/04/2026, 15:30
Publicação
27/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na Rcl 49031/GO (2025/0141529-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: G.C.E S/A
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
EMBARGADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA
ADVOGADOS: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
LETÍCIA ALONSO FREITAS - GO059440
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2026, 21:41
Protocolo de Petição
24/03/2026, 21:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:56
Protocolo de Petição
18/03/2026, 13:24
Publicação
17/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 49031/GO (2025/0141529-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: G.C.E S/A
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA
ADVOGADOS: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
LETÍCIA ALONSO FREITAS - GO059440
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na Rcl 49031/GO (2025/0141529-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: G.C.E S/A
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
EMBARGADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA
ADVOGADOS: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
LETÍCIA ALONSO FREITAS - GO059440
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2026, 21:41
Protocolo de Petição
24/03/2026, 21:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:56
Protocolo de Petição
18/03/2026, 13:24
Publicação
17/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 49031/GO (2025/0141529-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: G.C.E S/A
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA
ADVOGADOS: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
LETÍCIA ALONSO FREITAS - GO059440
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 20:10
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 49031/GO (2025/0141529-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: G.C.E S/A
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA
ADVOGADOS: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
LETÍCIA ALONSO FREITAS - GO059440
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:47
Petição (Impugnação)
14/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 10:39
Publicação
23/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 49031/GO (2025/0141529-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: G.C.E S/A
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA
ADVOGADOS: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
LETÍCIA ALONSO FREITAS - GO059440
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 18:16
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:56
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:34
Publicação
10/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 49031/GO (2025/0141529-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECLAMANTE: G.C.E S/A
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO
INTERESSADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA
ADVOGADOS: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
LETÍCIA ALONSO FREITAS - GO059440
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por G. C. E. S/A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Anápolis, que estaria descumprindo decisão por mim proferida no AREsp n. 2178514/GO. Aduz que, quando esta Corte fixa o "benefício econômico sobre a diferença entre o pleiteado pelo exequente e o valor devido, este cálculo deve tomar por objeto o valor pleiteado na petição que foi objeto da Impugnação provida pela Decisão do S.T.J., ou seja, o pleiteado pelo exequente" (fl. 6). Afirma que a decisão reclamada, em face da qual opôs embargos de declaração, fixou honorários sobre o proveito econômico da impugnação apresentada em primeira instância, e, assim, deixou de fixar os honorários de que tratou a decisão proferida pelo STJ no EDcl no ARESP 2.178.514/GO, "dado que a sucumbência do RECLAMADO na Impugnação de Mov. 59 (de 2021) não se confunde com a sucumbência na Impugnação de Mov. 153 (de 2023)". Assim posta a questão, decido. Proferi decisão nos autos do AREsp n. 2.178.514/GO, quando do julgamento de embargos de declaração, acolhendo-os com os seguintes fundamentos (fls. 17/19): Cabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios nesta instância em decorrência do acolhimento parcial da impugnação em razão do provimento do recurso especial. A propósito, "Segundo o entendimento desta Corte Superior 'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 25/8/2021). Nessa perspectiva, em razão do acolhimento parcial da impugnação, fixo em favor da parte recorrente honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, considerado esse a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor devido (excesso). Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão existente no julgado e fixar honorários advocatícios em favor da parte recorrente em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação. Da decisão de fls. 12/13, proferida pelo Tribunal de origem, consta a seguinte fundamentação para justificar o cálculo do valor dos honorários: Após a apresentação dos cálculos da contadoria (mov. 177) a executada GCE S/A impugnou as contas, alegando, em suma, que há capitalização de juros porque a taxa Selic incidiu reiteradas vezes. Quanto ao valor dos honorários, a executada aduziu que os parâmetros postos na decisão da mov. 162 não foram observados e que a base de cálculo do valor deveria ser a diferença entre R$ 266.997,75, montante apontado como devido, e R$ 145.825,64, montante pago pela executada em 18/04/2024. Os exequentes se manifestaram aduzindo que os cálculos estão em consonância com a decisão anterior. A respeito da alegação de anatocismo, por ter sido apreciada e rejeitada em decisão anterior, rejeito-a de pronto, pois a questão já está coberta pela preclusão. No que concerne ao valor dos honorários, aduzo que ficou determinado na decisão que acolheu os embargos de declaração no recurso especial que o montante seria calculado com base no proveito econômico da executada. Na mov. 162 fixou-se que "A diferença entre o valor inicialmente executado e o que será apurado como realmente devido é que demonstrará qual é o proveito econômico obtido pela ré". A contadoria, seguindo todos os parâmetros postos nas decisões 162 e 176, apurou que o valor real devido aos exequentes, na data do depósito judicial comprovado na mov. 126 (18/04/2023), era de R$ 183.934,71. O último valor apontado pelos exequentes como devido era de R$ 266.997,75 até 30.10.2023 (mov. 134), valor que foi calculado depois de já realizado o pagamento pela ré. Portanto, o montante pago deve ser corrigido pela mesma taxa de atualização monetária utilizada pela contadoria (Selic) até a data de 30.10.2023. Assim, atualizado o montante apurado pela contadoria como realmente devido até o dia 30.10.2023, chega-se ao valor de R$ 196.588,47. Abaixo colaciono o cálculo: (...) Destarte, tendo em vista que na mov. 162 restou estabelecido que o proveito econômico é o produto da diferença entre o valor que estava sendo executado e o real valor devido, é certo que o proveito econômico se extrai da seguinte subtração: R$ 266.997,75 - R$ 196.588,47. O produto da operação é R$ 70.409,28. Estabelecido o valor do proveito econômico, e considerando que os honorários foram arbitrados em 10% sobre o referido montante, constata-se que a verba honorária é de R$ 7.040,92 (dez por cento de R$ 70.409,28). Isto posto, acolho em parte a impugnação da parte executada e determino que os exequentes depositem em juízo o valor da restituição (R$ 1.315,37) e dos honorários arbitrados no STJ (R$ 7.040,92), no prazo de 15 dias. Ao julgar embargos de declaração opostos em face da decisão acima transcrita, foram adotados os seguintes fundamentos (fls. 14/16): Inicialmente, oportuno destacar que a decisão proferida nos eventos n. 162 e 176, as quais acolheram parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora embargado, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, inclusive com a parametrização acerca da elaboração dos cálculos. Os cálculos foram anexados nos eventos n. 169 e 177, os quais foram objetos de impugnação pelo embargante nos eventos n. 174 e 182. Por conseguinte, as impugnações foram rejeitadas na decisão ora embargada, cujo ato judicial, já adianto, não contém nenhum vício. Isso porque, na realidade, verifica-se que o embargante, utilizando-se de instrumento processual inadequado, pretende a modificação da decisão deste juízo, não obstante a irresignação já ser objeto do agravo de instrumento n. 5829346-91.2024.8.09.0006, o qual inclusive foi negado provimento (evento n. 189). A irresignação do embargante é tão nítida que este apenas repete a fundamentação já lançada e analisada nos autos, inclusive pelo órgão a quo, uma vez que desde a petição anexada no evento n. 174, e das quais se seguem pelas petições de eventos n. 182 e 198, o executado, insistentemente, aborda matéria já examinada, restringindo-se as seguintes alegações: “I – da capitalização dos juros e da necessidade de se rejeitar os cálculos por incorrer em anatocismo vedado pela Súmula 121 do STF; II – impugnação dos cálculos dos honorários”. Não coincidentemente, a matéria já foi revista também em sede recursal, verificando-se que o agravo de instrumento n. 5829346-91.2024.8.09.0006 foi parcialmente conhecido e nesta parte, improvido. Logo, verifica-se que o embargante pretende novamente invocar Súmula 121 do STF para arguir erro na decisão judicial, não obstante todos os pronunciamentos judiciais a respeito da matéria, cuja prática não se compatibiliza com a boa-fé objetiva. Ademais, não há omissão quanto a incidência dos honorários sucumbenciais, ficando expressamente consignado na fundamentação da decisão e em seu dispositivo, in verbis: “(...) Estabelecido o valor do proveito econômico, e considerando que os honorários foram arbitrados em 10% sobre o referido montante, constata-se que a verba honorária é de R$ 7.040,92 (dez por cento de R$ 70.409,28). Isto posto, acolho em parte a impugnação da parte executada e determino que os exequentes depositem em juízo o valor da restituição (R$ 1.315,37) e dos honorários arbitrados no STJ (R$ 7.040,92), no prazo de 15 dias. (...)”. Portanto, sem necessidade de maiores digressões, observa-se que a parte interpõe novos embargos de declaração por mero inconformismo, uma vez que a matéria foi amplamente apreciada em mais de uma oportunidade, concluindo-se que a interposição de recurso é meramente protelatório, visando a rediscussão dos termos das referidas decisões. Entendo, assim, que não ficou caracterizado o alegado descumprimento da decisão proferida no AREsp n. 2178514/GO, mas, ao contrário, sua correta observância, demonstrando, a presente reclamação, somente o inconformismo do reclamante em face do valor calculado, no Tribunal de origem, como sendo o valor do proveito econômico. Inexistente, assim, o alegado descumprimento. Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso
06/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 49031/GO (2025/0141529-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECLAMANTE: G.C.E S/A
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ANÁPOLIS - GO
INTERESSADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA
ADVOGADOS: JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO008532
LETÍCIA ALONSO FREITAS - GO059440
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.