Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 2821/MS (2022/0140555-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: PABLO HENRIQUE GARCETE SCHRADER - MS008692
REQUERIDO: CAROLINE LIBONATO GORDIN
ADVOGADOS: ISMAEL VENTURA BARBOSA - MS008391
HEITOR OLIVEIRA BARBOSA - MS022765
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. O requerente afirma que o FGTS ostenta regramento próprio quanto à sua correção monetária, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir o índice disposto por lei, qual seja, a Taxa Referencial - TR. Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre o tema com a prevalência do entendimento por ele defendido. O presente feito foi suspenso até o trânsito em julgado da ADI n. 5.090/DF (fls. 262-263 e-STJ). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 226-230, entende que a natureza jurídica da obrigação de pagamento do FGTS em virtude da declaração de nulidade de contratação temporária realizada pela administração pública é controversa, necessitando de análise acerca da aplicação do Tema 731/STJ (FGTS corrigido pela TR – tese defendida pelo requerente) ou, como nas demais condenações impostas à Fazenda Pública, da aplicação do Tema 905/STJ (correção monetária pelo IPCA-E). Dessa forma, se manifesta no sentido do sobrestamento do feito com devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para que este promova eventual ajuste de sua decisão após pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090/DF. Após o trânsito em julgado da referida ação direta, os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico ser necessário determinar a remessa do presente feito à Turma Recursal de origem. O Supremo Tribunal Federal, em 12/6/2024, na ocasião da apreciação da ADI n. 5.090/DF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. A aludida ação constitucional transitou em julgado em 15/4/2025 e foi assim ementado, in verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Vale apontar, ainda, que antes do julgamento da referida ação direta, o Supremo Tribunal Federal determinava a devolução à origem dos autos que versam sobre o mesmo tema, para aguardar o julgamento do mérito da ADI n. 5.090/DF. Veja-se: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria correspondente à controvérsia em julgamento nos autos da ADI nº 5.090/DF e ao Tema 787 da gestão por temas da repercussão geral. Embargos acolhidos. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, anulando-se o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (ARE 1212393 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019). Neste contexto, é de rigor a devolução dos autos para que se realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido e quanto à mesma questão jurídica, as seguintes decisões monocráticas: Pet no PUIL n. 3.092/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/02/2025; RMS n. 70.206/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 29/11/2024; REsp n. 2.037.200/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/9/2024; EDcl no AREsp n. 2.155.186/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024; REsp n. 1.527.376/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/9/2024; PUIL n. 3.827/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/10/2023. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de uniformização e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à Turma Recursal de origem para que realize o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO