3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALOISIO HENRIQUE NORI
OAB/SP 253551·CPF·Representa: Autor
ALOISIO HENRIQUE NORI
OAB/SP 253551·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/11/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
15/11/2025, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 22:41
Protocolo de Petição
24/09/2025, 22:26
Publicação
24/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/09/2025, 11:00
Mero expediente
21/09/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:45
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 19:34
Publicação
18/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
30/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 15:50
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra decisão monocrática denegatória de habeas corpus, proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. No caso em análise, além de não ter sido exaurida a instância com a interposição do respectivo agravo regimental, observa-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 123-132), o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. 2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992. 3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento. 4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.) A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido. 1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.) "HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS". 1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...] (RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.) 3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 204-206, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:40
Documento (Certidão)
25/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:53
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:15
Documento
27/05/2025, 14:51
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:32
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:15
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ALOISIO HENRIQUE NORI
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 17:27
Petição (Recurso extraordinário)
01/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:48
Publicação
29/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:30
Recebimento
25/04/2025, 16:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:58
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 21:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:53
Publicação
27/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA à decisão por mim proferida que não conheceu do habeas corpus no qual se buscava o benefício do livramento condicional ou a progressão de regime (e-STJ fls. 123/132). Em suas razões, sustenta o embargante que (...) o conhecimento do presente Embargos de Declaração, com base no Princípio do Acesso a Justiça (Art. 5, inciso XXXV da CF/88), Para que seja reformada a Decisão Recorrida, no intuito de ser recebido e processado o presente Habeas Corpus, para que no mérito lhe seja dado provimento, deferindo o Livramento Condicional ou Semi Aberto uma vez que já foram compridos, tanto o requisito objetivo, quanto o requisito subjetivo para o Deferimento de ambas as benesses por ser medida da mais lídima e insofismável JUSTIÇA!!!!! (e-STJ fl. 138). Contrarrazões do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos (e-STJ fls. 143/147). É o relatório. DECIDO. De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. O embargante, em petição sucinta, insiste em renovar as razões de mérito do habeas corpus, pleiteando a apreciação do mérito para deferimento do livramento condicional ou progressão de regime ao semiaberto. Verifica-se que não houve a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não tendo sido sequer abordada nas razões dos embargos de declaração a fundamentação contida na decisão atacada. Dessa forma, portanto, o embargante tem como objetivo apenas rediscutir o mérito do writ, o qual já foi apreciado na decisão embargada. Ressalta-se que se trata mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, aquela Corte registrou haver indícios de que o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro. 5. Registra-se que O de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 19:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
10/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
10/01/2025, 14:45
Publicação
30/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
EMBARGANTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2024, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
24/12/2024, 09:06
Protocolo de Petição
24/12/2024, 08:49
Publicação
23/12/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALOISIO HENRIQUE NORI
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO CARLOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0008857-65.2024.8.26.0496. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de vinte e um (21) anos, seis (6) meses e dezesseis (16) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito disposto no artigo 171, caput, (por duas vezes); artigo 308, ambos do Código Penal; e artigo 33, caput, (por duas vezes) da Lei n. 11.343/06, com previsão de término de cumprimento em 10 de abril de 2032. Requerido ao Juízo da Execução a concessão de livramento condicional ou progressão de regime, ambos foram indeferidos. Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 08): Ementa: agravo em execução penal. Recurso defensivo. Não provimento. Pleito para progressão ao regime semiaberto ou livramento condicional. Impossibilidade. Requisito subjetivo não preenchido. Em consonância com o entendimento do ilustre Magistrado, nota-se que ainda remanescem dúvidas de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal e tenha modificado seu comportamento de modo a se ressocializar para que possa ser agraciado com a progressão de regime. Ressalta- se que o agravante possui condenação pela prática de crime concretamente grave (tráfico de drogas, estelionato e falsidade ideológica), e o exame criminológico contém informações que desautorizam a progressão. Ademais, sentenciado que se encontra em regime fechado, logo, seria precoce a concessão imediata do livramento condicional. Vedação à progressão "per saltum". Decisão mantida. Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, isso porque sustenta o Paciente que atendeu aos necessários requisitos de ordem objetiva e subjetiva para obter livramento condicional. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional ao Paciente. Liminar indeferida e requisitada informações (e-STJ 68/69). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, ou se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ 118/120). É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo a quo, ao negar a progressão de regime, exigindo a realização do exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo, pronunciou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 35/40): Trata-se de expediente destinado à concessão de livramento condicional ou progressão de regime prisional, para o semiaberto. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O condenado não faz jus à concessão dos benefícios pleiteados. Atualmente o sentenciado cumpre pena em regime fechado, ou seja, a concessão do livramento condicional configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal. (...) Ademais disso, relativamente a ambos os benefícios postulados, depois de acurada análise do parecer emitido pela equipe técnica de avaliação exame psicossocial, conclui-se que nas condições atuais não se mostra aconselhável a concessão de progressão de regime prisional ao condenado ou de livramento condicional, porquanto ainda não se apresenta devidamente preparado para essa nova etapa do cumprimento de pena. Nota-se que no exame criminológico existem importantes observações desfavoráveis ao condenado, em destaque para o parecer técnico desfavorável à concessão do benefício e o fato do sentenciado, durante a entrevista, descrever os atos ilícitos sem reflexão, verbalizar crítica inconsistente com relação aos delitos imputados, demonstrar autocrítica inadequada e manifestar arrependimento de maneira superficial e vaga. Em outras palavras: o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, não ostentando, por conseguinte, aptidão para desfrutar de regime prisional menos rigoroso, dotado de certas regalias e de menor vigilância. Mostra-se ele, ainda, carente de autodisciplina e de senso de responsabilidade, condições imprescindíveis para ingressar no regime prisional em questão. (...) Em resumo: incabível neste momento, sem prejuízo de futura e necessária reapreciação da situação, a progressão de regime prisional ou a concessão de livramento condicional, porquanto não resultou satisfeito o requisito subjetivo exigido pelos artigos 33, § 2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, pois ausente o mérito do condenado, devendo ele permanecer no regime em que se encontra por mais tempo, com o escopo de melhor absorção da terapêutica penal em curso. O Tribunal de origem, por seu turno, denegou a ordem, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, tecendo, ainda, as seguintes considerações (e-STJ fls. 11/17 - grifos do original): O agravante obteve parecer favorável à progressão de regime no relatório psicológico (fls. 10/13) e parecer desfavorável no relatório social (fls. 14/17). (...) O agravante praticou delitos concretamente graves, o que revela ser o reeducando pessoa perigosa e nociva à sociedade, circunstância que demanda maior atenção na aferição de requisito subjetivo. Não bastasse, consta do boletim informativo juntado, que ele praticou reiteradas faltas graves durante a execução da pena, em 3.1.2011, 12.8.2019 e 15.3.2023, consistentes, respectivamente, apreensão chip, abandono de saída temporária e posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico (fls. 25). Assim, ainda não se tem segurança de que, solto, ele não voltará a delinquir. É inafastável que se tenha certeza da ausência de periculosidade, a fim de a resguardar tanto a ele como também a coletividade, o que não se vislumbra na hipótese. (...) Ademais, o livramento condicional corresponde à etapa derradeira da execução penal, pois confere ampla liberdade ao egresso, e, por esta razão, para a sua concessão, o comportamento do condenado deve ser apreciado durante todo o período do cumprimento da sanção, ou seja, durante todo o tempo em que permaneceu custodiado, nos termos do art. 83, inc. V, do Código Penal. Ao conceder a liberdade condicional ao sentenciando, estar-se-ia permitindo a progressão de salto, já que o agravante se encontra em regime fechado desde 1.2.2023 (fls. 26). Deste modo, distorcendo o conceito progressivo e desvirtuando seu propósito, que visa a reintegração social do detento através da sua reinserção gradual na sociedade através do cumprimento da pena em regimes distintos, que se sucedem, de maneira decrescente, indo do mais rigoroso para o seguinte menos rigoroso, onde, em cada etapa, o prisioneiro experimentará diversas restrições de liberdade e de terapêutica prisional. Assim, recomenda-se que sua reinserção ao convívio social seja feita aos poucos, vivenciando, primeiro, de maneira harmoniosa o regime mais brando, não se cogitando, portanto, de concessão do livramento condicional, por ora. (...) Ressalta-se, ainda, que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a progressão per saltum, ou seja, que o sentenciado que cumpre pena em regime fechado ingresse imediatamente no regime aberto ou livramento condicional sem que, antes, cumpra parte de sua pena no regime semiaberto, sendo possível avaliar a evolução do cumprimento da sanção imposta e se possui méritos suficiente para retornar ao convívio social. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 491: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Portanto, deve a agravante permanecer no regime em que se encontra (fechado) até reanálise do Juízo de origem, que agiu com ponderação e razoabilidade. Segundo o art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício, é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo. No que tange ao requisito subjetivo, de acordo com o aludido dispositivo legal, é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito de o reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 703.499/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/12/2021, e AgRg no HC n. 514.373/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 26/9/2019. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, [a] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. É o que consta na ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena. 3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019. 4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena. Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." 5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Entretanto, no caso, observa-se que o Tribunal de origem negou o pedido de livramento condicional por entender não restar preenchido o requisito subjetivo por parte do paciente, considerando, como motivação, a prática de reiteradas faltas graves durante a execução da pena, em 3/1/2011, 12/8/2019 e 15/3/2023, consistentes, respectivamente, apreensão chip, abandono de saída temporária e posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, não sendo última não tão antiga a ponto de ser desconsiderada. E ainda, parece desfavorável da análise social. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinares graves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional. (AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Ademais, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a qual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...] (AgRg no HC n.º 590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." 5. Situação em que o apenado praticou falta grave recente que demonstra não ter preenchido o requisito subjetivo para a concessão da benesse. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.872/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. 1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:40
Não conhecimento do habeas corpus
19/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 00:15
Recebimento
16/12/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
15/12/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:21
Protocolo de Petição
25/11/2024, 10:04
Publicação
25/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959291/SP (2024/0424520-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALOISIO HENRIQUE NORI
ADVOGADO: ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO CARLOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0008857-65.2024.8.26.0496. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de vinte e um (21) anos, seis (6) meses e dezesseis (16) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito disposto no artigo 171, caput, (por duas vezes); artigo 308, ambos do Código Penal; e artigo 33, caput, (por duas vezes) da Lei n. 11.343/06, com previsão de término de cumprimento em 10 de abril de 2032. Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 08): Ementa: agravo em execução penal. Recurso defensivo. Não provimento. Pleito para progressão ao regime semiaberto ou livramento condicional. Impossibilidade. Requisito subjetivo não preenchido. Em consonância com o entendimento do ilustre Magistrado, nota-se que ainda remanescem dúvidas de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal e tenha modificado seu comportamento de modo a se ressocializar para que possa ser agraciado com a progressão de regime. Ressalta-se que o agravante possui condenação pela prática de crime concretamente grave (tráfico de drogas, estelionato e falsidade ideológica), e o exame criminológico contém informações que desautorizam a progressão. Ademais, sentenciado que se encontra em regime fechado, logo, seria precoce a concessão imediata do livramento condicional. Vedação à progressão "per saltum". Decisão mantida. Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, isso porque sustenta o Paciente que atendeu aos necessários requisitos de ordem objetiva e subjetiva para obter livramento condicional. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional ao Paciente. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca do preenchimento dos critérios para o livramento condicional do Paciente, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de Execuções a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se.